Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação Criminal: 8000095-50.2024.8.05.0255 Origem: Comarca de Taperoá – Bahia Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Ricardo Jose Costa Villaça Apelada: Bianca Silva Moura Teixeira (OAB/BA 68901) Advogada Dativa Promotor de Justiça: Pedro Ravel Freitas Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E ACESSO À JUSTIÇA. TEMA 984 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, além de condenar o réu por crimes previstos nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147 do Código Penal, fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa, nomeada em virtude da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Taperoá. II. Questão em discussão Análise da validade da nomeação de advogada dativa ante a alegada existência de estrutura da Defensoria Pública estadual e da legalidade e razoabilidade da verba honorária arbitrada. III. Razões de decidir 1. Comprovada a inexistência de defensor público atuante na comarca à época da nomeação, legitima-se a designação de defensor dativo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 2. A atuação diligente da defensora dativa em todas as fases do processo justifica a fixação de honorários, consoante entendimento pacífico do STF e STJ. 3. O Tema 984 do STJ não veda o arbitramento judicial de honorários, apenas estabelece que as tabelas da OAB não possuem caráter vinculante, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O valor fixado — três salários mínimos — revela-se compatível com a complexidade da causa e os serviços prestados. 5. Inexistência de nulidade ou excesso a justificar a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de defensor público atuante na comarca, é legítima a nomeação judicial de defensor dativo para a garantia da ampla defesa, sendo devida a fixação de honorários, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LV, LIV, LXXIV; art. 134. Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Código de Processo Penal, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984; STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000095-50.2024.8.05.0255, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Estado da Bahia e, no mérito, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
"2. O Tema 984 do STJ não impede o arbitramento judicial de verba honorária a defensor dativo, desde que devidamente fundamentado e compatível com a complexidade da demanda."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Taperoá, que, ao final do processamento da ação penal, culminou na condenação de JOSÉ RAIMUNDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS pela prática de ilícitos penais previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), ambos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com os dispositivos da Lei Maria da Penha. A reprimenda imposta ao réu foi estabelecida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme decisão de mérito consignada sob o ID 440383732. Consoante se extrai da peça acusatória (ID 84882346), os fatos delituosos ocorreram no dia 22 de janeiro de 2024, ocasião em que o acusado, em flagrante desrespeito à ordem judicial vigente, manteve comunicação com a vítima, Sra. MANUELA ALVES, sua ex-companheira, mediante o envio de mensagens e áudios com conteúdo ameaçador e intimidatório, configurando clara afronta às medidas protetivas regularmente deferidas em seu favor, circunstância que motivou a persecução penal ora em análise. Ante a inexistência de Defensoria Pública com atuação efetiva na comarca, o magistrado nomeou, por decisão proferida em 08/03/2024 (ID 84881234), a advogada Bianca Silva Moura Teixeira para exercer a defesa técnica do réu na qualidade de defensora dativa, a qual passou a atuar desde a apresentação da resposta à acusação (ID 84881241). O Juízo processante, ao receber a Denúncia, deu ensejo à instrução criminal, a qual se desenvolveu com a observância ao devido processo legal, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 04 de abril de 2024 (ID 84881258), oportunidade em que foram colhidos os testemunhos e realizado o interrogatório do réu. Na sequência, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais (ID 84881259), reiterando os termos da exordial acusatória e defendendo a condenação do réu com base no conjunto probatório carreado aos autos. A defesa técnica, por sua vez, exercida por advogada dativa regularmente nomeada em virtude da ausência de Defensoria Pública na comarca, ofertou Alegações Finais (ID 84881259) nas quais pugnou pela absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de provas contundentes aptas a ensejar a condenação, evocando o princípio do in dubio pro reo como vetor de interpretação favorável ao réu. A sentença condenatória, ao tempo em que reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, com base na prova testemunhal e demais elementos de convicção coligidos, também deliberou acerca da remuneração da atuação da defensora dativa, fixando em seu favor honorários advocatícios equivalentes a três salários-mínimos, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e a extensão dos serviços prestados durante toda a marcha processual. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 84882329), no qual sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Alega, em síntese, que a nomeação de defensor dativo revela-se indevida na hipótese sub judice, haja vista a existência de estrutura funcional da Defensoria Pública Estadual apta a atuar em plenário do Tribunal do Júri. Aduz, ademais, que a sentença teria incorrido em violação ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 984, que estabelece que as tabelas de honorários fixadas pela OAB não vinculam o julgador, servindo apenas como parâmetro indicativo. Requer, ao final, a exclusão da verba honorária imposta ao Estado ou, sucessivamente, sua redução por suposto excesso. Em contrarrazões (ID 84882339), a defesa do recorrido refutou os argumentos deduzidos no recurso, destacando que a comarca de Taperoá não possui Defensoria Pública em funcionamento efetivo, fato que ensejou a nomeação da advogada dativa. Ressaltou que o arbitramento da verba honorária encontra amparo no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), bem como em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem o direito à justa remuneração do advogado nomeado judicialmente para a defesa de réu hipossuficiente. O Ministério Público (ID 84882340), em sua manifestação, igualmente pugnou pelo improvimento do recurso. Reforçou que a inexistência de Defensoria Pública na comarca autoriza a atuação do defensor dativo, e que, nos termos do entendimento consolidado nos tribunais superiores, a fixação de honorários advocatícios nesse contexto é legítima, não havendo nulidade a ser reconhecida. Afirmou, ainda, que a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária é compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de não exigir sua participação formal no feito como parte. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso interposto pelo Estado da Bahia e passo à análise de seu mérito, com fulcro no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. A apelação versa sobre a controvérsia em torno da validade da nomeação de defensora dativa, em contexto de alegada disponibilidade institucional da Defensoria Pública estadual para o exercício da função de patrocínio jurídico, e da consequente imposição ao Estado do dever de pagar honorários advocatícios decorrentes dessa nomeação, questionando-se ainda o quantum fixado. Inicialmente, impende analisar a preliminar de nulidade arguida, sob o fundamento de indevida nomeação de defensor dativo. Sustenta o recorrente que a Defensoria Pública do Estado da Bahia possui estrutura funcional apta à atuação nos plenários do Tribunal do Júri, inclusive por meio de equipe itinerante, sendo, portanto, desnecessária a nomeação judicial de advogada dativa, o que, na ótica do recorrente, importaria nulidade da sentença e ofensa ao Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, as alegações do Estado da Bahia não se sustentam à luz da análise técnico-jurídica dos autos. Como se extrai do ID 84881234, a nomeação da advogada Bianca Silva Moura Teixeira como defensora dativa foi determinada pelo juízo de origem em 08/03/24, diante da ausência comprovada de atuação da Defensoria Pública na comarca de Taperoá naquele momento processual. A referida profissional exerceu, de maneira contínua e diligente, a defesa técnica do acusado, desde a resposta à acusação até a fase derradeira das alegações finais, tendo igualmente acompanhado a instrução criminal (IDs 84881241 e 84881259). Lado outro, da análise dos autos, verifica-se que JOSÉ RAIMUNDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS foi denunciado pela prática ato criminoso previsto pela prática de ilícitos penais previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), ambos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com os dispositivos da Lei Maria da Penha, razão pela qual não há de se cogitar da atuação do referido Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado, no caso. Ademais, o simples fato de a Defensoria Pública dispor de estrutura itinerante não exime o Estado do cumprimento de seu dever de garantir, de forma efetiva e tempestiva, a assistência jurídica integral e gratuita aos jurisdicionados, conforme previsão constitucional (art. 134, CF/88). Com efeito, é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, na inexistência de defensor público atuante na comarca, impõe-se ao magistrado, como medida de garantia à ampla defesa, a nomeação de defensor dativo, sendo legítima e devida a fixação de honorários em seu favor. Quanto ao alegado descumprimento do Tema 984 do STJ, trata-se de interpretação equivocada por parte do recorrente. O referido precedente estabelece que as tabelas de honorários fixadas pelas seccionais da OAB não possuem caráter vinculante, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da verba devida ao defensor dativo, à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, a sentença de origem fundamentou de maneira suficiente e adequada o arbitramento da verba honorária, tendo considerado a complexidade da causa, o número de atos processuais realizados e a dedicação profissional da advogada nomeada. A fixação da remuneração em valor correspondente a três salários mínimos não extrapola os limites da razoabilidade, ao contrário, mostra-se compatível com o trabalho desempenhado e com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência nacional. Ressalte-se que a atuação da defensora abrangeu múltiplas fases da persecução penal, implicando significativa carga de trabalho e comprometimento profissional, o que justifica a contraprestação imposta ao Estado. Além disso, sob a ótica constitucional, o direito do réu hipossuficiente à defesa técnica por profissional habilitado — quando inexistente defensor público disponível — é corolário dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5º, incisos LIV, LV e LXXIV, bem como no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República. A remuneração do defensor dativo integra, assim, o dever estatal de garantir o acesso à justiça de forma efetiva e não meramente formal. Logo, não vislumbro qualquer nulidade ou ilegalidade na nomeação da defensora dativa, tampouco excesso na fixação dos honorários. Rejeito, pois, as preliminares arguídas. No mérito, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal. A sentença objurgada encontra-se devidamente motivada, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O pagamento da verba honorária à defensora dativa nomeada judicialmente, na ausência de defensor público, é medida que se impõe à luz dos princípios constitucionais e legais acima mencionados. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo juízo de origem, inclusive quanto à condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor da defensora dativa. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator