PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023096-13.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TECTU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):ROSA VIRGINIA SUFFREDINI SCHLEIER, VERA DENTZIEN

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS POR MAIS DE SEIS ANOS. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. 

I. Caso em exame: recurso de apelação interposto pelo ente municipal contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, diante da paralisação do processo por período superior a seis anos após a decisão que determinou a suspensão do feito.

II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente tributária, considerando o decurso do prazo de suspensão de um ano e o posterior prazo de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou a realização de diligências úteis pelo credor. 

III. Razões de decidir: a decisão que determinou a suspensão do feito com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais foi proferida em outubro de 2019, com a devida intimação do exequente. O prazo de suspensão de um ano transcorreu até outubro de 2020, momento em que se iniciou de forma automática a contagem do prazo de prescrição de cinco anos. Durante o período de seis anos subsequentes à suspensão, o credor não requereu nenhuma medida efetiva ou útil para a localização de bens penhoráveis, limitando-se o processo a atos ordinatórios e à migração de sistemas. A intimação prévia foi realizada e decorreu sem manifestação útil, o que autoriza a decretação da prescrição intercorrente de ofício. A demora na cobrança decorre da inércia do próprio credor em impulsionar o feito utilmente, não sendo possível atribuir o atraso exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. 

IV. Dispositivo: recurso de apelação conhecido e não provido. 

Referências: artigo 40, parágrafos 1º, 2º e 4º da Lei Federal nº 6.830 de 1980. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0023096-13.1992.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TECTU ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça 

R0-2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023096-13.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TECTU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ROSA VIRGINIA SUFFREDINI SCHLEIER, VERA DENTZIEN

 

RELATÓRIO

O Município de Salvador ajuizou execução fiscal em face de Tectu Engenharia Ltda. (ID 107983642), visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços (ISS), instrumentalizados na Certidão de Dívida Ativa correspondente (ID 107983643). 

No curso do processo, após tentativas de localização de bens, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, em 17 de outubro de 2019 (ID 107986333). A Procuradoria do Município tomou ciência pessoal da referida decisão por meio do portal eletrônico em 22 de outubro de 2019 (ID 107986336). 

Após o decurso de mais de seis anos sem a ocorrência de diligências úteis ou constrição de bens eficazes, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 12 de novembro de 2025 (ID 107986344), declarando de ofício a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em ônus sucumbenciais.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação em 16 de março de 2026 (ID 107986347), alegando que o feito não ficou paralisado por culpa do exequente e que a demora deve ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Sustentou, ainda, que o prazo prescricional não poderia fluir por falta de preenchimento dos requisitos formais do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, como o decreto formal de suspensão e o arquivamento dos autos, razão pela qual requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. 

Apesar de intimada por meio de ato ordinatório em 28 de abril de 2026 (ID 107986351) para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria em 10 de junho de 2026 (ID 108290772). 

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria por sorteio (ID 108290772), vindo conclusos para julgamento em 18 de junho de 2026 (ID 108659816). 

Este é o relatório. 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023096-13.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TECTU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ROSA VIRGINIA SUFFREDINI SCHLEIER, VERA DENTZIEN

 

VOTO

2.1. Admissibilidade 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. Por tais razões, conheço do recurso. 

2.2. Mérito 

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal originária, que foi extinta na primeira instância após o reconhecimento do transcurso do prazo de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prazo prescricional) sem a realização de diligências úteis pelo credor. 

O exame cronológico dos autos revela que a decisão que determinou a suspensão do processo, com amparo no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830 de 1980, foi proferida em 17 de outubro de 2019 (ID 107986333). A intimação da Fazenda Pública ocorreu em 22 de outubro de 2019 (ID 107986336).

A partir da intimação do credor a respeito da suspensão, o prazo de um ano previsto no parágrafo segundo do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais começou a fluir, encerrando-se em outubro de 2020. Finito o período anual de suspensão, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se de forma automática, independentemente de nova decisão judicial ou de efetivo arquivamento físico dos autos, estendendo-se até outubro de 2025. 

Durante todo o período compreendido entre outubro de 2019 e a prolação da sentença terminativa em 12 de novembro de 2025 (ID 107986344), o Município de Salvador não promoveu nenhuma diligência apta a localizar bens penhoráveis ou a interromper o curso do prazo prescricional. 

As movimentações ocorridas nesse intervalo limitaram-se a procedimentos puramente burocráticos e administrativos da Secretaria do Juízo, como os termos de migração dos autos para a plataforma digital do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em outubro de 2022 (ID 107986337, ID 107986338 e ID 107986339) e atos ordinatórios de mero expediente (ID 107986340 e ID 107986341). Essas atividades de caráter interno da máquina judiciária não equivalem à atuação propositiva do credor e não têm o condão de afastar a sua inércia na busca pela satisfação do crédito. 

A tese recursal do apelante de que inexistiu decisão de suspensão não encontra respaldo na realidade documental do processo. A decisão de ID 107986333 expressamente determinou que o feito ficasse suspenso pelo prazo de um ano ante a falta de movimentação do processo, com ordem explícita de arquivamento subsequente caso não houvesse requerimento do credor. Portanto, os requisitos formais para o início da contagem do prazo prescricional foram rigorosamente cumpridos. 

De igual modo, não prospera o argumento de que a paralisação decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário. A aplicação de regras de tolerância à demora dos atos judiciais pressupõe que o credor tenha adotado todas as providências que lhe cabiam, restando obstado unicamente por desídia da secretaria judicial. No caso em tela, o Município de Salvador permaneceu silente e sem formular pedidos de penhora ou localização de bens por mais de seis anos, evidenciando que a paralisação do feito decorreu diretamente de sua própria omissão. 

Ademais, antes da prolação da sentença, o Juízo de origem oportunizou a manifestação prévia da Fazenda Pública para que indicasse eventuais causas interruptivas ou

suspensivas da prescrição. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação útil, conforme certificado em julho de 2024 (ID 107986345). 

Desse modo, constatada a inércia do credor por prazo superior a seis anos a contar de sua intimação sobre a suspensão do processo, a decretação de ofício da prescrição intercorrente revela-se correta, impondo-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal. 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos jurídicos. 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator