PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência de valores bloqueados judicialmente para clínica não credenciada, visando o custeio de tratamento psiquiátrico (Spravato) para depressão resistente, após inércia da operadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu preclusão quanto à obrigação de custeio e bloqueio de valores; (ii) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia à transferência; (iii) é devida a transferência de recursos para clínica fora da rede credenciada. III. Razões de decidir 3. A matéria referente à obrigação de fazer encontra-se preclusa, eis que decidida em interlocutórias anteriores não impugnadas a tempo e modo. 4. A ausência de manifestação da operadora após a intimação do bloqueio via SISBAJUD (art. 854 do CPC) valida a constrição e a posterior transferência dos valores, afastando a alegação de violação ao contraditório. 5. A inércia da operadora em disponibilizar o tratamento em rede própria autoriza o custeio em clínica particular indicada pelo beneficiário, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e o direito à saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia da operadora de saúde em cumprir determinação judicial de custeio de tratamento autoriza o bloqueio de verbas e a transferência direta a prestador não credenciado. 2. A preclusão temporal sobre decisões interlocutórias anteriores impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de cumprimento de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1653871/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8031199-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e como apelado CLEDES RODRIGUES DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031199-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CLEDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 498990112, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 83386333) interposto por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, que determinou a transferência de valores bloqueados para custeio de tratamento médico, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "determinou a expedição de alvará e transferência de valores bloqueados (R$ 206.784,24) diretamente à clínica particular não credenciada". A Agravante sustenta o cumprimento integral da liminar referente ao primeiro ciclo de tratamento, alegando que custeou todas as despesas conforme determinação judicial inicial (ID 451094320) e que não houve nova ordem expressa autorizando o segundo ciclo. Aduz a ilegalidade da transferência de valores para clínica não integrante de sua rede credenciada (Clínica Ápice), argumentando que o contrato e a legislação asseguram a prerrogativa da operadora em indicar prestadores habilitados em sua própria rede, o que não lhe foi oportunizado. Argui a violação ao contraditório e à ampla defesa, asseverando que foi surpreendida com o bloqueio via SISBAJUD e a subsequente ordem de liberação dos valores sem prévia intimação para se manifestar sobre o novo orçamento ou sobre a continuidade do tratamento. Verifica-se que houve o recolhimento do preparo e o respectivo ID. da guia é 83386337. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID. 84627188, fundamentada na preclusão da matéria e na prevalência do direito à saúde. Foram apresentadas contrarrazões, acostadas ao ID. 86140243, pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031199-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CLEDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a irresignação não prospera. A controvérsia central reside na regularidade da decisão que, diante da necessidade de continuidade de tratamento psiquiátrico (infusões de Spravato/Escetamina) para depressão resistente, determinou a transferência de valores previamente bloqueados à clínica particular onde o Agravado realiza o acompanhamento. Inicialmente, impõe-se reconhecer a preclusão consumativa quanto à obrigação de custeio. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação para cobertura do tratamento e a possibilidade de bloqueio de valores já haviam sido assentadas em decisões interlocutórias anteriores (IDs 451094320 e 479010257 dos autos de origem), contra as quais a operadora não se insurgiu oportunamente. A tentativa de rediscutir a obrigatoriedade ou a pertinência do tratamento nesta fase processual encontra óbice no art. 507 do CPC. Quanto à alegação de violação ao contraditório no procedimento de constrição, a prova dos autos demonstra o contrário. Conforme destacado nas contrarrazões e verificável nos autos de origem, após o bloqueio via SISBAJUD, a Agravante foi regularmente intimada para se manifestar no prazo legal (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme ato ordinatório e certidões respectivas, mas manteve-se inerte. O silêncio da executada após a constrição convalida o ato e autoriza a conversão do bloqueio em pagamento, não havendo que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para impugnação. No que tange à utilização de rede não credenciada, é entendimento pacificado que, havendo recusa indevida ou inércia da operadora em garantir o atendimento em sua rede própria ou credenciada de forma tempestiva, é lícito o custeio em estabelecimento particular à escolha do beneficiário. No caso em tela, a operadora limitou-se a alegar a existência de rede, sem, contudo, comprovar a efetiva disponibilização do serviço nos moldes prescritos pelo médico assistente no momento oportuno. A saúde do paciente não pode aguardar os trâmites burocráticos da operadora, configurando-se a falha na prestação do serviço que justifica o reembolso ou custeio direto, como determinado. Ademais, o perigo de dano inverso é evidente. A suspensão dos repasses financeiros inviabilizaria a continuidade de tratamento essencial à integridade psíquica e à vida do Agravado. O prejuízo alegado pela Agravante é estritamente patrimonial e passível de recomposição futura, caso ao final se entenda indevido, ao passo que o dano à saúde do paciente é irreparável. Por fim, no tocante aos honorários, deixo de majorá-los nesta instância recursal, uma vez que a decisão agravada, de natureza interlocutória proferida em fase de cumprimento provisório, não fixou verba honorária sucumbencial específica passível de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031199-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CLEDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA
VOTO