PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315689-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ERALDO CRUZ
Advogado(s):JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, COM A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA A APELANTE, PÔS FIM AO DEVER DO APELADO DE PAGAR AS DESPESAS DO IMÓVEL, INCLUINDO TAXA CONDOMINIAL E IPTU. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO À LUZ DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do acordo extrajudicial de dissolução de sociedade de fato. Nas razões recursais, a Apelante sustentou que o Apelado deveria continuar pagando as despesas do imóvel que servia de residência familiar, mesmo após quitar o bem e transferir a titularidade para ela, pois o acordo não definiu o término dessa obrigação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o Apelado deve continuar arcando com as despesas do imóvel (IPTU, condomínio, taxa extra) mesmo após quitá-lo e transferi-lo à Apelante, considerando que o acordo foi omisso quanto ao término dessa obrigação.

III. Razões de decidir

A interpretação dos negócios jurídicos deve observar a boa-fé e corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, a fim de impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra (art. 113, caput e §1°, III e V, do CC).

Apesar da omissão do acordo extrajudicial, mostra-se irrazoável, além de ir na contramão da boa-fé, a pretensão da Apelante de exigir que o Apelado continue arcando com as despesas do imóvel após quitá-lo e transferi-lo à Apelante. O entendimento contrário resultaria no enriquecimento ilícito da Apelante, pois esta permaneceria isenta, por prazo indeterminado, do ônus de pagar as despesas que incidem sob o imóvel, apesar de usufruir dele na condição de proprietária e possuidora.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interpretação contratual deve observar a boa-fé e coibir o enriquecimento ilícito de uma das partes. 2. A obrigação de arcar com despesas de imóvel prevista em acordo de dissolução de sociedade de fato cessa com a quitação do financiamento e a transferência da titularidade do bem, se não houver outro prazo definido."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113, caput e §1°, incisos III e V.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2078517/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 14.05.2024; TJ-SC, APL 5004429-61.2019.8.24.0018, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. 03.10.2023.

  

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0315689-42.2013.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE e, como Apelado, JOSE ERALDO CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315689-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ERALDO CRUZ
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 0315689-42.2013.8.05.0001, proposto por JOSE ERALDO CRUZ, acolheu parcialmente os embargos à execução, declarando como inexigível o título executivo extrajudicial.

Esclarece que se trata, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0343851-81.2012.8.05.0001 ajuizada pela Apelante, tendo como título executivo o instrumento particular de dissolução de sociedade de fato, através do qual o Apelado se comprometeu a pagar as prestações do financiamento do imóvel que servia de residência familiar, incluindo as despesas incidentes sobre o bem (condomínio, taxa extra e IPTU) e, após quitar integralmente as prestações, transferir o imóvel aos filhos. A Apelante declarou que o Apelado parou de pagar as despesas do imóvel, encontrando-se inadimplente na quantia de R$ 4.949,08 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e oito centavos). Devidamente intimado, o Apelado opôs Embargos à Execução nº 0315689-42.2013.8.05.0001, afirmando que quitou todas as parcelas do financiamento e transferiu o imóvel para a Apelante em 27/01/2012, momento em que cessou a sua obrigação de pagar as despesas com condomínio, taxa extra e IPTU do imóvel (ID’s. 66921260 e 66921262). Após a apresentação da impugnação aos embargos à execução (ID. 66922371), o magistrado primevo acolheu parcialmente os embargos à execução, declarando como inexigível o título executivo extrajudicial (ID. 66922378).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que o acordo extrajudicial não dispõe sobre o momento em que findaria o dever de o Apelado de pagar as despesas do imóvel, motivo pelo qual a parte não pode se recusar a continuar arcando com este ônus, ainda que tenha havido a quitação do financiamento e transferência do imóvel. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para rejeitar os embargos à execução e dar prosseguimento à demanda executiva (ID. 66922382).

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (ID. 66922390).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315689-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ERALDO CRUZ
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial consistente no acordo de dissolução de sociedade de fato firmado entre as partes. Nas razões recursais, a Apelante sustentou que o Apelado deve permanecer arcando com as despesas do imóvel que servia de residência familiar (condomínio, taxa extra e IPTU), ainda que já tenha quitado o bem e transferido-o para o nome dela, visto que o acordo não fixou o momento em que findaria o dever do Apelado de pagar as despesas do imóvel.

Não assiste razão à Apelante.

Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que as partes firmaram um acordo de dissolução de sociedade de fato, pondo fim ao relacionamento conjugal que mantiveram, comprometendo-se o Apelado a pagar as prestações do financiamento do imóvel que servia de residência familiar, incluindo as despesas incidentes sobre o bem (condomínio, taxa extra e IPTU) e, após a quitação das prestações, transferir a titularidade do imóvel aos filhos, como se observa das cláusulas 2.1 e 2.2:

2.1.:A companheira aceita como pagamento, como já determinado no item anterior, que o seu companheiro transfira, logo após a quitação do imóvel, o apartamento de nº 103, do Edifício Vale do Sol, na rua Santa Maria Gorete, Vila Laura para os filhos menores, com cláusula de usufruto e habitação de um e outro.
2.2.: O companheiro se obriga a pagar as prestações do financiamento do apartamento, bem como os impostos e taxas e promover a conservação do mesmo. (autos n. 0343851-81.2012.8.05.0001).

A análise do caderno processual revela que os filhos das partes atingiram a maioridade, o Apelado quitou todas as prestações do financiamento do bem e transferiu a titularidade para a Apelante em 27/01/2012 (ID. 66921262), momento em que deixou de pagar as despesas com condomínio, taxa extra e IPTU, por entender que não lhe cabia mais arcar com este ônus.

Embora o acordo não disponha sobre o momento em que findaria o dever de o Apelado de pagar as despesas do imóvel, não se pode impor à parte que continue suportando este encargo apesar de já ter quitado o financiamento do imóvel, conforme se comprometeu no acordo extrajudicial, e transferido a titularidade do bem à Apelante. O entendimento contrário resultaria no enriquecimento ilícito da Apelante, pois esta permaneceria isenta, por prazo indeterminado, do ônus de pagar as despesas que incidem sob o imóvel, apesar de usufruir dele na condição de proprietária e possuidora.

A pretensão da Apelante de exigir que o Apelado continue arcando com o pagamento de taxas e impostos do imóvel por prazo indeterminado vai na contramão do princípio da boa-fé. Além disso, ainda que o acordo tenha sido omisso quanto à data em que o Apelado deixaria de ser o responsável pelas despesas do imóvel, mostra-se bastante irrazoável atribuir a este negócio jurídico uma interpretação no sentido de que o Apelado assumiria um “dever ad eternum” de pagar as despesas mesmo após ter quitado o imóvel e transferido-o à Apelante.

Não se pode ignorar que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser pautada na boa-fé e corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, a fim de impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, nos termos do art. 113, caput e §1°, incisos III e V, do Código Civil, como tem decidido os Tribunais Pátrios:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

[…]

III – corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

[…]

V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Na experiência negocial, é possível a ocorrência de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em todas as fases da contratação, tem importante função social de estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes, coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação contratual e confiança depositada no comportamento do outro.

(STJ – REsp: 2078517 RJ 2022/0239925-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

A interpretação das cláusulas contratuais há de ser feita segundo os parâmetros definidos no art. 113 do Código Civil, isto é, boa-fé e usos locais, buscando-se atribuir a elas o sentido que corresponder ao comportamento das partes, aos usos, costumes e práticas de mercado, à boa-fé e à razoável negociação dos contratantes, ou que seja mais benéfico a quem não as redigiu. Assim, diante de pacto apresentando disposições dúbias, há de ser privilegiada a interpretação que corresponda à análise da integralidade das condições contratuais, ainda mais quando isso se revela compatível com o comportamento dos contratantes.

(TJ-SC – APL: 50044296120198240018, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Dianto do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, conclui-se que o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida na íntegra.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na íntegra.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA