PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL. DATA-BASE ANUAL. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia contra ato atribuído ao Governador do Estado e a outras autoridades administrativas, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção ordinária da Classe III para a Classe II, com efeitos retroativos a 04.08.2022, sob o fundamento de implementação do interstício mínimo de seis anos exigido para progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o implemento individual do interstício temporal de seis anos assegura direito subjetivo à promoção funcional imediata na carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia; e (ii) estabelecer se a observância da data-base anual e do cronograma administrativo de promoções afasta a alegação de omissão ilegal da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito líquido e certo e a ilegalidade atribuída à autoridade coatora. A Lei Estadual nº 11.370/2009 e o Decreto Estadual nº 17.972/2017 condicionam a promoção funcional ao preenchimento cumulativo do interstício mínimo e da avaliação de desempenho anual. O procedimento promocional possui natureza coletiva e submete-se à sistemática administrativa anual, observando os princípios da impessoalidade, isonomia, planejamento orçamentário e organização administrativa. O Decreto Estadual nº 17.972/2017 fixa a data-base de 31 de dezembro para consolidação do tempo de serviço dos integrantes da carreira, razão pela qual o implemento do interstício em 04.08.2022 apenas habilitou o impetrante ao certame promocional subsequente realizado em 2023. A promoção extraordinária instituída pela Lei Estadual nº 14.565/2023 foi regularmente concedida ao impetrante, por merecimento, da Classe III para a Classe II, com efeitos financeiros a partir de 1º.03.2023. O implemento individual do requisito temporal não produz, por si só, direito subjetivo à imediata promoção nem autoriza a retroação dos efeitos funcionais, diante da necessidade de observância do cronograma administrativo previsto na legislação de regência. A superveniência da Lei Estadual nº 14.891/2025 demonstra a inexistência de omissão administrativa, uma vez que o impetrante permanece regularmente habilitado à futura promoção para a Classe I. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057250-63.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante, ASSAD JORGE SCHOUCAIR FILHO, e, como impetrado, ILMº. SR. SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e Outros (2), ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057250-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSAD JORGE SCHOUCAIR FILHO
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar impetrado por Assad Jorge Schoucair Filho, contra atos supostamente omissivos e ilegais atribuídos de forma conjunta ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia, ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, tendo por finalidade o reconhecimento de sua promoção funcional ordinária ao cargo de Investigador de Polícia Civil da Classe III para a Classe II, de forma retroativa, além do reenquadramento subsequente para a Classe I, com repercussões funcionais e pecuniárias correspondentes, nos termos documentados na petição inicial (ID 91142634). Em sua petição inicial, o impetrante narra que ingressou no serviço público estadual no cargo de Investigador de Polícia Civil em 04 de agosto de 2016, mediante regular posse e exercício (ID 91143741). Sustenta que, ao completar 6 anos ininterruptos na Classe III em 04 de agosto de 2022, implementou integralmente os requisitos para a promoção ordinária previstos no artigo 66 da Lei Estadual nº 11.370 de 2009 (ID 91143778), notadamente o interstício temporal e a pontuação máxima de 120 pontos obtida na respectiva avaliação de desempenho anual de 2022 (ID 91143755). Aduz que, embora preenchesse todas as condições legais para a progressão desde 2022, a Administração Pública Estadual manteve-se inerte, vindo a promovê-lo apenas em caráter extraordinário no ano de 2023 para a Classe II, com efeitos retroativos a 1º de março de 2023, sob o pálio do artigo 21 da Lei Estadual nº 14.565 de 2023 (ID 91143784), conforme ato veiculado no Diário Oficial do Estado de 12 de agosto de 2023 (ID 91143795). Defende que a promoção extraordinária de 2023 não obsta nem substitui a cumulação legítima da promoção ordinária devida desde o ano anterior, inexistindo vedação legal nesse sentido. Dessa forma, asseverando que a promoção constitui ato administrativo plenamente vinculado, pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela segurança definitiva para determinar que as autoridades impetradas procedam à promoção ordinária da Classe III para a Classe II, com efeitos funcionais a contar de 04 de agosto de 2022 e financeiros a partir de 1º de março de 2023, com a consequente retificação da promoção extraordinária subsequente para a Classe I. Inicialmente, o impetrante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 91142634). Instado a comprovar sua situação de hipossuficiência por meio do despacho (ID 91178729), o autor apresentou manifestação acompanhada de documentos de caráter pessoal e contracheques (ID 97419031, ID 97419032, ID 97419033, ID 97419034 e ID 97419035). Analisados os autos, este Relator proferiu a decisão (ID 100049190), deferindo as benesses da gratuidade judiciária ao impetrante, ao constatar que os documentos comprobatórios acostados corroboravam a alegada hipossuficiência econômica, oportunidade em que também indeferiu a medida liminar vindicada na exordial. O Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia e o Delegado-Geral da Polícia Civil da Bahia, apesar de regularmente notificados (ID 100704938, ID 101725357 e ID 101725361), deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 105372423). Da mesma forma, o Estado da Bahia, embora devidamente cientificado da existência da ação para que, caso quisesse, integrasse a relação processual, não apresentou manifestação ou intervenção no prazo fixado (ID 105372423). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento escrito de devolução dos autos sem manifestação de mérito, por concluir pela prescindibilidade de sua intervenção (ID 105403869). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057250-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSAD JORGE SCHOUCAIR FILHO
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, contra ato atribuído conjuntamente ao Governador do Estado e a outras autoridades administrativas, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à promoção ordinária da Classe III para a Classe II, com efeitos retroativos a 04 de agosto de 2022, data em que implementou o interstício temporal de seis anos exigido para progressão funcional na classe inicial. O Mandado de Segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Sua admissibilidade exige que os fatos estejam devidamente comprovados de plano, mediante prova documental pré-constituída, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito alegado e da ilegalidade atribuída à autoridade coatora. Compete ao impetrante, portanto, o ônus de instruir sua postulação com todos os elementos documentais necessários à comprovação cabal e inconteste dos fatos que constituem o seu direito. A ausência dessa prova pré-constituída descaracteriza a liquidez e a certeza da pretensão, tornando inviável o processamento do mandamus. No caso em análise, a evolução funcional dos servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia é disciplinada pela Lei Estadual nº 11.370/2009 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 17.972/2017. Nos termos da legislação, a promoção funcional exige, cumulativamente, o cumprimento do interstício mínimo de seis anos na classe e a aprovação em avaliação de desempenho anual. Embora o preenchimento desses requisitos habilite o servidor à progressão funcional, o procedimento promocional possui natureza coletiva e obedece a cronograma anual previamente definido pela Administração Pública, em observância aos princípios da impessoalidade, isonomia, planejamento orçamentário e organização administrativa. O Decreto nº 17.972/2017 estabelece, inclusive, data-base unificada em 31 de dezembro de cada ano para a apuração do interstício temporal dos servidores aptos à promoção. Assim, o fato de o impetrante ter completado seis anos de efetivo exercício na Classe III em 04 de agosto de 2022 não lhe assegura direito subjetivo à promoção imediata naquela data, mas apenas a habilitação para participar do processo promocional consolidado ao final do exercício de 2022 e realizado no ano subsequente de 2023. Desse modo, a observância da data-base anual e do cronograma administrativo não configura omissão ilegal da Administração, mas aplicação regular das normas que regem a carreira policial civil, sendo inviável a concessão de efeitos funcionais retroativos com base exclusivamente no implemento individual do interstício temporal. Sobre o tema: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NA CLASSE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor da Polícia Civil do Estado da Bahia contra ato reputado ilegal do governador e do secretário de segurança pública, em razão da ausência de sua promoção à Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil. Sustenta que a promoção extraordinária à Classe II, em 2023, não se confunde com a promoção ordinária, e que faria jus à ascensão funcional à Classe I. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à promoção à Classe I da carreira, considerando as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.565/2023 e o cumprimento do requisito temporal de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. A preliminar de decadência não merece acolhida, por se tratar de omissão administrativa de trato sucessivo, cujo prazo se renova mensalmente. 4. A alegação de ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito e deve ser analisada conjuntamente com este. 5. A legislação de regência exige, cumulativamente, avaliação de desempenho e seis anos ininterruptos de exercício na classe para promoção funcional. 6. A promoção do impetrante à Classe II ocorreu com base em critérios excepcionais da Lei nº 14 .565/2023, aplicáveis ao exercício de 2023, que exigiu apenas tempo de serviço na carreira. 7. Para a promoção à Classe I no exercício de 2023, é necessário o cumprimento de seis anos de exercício na Classe II, o que não foi observado pelo impetrante. 8. O ato administrativo obedeceu à legislação vigente, inexistindo direito líquido e certo à promoção pleiteada. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80455470920238050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2025) Na hipótese, os assentamentos funcionais do impetrante demonstram que sua investidura no cargo efetivo de Investigador de Polícia Civil ocorreu em 04 de agosto de 2016, tendo sido homologado o respectivo estágio probatório em conformidade com as informações do seu histórico funcional (ID 91143741). Conquanto o servidor tenha implementado o interstício de seis anos de efetivo exercício na Classe III em 04 de agosto de 2022, a apuração desse requisito submete-se à sistemática coletiva prevista no Decreto Estadual nº 17.972/2017, cujo artigo 4º estabelece a data-base de 31 de dezembro de cada exercício para consolidação do tempo de serviço dos integrantes da carreira. Assim, a situação funcional do impetrante somente poderia ser regularmente aferida ao término do exercício de 2022, habilitando-o à participação no certame promocional subsequente, realizado no ano de 2023. Sobreveio, posteriormente, a edição da Lei Estadual nº 14.565/2023, que instituiu promoção extraordinária de caráter excepcional aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, oportunidade em que o impetrante foi regularmente promovido, por merecimento, da Classe III para a Classe II, com efeitos financeiros fixados a partir de 1º de março de 2023, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de agosto de 2023 (ID 91143795) e devidamente averbado em seu histórico funcional (ID 91143741). Nesse contexto, não subsiste a alegação de existência de direito líquido e certo à retroação dos efeitos funcionais da promoção para a data de 04 de agosto de 2022, tampouco à revisão do ato promocional efetivado em 2023. Isso porque o implemento individual do interstício não produz, por si só, direito subjetivo à imediata promoção, haja vista que a aferição dos requisitos legais ocorre de forma unificada e coletiva, segundo cronograma administrativo previamente estabelecido pela legislação de regência. A pretensão deduzida na inicial implicaria desconsiderar a sistemática anual das promoções funcionais, bem como os critérios de planejamento administrativo, financeiro e orçamentário que vinculam a Administração Pública e asseguram tratamento isonômico aos servidores da carreira policial civil. Ademais, as informações constantes dos autos evidenciam que a evolução funcional do impetrante permanece resguardada pela Administração Pública. Com a superveniência da Lei Estadual nº 14.891/2025, que promoveu alterações excepcionais nos critérios promocionais da carreira, passou-se a exigir, para o certame correspondente aos exercícios de 2025 e 2026, apenas o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na classe. Considerando que o impetrante se encontra posicionado na Classe II desde 1º de março de 2023, constata-se o preenchimento do novo requisito temporal, encontrando-se o servidor regularmente habilitado à participação no processo promocional destinado ao acesso à Classe I. Evidencia-se, portanto, a inexistência de omissão administrativa, ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade e da isonomia, revelando-se legítima a atuação estatal no processamento das promoções funcionais da carreira policial civil. Ausente demonstração de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança postulada. Resta claro, portanto, que inexiste ilegalidade na conduta das autoridades coatoras a ser corrigida pelo mandamus, não logrando comprovar o impetrante violação a direito líquido e certo. Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057250-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSAD JORGE SCHOUCAIR FILHO
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO