PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-86.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARLY RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s):ELTON MOZZER BRANDAO


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  

1. Com efeito, na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor 

2. Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do estabelecido no artigo 39, IV. 

3. Em sede de contestação, a apelante alega que não efetuou desconto irregular, apenas teria manejado um exercício regular do seu direito. 

4. Ressalte-se que a apelante trouxe no bojo da contestação contrato assinado, porém existe uma divergência nas assinaturas apresentadas nos contratos trazido pela apelante, não sendo possível comprovar que houve a contratação do seguro. 

5. Ora, nem em sede de contestação, bem como em nenhum outro momento processual, no intuito de defender a legalidade da relação jurídica supostamente travada com a parte Autora da ação, a apelante apresentou documentos que possam comprovar de forma efetiva a relação jurídica travada entre as partes. 

6. Ademais, constata-se que o autor/apelado comprovou os descontos efetuados de forma indevida.

7. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$ 7.000,00 (sete mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido por um consumidor que se deparou com descontos decorrente de uma dívida inexistente.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000709-86.2019.8.05.0172, em que figuram como apelante SABEMI SEGURADORA SA e como apelada MARLY RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-86.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARLY RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO


RELATÓRIO


Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Cível, interposto por SABEMI SEGURADORA SA. contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com danos morais, ajuizada por MARLY RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:

 

“Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a NULIDADE do seguro referente ao contrato apresentado no ID nº 33667611, perante a SABEMI SEGURADORA S.A, bem como a INEXIGIBILIDADE dos descontos/parcelas no valor 30,00 (trinta reais) a ser realizado pela SABEMI SEGURADORA S.A. na conta da autora;

 Ato contínuo, CONDENO objetivamente a ré, SABEMI SEGURADORA S.A por seus representantes legais, a pagar a autora, a título de DANOS MORAIS, o valor d e R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ, art. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento, pelo INPC;

 CONDENO, ainda, a ré, a restituir a autora de forma dobrada nos valores cobrados indevidamente desta, devendo o desconto ser comprovado no momento do cumprimento de sentença, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados desde o primeiro desconto indevido até a data do efetivo pagamento;

 CONDENO o requerido, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC/2015;

 Fica o réu advertido, desde já, de que disporá do prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523, §1º do NCPC. Publicar. Registrar. Intimar.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

 

Interposto o Recurso, a parte apelante alega a legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como ausência de dano moral em razão da conduta da instituição financeira ter sido pautada nos ditames da lei.

Ao final, pretende o provimento do recurso e consequente reforma da sentença, in totum, para que a ação seja julgada improcedente ou de forma subsidiária que seja o valor fixado a título de danos morais minorado.

A parte apelada, devidamente intimada apresentou contrarrazões.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-86.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARLY RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO


VOTO


Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil

Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Apelo manejado.

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009, do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º; c) com o preparo devidamente realizado; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido.

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Cível, interposto por SABEMI SEGURADORA SA. contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara das Relações de Consumo da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com danos morais, ajuizada por MARLY RIBEIRO DE SOUZA CARDOSO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Nesta senda, deve-se destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90.

Por relação de consumo, entende-se toda relação jurídico-obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.

Os conceitos de consumidor e fornecedor são estabelecidos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Conceituando destinatário final, Claudia Lima Marques[1]  esclarece: “destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. [...] Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo, por sua vez, ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção”.

Sobre a temática consumerista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva[2]  assevera: “como cediço, quanto à caracterização da relação de consumo, consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Desse modo, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, destinatário final é aquele que última a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário”).

In casu, a parte Apelada figura como destinatária final da relação de consumo, uma vez que a apelante alega ter a apelada adquirido os seus serviços.

De acordo com o art. 6º, inc. VIII do CDC, é um direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova para facilitar a sua defesa. Porém, a inversão não é automática, mas facultada ao juiz quando presentes os requisitos legais da verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência do consumidor para obtenção da prova.

No particular, principalmente nas ações declaratórias de inexistência de contrato, a inversão probatória é medida que se impõe, haja vista que não se alega direito constitutivo. Nesta linha de intelecção, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Claudia Lima Marques[3]: “exigir uma prova negativa do consumidor é imputar a este pagar duas vezes pelo lucro do fornecedor com atividade de risco no preço pago e no dano sofrido. Daí a importância do direito básico assegurado ao consumidor de requerer no processo a inversão do ônus da prova”.

Com efeito, na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com acerto decidiu o MM. Juízo primevo pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.

O cerne desta questão, diz respeito a descontos efetuados na conta corrente da parte autora, que mantém no Banco Bradesco, a conta, pessoa física n.º 0008495-6 na agência 3582, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), referente a um suposto seguro contratado com a apelante. 

Ressalte-se que nos termos da petição inicial a parte autora nega que tenha celebrado qualquer tipo de contrato com a apelante.

Em sede de contestação, a apelante alega que não realizou desconto irregular, apenas teria manejado um exercício regular do seu direito.

Ressalte-se que a apelante trouxe no bojo da contestação contrato assinado, porém existe uma divergência nas assinaturas apresentadas nos contratos trazido pela apelante, não sendo possível comprovar que houve a contratação do seguro. 

Ora, nem em sede de contestação, bem como em nenhum outro momento processual, no intuito de defender a legalidade da relação jurídica supostamente travada com o Autor da ação, a apelante apresentou documentos que possam comprovar a relação jurídica travada entre as partes.

Destaque-se que a apresentação da documentação comprobatória da relação jurídica celebrada entre as partes, é ônus do fornecedor do produto ou serviço, no caso em tela da apelante, visto que atua de forma empresarial e amplamente na sociedade visando lucro, ou seja, beneficiando-se economicamente dos vínculos contratuais firmados.

Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do estabelecido no artigo 39, IV, do CDC, o qual define como prática abusiva “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

Ademais, constata-se que a autora/apelado comprovou a cobrança indevida, e nos termos das razões acima demonstradas e ante a total ausência de qualquer documentação comprobatória, o débito inexiste, razão pela qual os descontos são indevidos.

Os deveres anexos ao contrato derivam da boa-fé objetiva, direcionando-se diretamente à conduta das partes que devem sempre agir com cuidado uma com a outra, com respeito, lealdade, probidade, colaboração, honestidade, razoabilidade, prestando informações adequadas e claras sobre os aspectos do negócio, agir conforme a confiança depositada, entre outros, com fundamento do art. 4º[4] do Código de Defesa do Consumidor.

Por sua vez, os arts. 113, 187 e 422 do Código Civil[5] apresentam as 03 (três) funções mais importantes do princípio da boa-fé objetiva, quais sejam, respectivamente, a função interpretativa do ordenamento, a função de controle de abusos e a função integrativa, inclusive nas fases pré e pós contratuais.

Caio Mário da Silva Pereira[6] ensina que “a boa-fé objetiva serve como elemento interpretativo do contrato, como elemento de criação de deveres jurídicos (dever de correção, de cuidado e de segurança, de informação, de cooperação, de sigilo, de prestar contas) e até como elemento de limitação de ruptura de direitos (proibição do ‘venire contra factum proprium’, que veda que a conduta da parte entre em contradição com conduta anterior, do ‘inciviliter agere’, que proíbe comportamentos que violem o princípio da dignidade humana, e da ‘tu quoque’, que é a invocação de uma cláusula ou regra que a própria parte já tenha violado)”.

No caso sub oculis, a apelante descumpriu o dever de agir segundo os preceitos da boa-fé objetiva quando, efetuou descontos na conta da parte da apelada sem observância às normas legais.

Situação como essa gera, indubitavelmente, abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, pânico, desonra e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal.

Ademais, ainda que a intenção da apelante não tenha sido a de prejudicar o apelado, ainda que a apelante tenha sido vítima da atuação de criminosos, STOLZE e PAMPLONA FILHO[7] ressaltam que “não é imprescindível para o reconhecimento da teoria do abuso de direito que o agente tenha a intenção de prejudicar o terceiro, bastando, segundo a dicção legal, que exceda manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Adotou-se, portanto, o critério finalístico para a identificação do abuso do direito”.

Ou seja, as fornecedoras de serviço devem assumir os riscos das atividades que exercem e, por isso, devem criar mecanismos e cuidados para impedir a ação de falsários e fraudadores do sistema, não devendo transferir esta incumbência aos consumidores. Conforme bem colocado pelo juízo primevo: “Portanto, não foram demonstradas as excludentes de responsabilidade suscitadas pela requerida, que, repita-se, se furtou a produzir qualquer prova documental a respeito”.

Nesta linha de intelecção, segue o disposto no Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil, sobre o art. 187 do CC/02, segundo o qual: “a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

Entendo, portanto, que o dano moral, no caso em espeque restou configurado, visto que a parte apelada foi cobrada por débito que não contraiu e teve sua documentação utilizada de forma indevida pelo apelante.

Consagrada a existência do dano moral, passa-se agora a analisar a quantificação do dano de acordo com o caso em concreto.

 Na lição de Cristiano Chaves de Farias[8]: “Valorado o dano moral e comprovada a sua existência, abre-se a segunda fase, momento em que entra em cena a quantificação do dano moral e com ele a investigação de sua extensão. Neste momento não mais avulta considerar o fato lesivo, porém o seu impacto sobre as peculiaridades da pessoa da vítima, isto é, o antes e o depois do dano”.

Nesse contexto, é necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto.

Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$ 7.000,00 (sete mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido por um consumidor que se deparou com a cobrança de uma dívida inexistente.

Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, reputo equânime o valor arbitrado pelo MM. Juízo primevo.

Por fim, dou por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito.

Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo a apelante vencida no primeiro grau, acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

O mesmo ocorre em instância superior. Havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu pleito desprovido deve arcar com a majoração dos honorários.

Trata-se de uma inovação introduzida no Código de Processo Civil, especificamente no § 11, do seu art. 85, homenageando o trabalho realizado pela parte após a sentença.

Segundo Humberto Dalla[9]: “A majoração de ofício também é uma grande novidade. Até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os honorários só podiam ser modificados mediante provocação das partes. No novo cenário, e nos termos da redação dada ao § 11 do art. 85 do novo Código, a majoração dos honorários pelo Tribunal não será mera faculdade, mas um dever legal dos julgadores.”

Em seus comentários ao Código de Processo Civil/2015, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [10] sobre o tema: “O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 § 11 (aplicável aos julgamentos de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016), deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. A fixação de verba honorária cumulativa na fase recursal também pode restringir a litigiosidade: “Havia um estímulo econômico para o protocolo de recurso, pois, mesmo que o sucumbente entendesse a decisão como justa e correta, dela ele recorreria por não haverem custos adicionais excepcionais. Com o novo CPC, a previsão dos honorários sucumbenciais recursais aumenta as chances de que o litigante recorrerá somente se suas chances de triunfo forem reais, visto que agora haverá um custo adicional em caso de nova derrota judicial” (Marcus Vinicius Furtado Coelho. A normatização dos honorários advocatícios, a sua natureza alimentar e o recebimento de honorários em nome da pessoa jurídica [Coelho-Lamachia-Souza Neto-Ribeiro Ferreira. Conquistas da advocacia, p. 17]). V. coments. CPC 85 § 11.”

Assim, em observância ao art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal, e em razão do não provimento do presente recurso, majoro o valor arbitrado na sentença, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), em favor do apelado.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora