TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0096808-11.2007.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM:SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 0096808-11.2007.8.05.0001 RECORRENTE: SINESIO RIBEIRO COSTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DESTACADA DAS INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Sinésio Ribeiro Costa contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, na forma tentada (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A insurgência sustentou nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação destacada das nulidades suscitadas pela defesa durante a instrução configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida a decisão de pronúncia; (iii) determinar se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; e (iv) definir se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas devem ser excluídas da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão interlocutória autônoma sobre as insurgências defensivas não configura nulidade quando a matéria é apreciada na decisão de pronúncia e inexiste demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. As alegações referentes ao reconhecimento pessoal e ao suposto contato entre testemunhas não acarretam, por si sós, a invalidação do procedimento, pois dizem respeito à valoração da prova, matéria reservada ao Tribunal do Júri. 5. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não impede a pronúncia quando os indícios de autoria decorrem de provas autônomas produzidas sob o contraditório, especialmente dos depoimentos da vítima sobrevivente e de testemunha presencial. 6. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar juízo exauriente acerca da responsabilidade penal do acusado. 7. As controvérsias acerca da confiabilidade do reconhecimento e da credibilidade das testemunhas devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, competente para apreciar a prova e decidir sobre a autoria delitiva. 8. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas encontram respaldo mínimo no conjunto probatório e somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão específica sobre insurgências defensivas não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não impede a pronúncia quando existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar indícios suficientes de autoria. 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das controvérsias probatórias. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes e desprovidas de suporte mínimo nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 414, 563 e 589; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Tema Repetitivo 1.258, Terceira Seção. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2024, DJe 01/03/2024. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024. 4. STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 03/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0096808-11.2007.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como recorrente Sinésio Ribeiro Costa e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0096808-11.2007.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Sinésio Ribeiro Costa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão proferida pela Juízo de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador (id. 106990740), que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do CP e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões recursais (id. 106990757), o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, sustentou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, diante da não apreciação de nulidades arguidas pela defesa na instrução, relativas ao reconhecimento pessoal e à comunicação entre as testemunhas. No mérito, afirmou a ausência de indícios suficientes de autoria para ensejar uma decisão de pronúncia, que se embasou em reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas. Em contrarrazões insertas no id. 106990761, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de prejuízo decorrente da ausência de apreciação expressa das insurgências defensivas. Afirmou a presença de provas judicializadas independentes dos atos de reconhecimento e pugnou pela manutenção das qualificadoras, por não se revelarem manifestamente improcedentes. Prequestionou a matéria ventilada nas contrarrazões. Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 106990762). Os autos foram distribuídos à minha relatoria por sorteio no dia 08/06/2026, conforme certidão constante no id. 107814446. A Procuradoria de Justiça, em parecer inserto no id. 108933889, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afastando as preliminares de nulidade e mantendo “integralmente a decisão de pronúncia, com o consequente julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0096808-11.2007.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível. Consta da denúncia (id. 106989432 e seguintes) que, no dia 10/01/2004, por volta das 23h13min, na rua Antônio Carlos Pereira, Chapada do Rio Vermelho, Sinésio Ribeiro Costa, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra Jocemauro Sacramento Silva e Adilton Amorim Evangelista França, ocasionando a morte do primeiro e somente não ocasionando a morte do segundo por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a inicial, o denunciado integrava um grupo de extermínio que, buscando vingar a morte de um policial, promoveu uma “caçada humana”, tendo o denunciado desembarcado de um veículo, abordado as vítimas que tinham acabado de sair de uma residência e cometido o crime. Consta que o denunciado interceptou as vítimas gritando impropérios e, sem que esboçassem reação, atirando friamente contra ambas, embora não tenha conseguido atingir uma delas. Quanto à preliminar de nulidade por não apreciação das teses defensivas, a despeito de a Defesa sustentar que os protestos formulados na audiência realizada em 31/07/2013 não teriam sido apreciados pelo Juízo de origem antes do encerramento da instrução, comprometendo a regularidade do feito, não se extrai dos autos nulidade apta a ensejar a invalidação da marcha processual. Da análise dos autos se depreende que a Magistrada de primeiro grau, ao tomar ciência das insurgências defensivas apresentadas em audiência, consignou que apreciaria as questões ao final da instrução e, quando proferiu a decisão de pronúncia, admitiu a acusação com base nos elementos de prova produzidos, reputando válidos os atos instrutórios realizados e suficientes os indícios de autoria então coligidos. Nessa medida, ainda que não tenha havido decisão interlocutória autônoma e destacada sobre cada objeção levantada pela defesa, houve apreciação judicial da matéria no momento da formação do juízo de admissibilidade da acusação. Sabe-se, ademais, que em tema de nulidade processual vigora o princípio pas de nullité sans grief, (art. 563 do CPP), segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, sendo que, no caso dos autos, a defesa não evidenciou de forma concreta qual dano processual irreparável teria sofrido em razão da ausência de decisão apartada antes da pronúncia. Ao contrário, a instrução foi regularmente desenvolvida, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se revelando comprometida a participação defensiva na colheita da prova. Também não há nulidade formal decorrente, por si só, da forma de realização do reconhecimento ou da alegação de que a irmã do acusado teria mantido contato com testemunhas em momento anterior à oitiva. Na verdade, a Magistrada preservou a instrução, determinando a imediata separação das testemunhas, sendo que, como bem observado pelo Ministério Público, as nulidades alegadas pela Defesa não repercutem no plano da invalidade do procedimento, repercutindo, quando muito, sobre a confiabilidade da prova produzida, matéria que se insere no campo da valoração probatória, de competência do Tribunal do Júri. Desse modo, entendo ausente demonstração de cerceamento de defesa, dada a inexistência de prejuízo concreto e ou de vício capaz de macular a regularidade da instrução. Preliminar rejeitada. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, registre-se que, no caso dos autos, o reconhecimento do acusado não constitui o único elemento probatório a embasar a admissibilidade da acusação. Ao contrário, os indícios de autoria decorrem de um conjunto probatório robusto, especialmente do conjunto produzido sob o crivo do contraditório. É sabido que o Tema 1.258 do STJ reconhece a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP, mas também admite a validade da condenação com base em outros elementos probatórios independentes e idôneos, como ocorre na espécie, em que a condenação se sustenta nos depoimentos colhidos em juízo, notadamente no depoimento da vítima sobrevivente. Com efeito, em que pese o julgamento do Tema 1258 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento de que as regras referentes ao reconhecimento são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, a mesma tese fixada no referido precedente qualificado expressamente consignou, em seu item 3.4, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". Desse modo, ainda que eventualmente se pudesse cogitar de irregularidade na forma de realização do reconhecimento pessoal levado a efeito no presente caso, a condenação não se sustentou exclusivamente nesse elemento probatório, mas num conjunto de provas, que, analisadas em sua integralidade, demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito imputado ao Recorrente, principalmente porque a vítima se mostrou capaz de individualizá-lo sem dúvidas. Nesse sentido: “RECURSO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA VÍTIMA. SEM DÚVIDAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária. 2. Na espécie, após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação. Assim, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento, no caso, era desnecessário. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). De fato, se, como na espécie, a vítima e testemunhas são capazes de identificar, sem sombras de dúvidas, o suposto autor da conduta, o reconhecimento formal pode ser dispensado, já que o próprio dispositivo de lei é explícito com relação à prescindibilidade do ato, quando prevê expressamente que as regras descritas devem ser aplicadas “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”. Preliminar rejeitada. Ultrapassadas as preliminares, verifica-se que, no mérito, merece ser repelido o pleito de despronúncia por ausência de provas da autoria delitiva. Na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414). A ocorrência de crime doloso contra a vida, no caso dos autos, está comprovada pelo laudo de exame cadavérico constante nos ids. 106989447, 106989448 e 106989449. Os indícios de autoria, por sua vez, também podem ser depreendidos da prova testemunhal, notadamente do depoimento da vítima sobrevivente, Adilton Amorim Evangelista França, que reconheceu o acusado em juízo como autor da ação e narrou a dinâmica da abordagem, afirmando que ele, utilizando touca e dizendo ser policial, fez a abordagem, sacou arma de fogo e efetuou o disparo que atingiu fatalmente Josemauro Sacramento Silva. No mesmo sentido, a testemunha ocular Nívea Sacramento da Silva, irmã da vítima fatal, declarou ter presenciado a cena e afirmou que conseguiu visualizar o autor dos disparos, apontando o acusado como quem efetuou os tiros. Segundo a narrativa constante dos autos, a testemunha referiu que, embora o atirador utilizasse touca e colete, foi possível observar-lhe o rosto no momento da execução, sendo que ela ainda afirmou ter visto a imagem dele numa reportagem da TV Bahia e ter ido em seguida à Delegacia informar que era ele o autor do homicídio do seu irmão. Nesse contexto, ainda que a defesa impugne a regularidade do reconhecimento extrajudicial, subsistem nos autos outros elementos independentes e produzidos em juízo, aptos a autorizar a pronúncia, sendo que a orientação jurisprudencial que exige cautela no uso do reconhecimento pessoal não impede a admissibilidade da acusação quando presentes provas autônomas desvinculadas do ato impugnado. Demais disso, as alegações defensivas quanto à confiabilidade do reconhecimento, à visibilidade do autor ou à certeza das testemunhas não eliminam, isoladamente, a existência de indícios de autoria, pois a controvérsia probatória deve ser submetida ao crivo soberano do Conselho de Sentença e não resolvida nesta etapa processual, sob pena de indevida supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri. Com efeito, diante da prova colhida em juízo, não há que se falar em despronúncia, que somente seria possível caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, restando inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a ele imputado. Assim, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente. O pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras igualmente não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, no que se refere à torpeza da motivação, há elementos que, em tese, indicam que a conduta teria sido praticada por vingança relacionada à morte de um policial ocorrida dias antes, de maneira que existe base probatória suficiente ao menos para submeter a questão ao Conselho de Sentença. Quanto ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, da mesma forma se verifica lastro mínimo apto à sua manutenção. Os elementos colhidos indicam que as vítimas supostamente foram surpreendidas em via pública, de forma repentina, por agente armado, sem chance de reação eficaz. De fato, a narrativa dos autos aponta que as vítimas foram interceptadas abruptamente, constrangidas a permanecer encostadas contra a parede, e que uma delas foi alvejada fatalmente, enquanto a outra somente não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade do autor, numa dinâmica que, em tese, revela ataque súbito, insidioso e capaz de reduzir ou eliminar as possibilidades defensivas. Como se vê, as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em vertentes da prova produzida, sendo sabido que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. (…) 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) Da análise das provas, portanto, infere-se que, no mérito, a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, as qualificadoras apontadas encontram amparo em versões dos fatos, não se mostrando manifestamente improcedentes. Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador. Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0096808-11.2007.8.05.0001)