PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006166-03.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDENILSON DA COSTA LIMA
Advogado(s): FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA
APELADO: MARIA JOSE JURITI CARVALHO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ JURITI CARVALHO contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por GILDENILSON DA COSTA LIMA, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória quanto ao capítulo relativo à partilha de bens. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da incidência do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defendendo a validade do julgamento antecipado da lide e requerendo, inclusive com efeitos infringentes, a reforma do acórdão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do art. 355, incisos I e II, do CPC, utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar o julgamento antecipado da demanda, e se há necessidade de integração do julgado para afastar o reconhecimento de cerceamento de defesa.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o julgamento antecipado da lide não era cabível diante da necessidade de esclarecimento acerca da identidade do imóvel objeto da partilha.
A existência de divergência entre os endereços constantes da petição inicial e do contrato de compra e venda demonstrou a necessidade de complementação da instrução processual, mediante diligências probatórias capazes de esclarecer a correspondência entre os documentos apresentados.

A autorização legal para julgamento antecipado da lide prevista no art. 355 do CPC não impede a produção de provas quando persistem questões fáticas relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quando a identificação do bem discutido pode influenciar diretamente o resultado da demanda.

A fundamentação adotada pelo Colegiado afastou suficientemente a aplicação do julgamento antecipado previsto no art. 355, incisos I e II, do CPC, ao reconhecer que a causa não estava madura para julgamento definitivo, inexistindo omissão a ser suprida.

O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, desde que apresente fundamentação clara e adequada.

A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando a rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006166-03.2025.8.05.0039, em que figuram como Embargante GILDENILSON DA COSTA LIMA e como Embargada MARIA JOSE JURITI CARVALHO.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,.

 

 

3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006166-03.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDENILSON DA COSTA LIMA
Advogado(s): FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA
APELADO: MARIA JOSE JURITI CARVALHO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


MARIA JOSÉ JURITI CARVALHO, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 107442232), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por GILDENILSON DA COSTA LIMA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse reaberta a fase instrutória quanto ao capítulo relativo à partilha de bens.

 

Em suas razões recursais (ID: 109611277), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão.


Salienta que o acórdão embargado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide, que culminou na improcedência do pedido de partilha do imóvel, revelou-se prematuro, considerando que a divergência existente entre os endereços constantes da petição inicial e do contrato de compra e venda poderia ser esclarecida mediante a realização de diligências instrutórias, como a expedição de ofício ao Município ou a constatação por Oficial de Justiça.

 

A embargante sustenta a existência de omissão, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questão jurídica relevante suscitada no feito, notadamente quanto à incidência do art. 355, incisos I e II, do CPC, dispositivos expressamente utilizados pelo Juízo de primeiro grau para fundamentar o julgamento antecipado da demanda.

 

Afirma que a sentença não decorreu de indevida abreviação procedimental, mas da conclusão de que o conjunto documental produzido nos autos era suficiente para a formação do convencimento judicial, bem como da circunstância de que o réu era revel, ainda que sem a incidência dos efeitos materiais da revelia em razão da natureza da demanda.

Alega que o acórdão, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar a anulação da sentença, não teria analisado de forma específica por que não seriam aplicáveis, ao caso concreto, as hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado previstas no art. 355, incisos I e II, do CPC, limitando-se a afirmar a necessidade de esclarecimento da divergência entre os logradouros e a possibilidade de atuação instrutória do magistrado, nos termos do art. 370 do mesmo diploma legal.

 

Sustenta, assim, que seria necessária a integração do julgado para que esta Câmara se manifeste expressamente acerca da suficiência ou não da prova documental existente para o julgamento imediato da demanda, da relevância da revelia do réu para fins de aplicação do art. 355, II, do CPC, bem como da razão pela qual a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, apesar da fundamentação adotada pelo Juízo de origem.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, consequentemente, seja reformado o acórdão para negar provimento ao recurso de apelação.


Sem apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 111049936.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 29 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006166-03.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDENILSON DA COSTA LIMA
Advogado(s): FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA
APELADO: MARIA JOSE JURITI CARVALHO
Advogado(s): 


VOTO


Conforme exposto em relatório, MARIA JOSÉ JURITI CARVALHO, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 109219827), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por GILDENILSON DA COSTA LIMA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse reaberta a fase instrutória quanto ao capítulo relativo à partilha de bens.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


De logo, pontuo que o vício que enseja a oposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustentam a ocorrência de omissão no acórdão embargado ao argumento de que esta Segunda Câmara Cível teria deixado de enfrentar a incidência do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispositivos invocados pelo Juízo de origem para fundamentar o julgamento antecipado da lide.


No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante.


O julgado foi claro ao apreciar a controvérsia submetida a esta Corte, concluindo que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de partilha do imóvel sob o fundamento de ausência de comprovação da identidade do bem, incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que a divergência entre os endereços constantes dos documentos poderia ser esclarecida mediante a adoção de diligências instrutórias simples.

A questão relativa ao julgamento antecipado da lide foi devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob perspectiva diversa daquela pretendida pela embargante. O Colegiado reconheceu que, embora o art. 355 do CPC autorize o julgamento antecipado quando presentes suas hipóteses legais, tal providência somente se mostra adequada quando inexistir necessidade de produção de outras provas para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa.

 

Na hipótese dos autos, a controvérsia não se limitava à análise do conjunto documental já produzido, mas envolvia dúvida acerca da própria identificação do imóvel objeto da pretensão de partilha, circunstância que poderia influenciar diretamente no resultado da demanda.

Assim, a conclusão adotada no acórdão embargado foi no sentido de que a causa não se encontrava suficientemente madura para julgamento definitivo, pois havia necessidade de esclarecimento acerca da correspondência entre os logradouros indicados nos documentos apresentados pelas partes, questão que poderia ser solucionada mediante diligências probatórias.

 

Desse modo, ainda que a sentença tenha mencionado a aplicação do art. 355, incisos I e II, do CPC, tal circunstância não conduz à existência de omissão no acórdão, pois a fundamentação adotada pelo Colegiado afastou, de forma suficiente, a possibilidade de julgamento antecipado, ao reconhecer a necessidade de complementação da instrução processual.


É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.


Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


No caso, a decisão embargada apresentou fundamentação clara acerca da impossibilidade de manutenção da sentença, justamente porque a ausência de esclarecimento sobre a identidade do imóvel impedia o adequado julgamento do pedido de partilha.


Observa-se, portanto, que a pretensão da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador, buscando a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.



Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO