PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOICE DE SOUZA PEREIRA, CELSO DAVID ANTUNES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que dispensou a produção de prova pericial contábil ou oral em demanda cuja controvérsia se limitava à interpretação de cláusulas contratuais e à análise de documentos já constantes nos autos. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando a ausência de manifestação sobre fundamentos e dispositivos legais por ele suscitados.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, justificando a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente com o objeto da demanda, demonstrando que a dispensa da prova pericial ou oral decorre da natureza eminentemente documental e jurídica da controvérsia.

4. Não se configura omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente motivação adequada para decidir a lide.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já apreciada, tampouco para provocar novo julgamento com base em inconformismo da parte.

6. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC é garantido, ainda que os embargos sejam rejeitados, não sendo necessário acolhê-los apenas com essa finalidade.

7. A oposição do recurso, embora manifestamente impertinente, encontra amparo no exercício do direito à ampla defesa, razão pela qual se afasta a aplicação imediata da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas com advertência expressa quanto à possibilidade de imposição em caso de reiteração abusiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1077547/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11.09.2018, DJe 17.09.2018; STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2006, DJ 22.08.2007.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº. 8036346-56.2024.8.05.0000, em que é Embargante MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS LTDA. – EPP e OUTROS, e Embargado BANCO DO BRASIL S/A..

 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOICE DE SOUZA PEREIRA, CELSO DAVID ANTUNES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. – EPP e OUTROS contra acórdão (ID. 77153910) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A., que manteve a decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial.

 

Em suas razões recursais (ID 78016172), o embargante sustenta a existência de vício, alegando que os presentes embargos de declaração possuem dupla finalidade, pois visam sanar omissão ficta para fins de prequestionamento da questão federal relevante à abertura da instância especial.

 

Afirma que, houve omissão ficta quanto ao escorreito entendimento da Câmara sobre a legislação que embasa o pedido dos embargantes, notadamente quanto à questão constitucional, ressaltando que não houve menção expressa quanto à interpretação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Ressalta que os presentes embargos não visam propriamente à integração do julgado (casos de dúvida, omissão, obscuridade, contradição), mas servem ao propósito de pré-questionar os pontos a serem agitados no recurso excepcional.

 

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de decidir os embargos declaratórios prequestionadores item por item, sob pena de violação do art. 535, II, do CPC.


Sustenta que tendo em vista que os presentes embargos de declaração têm fim de prequestionamento, não podem, "em hipótese alguma, deixar de ser decididos item por item, sob pena de violação do art. 535, II, c/c inteligência e aplicação do art. 538 e seu § 1º, ambos do CPC".

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"sejam recebidos os presentes embargos de declaração, decidindo-se pelo seu provimento, para reconhecer as condicionantes de sua oposição, que a colenda Câmara saneie a omissão específica anteriormente ventilada – artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, reconhecendo ter violado a Constituição ou justificando expressamente sua exata inteligência."

 

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (Id.78860833).

Após análise apurada dos autos, estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOICE DE SOUZA PEREIRA, CELSO DAVID ANTUNES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Insta salientar que Decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo ao afirmar que a produção de prova pericial contábil ou oral é dispensável em demandas nas quais a controvérsia se limita à interpretação de cláusulas contratuais e aos documentos apresentados, sendo suficiente a análise das normas que regem o contrato e do material já juntado aos autos.

 

Assim, as questões relevantes para o deslinde do tema foram devidamente apreciadas, inexistindo vício a ser sanado.

 

Ademais, prevalece o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre teses e dispositivos legais suscitados pelas partes litigantes, quando encontra justificativa satisfatória para dirimir a lide. Neste sentido:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...)

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1077547/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 11/09/2018, DJe de 17/09/2018).

 

Por fim, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

 

Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados." (Grifei)

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei).

 

Vale ressaltar o que dispõe o art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal.

 

Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, em um primeiro momento, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte.

 

Nestes termos, não acolho os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07