PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050442-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONI DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS registrado(a) civilmente como WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS, GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s):EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE PREMISSA FÁTICA. RETIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária à taxa Selic.

2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de inclusão da Unimed Vitória no polo passivo. Sustenta erro de premissa fática pela menção à migração de carteira para a Unimed FERJ. Aponta ainda obscuridade e contradição na identificação das partes recorrentes.

II. Questão em discussão:

3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado possui omissão, contradição ou erro de premissa fática ao analisar a legitimidade passiva, a composição do polo passivo e a qualificação das partes.

III. Razões de decidir:

4. Os embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão sobre a inclusão da Unimed Vitória, pois o acórdão analisou expressamente a matéria e concluiu que as cooperativas do Sistema Unimed respondem de forma solidária, sendo desnecessária a alteração do polo passivo.

6. Existe erro de premissa fática na menção à migração de carteira para a Unimed FERJ, pois essa questão não foi discutida nos autos. Os embargos devem ser acolhidos para excluir essa fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.

7. Há erro material e contradição na identificação das partes no acórdão, pois a apelação foi interposta pela Unimed Vitória, mas o julgado alternou a qualificação das cooperativas e do autor. Acolhimento do recurso apenas para corrigir a qualificação das partes no cabeçalho e no corpo do acórdão.

IV. Dispositivo e tese:

8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro de premissa fática e na identificação das partes.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro de premissa fática decorrente de menção a fato alheio ao processo, bem como para sanar erro material na identificação das partes recorrentes."

"2. A matéria expressamente analisada e decidida no acórdão não configura omissão, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2.080.023/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25/02/2025; TJBA, Recurso Inominado 0190761-33.2024.8.05.0001, Rel. Maria Virginia Andrade de Freitas Cruz, S3 - Terceira Seção, j. 25/02/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível número 8050442-10.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e, como embargado, RONI DOS SANTOS LOPES.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050442-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONI DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS registrado(a) civilmente como WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS, GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (ID 104099345), contra o acórdão de ID 103537691, que julgou o recurso de apelação cível.

O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, reformando a sentença de primeiro grau apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária à taxa Selic, conforme é possível observar da ementa (ID 103537691):

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO FORMADO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS UNIMEDS. EMPRESAS DO MESMO POLO EMPRESARIAL. CDC E TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL FUNDAMENTADAMENTE DISPENSADA. HIPÓTESE DE D DO PARECER NATJUS. NEGATIVA DE COBERTURA POR DISCORDÂNCIA DA JUNTA MÉDICA DO PLANO. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA O PACIENTE E FUNDAMENTADO EM VÁRIOS EXAMES DE IMAGEM. PREVALÊNCIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM RAZOÁVEL (R$8.000,00 - OITO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO NORMATIVO DA LEI N.º14.905/2024 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. VALOR DA CAUSA AJUSTADO CORRETAMENTE NA ORIGEM – SOMA DO VALOR APURADO DA CIRURGIA E PRETENSO VALOR DA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

Em suas razões recursais de ID 104099345, a embargante afirma que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro. Sustenta, em síntese, que o julgado deixou de apreciar o pedido de inclusão da Unimed Vitória no polo passivo da demanda.

Alega a existência de erro de premissa fática ao mencionar uma suposta migração de carteira para a Unimed FERJ, fato que não foi discutido no processo.

Aponta ainda contradição e obscuridade na identificação das partes recorrentes, pois a apelação foi interposta pela Unimed Vitória, mas o acórdão alternou a qualificação das cooperativas e do autor. Pede o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados.

O embargado ofereceu contrarrazões ao recurso no ID 104966131, alegando a inexistência de omissão ou contradição e requerendo a rejeição dos embargos.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050442-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONI DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS registrado(a) civilmente como WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS, GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE PREMISSA FÁTICA. RETIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária à taxa Selic.

2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de inclusão da Unimed Vitória no polo passivo. Sustenta erro de premissa fática pela menção à migração de carteira para a Unimed FERJ. Aponta ainda obscuridade e contradição na identificação das partes recorrentes.

II. Questão em discussão:

3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado possui omissão, contradição ou erro de premissa fática ao analisar a legitimidade passiva, a composição do polo passivo e a qualificação das partes.

III. Razões de decidir:

4. Os embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão sobre a inclusão da Unimed Vitória, pois o acórdão analisou expressamente a matéria e concluiu que as cooperativas do Sistema Unimed respondem de forma solidária, sendo desnecessária a alteração do polo passivo.

6. Existe erro de premissa fática na menção à migração de carteira para a Unimed FERJ, pois essa questão não foi discutida nos autos. Os embargos devem ser acolhidos para excluir essa fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.

7. Há erro material e contradição na identificação das partes no acórdão, pois a apelação foi interposta pela Unimed Vitória, mas o julgado alternou a qualificação das cooperativas e do autor. Acolhimento do recurso apenas para corrigir a qualificação das partes no cabeçalho e no corpo do acórdão.

IV. Dispositivo e tese:

8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro de premissa fática e na identificação das partes.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro de premissa fática decorrente de menção a fato alheio ao processo, bem como para sanar erro material na identificação das partes recorrentes."

"2. A matéria expressamente analisada e decidida no acórdão não configura omissão, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2.080.023/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25/02/2025; TJBA, Recurso Inominado 0190761-33.2024.8.05.0001, Rel. Maria Virginia Andrade de Freitas Cruz, S3 - Terceira Seção, j. 25/02/2025.

VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são um meio de integração da decisão judicial e exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art 1.022 do Código de Processo Civil.

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de inclusão da Unimed Vitória no polo passivo da demanda.

O acórdão embargado de ID 103537691 enfrentou de forma clara e fundamentada toda a matéria relacionada à legitimidade passiva e à composição do polo passivo. O julgamento concluiu que as cooperativas do Sistema Unimed respondem de forma solidária perante o consumidor, sendo desnecessária a alteração ou inclusão formal de outra unidade cooperativa.

O acórdão registrou expressamente os seguintes fundamentos:

"Quanto a preliminar de adequação do polo passivo da demanda com a inclusão da Unimed Vitória, a irresignação não se sustenta, isso considerando o entendimento adotado pelo STJ e seguido pelo TJBA, que reconhece a responsabilidade solidária entre as várias cooperativas de saúde integrantes do grupo UNIMED DO BRASIL, mesmo que as personalidades jurídicas e as bases territoriais sejam diferentes, em atenção à teoria da aparência que tutela os consumidores, bem como por fazerem parte do Sistema UNIMED."

E também:

"É irrelevante, para a esfera jurídica do consumidor, qual unidade cooperativa tenha emitido a carteirinha ou processado a solicitação do procedimento, pois a responsabilidade pela garantia da cobertura é solidária, permitindo ao jurisdicionado demandar qualquer das unidades. Desnecessária, portanto, a retificação do polo passivo, uma vez que a legitimidade da Unimed-Rio está caracterizada e a solidariedade torna inócua a inclusão pretendida."

O fato de a embargante entender que a situação exige a inclusão formal da Unimed Vitória demonstra apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de mudar o entendimento adotado por esta Câmara Cível caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, o que é proibido nesta via recursal.

Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro de premissa fática apontado.

O acórdão embargado mencionou que a legitimidade passiva da Unimed-Rio subsistiria "independentemente da alegada migração posterior da carteira para a Unimed FERJ". Contudo, verifica-se que essa questão fática não foi discutida no processo, limitando-se o debate à relação contratual e à solidariedade entre a Unimed-Rio e a Unimed Vitória.

Desse modo, os embargos devem ser acolhidos neste ponto para corrigir o erro de premissa fática, excluindo-se da fundamentação do acórdão de ID 103537691 a menção à "migração posterior da carteira para a Unimed FERJ". Essa correção não altera o resultado do julgamento, mantendo-se a legitimidade passiva da Unimed-Rio com base na solidariedade do sistema cooperativo.

A embargante também tem razão ao apontar contradições na identificação das partes recorrentes.

Verifica-se que o cabeçalho do acórdão de ID 103537691 qualificou erroneamente o autor Roni dos Santos Lopes como apelante e a Unimed-Rio como apelada, além de alternar a qualificação das cooperativas no corpo do julgado. A apelação de ID 83618568 foi interposta pela Unimed Vitória, mas a ação foi proposta contra a Unimed-Rio, tendo o acórdão reconhecido a responsabilidade solidária entre ambas.

Assim, acolhem-se os embargos para sanar o erro material e a contradição, retificando-se a qualificação das partes no cabeçalho e no corpo do acórdão de ID 103537691. Deve constar como apelante a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (recorrente solidária do sistema) e como apelado RONI DOS SANTOS LOPES.

O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes se a fundamentação exposta na decisão já for suficiente para resolver a controvérsia.

Nesse sentido, transcreve-se:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

E também:

EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E DÚVIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Dispensado o relatório nos termos do art 46 da Lei n.º 9.099/95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. VOTO Suficientemente fundamentado o entendimento fático-jurídico, o assunto mencionado pela embargante foi devidamente apreciado na decisão embargada. Nesse passo, sem maiores ilações, como não há vício a ser corrigido, não deve ser acolhido os presentes embargos, conforme recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 954305 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/06/2016. Data da Publicação: DJe 14/06/2016). Nesse passo, já que todas as questões suscitadas pelas partes foram objeto de análise da decisão ora embargada, o que, por si só, supre os requisitos de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos em Tribunais Superiores, não estão presentes os requisitos constantes no art 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que devem ficar demonstrados mesmo para eventual fim de prequestionamento. Por outro lado, a decisão monocrática está devidamente instituída pela legislação, conforme fundamentação registrada no julgamento, sendo certo que o embargante possui instrumentos adequando para provocar o órgão colegiado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. (TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0190761-33.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 25/02/2025)

As matérias discutidas pelo recorrente consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, conforme estabelece o art 1.025 do Código de Processo Civil, o que garante a via recursal aos tribunais superiores.

Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro de premissa fática e as contradições na identificação das partes.

Ante o exposto, ACOLHEM-SE EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima.

Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04