PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024676-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPEDITO LEAO DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS DE ESCORAMENTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o vizinho realizasse instalação de escoras metálicas ou suporte estrutural, sob pena de multa, alegando risco de desabamento decorrente de avarias no imóvel do réu.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência a fim de compelir o agravado a realizar obras estruturais em seu imóvel.

 

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da legislação processual.

4. Os documentos apresentados, incluindo fotografias sem identificação precisa e laudos da Defesa Civil – CODESAL, emitidos há mais de um ano, não são suficientes para comprovar a atualidade do risco iminente de desabamento nem o nexo de causalidade entre os danos no imóvel do autor e a estrutura do imóvel do réu.

5. A controvérsia fática acerca da origem das rachaduras e a notícia de reparos parciais realizados pelo agravado demandam a realização de perícia técnica de engenharia, incompatível com a cognição sumária deste momento processual.

6. A determinação da CODESAL para isolamento apenas parcial do imóvel indica a ausência de risco estrutural global imediato que justifique a medida gravosa pleiteada liminarmente, especialmente considerando a vulnerabilidade econômica de ambas as partes.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8024676-84.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente ESPEDITO LEAO DE LIMA, e como recorrido LUIZ OLIVEIRA SANTOS SILVA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024676-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPEDITO LEAO DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPEDITO LEÃO DE LIMA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer n. 8038594-55.2025.8.05.0001, movida em desfavor de LUIZ OLIVEIRA SANTOS SILVA, indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos:

 

"O pedido do autor não pode ser deferido, data venia. O exame dos autos mostra que não há verossimilhança nas suas alegações. A certidão do ID n. 490034756 (fl.32) não diz claramente que há relação estrutural entre os imóveis das partes e da simples observação das fotografias juntadas não é possível concluir que os danos verificados no imóvel do autor foram ocasionados por defeitos existentes no imóvel do réu. Demais disso, nada há que diga com o risco de desabamento do imóvel, conforme anunciado na inicial.

 

Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória feito na petição inicial.”

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o imóvel do agravado, localizado na Travessa do Budião, nº 1B, Praia Grande, Salvador/BA, nos fundos do imóvel do agravante, apresenta grave problema estrutural que tem causado rachaduras e danos à sua residência. Destaca que ambos os imóveis foram notificados pela CODESAL para evacuação, através das notificações nº 172842 e nº 172843, devido ao risco de desabamento da construção do agravado.

 

Argumenta ser pessoa idosa e hipossuficiente, não possuindo condições de alugar outro imóvel para abrigar sua família, ficando exposto ao risco iminente de desabamento.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “determinar que o agravado proceda a instalação de escoras metálicas ou outro elemento de suporte estrutural temporário, conduzidas por profissional credenciado, a fim de tentar impedir o desabamento da referida edificação no prazo de 10 dias, sob pena de multa pecuniária diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00” Ao final, pleiteia o provimento do recurso no mesmo sentido da decisão de efeito suspensivo.

 

Em decisão monocrática (ID. 81614920), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88859184).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024676-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPEDITO LEAO DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preliminarmente, tratando-se de pessoa física assistida pela Defensoria Pública e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante exclusivamente para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por ESPEDITO LEÃO DE LIMA em face de LUIZ OLIVEIRA SANTOS SILVA. O agravante alega ser proprietário de imóvel situado na 1ª Travessa da Inglaterra, nº 6, Praia Grande, Salvador, onde reside desde 1992, e que o imóvel do agravado, situado nos fundos do seu, desde meados de 2023 “passou a ceder o terreno, criando desníveis que afetaram a estrutura do imóvel do autor, que começou a apresentar rachaduras.”

 

 

A doutrina esclarece que a ação de nunciação de obra nova visa a proteção do direito de propriedade, impedindo que terceiro a prejudique. Anteriormente prevista de modo expresso, nos artigos 934 a 940 do CPC/1973, atualmente a pretensão tramita pelo procedimento comum sob o CPC/2015, no qual deve ser pleiteada a tutela inibitória. Vejamos:

 

"A ação de nunciação de obra nova, cujo procedimento encontrava-se previsto nos arts. 934 a 940 do CPC/1973, visa à tutela do direito de propriedade na medida em que procura fornecer ao proprietário, possuidor e ao poder público a tutela processual para impedir que terceiro prejudique a propriedade vicinal, infrinja limitações administrativas ao direito de propriedade, através da construção de obra nova. O CPC/2015 não reproduziu o procedimento de nunciação de obra nova previsto no CPC/1973 (o único resquício de tal ação no CPC/2015 encontra-se no art. 47, § 1º, do CPC/2015, quando o Código trata da competência jurisdicional, em tal caso). O pedido deverá tramitar pelo procedimento comum, incidindo, no caso, as regras relacionadas à tutela específica de deveres de fazer e não fazer (arts. 497 e 536 do CPC/2015)." (MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022)

 

Neste contexto normativo, o Código Civil estabelece uma série de disposições para proteção do direito de vizinhança, notadamente nos artigos 1.280, 1.281 e 1.311, garantindo ao proprietário ou possuidor o direito de exigir providências preventivas e ressarcitórias em face de obras que ameacem seu imóvel, mesmo quando realizadas as obras acautelatórias:

 

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

 

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

 

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

 

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

 

A nunciação de obra nova possui caráter essencialmente preventivo, visando evitar a consumação ou agravamento de danos antes que se tornem irreparáveis, privilegiando a prevenção em detrimento da reparação. No entanto, a concessão de tutela de urgência para suspensão da obra demanda a verossimilhança das alegações.

 

No caso concreto, o conjunto fotográfico (ids. 490034744 e 490034756) acostado aos autos revela a existência de rachaduras nos imóveis objeto da lide.

 

Contudo, por si só, as fotos não permitem concluir haver iminência de desabamento. Os retratos sequer estão identificados, o que prejudica a análise da dinâmica envolvendo os dois imóveis objeto da lide. Como bem apontou a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, “da simples observação das fotografias juntadas não é possível concluir que os danos verificados no imóvel do autor foram ocasionados por defeitos existentes no imóvel do réu”.

 

Os imóveis das partes foram visitados pela Defesa Civil de Salvador (CODESAL), que expediu notificações a ambos (n. 172842 e 172843, ids. 490034756, fl. 30 e 31). A notificação dirigida ao agravante, apenas informa a necessidade de “isolamento do fundo da casa”, sem indicar o motivo ou apontar responsabilidade pelo fato, enquanto a voltada ao agravado determina a realização de “Avaliação e recuperação estrutural face às manifestações patológicas vistas a atendimento às normas técnicas e por profissionais habilitados pelo CREA.” Em complemento, tem-se que o imóvel do agravado apresenta rachaduras em pilares, tendo por causa provável a “corrosão de armaduras”. Vejamos:

 

Certifico, para os devidos fins, que consta no Sistema de Gestão da Defesa Civil, vistoria(s) do processo n° 106803, em nome de ESPEDITO LEAO DE LIMA, executada(s) pelo(a) técnico(a) HELENA LISBOA FONSECA, em 17/01/2024, no endereço 2ª TRAVESSA DA INGLATERRA, n° 6 - PRAIA GRANDE, a qual atesta tratar-se de imóvel de terceiro, apresentando risco potencial de desabar sobre o imóvel do requerente. Trata-se de imóvel, situado ao fundo da residência do solicitante, apresentando rachaduras em pilares. Causa provável: corrosão de armaduras. Notificação nº 172842, ao Sr. Luiz Oliveira Santos Silva, proprietário do imóvel do fundo, para avaliação e recuperação estrutural, assinada pelo solicitante e isolamento do fundo do imóvel. Consta no Sistema de Gestão da Codesal vistoria anterior, realizada em 06/05/2020,pelo Técnico Carlos Ramiro Landim da Silva Martins, com notificação n°139633, ao Sr. Expedito Leão de Lima. Em vista nada mais constar e nem ter sido pedido, eu, MARIA DO CARMO JUSTO TRIGO, Arquiteta, lavrei a presente Certidão que vai por mim, datada, assinada e encerrada por quem de direito.

 

Merece destaque, no entanto, que as vistorias realizadas pela CODESAL são datadas de 17 de janeiro de 2024, ou seja, 1 ano e 3 meses antes da propositura da ação de origem, inexistindo provas da atual situação dos imóveis das partes. Diante do decurso do tempo, a situação pode ter sido modificada. Neste sentido, consta que, em conciliação realizada perante a Defensoria Pública em 03 de fevereiro de 2025, o agravado informou ter realizado reparos no seu imóvel, encontrando resistência do agravante. Vejamos:

 

“Dada a palavra ao requerido, foi dito que: já realizou diversas obras na casa do requerido, e que não há nenhum vazamento, ou obra mais a ser realizada. que levou três profissionais para verificar os questionamentos do requerente, mas o mesmo gritou com a representante do Requerido (que é deficiente, e acamado), e disse que eles não serviam, que não há dinheiro para qualquer obra, pois o requerido recebe LOA (benefício do governo), que foi feito empréstimo de 2.000,00 (dois mil reais), para a realização da obra pedida dos vazamentos, e que agora o requerido recebe o salário com desconto, que não dá nem para comer.

 

Dada a palavra ao requerente, foi dito que: que não é a obra vazamento que está solicitando agora, que é a revisão das rachaduras nos pilares do imóvel, que as alegações do requerido não procedem, pois foi interno, e a sustentação da casa que está com problema.”

 

Assim, em que pesem as alegações do agravante e a relatada gravidade da situação, não restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre as supostas condições estruturais do imóvel do agravado e os danos verificados na residência do agravante.

 

A questão demanda elucidação técnica mais aprofundada, mediante realização de perícia de engenharia que possa atestar, com precisão, a existência de nexo causal entre os problemas estruturais alegadamente presentes no imóvel do agravado e os danos verificados no imóvel do agravante. Tal análise técnica é fundamental para determinar se há, de fato, relação entre as rachaduras observadas em ambos os imóveis e se decorrem de problemas no terreno ou na edificação do agravado. Esta questão poderá ser adequadamente esclarecida durante a instrução processual na origem, mediante produção de prova pericial.

 

Ademais, a notificação da CODESAL ao agravante (n. 172843) determinou apenas o "isolamento do fundo da casa", não tendo constatado risco ao resto do imóvel. Esta circunstância evidencia que, apesar de haver necessidade de medidas preventivas, a situação não configura o alegado risco iminente de desabamento que justificaria a concessão da tutela antecipada liminar.

 

Por fim, registro que as obras requeridas pelo agravante podem ensejar em elevados custos para implementação, sendo precipitada a determinação de sua realização imediata, especialmente considerando a delicada situação econômica do agravado, que conforme consta nos autos da ação originária, também é pessoa vulnerável, recebedor de benefício governamental (LOA - Lei Orgânica da Assistência Social).

 

Dessa forma, a instrução probatória na origem é imprescindível para apurar a real extensão dos danos e o nexo de causalidade.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Sala de sessões,           de                                                de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora