PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária de energia elétrica e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo o reconhecimento da responsabilidade pela inundação de imóvel residencial e majorando a indenização por danos morais. 2. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prova pericial, à análise de relatório técnico da ANEEL, à comprovação de comunicação prévia à população, à inaplicabilidade do CDC, à incidência da teoria do risco administrativo e à ausência de prova do dano. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento de apagão elétrico e a conclusão sobre a responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC. Não se destinam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e assentou a suficiência do conjunto probatório, destacando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias. 6. A análise do conjunto probatório foi realizada de forma fundamentada. A ausência de menção expressa a documento específico não configura omissão, quando a matéria foi decidida com base nas provas produzidas. 7. A responsabilidade da concessionária foi fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14, do CDC, com reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade e do nexo causal. A discordância quanto à valoração jurídica não caracteriza vício integrativo. 8. Não há contradição interna no julgado. O reconhecimento de insuficiência de prova para danos materiais não impede a condenação por danos morais, quando comprovada a inundação do imóvel e o abalo extrapatrimonial. 9. A pretensão recursal revela intuito de rediscutir matéria já apreciada e de prequestionar dispositivos legais, o que não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000024-27.2023.8.05.0144, em que figuram como embargantes COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros e como embargados ATENILDES VARGAS DOS SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-27.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, GUSTAVO MEDRADO SANTOS, HARLEY BRITO MUNIZ, ILLA BRITO DO SANTOS
APELADO: ATENILDES VARGAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):GUSTAVO MEDRADO SANTOS, HARLEY BRITO MUNIZ, ILLA BRITO DO SANTOS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 101339894, que acolheu a preliminar de intempestividade do recurso interposto por ATENILDES VARGAS DOS SANTOS, deixando de conhecê-lo, rejeitou as demais preliminares suscitadas pela concessionária e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, para condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais decorrentes da inundação do imóvel da autora, rejeitando, contudo, o pedido de reparação por danos materiais por ausência de comprovação, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 102366977), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes, consistentes na ausência de apreciação acerca da imprescindibilidade da prova pericial para apuração das causas da cheia do Rio de Contas ocorrida em dezembro de 2022, reiterando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Destaca a falta de enfrentamento do Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL, juntado aos autos sob ID 85749062, documento que, segundo afirma, concluiu pela inexistência de falha operacional da UHE Pedra e pela ausência de nexo entre a atuação da concessionária e os danos alegados Defende a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo sem a demonstração do nexo causal e sem a consideração das excludentes decorrentes de caso fortuito e força maior; a inadequação da incidência das normas consumeristas, invocando precedentes deste Tribunal que afastariam a caracterização de relação de consumo em hipóteses análogas; e, ainda, a ausência de prova suficiente de que a parte autora teria efetivamente sofrido os prejuízos narrados. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, reformado o acórdão embargado, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como sejam expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados. Consoante certidão de ID 103476821, decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, in albis. Posteriormente, ATENILDES VARGAS DOS SANTOS apresentou contrarrazões intempestivas ao ID103647643, defendendo a inexistência de qualquer omissão no julgado e requerendo a rejeição dos aclaratórios, com eventual aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-27.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108-A), GUSTAVO MEDRADO SANTOS (OAB:BA74585-A), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901-A), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122-A)
APELADO: ATENILDES VARGAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO MEDRADO SANTOS (OAB:BA74585-A), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901-A), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 101339894, que acolheu a preliminar de intempestividade do recurso interposto por ATENILDES VARGAS DOS SANTOS, deixando de conhecê-lo, rejeitou as demais preliminares suscitadas pela concessionária e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, para condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais decorrentes da inundação do imóvel da autora, rejeitando, contudo, o pedido de reparação por danos materiais por ausência de comprovação, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, porquanto não teria havido pronunciamento acerca da imprescindibilidade da prova pericial para elucidação das causas da cheia do Rio de Contas, da relevância do Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL, da inaplicabilidade da teoria do risco administrativo sem a demonstração do nexo causal, da não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e da ausência de provas acerca dos prejuízos alegadamente experimentados pela autora. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. Com efeito, a leitura do acórdão embargado evidencia que a matéria ora suscitada foi expressamente enfrentada por esta Câmara Julgadora. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão enfrentou expressamente a questão, assentando que o julgamento antecipado da lide foi adequado diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos, consignando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias à formação de seu convencimento. Houve, portanto, fundamentação específica quanto à desnecessidade de prova pericial, afastando-se a preliminar suscitada pela recorrente. Quanto ao alegado não enfrentamento do Relatório de Fiscalização da ANEEL, observa-se que o colegiado apreciou o acervo probatório de forma global e fundamentada, concluindo pela configuração do nexo causal entre a conduta da concessionária e o evento danoso. A ausência de menção expressa a determinado documento não caracteriza omissão quando a matéria foi decidida com base na análise do conjunto das provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado. No que diz respeito às comunicações supostamente encaminhadas à população, o acórdão reconheceu que, embora houvesse documentos administrativos internos, não restou demonstrada a eficácia das medidas adotadas para evitar ou mitigar os danos, concluindo pela falha na gestão da defluência da barragem. A tese foi, portanto, apreciada, ainda que em sentido desfavorável à embargante. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão fundamentou a responsabilidade da concessionária tanto no art. 37, §6º, da Constituição Federal quanto no art. 14, do CDC, deixando clara a natureza objetiva da responsabilidade no caso concreto. O fato de não ter havido enfrentamento individualizado de precedentes citados pela parte não configura vício integrativo, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão. No que se refere à teoria do risco administrativo, igualmente houve manifestação expressa no sentido de que a atividade desenvolvida pela embargante é de risco e atrai a responsabilidade objetiva, tendo o colegiado reconhecido a presença do nexo causal com base nas provas constantes dos autos. A discordância da parte quanto à valoração jurídica adotada não traduz omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Por fim, quanto à alegação de ausência de prova do dano, o acórdão reconheceu a ocorrência do evento danoso e manteve, inclusive, a improcedência do pedido de danos materiais por insuficiência probatória, o que demonstra que houve análise criteriosa da prova produzida. A condenação por danos morais decorreu da conclusão fundamentada acerca da inundação da residência da parte autora, não havendo qualquer lacuna decisória. Por fim, quanto à alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, a tese foi expressamente afastada: “...O argumento de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao Município de Jequié (ou Jitaúna, conforme o precedente) não prospera, já que este possui atribuições complementares de defesa civil, mas não substitui o dever da concessionária de gerenciar os riscos da operação da barragem e da defluência das águas...” (ID 101339894) Não se verifica, pois, qualquer omissão relevante apta a ensejar a integração do julgado. Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-27.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108-A), GUSTAVO MEDRADO SANTOS (OAB:BA74585-A), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901-A), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122-A)
APELADO: ATENILDES VARGAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO MEDRADO SANTOS (OAB:BA74585-A), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901-A), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A)
VOTO