PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO COMPLEMENTAR. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O presente Agravo de Instrumento foi interposto por recorrente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Livramento de Nossa Senhora, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001215-46.2024.8.05.0153, que determinou o depósito complementar de R$ 3.500,00 a título de despesas administrativas, sob pena de indeferimento da purgação da mora. 2. O agravante alegou ter realizado o depósito integral do valor apresentado pelo credor na inicial (R$ 22.437,34), sustentando que não há respaldo legal para a exigência de pagamento adicional referente a despesas administrativas. 3. Foi deferida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo, reconhecendo como suficiente a purgação da mora realizada pelo agravante. 4. O banco agravado apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, para a purgação da mora na Ação de Busca e Apreensão, é exigível o depósito judicial de valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios além da quantia indicada na inicial apresentada pelo credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora deve ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial da ação de busca e apreensão. 7. O art. 2º, §3º, do mesmo diploma legal estabelece que a mora faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, sem qualquer menção à inclusão de custas processuais ou honorários advocatícios no montante apresentado para purgação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.418.593/MS (Tema 722), estabelece que, para a purgação da mora, deve-se considerar apenas os valores apresentados pelo credor na inicial, não sendo devida a inclusão de custas e honorários advocatícios. 9. O agravante comprovou o depósito judicial do valor integral apontado na inicial, razão pela qual é desnecessário exigir valores complementares a título de despesas administrativas, em respeito ao princípio da legalidade e ao art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido para declarar perfeita a purgação da mora realizada pelo agravante, mediante o depósito de R$ 22.437,34, com a consequente quitação do contrato de financiamento, tornando sem efeito a determinação de depósito complementar de R$ 3.500,00. Tese de julgamento: A purgação da mora, prevista no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor fiduciário na inicial, não sendo exigível a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007110-25.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JARDEL SILVA SANTOS 86139178525 e como apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007110-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JARDEL SILVA SANTOS 86139178525
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por JARDEL SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001215-46.2024.8.05.0153, determinou o depósito complementar de R$ 3.500,00 a título de despesas administrativas, sob pena de indeferimento da purgação da mora. O agravante alega, em síntese, que já realizou o depósito integral do valor apresentado pelo credor na inicial (R$ 22.437,34) e que não há amparo legal para a exigência de pagamento adicional referente a despesas administrativas para fins de purgação da mora. Sustenta que o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 prevê apenas o pagamento da integralidade da dívida conforme valores apresentados pelo credor na inicial. Desta feita, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo a fim de reconhecida perfeita a purgação da mora realizada por si, com quitação do contrato de financiamento, haja vista o depósito judicial realizada por ele no valor de R$ 22.437,34, anulando-se a ordem para depósito complementar de mais R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) determinada pelo Juízo a quo. Foi proferida decisão de ID 77379014, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão recorrida, reconhecendo como válida e suficiente a purgação da mora realizada pelo agravante mediante o depósito de R$ 22.437,34, tornando sem efeito a determinação de depósito complementar. Devidamente intimada, o banco agravado apresentou resposta no ID 78409207, refutando os argumentos aduzidos pela agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do agravo. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. §2º do art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007110-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JARDEL SILVA SANTOS 86139178525
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O ponto controvertido, do presente Agravo de Instrumento, cinge-se à inclusão, ou não, das custas processuais e honorários advocatícios no montante apresentado pelo credor para fins de purgação da mora. Impende ressaltar, de início, que a purgação da mora, a ocorrer em até 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, é realizada pelo pagamento do montante devido apresentado pelo credor em exordial da demanda originária, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Desta feita, da composição do valor devido apresentado pelo credor, considera-se o vencimento de todas as parcelas do contrato, nos termos do art.2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos do Decreto-Lei nº 911/69, que em nenhum momento foi determinada a inclusão de custas judiciais e honorários advocatícios na dívida apresentada pelo credor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 722), firmou a tese de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." No caso em análise, o agravante realizou tempestivamente o depósito do valor integral indicado pelo credor na inicial (R$ 22.437,34). A exigência posterior de depósito complementar de R$ 3.500,00 a título de despesas administrativas não encontra respaldo legal, uma vez que o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a purgação da mora se efetiva mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" Destarte, o pagamento para fins de purga da mora que possibilitem a restituição do bem deve ser feito no valor apontado pelo autor/agravante na sua inicial, não abrangendo as custas e honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser distribuídos e arbitrados pelo Juiz a quo ao final da demanda, não podendo integrar a planilha de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, tem se pronunciado nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PURGA DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, § 2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 -, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, no prazo previsto no §1º, qual seja, cinco dias após executada a liminar, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas. 2- A integralidade da dívida compreende o pagamento do principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), não sendo necessário o pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não consolidado o direito em favor do credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.092945-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2017, publicação da súmula em 04/05/2017) BUSCA E APREENSÃO - VALOR DE PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - DÉBITO APRESENTADO PELO CREDOR - INCLUSÃO CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art.3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, a purga da mora é realizada quando, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, o credor realiza o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor em inicial da busca e apreensão. Portanto, para purga da mora, não é exigida a inclusão de custas processuais e honorários de sucumbência no valor total do débito apresentado em exordial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.081562-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018) Portanto, para purga da mora, não é exigida a inclusão de custas processuais e honorários de sucumbência no valor total do débito apresentado em exordial. Ademais, o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, invocado na decisão agravada, trata de hipótese diversa, qual seja, a venda do bem a terceiros pelo credor após a consolidação da propriedade, situação que não se verifica no presente caso, onde houve regular purgação da mora pelo devedor. Ressalte-se ainda que o agravado sequer comprovou documentalmente a existência e o montante das alegadas despesas administrativas, tendo apresentado mera alegação genérica. Em razão de todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso , para reformar a decisão agravada, declarando perfeita a purgação da mora realizada pelo agravante mediante o depósito de R$ 22.437,34, com a consequente quitação do contrato de financiamento, bem ainda tornando sem efeito a determinação de depósito complementar. É o voto. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007110-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JARDEL SILVA SANTOS 86139178525
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO