PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EFETIVO. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA APÓS A LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ACRESCIDAS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER PERMANENETES. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS CONFORME EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. APALO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081568-15.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ILZA COSTA BRITO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081568-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILZA COSTA BRITO
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, VALDENIR BRITO GUIMARAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta por ILZA COSTA BRITO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação tombada sob nº 8081568-15.2022.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou o pedido autoral formulado na peça exordial, no seguintes termos: "Desta forma, conclui-se que efetivamente ocorreu a prescrição do direito de ação da parte autora para buscar o reconhecimento do direito à indenização de licenças-prêmios não gozadas. (...) Por todo o exposto, acolho a questão preliminar de prescrição formulada pela parte ré e julgo improcedente a postulação, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 137.223,26 (cento e trinta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), o que equivale a R$ 13.722,32 (treze mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil." Adoto o relatório da sentença do Juízo "a quo" (id 76164019). Irresignado, a parte apelante, em suas razões recursais (id 76164019), sustenta que a r. sentença merece reforma, pois não cabe a aplicação da prescrição no presente feito, isto porque o prazo prescricional inicia-se da data da aposentação. Relata que "a aposentadoria foi definida no dia 10.6.2017 o prazo prescricional findaria no dia 10.06.2022, porém a ação foi protocolada no dia 09.06.2022, restando comprovado a ausência de prescrição. Consoante as telas a seguir do diário oficial (id 205030920) e da data do protocolo (distribuição) da ação (...)." Aduz que "a parte autora, ora Apelante, ingressou com a ação no dia 09/06/2022, antes do termo final da prescrição, que seria no dia 10/06/2022, quando completaria 5 anos da aposentadoria, que foi publicada no diário oficial no dia 10/06/2017. Deste modo, não havendo falar, no caso dos autos, em prescrição." Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida. Intimada a se manifestar, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme informações constantes da certidão de id 76164031. Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081568-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILZA COSTA BRITO
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, VALDENIR BRITO GUIMARAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recurso tempestivo, portanto, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido da parte apelante em obter a condenação do Estado da Bahia no pagamento de indenização relativa à conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozada, referentes a 03 (três) períodos, totalizando 09 (nove) meses de licenças-prêmios. Sustenta a parte autora que faz jus as licenças prêmios referentes aos períodos acima apontados, não gozados e nem deferidos pelo magistrado singular. A Lei nº 13.471 de 30 de Dezembro de 2015, que alterou a Lei nº 6.677, de 26 de Setembro de 1994, ao tratar da licença-prêmio, estabeleceu: “(...) Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. § 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. § 6º - À chefia imediata incumbe verificar a regularidade da programação de licenças do servidor. § 7º - A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. § 8º - O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 2º ou interrompido na forma do § 7º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. § 9º - Os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular da fruição de licença prêmio, bem como deixem de observar as regras dispostas nos §§ 1º a 8º deste artigo estarão sujeitos a apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário. Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei. " Compulsando os autos, constata-se que restou incontroverso que a recorrente fora investida como servidora pública estadual, em 26.11.1992, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, ou seja, antes da vigência da lei nº 13.471/2015, de modo que lhe é garantido o direito a licença-prêmio não usufruída até a sua inatividade determinada por meio da Portaria nº 926 de 10 de Junho de 2017 (id 76163879). Entendo existente o direito da apelante à conversão em pecúnia por licença prêmio não usufruída, referente aos períodos indicados na exordial, pois o mencionado benefício não lhe pode ser negado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Em repercussão geral, fixada no ARE 721.001/RJ (Tema 631), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a negativa de indenização da licença prêmio já adquirida e incorporada aos direitos do servidor, configura enriquecimento sem causa da Administração, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração. Leia-se: “(...) é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração(...)" (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, DJe de 06-03-2013). Abaixo transcrição do julgado sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) No mesmo sentido, acerca da possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmios não gozadas, e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, leia-se abaixo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Grifei Sobre o tema aqui em debate, esta Corte de Justiça assim entendeu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-64.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRENILDE CAMPOS BACELAR Advogado (s): LEONARDO SANTOS ARAGAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EFETIVO. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA APÓS A LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O instituto da licença-prêmio originalmente regulado pela Lei nº 6.677/94, foi extinto pela Lei nº 13.471/15 (art. 15, I), restando, todavia, preservados os direitos adquiridos dos servidores públicos investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação do diploma (art. 3º), que estabeleceu nova disciplina no que se refere ao reconhecimento e fruição do direito. Do cotejo dos marcos temporais entre os pedidos administrativos, a efetivação da aposentação e a disciplina legal do instituto da licença-prêmio, no caso concreto dos autos, vê-se que a situação jurídica da servidora se insere nas prescrições dos arts. 3º e 7º da Lei 13.471/2015, dada a anterioridade da aquisição das licenças discutidas nos autos. Esta Corte tem posição reiterada em julgados recentes, pelo reconhecimento do direito adquirido à indenização de licenças adquiridas antes do advento da nova lei modificadora da regulamentação do instituto em questão. Não merece guarida a justificativa apresentada pelo Estado para indeferir o pedido, de que a servidora teria renunciado ao saldo de licença-prêmio existente no ato da aposentação, por força do disposto no art. 7º c/c os §§ 5º a 9º do art. 6º da Lei nº 13.471/2015, segundo o qual o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. Comprovado o fato de que a servidora deixou de gozar períodos de licença prêmio quando em atividade, e tendo a servidora passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000798-64.2020.8.05.0208, em que figuram, como apelante, IRENILDE CAMPOS BACELAR e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. à apelação. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR (TJ-BA - APL: 80007986420208050208, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021). Ademais, no tocante ao prazo prescricional para ajuizar uma ação de indenização por licença-prêmio não usufruída, já foi sedimentado entendimento de que a contagem do prazo é de 05 (cinco) anos, sendo o termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA . PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA . MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1 . Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254 .456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3. A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo ( Recurso Especial 1.254 .456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1 .830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800 .310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" ( AgRg no REsp 1 .197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1591726 RS 2016/0092754-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) Conforme se verifica do Diário Oficial (id 76163879), a publicação da aposentadoria da autora ocorreu em 10 de junho de 2017, e o ajuizamento da presente ação, na qual se pleiteia o pagamento das licenças prêmios não usufruídas, ocorreu em 09 de junho de 2022, antes de findar o prazo prescricional estipulado para o caso em testilha. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença tendo em vista ser inviável a aplicação da prescrição, no presente caso, em razão do termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, ser a data em que ocorreu a inativação/aposentadoria do servidor público e não a data do "advento da negativa administrativa ocorrida em 11.3.2017". Ademais, a incidência da base de cálculo da licença prêmio deve-se observar o disposto no art. 2º da Lei n. 7.937/2001. Leia-se: Art. 2º – Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. Acera da matéria, O STJ assim entendeu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) grifei. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3. É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503436-17.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Diante das considerações acima, faz jus a recorrente a conversão das licenças prêmios não usufruídas em pecúnia, ante a ausência da prescrição. Outrossim, a parte apelada não comprovou o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC Face ao exposto, voto no sentido no sentido de CONHCER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença de origem para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização das licenças prêmios não gozas, referentes aos 03 (três) períodos, totalizando 09 (nove) meses. Entendo que deve ser aplicado ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Em virtude da iliquidez do julgado, condeno o Estado da Bahia em honorários advocatícios, que deve-se ser fixado nos termos do inciso II, § 4º, art. 85, do CPC. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081568-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILZA COSTA BRITO
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, VALDENIR BRITO GUIMARAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO