PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal. 2. A impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria especial de professora, alegando preenchimento dos requisitos legais e mora administrativa na análise do requerimento protocolado em 03/07/2024. 3. Requereu liminar para afastamento das funções e fixação de prazo para decisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de prazo para análise do pedido de aposentadoria, com imposição de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 300 do CPC/2015 exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência. 6. A probabilidade do direito está evidenciada pela mora administrativa superior a um ano, para a análise do pedido de aposentadoria, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988). 7. O perigo de dano está configurado pela permanência da servidora, com 63 (sessenta e três) anos de idade, no exercício de atividades laborais situação que viola, em caráter irreversível, o seu possível direito de aposentar-se. Enquanto não houver o exame do pleito na seara administrativa, a Requerente estará obrigada a continuar laborando, o que pode causar prejuízo irreparável ao seu eventual direito de aposentar-se, caso tenha preenchido os requisitos correspondentes. Além disso, também pode representar risco à sua saúde física e mental. 8. A ausência de comprovação documental do alegado afastamento funcional reforça o risco de dano. 9. O pedido de “imediata concessão da aposentadoria especial” não comporta acolhimento, uma vez que pressupõe a análise, por parte da Administração Pública, do efetivo cumprimento dos requisitos previstos na legislação local. Trata-se de ato administrativo complexo, cujo exame compete exclusivamente ao ente competente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para antecipar a concessão de um direito ainda não apreciado pela autoridade competente. 10. Justifica-se a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para decisão administrativa, com multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor proporcional à gravidade da omissão e à necessidade de efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo de aposentadoria configura violação ao princípio da razoável duração do processo, autorizando a concessão de tutela de urgência para fixação de prazo e imposição de multa diária. 2. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXVIII; 37, caput; CPC, art. 300; Lei 9.784/1999, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038154-04.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.11.2022. TJ-BA, REEX nº 8001290-58.2019.8.05.0154, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 26.05.2021. TJ-BA, MS nº 8027541-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 23.09.2021. TJ-BA, AI nº 8049526-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 27.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8061076-34.2024.8.05.0000, tendo como Agravante MAISA PEREIRA AZEVEDO e Agravado José Cláudio Cerqueira Esteves e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061076-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAISA PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
AGRAVADO: José Cláudio Cerqueira Esteves e outros
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
TJ-BA, MS nº 8036343-43.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 06.09.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MAISA PEREIRA AZEVEDO, contra a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 8002927-97.2024.8.05.0112, que indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “(...) Os requisitos estão elencados no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, conforme preconiza o § 3º do art. 300, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que tais requisitos devem ser cumulativos, de modo que a ausência de um deles já inviabiliza a concessão da medida. No presente caso, verifica-se que o processamento da aposentadoria é matéria delicada que envolve etapas internas indispensáveis na administração pública, o que pode naturalmente levar a algum atraso até a decisão definitiva. Ao menos em sede de cognição sumária, o período de cerca de 50 dias desde o requerimento não parece ser suficiente para atestar uma omissão ilegal da administração pública, de modo que é necessário compreender o atual estágio do processamento do requerimento administrativo, por meio das informações a serem prestadas pelas autoridades coatoras. Além disso, em relação ao pedido de concessão de afastamento remunerado, o risco se mostra reverso, uma vez que, caso deferida a tutela, a parte perceberia a remuneração e, com eventual reforma da decisão, não poderia ser compelida a restituir os valores por ter recebido de boa-fé e se tratar de verba alimentar. Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, indefiro a liminar”. Ao arrazoar (Id. 77253726), a Recorrente alega que “é importante corrigir a contagem do prazo mencionada pelo juízo de primeiro grau. O pedido administrativo foi protocolado em 03 de julho de 2024, e não em 30 de julho de 2024, perfazendo 83 dias até a data da impetração do Mandado de Segurança, e 92 dias até a presente data. Esse período é significativamente superior aos "aproximadamente 50 dias" mencionados na decisão agravada, o que evidencia uma omissão prolongada e injustificada da administração pública”. Afirma que “a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, tendo em vista que não há um prazo expresso na Lei Municipal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. Sendo que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento”. Aduz que “aposentar ou minimamente afastar a Autora das atividades até a decisão final indica uma medida necessária, adequada e estritamente proporcional ao caso, uma vez que trata de obrigação de fazer e que não há qualquer prejuízo para o Ente Estatal, pelo contrário, há uma professora com os requisitos cumpridos para aposentadoria sendo forçada a trabalhar de graça para o Município”. Acresce que “a probabilidade do direito da Agravante é clara e incontestável. Esta possui direito líquido e certo à aposentadoria especial, conforme os requisitos estabelecidos na legislação municipal e na Constituição Federal. A omissão da administração em conceder a aposentadoria configura violação desse direito. A administração pública deve atuar conforme a lei, e a Lei Municipal 799/94, juntamente com as demais legislações aplicáveis, garantem o direito da Agravante à aposentadoria especial. A omissão em conceder esse direito viola o princípio da legalidade”. Sustenta que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é evidente. A agravante, professora com 62 anos de idade, preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde março de 2024, conforme comprovado nos autos. No entanto, apesar de ter protocolado o pedido de aposentadoria em 03 de julho de 2024, e de haver parecer favorável da Procuradoria da ITAPREV, a administração pública permanece omissa, não decidindo sobre o pleito da agravante, sendo que os prazos administrativos já foram esgotados”. Realça que “a Lei Municipal nº 799/94, em seu artigo 247, parágrafo único, assegura o afastamento imediato do servidor que preenche os requisitos para a aposentadoria especial, logo após o protocolo do pedido. A omissão da administração pública em cumprir tal dispositivo legal agrava ainda mais o risco de dano à agravante”. Alega que “a urgência e a clareza do direito da Agravante justificam a concessão de liminar, assegurando-lhe o afastamento imediato e a proteção de seus direitos até a decisão final”. Enfatiza que “é imperativo que o Agravo de Instrumento seja provido para garantir a aplicação imediata da prioridade processual prevista no Estatuto do Idoso, assegurando a celeridade e a efetividade na concessão dos direitos da Agravante. A urgência e a clareza do direito desta justificam a concessão da liminar, assegurando-lhe o afastamento imediato e a proteção de seus direitos até a decisão final”. Conclui, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo “a omissão ilegal da administração pública, considerando o parecer favorável da Procuradoria da ITAPREV, bem como o tempo transcorrido desde o requerimento administrativo, determinando-se a imediata concessão da aposentadoria especial à Agravante”. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo. Intimadas, as partes Agravadas apresentaram suas contrarrazões nos Ids. 79292568 e 73664894, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061076-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAISA PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
AGRAVADO: José Cláudio Cerqueira Esteves e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015 e do § 1º do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença da probabilidade do direito. Em sua peça inicial (Id. 465285706, autos de origem), a impetrante relata que, em 03/07/2024, protocolizou requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria especial de professor, sob o fundamento de ter preenchido os requisitos para a sua obtenção. No entanto, sustenta a ofensa ao direito à razoável duração do processo administrativo, eis que, até a data da impetração, em 23/09/2024, o pedido permanecia pendente de apreciação, ocasionando-lhe prejuízos. Diante disso, requereu a concessão da medida liminar para determinar (i) o seu afastamento das funções, com amparo no art. 247 da Lei Municipal n.º 799/1994 e (ii) a fixação do prazo de 10 (dez) dias para que a Municipalidade analise o requerimento administrativo e implemente o ato de aposentadoria. Acerca do tema, o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 estabelece que a duração razoável do processo abrange tanto a tramitação dos feitos judiciais como daqueles que tramitam na seara administrativa. Literalmente: “Art. 5º. (....) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” O caput do art. 37 da Constituição Federal também positiva o princípio da eficiência, que deve orientar a Administração Pública, impactando na duração do trâmite dos pleitos administrativos. Confira-se o comando constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 105): “O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.” Tivemos a oportunidade de tratar do assunto no âmbito doutrinário, quando explicamos que a razoável duração do processo na seara administrativa deriva do princípio da eficiência: “Trata-se de uma conseqüência direta do princípio da eficiência administrativa, que já estava previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Nos termos deste princípio, deve a Administração Pública atuar de forma eficiente, alcançando o fim a que se propõe (o bem comum) com as maiores qualidade e celeridade possíveis”. (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 42). Ao tratar dos princípios gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 516) dispõe que, em razão do princípio da celeridade processual, “a Administração deve atuar no processo com presteza, de sorte a que este tenha, como diz o texto constitucional (art. 5º, LXXVIII), duração ‘razoável’ e se assegure a ‘celeridade de sua tramitação’”. A teor do disposto na Lei n.º 9.784/1999, as decisões administrativas deverão ser proferidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitindo uma prorrogação por igual período, mediante motivação expressa: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Embora o referido diploma legal regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tal disposição aplica-se, de forma subsidiária, na esfera municipal, quando inexistente norma expressa tratando da matéria, conforme se infere do Enunciado Sumular n.º 633 do STJ: “A Lei n. 9.784 /1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria” Na hipótese, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 03/07/2024, não havendo, até a presente data, qualquer informação nos autos acerca da conclusão ou do feito administrativo, embora já conste manifestação da Procuradoria Jurídica da Itaberaba Previdência – ITAPREV (Id. 70582252, fls 09/10, e Id. 70582253, fl. 01), favorável ao pleito da impetrante. Nas informações prestadas no Id. 469382018 dos autos de origem, o Prefeito de Itaberaba e o Secretário Municipal de Educação destacaram o seguinte: “É certo, por outro lado, acrescentar, por necessário, que não se trata, aqui, da prática de ato omissivo continuado pela Administração Pública Municipal direta e indireta de Itaberaba/BA, tendo em vista que o ato administrativo complexo de aposentadoria, como largamente sabido, demanda, necessariamente, integração de vontades de distintas autoridades públicas e, mais disso, não se limita à publicação do correspondente ato normativo, porquanto só se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM”. A partir de uma análise fundada em cognição sumária dos documentos que instruem os autos de origem, constata-se a morosidade do Poder Público em apreciar, de forma definitiva, o requerimento formulado pela impetrante, que tramita há mais de um ano, sobretudo quando evidenciada a existência de parecer jurídico favorável, desde 30 de julho de 2024. Sobre o tema, confira-se julgados desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de preceitos legais e de princípios balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento, impondo-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. II – A pretensão da impetrante, servidora pública estadual, reside no direito à apreciação e conclusão do seu processo administrativo que contempla o seu pedido de percepção de verba indenizatória. III - Evidenciada a inobservância dos prazos legais, exsurge o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do pedido administrativo formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo que possui fundamento constitucional e aplicação expressa à seara administrativa. IV – Concessão da segurança, para determinar a conclusão do processo administrativo nº 011.9284.2919.0021267-56, que contempla o pedido de percepção de verba de caráter indenizatório formulado pela impetrante, mediante a prolação de decisão fundamentada, confirmando os termos da liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038154-04.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante LIDIJOVANIA SOARES DA CONCEICAO e como impetrados SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80381540420218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. GOZO. 60 DIAS. REQUISITOS OBJETIVOS. SATISFAÇÃO. PLEITO. APRECIAÇÃO. INÉRCIA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. TRANSCURSO. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. CONFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). II – Comprovado que a servidora faz jus ao gozo de licença-prêmio, cabe à Administração, no exercício de sua competência discricionária, analisar a necessidade e a conveniência, para autorizar os períodos de gozo de licença prêmio, de modo a garantir o melhor atendimento ao interesse público. III – A discricionariedade do ato administrativo somente ocorre quanto ao momento do gozo, razão pela qual não pode ficar o usufruto do direito indefinidamente submetido à conveniência administrativa, tampouco se revela razoável a suspensão de sua concessão por prazo indeterminado. IV – Evidenciada a abusividade do ato omissivo impugnado, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança e deferiu o pedido de gozo de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio à Impetrante, pois consentânea à legislação e jurisprudência pátrias. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - REEX: 80012905820198050154, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)(grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Transcorridos mais de 03 (três) anos desde o protocolo de requerimento administrativo de aposentadoria até a impetração do writ, sem que houvesse notícia de finalização da apreciação do pedido pela Administração Pública, o que demonstra a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo. 2. Não cabe ao Judiciário se imiscuir na esfera de competência dos atos privativos do Poder Executivo, restando impossibilitado de compelir a Administração a conceder imediatamente a benesse requerida pelo impetrante, que demanda o exame do atendimento a todos os requisitos legais para tanto, de forma que não pode o Poder Judiciário conceder um direito que nem ao menos foi negado pela autoridade coatora. 3. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público. O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes. 4. A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos". 5. Segurança concedida. Confirmação da medida liminar.” (TJ-BA - MS: 80275415620208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifou-se) Portanto, assiste razão à parte Agravante em relação ao direito de obter uma análise e um desfecho do requerimento administrativo com a observância da razoável duração do processo no âmbito administrativo. No que se refere ao pedido da Agravante de “imediata concessão da aposentadoria especial”, tal pleito não comporta acolhimento, uma vez que pressupõe a análise, por parte da Administração Pública, do efetivo cumprimento dos requisitos previstos na legislação local. Trata-se de ato administrativo complexo, cujo exame compete exclusivamente ao ente competente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para antecipar a concessão de um direito ainda não apreciado pela autoridade competente. Estando presente o requisito da probabilidade do direito quanto ao reconhecimento da omissão administrativa na apreciação do requerimento de concessão de aposentadoria, passa-se à análise do periculum in mora. Na hipótese, verifica-se a configuração do periculum in mora, tendo em vista que, enquanto não apreciado em definitivo o pedido de concessão da aposentadoria e implementado o respectivo direito, a impetrante, que atualmente está com 63 (sessenta e três) anos de idade, permanece no exercício de suas atividades laborais em sala de aula, situação que viola, em caráter irreversível, o seu possível direito de aposentar-se. Enquanto não houver o exame do pleito na seara administrativa, a Requerente estará obrigada a continuar laborando, o que pode causar prejuízo irreparável ao seu eventual direito de aposentar-se, caso tenha preenchido os requisitos correspondentes. Além disso, também pode representar risco à sua saúde física e mental. Nesse sentido, cite-se julgados desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SERVIDORA. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nota-se que a Agravante se insurgiu contra omissão da autoridade coatora em apreciar o pedido de concessão de aposentadoria. A parte Agravante demonstrou uma demora injustificada no trâmite do processo administrativo nº 00004695/2023 (ID. 51326861), que versa sobre pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que já tramita há mais de 6 (seis) meses. 2. Ressalte-se que a administração pública possui o dever de observância das prescrições legais, com fulcro no art. 37 da Constituição Federal. Outrossim, o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, estabelece como garantia fundamental a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo. A Lei Complementar do Município de Feira de Santana n.º 1/94, que prevê o Estatuto do Servidor Público Municipal, estabelece no Capítulo IX, referente ao Direito de Petição, art. 134 que os requerimentos deverão ser despachados no prazo de 05 dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Assim, tendo a Agravante comprovado que o processo administrativo nº 00004695/2023 foi instaurado em 24/01/2023 e se encontra aguardando análise da Autoridade Coatora desde 27/03/2023 (ID. 51326861), resta evidente que não lhe foi assegurada a garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo, art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, o que configura omissão injustificada e afronta o princípio da eficiência, previsto no art . 37 da CF. 3. Deve-se salientar que há orientação jurisprudencial firme no sentido de que não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de pleitos administrativos, sem justificativa plausível, pois compete a ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação do princípio da eficiência, moralidade e razoável duração do processo e dispositivos insertos no inciso LXXVIII do art. 5º e art. 37, caput, da Constituição Federal, que a todos asseguram o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. Restou demonstrado que a demora injustificada na apreciação da solicitação administrativa pode gerar dano ao servidor público interessado. A demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria da agravante, acarreta maior tempo de trabalho desnecessário, locomoção para local de trabalho, desgaste da rotina laboral, aborrecimentos e outros atos lesivos, que podem ser elididos com a análise do pedido administrativo. Ademais, aguardar o prosseguimento do feito da origem acarretará a continuidade da violação do direito à duração razoável que se objetiva preservar, estando presente o perigo da demora. 5. Determinada a análise o pedido de aposentadoria formulado pela Impetrante no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80495267620238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NÃO INCURSÃO NA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA FIXAR PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Há que ser observado o princípio da duração razoável do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A segurança concedida restringe-se a determinar o cumprimento do quanto estabelecido na Lei estadual n.º 12.209/11, artigo 45, no que tange ao prazo para conclusão do expediente, não adentra mérito da decisão administrativa. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80363434320208050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 06/09/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/11/2023) Embora as autoridades coatoras tenham afirmado, nas informações prestadas em 16/10/2024 (Id. 469382018), que a impetrante seria afastada de suas atividades funcionais a partir daquela data, sendo tal período considerado como licença remunerada até a publicação do ato de aposentadoria, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da efetiva adoção da medida. Ademais, a referida alegação não foi confirmada nas contrarrazões apresentadas pela Municipalidade em 21/10/2024 (Id. 71680675). A ausência de comprovação documental impede a aferição da efetiva concessão do alegado afastamento, evidenciando o risco de dano à impetrante, que permanece vinculada às suas atribuições funcionais, mesmo após o decurso de prazo razoável para a análise definitiva do requerimento de aposentadoria. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, reformando a decisão agravada, para deferir parcialmente a liminar, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada aprecie, em definitivo, o pedido de aposentadoria formulado pela autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061076-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAISA PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
AGRAVADO: José Cláudio Cerqueira Esteves e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA
VOTO