PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Embargante, extinguindo a ação de busca e apreensão por ausência de constituição válida em mora. Sustenta-se a existência de contradição interna no julgado, quanto à correta identificação da parte sucumbente no dispositivo, que, embora reconheça a parte Autora como Agravada, a ela se refere como “Agravante” ao impor os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, especificamente quanto à identificação da parte sucumbente, para fins de correção sem efeitos modificativos no mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de vícios internos da decisão judicial, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, dentre eles o erro material, que pode ser corrigido de ofício ou mediante provocação da parte. A retificação da parte dispositiva do acórdão, para constar corretamente que a condenação em honorários e custas recai sobre a parte Autora/Agravada, alinha-se ao entendimento adotado no corpo do voto, sem alterar o resultado do julgamento, razão pela qual não há efeitos infringentes. Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no julgamento dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001098-92.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante RENILDA COSTA LIMA e como embargado BANCO RCI BRASIL S.A. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-198
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001098-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA COSTA LIMA
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
A análise do dispositivo impugnado (ID 80500861) revela que a referência à parte sucumbente como “Agravante”, em vez de “Agravada”, configura mero erro material, não refletindo o conteúdo lógico e coerente da fundamentação do voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENILDA COSTA LIMA contra o acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto, figurando como embargado BANCO RCI BRASIL S.A, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80500861): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. QUITAÇÃO DE PARCELA ATRASADA MEDIANTE SEGUNDA VIA DE BOLETO EMITIDA PELO PRÓPRIO CREDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo financiado, sob a alegação de inadimplência da parte devedora. A Agravante sustenta que quitou a parcela em atraso mediante boleto atualizado emitido pela própria instituição financeira e, apesar disso, foi surpreendida com o ajuizamento da demanda de busca e apreensão. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se houve a constituição válida em mora da Agravante, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir O Decreto-Lei nº 911/69 exige a constituição em mora do devedor como requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, sendo esta comprovada por notificação extrajudicial. No caso concreto, a Agravante comprovou que quitou a parcela vencida antes do ajuizamento da ação, mediante boleto atualizado emitido pela própria instituição financeira (IDs 75892840 a 75892842), gerando a expectativa lógica de continuidade do contrato. O comportamento contraditório do Banco Recorrido, ao emitir novo boleto e, posteriormente, ajuizar a ação de busca e apreensão, viola os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, configurando venire contra factum proprium. Ausente a constituição válida em mora, inexiste pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Efeito translativo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Revogação da liminar concedida e determinação de restituição do veículo apreendido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 00036558120238160024, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 29/10/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 00013614020098060181, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 19/06/2024. Em suas razões recursais (ID 80624199), a Embargante alega existir “contradição interna no v. acórdão, que, embora reconheça a parte Autora como Agravada, termina por condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, referindo-se a ela equivocadamente como “Agravante” no dispositivo sentencial”. Argumenta que “tal vício afigura-se tão somente um lapso, dado que a construção do voto é notória a fundamentação no sentido de aplicar o efeito translativo, extinguindo a ação na origem, dada a ausência de pressuposto processual (mora), condenando, corretamente, a parte Autora da Ação de Busca e Apreensão (Banco RCI), parte Agravada neste recurso, em honorários advocatícios, como feito nas jurisprudências citadas no mesmo voto”. Por fim, requer sejam os presentes Embargos conhecidos e acolhidos, “com o reconhecimento da contradição acima apontada, e assim a retificação do dispositivo do v. acórdão para constar que deve a parte Autora/ Agravada arcar com todos os ônus sucumbenciais, nele incluídos os honorários advocatícios”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001098-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA COSTA LIMA
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. No que tange à alegada contradição interna, verifica-se, em verdade, tratar-se de mero erro material, o qual, ainda, assim, deve ser corrigido por este Órgão julgador. A análise do dispositivo do acórdão impugnado revela que a referência à parte sucumbente como “Agravante”, em vez de “Agravada”, configura evidente erro material, não refletindo o conteúdo lógico e coerente da fundamentação do voto. Desse modo, na parte final do voto (ID 78753103), onde se lê: “Condeno a parte Autora/Agravante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”, leia-se: “Condeno a parte Autora/Agravada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Ressalte-se, por oportuno, que a referida alteração não enseja modificação do entendimento, pois constitui mero erro material, como já esposado. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado, sem, contudo, imprimir-lhe efeitos infringentes. Por derradeiro, ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10-198
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001098-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA COSTA LIMA
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO