PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031199-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CLEDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA


ACORDÃO

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.    Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência de valores bloqueados judicialmente para clínica não credenciada, visando o custeio de tratamento psiquiátrico (Spravato) para depressão resistente, após inércia da operadora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu preclusão quanto à obrigação de custeio e bloqueio de valores; (ii) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia à transferência; (iii) é devida a transferência de recursos para clínica fora da rede credenciada.

III. Razões de decidir

3. A matéria referente à obrigação de fazer encontra-se preclusa, eis que decidida em interlocutórias anteriores não impugnadas a tempo e modo.

4. A ausência de manifestação da operadora após a intimação do bloqueio via SISBAJUD (art. 854 do CPC) valida a constrição e a posterior transferência dos valores, afastando a alegação de violação ao contraditório.

5. A inércia da operadora em disponibilizar o tratamento em rede própria autoriza o custeio em clínica particular indicada pelo beneficiário, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e o direito à saúde.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inércia da operadora de saúde em cumprir determinação judicial de custeio de tratamento autoriza o bloqueio de verbas e a transferência direta a prestador não credenciado. 2. A preclusão temporal sobre decisões interlocutórias anteriores impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de cumprimento de tutela de urgência."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1653871/SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8031199-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e como apelado CLEDES RODRIGUES DE SOUZA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031199-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CLEDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 498990112, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 83386333) interposto por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, que determinou a transferência de valores bloqueados para custeio de tratamento médico, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "determinou a expedição de alvará e transferência de valores bloqueados (R$ 206.784,24) diretamente à clínica particular não credenciada".

A Agravante sustenta o cumprimento integral da liminar referente ao primeiro ciclo de tratamento, alegando que custeou todas as despesas conforme determinação judicial inicial (ID 451094320) e que não houve nova ordem expressa autorizando o segundo ciclo.

Aduz a ilegalidade da transferência de valores para clínica não integrante de sua rede credenciada (Clínica Ápice), argumentando que o contrato e a legislação asseguram a prerrogativa da operadora em indicar prestadores habilitados em sua própria rede, o que não lhe foi oportunizado.

Argui a violação ao contraditório e à ampla defesa, asseverando que foi surpreendida com o bloqueio via SISBAJUD e a subsequente ordem de liberação dos valores sem prévia intimação para se manifestar sobre o novo orçamento ou sobre a continuidade do tratamento.

Verifica-se que houve o recolhimento do preparo e o respectivo ID. da guia é 83386337.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID. 84627188, fundamentada na preclusão da matéria e na prevalência do direito à saúde.

Foram apresentadas contrarrazões, acostadas ao ID. 86140243, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031199-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CLEDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a irresignação não prospera.

A controvérsia central reside na regularidade da decisão que, diante da necessidade de continuidade de tratamento psiquiátrico (infusões de Spravato/Escetamina) para depressão resistente, determinou a transferência de valores previamente bloqueados à clínica particular onde o Agravado realiza o acompanhamento.

Inicialmente, impõe-se reconhecer a preclusão consumativa quanto à obrigação de custeio. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação para cobertura do tratamento e a possibilidade de bloqueio de valores já haviam sido assentadas em decisões interlocutórias anteriores (IDs 451094320 e 479010257 dos autos de origem), contra as quais a operadora não se insurgiu oportunamente. A tentativa de rediscutir a obrigatoriedade ou a pertinência do tratamento nesta fase processual encontra óbice no art. 507 do CPC.

Quanto à alegação de violação ao contraditório no procedimento de constrição, a prova dos autos demonstra o contrário. Conforme destacado nas contrarrazões e verificável nos autos de origem, após o bloqueio via SISBAJUD, a Agravante foi regularmente intimada para se manifestar no prazo legal (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme ato ordinatório e certidões respectivas, mas manteve-se inerte. O silêncio da executada após a constrição convalida o ato e autoriza a conversão do bloqueio em pagamento, não havendo que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para impugnação.

No que tange à utilização de rede não credenciada, é entendimento pacificado que, havendo recusa indevida ou inércia da operadora em garantir o atendimento em sua rede própria ou credenciada de forma tempestiva, é lícito o custeio em estabelecimento particular à escolha do beneficiário. No caso em tela, a operadora limitou-se a alegar a existência de rede, sem, contudo, comprovar a efetiva disponibilização do serviço nos moldes prescritos pelo médico assistente no momento oportuno. A saúde do paciente não pode aguardar os trâmites burocráticos da operadora, configurando-se a falha na prestação do serviço que justifica o reembolso ou custeio direto, como determinado.

Ademais, o perigo de dano inverso é evidente. A suspensão dos repasses financeiros inviabilizaria a continuidade de tratamento essencial à integridade psíquica e à vida do Agravado. O prejuízo alegado pela Agravante é estritamente patrimonial e passível de recomposição futura, caso ao final se entenda indevido, ao passo que o dano à saúde do paciente é irreparável.

Por fim, no tocante aos honorários, deixo de majorá-los nesta instância recursal, uma vez que a decisão agravada, de natureza interlocutória proferida em fase de cumprimento provisório, não fixou verba honorária sucumbencial específica passível de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora