PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. A saúde é um direito constitucionalmente protegido, sendo assegurado a todos o acesso universal e igualitário às ações e servidos para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o art. 196 da Constituição federal. 2. A demora do Estado no fornecimento dos medicamentos, por si só, não gera o direito a indenização por danos morais, razão pela qual a irresignação recursal não merece guarida. 3. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0011359-37.2010.8.05.0274, tendo como Apelante, FERNANDO OLIVEIRA DO PRADO e Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível. Sala das Sessões, data lançada pelo sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011359-37.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fernando Oliveira do Prado
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, interposta por FERNANDO OLIVEIRA DO PRADO contra MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e ESTADO DA BAHIA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais de fornecimento de medicamentos. Em suas razões, o apelante alega que propôs a presente ação visando compelir o ente público a fornecer, em caráter de urgência, o medicamento MICOFENOLATO SÓDICO para o tratamento de síndrome nefrótica. Defende a modificação do julgado no que tange ao reconhecimento da existência de dano moral em virtude da omissão do ente público. Assim, requer a condenação do Estado da Bahia em 50 (cinquenta) salários mínimos e a condenação em honorários sucumbenciais ao fundo de assistência judiciário gerido pela Defensoria Pública. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, buscando a manutenção da sentença guerreada, salientando ser descabida a sua condenação em honorários sucumbenciais. Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível, por sorteio, me foi incumbida a relatoria. Após examinados os autos, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Salvador, 05 de maio de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011359-37.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fernando Oliveira do Prado
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificadas as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A saúde é um direito constitucionalmente protegido, sendo assegurado a todos o acesso universal e igualitário às ações e servidos para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o art. 196 da Constituição federal, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Independentemente da esfera constitucional a que pertença, compete ao Poder Público a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde, sendo possível o indivíduo direcionar a busca por seus direitos a qualquer ente público. A respeito do assunto, lecionam Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior, “in” Constituição Federal Comentada, 6ª edição: A saúde deve ser entendida como um direito fundamental do ser humano (CF 6.º e 196), bem como um dever do Estado (CF 196) que, além do dever de implementar esse direito, deve resguardá-lo, evitando, assim, que esse direito tenha uma proteção deficiente. Logo, tenho como irrefutável a obrigatoriedade do Estado da Bahia pelo atendimento dessa política na área da saúde pública, devendo garantir o tratamento adequado a toda população. Entretanto, a insurgência do Apelante versa sobre a ausência de condenação por danos morais e honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. No presente caso, o pedido de indenização por danos morais está fundamentado na suposta falha na prestação de serviço de responsabilidade do ente federativo. Ao analisar o processo, observo que não há elementos configuradores da responsabilidade civil passíveis de gerar o dever de indenizar, pois não se comprovou que o Estado da Bahia foi negligente com a análise do pedido de fornecimento do fármaco. O juízo primevo, ao analisar o fato, entendeu que não houve conduta lesiva capaz de gerar o dever de indenizar e decidiu de acordo com as provas nos autos, conforme trecho da sua decisão: Assim deve-se analisar se o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado, ou seja, quando o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou foi ineficiente. Portanto, se o Estado não agiu, para que ele seja considerado o autor do dano, faz-se necessário demonstrar que ele tinha o dever de agir. Só faz sentido responsabilizá-lo se o mesmo descumpriu um dever legal que lhe impunha impedir o evento lesivo. Nem toda conduta omissiva significa um desleixo do Estado em cumprir um dever legal, não sendo este responsabilizado em todas as hipóteses, mas somente quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. Se assim o fosse estaria configurado o Estado como "segurador universal" como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello. A jurisprudência têm compreendido que não existe danos morais nos casos similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fornecimento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do processo cujo objetivo é a garantia de acesso a medicamentos para tratamento da saúde. 2. O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em limitações financeiras para negar o fornecimento de medicamentos às pessoas, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos para prevalecer o respeito incondicional à vida. (TJ-BA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0500214-23.2016.8.05.0271, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ISOLADA OU EM CONJUNTOS DOS ENTES PÚBLICOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O direito à saúde constitui princípio fundamental da ordem social brasileira, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, a quem cumpre a execução de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 É entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ que o fornecimento de medicamentos responsabilidade solidária dos Entes Públicos em Matéria de Saúde, podendo ser acionado cada Ente Federativo em conjunto ou isoladamente. 3- Não restou configurado o dano moral. 4.Mostra-se impossível a condenação de Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil. Súmula 421 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001726-31.2012.8.05.0274,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 28/02/2021 ) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORA DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 421/STJ. 1. A demora do Estado em fornecer medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar direito a indenização por danos morais, fazendo-se imprescindível a demonstração de que a conduta do Estado gerou ofensa a algum direito da personalidade. 2. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual pertença, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 421. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 0159919-29.2013.8.06.0000/50000 em que é agravante Francisco Abidias Silva Neto e agravo o Estado do Ceará. ACORDA a Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental interposto e negar-lhe provimento, por não existir fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2016. (TJ-CE - AGV: 01599192920138060001 CE 0159919-29.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016). (grifou-se). Portanto, não cabe reforma da sentença, pois a demora do Estado no fornecimento dos medicamentos, por si só, não gera o direito a indenização por danos morais, razão pela qual a irresignação recursal não merece guarida. Quanto ao pleito de condenação em honorários sucumbenciais, o Estado da Bahia não poderia ser condenado a pagar honorários em favor da própria Defensoria Pública ao qual integra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que não é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença. Vejamos: Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, data lançada pelo sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011359-37.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fernando Oliveira do Prado
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
acompanha voto do Relator.