PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-41.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
APELADO: ROSINALDO DA SILVA VIEIRA e outros
Advogado(s):CAMILA CAVALCANTI DE ANDRADE SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. INADIMPLEMENTO A PARTIR DE 1996. PREVISÃO CONTRATUAL DE 240 PARCELAS MENSAIS E POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR ATÉ 120 MESES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORMALIZAÇÃO DA EXTENSÃO DO PRAZO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL COMO FACULDADE E NÃO COMO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TERMO FINAL DO CONTRATO FIXADO NA ÚLTIMA PARCELA ORIGINARIAMENTE PACTUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA (ART. 206, §5º, I, CC). AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 332, §1º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca firmado em 16/05/1991, com previsão de 240 prestações mensais a partir de 01/06/1991.

2. O juízo de origem julgou liminarmente improcedente a execução, reconhecendo a prescrição, por entender que o contrato findou em 01/06/2011, não havendo prova de prorrogação contratual, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.

3. A exequente opôs embargos de declaração, rejeitados, e interpôs apelação sustentando a prorrogação automática do prazo contratual por mais 120 meses, defendendo que o termo final ocorreria em 01/06/2021 e, portanto, não estaria prescrita a pretensão executiva.

4. Os executados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a fixação de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de pagamento por até 120 meses opera de forma automática ou depende de manifestação formal das partes e, consequentemente, se a pretensão executiva está ou não prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 206, §5º, I, do Código Civil prevê prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

7. A Cláusula Sexta do contrato prevê que, havendo saldo devedor ao final das 240 parcelas, o prazo “poderá” ser prorrogado por até 120 meses, com adequação do valor da prestação, o que evidencia faculdade contratual condicionada à adoção de providências pelo credor, não constituindo prorrogação automática.

8. A ausência de comprovação de termo aditivo, notificação ou qualquer manifestação expressa de prorrogação impede o reconhecimento da extensão automática do prazo contratual.

9. Assim, considera-se como termo final do contrato a data de vencimento da 240ª parcela (01/06/2011), iniciando-se a partir de então o prazo prescricional quinquenal, cujo termo final se deu em 01/06/2016, sendo a execução ajuizada apenas em 31/01/2021.

10. O reconhecimento liminar da prescrição pelo juízo de origem encontra amparo no art. 332, §1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “aplica-se a prescrição quinquenal às ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular” (art. 206, §5º, I, do CC).

11. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2007959/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/03/2023; AgInt no REsp 2041354/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/05/2023.

12. Considerando a atuação dos patronos dos apelados na fase recursal, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência em grau recursal, em conformidade com a legislação processual civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.

14. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê mera faculdade de prorrogação do prazo, mediante adequação do valor das parcelas, não gera prorrogação automática sem manifestação formal das partes; na ausência de comprovação de prorrogação, a prescrição da pretensão executiva observa o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela originalmente pactuada.

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, art. 206, §5º, I

Código de Processo Civil, art. 332, §1º; art. 1.026, §2º

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt no AREsp 2007959/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/03/2023

STJ, AgInt no REsp 2041354/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/05/2023


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000700-41.2021.8.05.0274, em que figuram, como apelante CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e apelados ROSINALDO DA SILVA VIEIRA e MARIA FERRAZ VIEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-41.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
APELADO: ROSINALDO DA SILVA VIEIRA e outros
Advogado(s): CAMILA CAVALCANTI DE ANDRADE SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a sentença (ID 85598288) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA. A referida decisão julgou liminarmente improcedente a ação de execução de título extrajudicial movida contra Rosinaldo da Silva Vieira e Maria Ferraz Vieira, declarando extinta a dívida em virtude da prescrição.

Na petição inicial, a Exequente narrou que firmou com os Executados um Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca em 16 de maio de 1991. O ajuste previu o pagamento de 240 prestações mensais a partir de 01 de junho de 1991. A Exequente alegou que os devedores ficaram inadimplentes a partir de março de 1996 e requereu o pagamento do saldo devedor atualizado em R$ 1.762.969,62.

O Juízo de origem proferiu despacho (ID 85598283) intimando a Exequente para esclarecer se houve a prorrogação formal do contrato, conforme a Cláusula Sexta. A Exequente respondeu (ID 85598286) afirmando que a prorrogação por mais 120 meses era automática, bastando a existência de saldo devedor.

O Magistrado a quo, ao proferir a sentença de ID 85598288 aplicou o artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O Juízo fundamentou que a prorrogação prevista no contrato era uma mera possibilidade, não automática. Concluiu que a última parcela venceu em 01 de junho de 2011.

Somando-se o prazo prescricional de cinco anos, o limite para propor a ação encerrou em 01 de junho de 2016. Como a execução foi ajuizada em 31 de janeiro de 2021, reconheceu a prescrição e não fixou honorários de sucumbência, por não haver manifestação da parte contrária naquele momento processual.

A Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 85598292), alegando omissão quanto à análise de outras cláusulas do contrato e do Regulamento da Carteira Imobiliária. O Juízo rejeitou os embargos (ID 85598295), mantendo o entendimento de que a prorrogação não ocorreu de forma automática.

Inconformada, a Exequente apresentou Apelação (ID 85598299).

Em suas razões, sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, invocando a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.

Defende que a prorrogação do prazo para pagamento em até 120 meses não dependia de novo ajuste formal, sendo presumida pela simples existência de saldo devedor ao final das 240 prestações.

Argumenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 01 de junho de 2021 (data final da prorrogação hipotética) e pede o retorno dos autos para o prosseguimento da execução.

Os Apelados, após citação por edital, compareceram espontaneamente e apresentaram Contrarrazões (ID 85598439). Relatam que são pessoas idosas e que o imóvel é o único bem da família.

Argumentam que a Cláusula Sexta prevê apenas uma faculdade de prorrogação ("poderá"), exigindo formalização e notificação dos devedores para adequar o valor da prestação.

Pedem a manutenção da sentença e a fixação de honorários de sucumbência em 20%.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-41.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
APELADO: ROSINALDO DA SILVA VIEIRA e outros
Advogado(s): CAMILA CAVALCANTI DE ANDRADE SILVA


VOTO


 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão central consiste em definir o marco inicial da prescrição da pretensão de cobrança derivada do Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca firmado entre as partes. A controvérsia reside na interpretação da Cláusula Sexta do contrato para estabelecer se houve, ou não, prorrogação automática do prazo de pagamento por mais 120 meses.

O Código Civil estabelece, de forma objetiva, o prazo para a cobrança de dívidas fundadas em instrumentos particulares ou públicos. O dispositivo aplicável ao caso possui a seguinte redação:


Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


O Código de Processo Civil também autoriza o Magistrado a extinguir o processo de forma liminar quando constatar a perda do prazo para o exercício do direito. O texto da lei afirma:


Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


No caso concreto, o contrato determinou que o pagamento integral da dívida ocorreria por meio de 240 prestações mensais, a contar de 01 de junho de 1991. A Cláusula Sexta do instrumento possui o seguinte teor (ID 85598271):


“Cláusula sexta: Que se obrigam a pagar, integralmente, a dívida principal confessada e demais encargos regulamentares por meio de 240 prestações mensais de capital e juros, sucessivas e postecipadas, no valor inicial de Cr$217.984,16, a contar de 01 de junho de 1991, em 240 meses. Fica estabelecido, desde já, que se ao final do prazo ajustado houver saldo devedor remanescente, o prazo de amortização do financiamento poderá prorrogar-se por até 120 meses, adequando-se o valor da prestação com vistas à liquidação da dívida no prazo restante.”.


A Apelante alega que a expressão "desde já" torna a prorrogação automática em caso de saldo devedor. Este argumento não se sustenta diante de uma leitura clara e objetiva do texto contratual.

A utilização do verbo "poderá" indica, sem sombra de dúvidas, uma faculdade conferida às partes. Não indica uma renovação obrigatória ou imperativa. Além disso, a cláusula exige uma ação concreta do credor: “adequando-se o valor da prestação com vistas à liquidação da dívida no prazo restante”. O próprio prazo adicional é variável, pois o texto diz "por até 120 meses", e não exatamente 120 meses.

Para que a prorrogação ganhasse validade jurídica, era indispensável que a credora realizasse o cálculo do novo saldo devedor ao final das 240 parcelas, definisse a nova quantidade de meses, respeitando o limite de 120 meses e comunicasse formalmente os devedores sobre o novo valor da prestação. A Apelante não apresentou nenhum documento, termo aditivo ou notificação que comprove a formalização desta repactuação. Não se pode presumir uma obrigação que impõe novos encargos ao devedor sem a sua devida ciência e anuência documentada.

As partes trouxeram jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça informando que, em obrigações de trato sucessivo, o marco inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela do contrato. Aplico este mesmo entendimento. No entanto, diante da ausência de prorrogação formal, a última parcela do contrato foi a de número 240, que venceu em 01 de junho de 2011.

Ao somar o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o limite máximo para a credora ingressar com a ação de execução encerrou-se em 01 de junho de 2016.

A petição inicial desta ação de execução (ID 85597165) foi protocolada no sistema no dia 31 de janeiro de 2021. Fica evidente que a credora permaneceu inerte por quase uma década após o fim do prazo contratual, protocolando a demanda muito após o fim do prazo de cinco anos.

Por essas razões, a fundamentação do Juízo de primeiro grau está perfeitamente alinhada aos fatos e ao direito aplicável. O reconhecimento de ofício da prescrição, conforme o artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, agiu em favor da segurança jurídica.

Sobre o tema o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO . ART. 206, § 5º, I, DO CC. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art . 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de cessão e outras obrigações era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem reapreciar fatos e provas, o que impede a Súmula 7 do STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2007959 SC 2021/0355315-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art . 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2041354 DF 2022/0378675-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).


Por fim, analiso o pedido de fixação de honorários feito pelos Apelados em suas contrarrazões (ID 85598439). A sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios porque a extinção ocorreu antes da citação dos Executados. No entanto, na fase recursal, os Apelados foram instados a se manifestar, constituíram advogada e apresentaram defesa técnica requerendo a manutenção da sentença. A atuação profissional nesta fase exige a devida remuneração por meio da fixação de honorários de sucumbência em favor da advogada dos Apelados.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.

Diante do trabalho desempenhado pelos patronos dos Apelados nesta fase recursal, condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da legislação processual civil vigente.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora