PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032693-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO DE QUEIROZ CORREIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NOS AUTOS. INVALIDADE DO ATO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O autor alega nulidade da sentença por vício na intimação pessoal, que teria sido encaminhada a endereço distinto daquele informado nos autos.

II. Questão em discussão: Verifica-se se é válida a extinção do processo com base no abandono da causa, quando a intimação pessoal do autor foi expedida para endereço incorreto e há registros de manifestação nos autos demonstrando interesse no prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir: A extinção por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, com endereço correto e clara advertência, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.
O vício no endereçamento da intimação compromete a regularidade do ato e impede a aplicação da penalidade processual de extinção.
O STJ e o TJBA possuem entendimento consolidado quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal válida para configuração do abandono.
Além disso, o autor manifestou-se em momentos anteriores, pleiteando o julgamento do mérito, o que demonstra ausência de animus abandonandi.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa quando a intimação pessoal da parte é enviada a endereço incorreto, não sendo possível presumir sua ciência, especialmente quando há demonstração de interesse anterior no regular prosseguimento do feito."

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0032693-39.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte recorrente CRISTIANO DE QUEIROZ CORREIA e parte recorrida BV Financeira S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032693-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO DE QUEIROZ CORREIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CRISTIANO DE QUEIROZ CORREIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0032693-39.2011.8.05.0001 ajuizada em face de  BV Financeira S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93727495). 

Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a sentença extintiva padece de nulidade, porquanto a intimação pessoal determinada pelo juízo de piso para fins de abandono da causa foi expedida para endereço diverso daquele indicado na petição inicial. 

Afirmou que o endereço utilizado para a intimação pessoal foi "AV. JORGE AMADO, 67, BOCA DO RIO, SALVADOR", enquanto o endereço constante da exordial era "TRAVESSA BOA ESPERANÇA, 67, AV. JORGE AMADO, SALVADOR". 

Argumentou que tal equívoco na intimação pessoal violou o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, e que as pendências a serem cumpridas se referiam a atos do cartório, e não da parte. 

Ressaltou que já havia requerido o julgamento de mérito em 25 de janeiro de 2022 (ID 93727360), demonstrando seu interesse no prosseguimento da lide. 

Requereu o recebimento do recurso em seu duplo efeito e o provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.

O Banco Votorantim S.A. apresentou Contrarrazões (ID 93727499), pugnando pelo improvimento do recurso. 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2026.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032693-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO DE QUEIROZ CORREIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço.

A controvérsia central reside na validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por suposto abandono da causa. 

O Apelante sustenta a nulidade da decisão, argumentando que a intimação pessoal, requisito indispensável para a configuração do abandono, foi viciada por ter sido enviada a endereço diverso do constante nos autos.

A extinção do processo por abandono da causa é uma medida extrema que pressupõe a inércia inequívoca da parte em promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias. 

O § 1º do art. 485 do CPC estabelece um requisito formal indispensável para que tal medida seja aplicada: a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A finalidade dessa norma é garantir que a parte tenha ciência da paralisação e da consequência de sua inércia, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo por uma falha que poderia ser sanada. 

Trata-se, portanto, de uma formalidade essencial, cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença.

No caso em tela, o juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor (ID 93727484) para dar andamento ao feito. 

Contudo, conforme demonstrado pelo Apelante e comprovado pela documentação dos autos, a carta de intimação (ID 93727487) foi enviada para o endereço "Avenida Jorge Amado, 67, Boca do Rio, SALVADOR-BA", enquanto o endereço correto, informado na petição inicial, é "Travessa Boa Esperança, 67, Av. Jorge Amado, SALVADOR-BA".

O equívoco no endereçamento torna o ato de comunicação inválido e incapaz de produzir seus efeitos legais. 

Não se pode presumir a ciência da parte quando a intimação é dirigida a local diverso daquele por ela fornecido. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, para a validade da intimação, é necessário que ela seja, ao menos, enviada para o endereço correto constante dos autos, a saber:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

O Tribunal de Justiça da Bahia segue o mesmo entendimento, anulando sentenças extintivas quando a intimação pessoal é maculada por erro no endereço.A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008465-92.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LILIANE OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE DIRIGIU A ENDEREÇO EQUIVOCADO. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, em 5 dias. 2. A esse respeito, frise-se que o endereço informado no mandado de id. 64037262 está incorreto, cabendo ressaltar que, consoante petição de id. 399503476, o domicílio da apelante encontra-se na Rua Senador Quintino, Condomínio Vida Nova 3, Bloco 24, Apto 03, Bairro Aviário, Feira de Santana, Bahia, circunstância devidamente informada nos autos, em momento anterior à intimação, id. 64037247. 2. Ausente nos autos a intimação pessoal da autora, já que o oficial de justiça se dirigiu a endereço equivocado, deve ser anulada a sentença de extinção do feito por abandono. Error in procedendo constatado, impondo-se a necessidade de cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7(TJ-BA - Apelação: 80084659220238050080, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 17/02/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

Ademais, para a caracterização do abandono, é necessária a demonstração do animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada da parte de abandonar o processo. 

No presente caso, o histórico processual revela o oposto. 

O Apelante, em diversas oportunidades (IDs 93727334, 93727356 e 93727360), peticionou requerendo expressamente o julgamento do mérito da causa. 

A última manifestação nesse sentido ocorreu em 25 de janeiro de 2022, demonstrando claro interesse no prosseguimento e na solução da lide.

O processo, após a fase postulatória e saneadora, aguardava impulso oficial, especificamente a prolação da sentença, ato que não compete à parte. 

A extinção por abandono pressupõe a inércia em cumprir uma diligência que seja ônus do autor, o que não se aplica quando o feito está concluso para julgamento ou aguardando movimentação pelo próprio Judiciário.

Por fim, embora o Apelado tenha requerido a extinção do feito (ID 93727492), atendendo ao que dispõe a Súmula 240 do STJ (STJ — Súmula n. 240 do STJ), tal requerimento não supre o vício da ausência de intimação pessoal válida do autor. 

Os requisitos para a extinção por abandono são cumulativos: inércia da parte por mais de 30 dias, intimação pessoal válida para suprir a falta e, caso já tenha ocorrido a citação e contestação, requerimento do réu. 

A falha em qualquer um desses pressupostos impede a extinção.

Diante do exposto, é manifesta a nulidade da sentença decorrente da inobservância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC e da ausência de demonstração de abandono por parte do autor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reconhecendo o vício na intimação pessoal, anular a sentença de ID 93727493 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com o julgamento do mérito.

Sala das Sessões, de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA