PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COISA JULGADA MATERIAL QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ RECONHECIDA EM JUÍZO QUE ABRANGE O ÂMBITO ADMINISTRATIVO E SUPRIME A JUSTA CAUSA DO PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA FUNDADO EM PAD NULO E PRESCRITO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por professora estadual contra ato da Secretária da Educação em exercício que instaurou processo administrativo disciplinar (Portaria 909/2026) para apurar suposta concorrência da servidora na concessão de progressão funcional por avanço vertical baseada em certificado de especialização emitido por instituição descredenciada, e que, por reflexo, sobrestou o processo administrativo de ampliação de carga horária de 20 para 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a prejudicialidade do agravo interno ante o julgamento do mérito; (ii) a adequação da via eleita, ante a alegação de necessidade de dilação probatória; (iii) a força vinculante da coisa julgada material formada no Mandado de Segurança 8002149-15.2021.8.05.0248, que reconheceu a boa-fé objetiva da servidora, como óbice à persecução disciplinar; (iv) a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, contada da ciência do fato pela autoridade competente em março de 2021, com instauração do PAD apenas em maio de 2026; (v) a ilegalidade do sobrestamento do processo de ampliação de carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Com a prolação do julgamento de mérito que confirma a liminar, o agravo interno perde o objeto, pois a tutela provisória é absorvida pela decisão definitiva; 4. O direito líquido e certo está comprovado por prova documental pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita; 5. O acórdão transitado em julgado em 01/11/2024 reconheceu expressamente a boa-fé objetiva da servidora como fundamento determinante para afastar o ressarcimento, premissa fática imutável que vincula a Administração e abrange o âmbito disciplinar, pois a infração imputada exige elemento subjetivo doloso ou culposo incompatível com a boa-fé reconhecida em juízo. 6. A ciência inequívoca do fato pela autoridade competente ocorreu em março de 2021, com a publicação da Portaria 627/2021 e a intimação da servidora em 30/03/2021, de modo que o prazo quinquenal do art. 203, I, da Lei estadual 6.677/94 esgotou-se em março de 2026, antes da instauração do PAD em 09/05/2026. 7. Insubsistente o PAD, deixa de existir o fundamento do sobrestamento do processo de ampliação de carga horária, em respeito à presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo interno prejudicado. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para declarar a nulidade do PAD 011.9462.2026.0049154-73, por violação à coisa julgada e consumação da prescrição, e para determinar o prosseguimento do Processo SEI 011.7619.2026.0011910-17, afastado o Despacho 00141241848. Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI, LVII e LXIX; CPC, arts. 502, 503 e 508; Lei 12.016/2009, arts. 7º, III, e 23; Lei estadual 6.677/94, arts. 175, 192, IV, 203, caput, I e § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8042986-07.2026.8.05.0000, sendo Impetrante ADRIANA DE ARAUJO BATISTA e Impetrada SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042986-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA DE ARAUJO BATISTA
Advogado(s): JOSE JEAN SILVA DE JESUS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADRIANA ARAUJO BATISTA DE JESUS contra ato atribuído à SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão e o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 011.9462.2026.0049154-73, instaurado pela Portaria n. 909/2026, bem como o regular prosseguimento do Processo SEI n. 011.7619.2026.0011910-17, referente ao pedido de ampliação de carga horária de 20 para 40 horas semanais (ID 107926659). A impetrante narra ser servidora pública estadual estável, professora da rede estadual de ensino, matrícula n. 11.461.280, admitida em 03/07/2007. Relata que, em 2014, protocolou requerimento de direitos e vantagens para progressão funcional por avanço vertical, instruído com certificado de especialização lato sensu em Educação Ambiental expedido pela Faculdade de Ciências Educacionais (FACE), tendo o pleito sido deferido pela Portaria n. 2.043/2015, publicada em 07/05/2015. Aduz que, no ano de 2020, a Auditoria Geral do Estado (AGE) emitiu as Notas Técnicas n. 05/2019 e 01/2020, apontando o descredenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação desde 18/06/2010, o que motivou a instauração de processo de invalidação de ato administrativo (Portaria n. 627/2021) e a posterior declaração de nulidade da progressão pela Portaria SEC n. 1.236/2021, com efeitos retroativos (ID 107927922). Prossegue afirmando que, diante da invalidação e da tentativa de desconto em sua remuneração, impetrou o Mandado de Segurança n. 8002149-15.2021.8.05.0248, julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no qual foi reconhecida, por acórdão unânime, a boa-fé objetiva da servidora, tendo sido assentado que ela foi ludibriada pela instituição de ensino e que a própria Administração convalidou a documentação ao longo dos anos, afastando-se a obrigação de devolução de valores. A decisão transitou em julgado em 01/11/2024 (ID 107927929). Sustenta que, no ano de 2026, requereu o aumento de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, autuado sob o Processo SEI n. 011.7619.2026.0011910-17, mas a autoridade impetrada expediu a Portaria n. 909/2026, publicada em 09/05/2026, instaurando o PAD n. 011.9462.2026.0049154-73 para apurar a conduta da servidora sob o pretexto de que ela teria concorrido para a concessão ilegal da progressão de 2014, mediante apresentação de diploma inidôneo (ID 107929022). Em decorrência, a Coordenação de Provimento e Movimentação da Secretaria de Educação (CPM/SEC) proferiu, em 28/05/2026, o Despacho n. 00141241848, determinando o sobrestamento do processo de ampliação de carga horária, sob a justificativa exclusiva de que a servidora responde ao PAD (ID 107927900). Invoca, em síntese, dois fundamentos: a violação da coisa julgada material, pois a boa-fé da servidora em relação aos fatos de 2014 já foi declarada por decisão imutável, e a consumação da prescrição da pretensão punitiva, visto que o Estado teve ciência inequívoca da irregularidade em 2020, por meio das Notas Técnicas da AGE, operando-se o decurso do prazo quinquenal do art. 203, I, da Lei estadual n. 6.677/1994 antes da instauração do PAD em 2026. Requer a concessão de liminar para suspender o PAD e determinar o andamento do processo de ampliação de carga horária (ID 107926659). A liminar foi deferida em 12/06/2026, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para: (a) ordenar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria n. 909/2026 e o sobrestamento integral do PAD n. 011.9462.2026.0049154-73, obstando-se qualquer ato instrutório ou punitivo; (b) determinar à autoridade impetrada o regular e imediato prosseguimento do Processo SEI n. 011.7619.2026.0011910-17, afastando-se o óbice do Despacho n. 00141241848 (ID 108222028). Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações, conforme certidão de decurso de prazo de 21/07/2026, apesar de regularmente intimada mediante mandado cumprido em 25/06/2026 (ID 108892409). O Estado da Bahia ingressou no feito e apresentou intervenção (ID 110803038), suscitando preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia envolveria questões de alta indagação e dependeria de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, sustentou a legalidade do ato, a autonomia entre as instâncias administrativa, civil e penal, a inexistência de ofensa à coisa julgada, a inocorrência de prescrição pela teoria da actio nata, e o poder-dever de autotutela da Administração, pugnando pela denegação da segurança e pela revogação da liminar (ID 110803038). Contra a decisão liminar, o Estado interpôs agravo interno (ID 110803039), com pedido de efeito suspensivo, reiterando os argumentos da intervenção e alegando, ainda, a existência de periculum in mora inverso e a vedação legal à concessão de medida liminar que importe em pagamento ou extensão de vantagens (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009). A impetrante apresentou contrarrazões (ID 111435295), pugnando pelo improvimento do recurso, e noticiou fatos supervenientes: o Núcleo Territorial de Educação NTE 04 teria expedido o Ofício n. 454/2026 designando a servidora para vaga de substituição com carga horária de 20 horas e em horário que colidiria com seu outro vínculo estadual, o que, na visão da impetrante, configuraria manobra para esvaziar a ordem judicial (ID 111435295). O Ministério Público, intimado, devolveu os autos sem manifestação de mérito, reputando prescindível a intervenção na espécie (ID 111299838). A impetrante juntou, ainda, petições noticiando o descumprimento da liminar e requerendo a reiteração da ordem e a aplicação de medidas coercitivas (IDs 110893510 e 110893516). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 31 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042986-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA DE ARAUJO BATISTA
Advogado(s): JOSE JEAN SILVA DE JESUS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADRIANA ARAÚJO BATISTA DE JESUS contra ato atribuído à SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão e o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 011.9462.2026.0049154-73, instaurado pela Portaria n. 909/2026, bem como o regular prosseguimento do Processo SEI n. 011.7619.2026.0011910-17, referente ao pedido de ampliação de carga horária de 20 para 40 horas semanais (ID 107926659). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Prejudicialidade Do Agravo Interno O agravo interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 110803039) volta-se exclusivamente contra a decisão monocrática que deferiu a liminar (ID 108222028)), em favor da impetrante. Ocorre que, encontrando-se o mandado de segurança maduro para julgamento definitivo, com a apreciação do próprio mérito da impetração, exaure-se o objeto do recurso voltado contra a cognição sumária. A decisão de mérito absorve e supera a deliberação provisória, esvaziando o interesse recursal quanto à tutela de urgência, cuja função instrumental e acautelatória se dissolve diante do exame definitivo da pretensão. Impõe-se, portanto, julgar prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. Inadequação Da Via Eleita. O Estado da Bahia suscita preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a controvérsia envolveria questões de alta indagação, notadamente a extensão subjetiva e objetiva da coisa julgada e o marco inicial da prescrição, que dependeriam de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança (ID 110803038). A preliminar não merece acolhimento. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido aquele demonstrado de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória complexa. A liquidez e a certeza do direito não se confundem com a simplicidade da matéria: questões jurídicas complexas podem ser decididas em mandado de segurança, desde que os fatos que lhes servem de suporte estejam comprovados documentalmente. No caso, todos os elementos necessários à formação do convencimento são documentais e já se encontram nos autos: a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no MS n. 8002149-15.2021.8.05.0248 (ID 107927929), o inteiro teor do acórdão que reconheceu a boa-fé da servidora (ID 107927923), a Portaria n. 627/2021 que instaurou o processo de invalidação, a Portaria n. 909/2026 que instaurou o PAD (ID 107929022), o Despacho n. 00141241848 que sobrestou a ampliação de carga horária (ID 107927900) e o histórico funcional da servidora (ID 107927922). A alegação de que a aferição da prescrição dependeria de "ciência qualificada" da autoridade competente, a ser apurada no bojo do próprio PAD, é desconstituída pelos próprios documentos da Administração. Como se verá no exame do mérito, a ciência inequívoca do fato pela autoridade competente está documentada em março de 2021, com a publicação da Portaria n. 627/2021, que instaurou o processo de invalidação de ato administrativo em face da servidora, e com a intimação pessoal dela em 30/03/2021. Não há fato controvertido a dilucidar: há documentos oficiais que fixam o marco temporal. Quanto à coisa julgada, trata-se de questão puramente jurídica, resolvida pela leitura do acórdão transitado em julgado e dos dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a imutabilidade da decisão de mérito (arts. 502, 503 e 508). Não há, portanto, necessidade de perícia, prova testemunhal ou qualquer outra diligência: o direito invocado é demonstrado por prova documental inequívoca e pré-constituída. Fica rejeitada a preliminar. DO MÉRITO. A coisa julgada material e a boa-fé reconhecida judicialmente A primeira questão de mérito diz respeito à alegada violação da coisa julgada material pela instauração do PAD n. 011.9462.2026.0049154-73, que tem por objeto exatamente a conduta da servidora na apresentação do certificado de especialização da FACE, no ano de 2014, para fins de progressão funcional por avanço vertical. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, erige a coisa julgada à condição de garantia fundamental, ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Código de Processo Civil, por sua vez, define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502), atribuindo à decisão que julga total ou parcialmente o mérito força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503). No caso dos autos, o Mandado de Segurança n. 8002149-15.2021.8.05.0248, impetrado pela ora impetrante contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, teve por objeto exatamente a invalidação da progressão funcional por avanço vertical concedida pela Portaria n. 2.043/2015, fundada no certificado de especialização emitido pela FACE, bem como a suspensão dos descontos e a devolução dos valores retidos. Ao julgar o mérito, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo expressamente a boa-fé objetiva da servidora, nos seguintes termos, extraídos do voto condutor: "Com efeito, comprovada a boa-fé da Servidora impetrante que protocolou requerimento de direitos e vantagens na data de 14/08/2014, tendo a própria Administração Estadual aceito o diploma e concedido a progressão vertical através da Portaria n. 2043/2015. A irregularidade do certificado só foi identificada anos depois, durante auditoria realizada por um setor específico do Estado (AGE) no ano de 2020, descabida a devolução do valor pleiteado pelo Estado." (ID 107927927) O acórdão assentou, ainda, que a servidora foi ludibriada pela instituição de ensino, que a Administração convalidou a documentação ao longo dos anos e que não lhe era possível constatar a irregularidade do certificado no momento em que protocolou o requerimento (ID 107927927). A decisão transitou em julgado em 01/11/2024, conforme certidão exarada pela Secretaria da Seção (ID 107927929). O reconhecimento da boa-fé objetiva não foi um elemento acessório ou incidental daquele julgamento: foi o fundamento determinante da decisão que afastou a obrigação de ressarcimento ao erário. A ratio decidendi do acórdão reside exatamente na inexistência de má-fé da servidora, que, na condição de terceira de boa-fé, confiou na regularidade do curso ofertado pela instituição de ensino e teve sua conduta convalidada pela própria Administração durante anos. A Portaria n. 909/2026, que instaurou o PAD em desfavor da servidora, imputa-lhe a suposta violação dos deveres funcionais previstos no art. 175, incisos I, II, III e IX, da Lei estadual n. 6.677/94, com as consequências do art. 192, IV, do mesmo diploma, sob o fundamento de que existiriam indícios de que ela teria "concorrido para a concessão ilegal de progressão funcional, mediante a apresentação de diploma/certificado de conclusão de curso inidôneo" (ID 107929022). O mandado de citação é ainda mais explícito, ao afirmar que a servidora teria apresentado documento "que deveria saber não ser idôneo" para fins de concessão da progressão (ID 107929022). Ora, a imputação disciplinar fundada em violação de deveres funcionais, punível com demissão, exige necessariamente a presença de elemento subjetivo na conduta do agente, vale dizer, dolo ou culpa. A apresentação de documento "que deveria saber não ser idôneo" corresponde à imputação de culpa ou, no limite, de dolo eventual, exatamente a tese de má-fé que foi rejeitada, de forma definitiva e imutável, pelo Poder Judiciário no julgamento do MS n. 8002149-15.2021.8.05.0248. A instauração do PAD, portanto, não constitui exercício da autonomia das instâncias, mas verdadeira rediscussão de premissa fática já decidida com força de coisa julgada material. A independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, embora seja princípio estruturante do direito sancionador, não autoriza a Administração a rever, sob novo enfoque, fato cuja apreciação foi exaurida pelo Poder Judiciário em decisão imutável. A coisa julgada é limite à atuação administrativa: se o Judiciário, em caráter definitivo, declarou que a servidora agiu de boa-fé ao apresentar o certificado, não cabe à Administração reabrir a discussão para atribuir-lhe dolo ou culpa, sob pena de frontal violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A autonomia das instâncias pressupõe a possibilidade de valorações independentes sobre o mesmo fato, mas encontra barreira intransponível na coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (art. 502 do CPC). O art. 508 do CPC reforça a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao dispor que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor. Se a Administração, que era parte naquele processo, poderia ter alegado a má-fé da servidora e não o fez com êxito, ou o fez e foi rejeitada, a matéria está definitivamente preclusa. Impende destacar, ademais, que o próprio comportamento da Administração ao longo do tempo reforça a conclusão de inexistência de má-fé: a Secretaria da Educação aceitou o certificado, concedeu a progressão em 2015, manteve os efeitos do ato por anos e somente após auditoria realizada em 2020 identificou a irregularidade do descredenciamento da instituição de ensino, ocorrido em 2010. A servidora, ao requerer a progressão em 14/08/2014, não tinha como saber que a faculdade, que lhe exibia certificado com aparência de regularidade e mencionava portaria de credenciamento, estava descredenciada desde 2010. A falha na fiscalização e na verificação da regularidade do documento foi da própria Administração, que dispunha de meios técnicos para tanto, e não da servidora. Nesse contexto, o reconhecimento judicial da boa-fé, que serviu de fundamento para cancelar a condenação de ressarcimento dos valores, abrange também o âmbito administrativo. Não se trata de transportar a eficácia patrimonial da decisão para o processo disciplinar, mas de reconhecer que a premissa fática que sustenta a imputação disciplinar, qual seja, a existência de elemento subjetivo reprovável na conduta da servidora, foi definitivamente afastada pelo Judiciário. Suprimida a justa causa, a instauração do PAD configura ato ilegal e abusivo, apto a ser combatido pela via mandamental. Cumpre registrar, por fim, que o comportamento da Administração, que aceitou o certificado, concedeu a vantagem, teve a decisão de invalidação submetida ao crivo judicial com reconhecimento da boa-fé da servidora e, mesmo assim, instaurou processo disciplinar sobre os mesmos fatos, caracteriza nítida contradição com a própria conduta anterior, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva que informam o direito administrativo e o Estado Democrático de Direito. Assim, a instauração do PAD n. 011.9462.2026.0049154-73 viola a coisa julgada material formada no MS n. 8002149-15.2021.8.05.0248, impondo-se a declaração de nulidade do procedimento e o seu arquivamento. A prescrição da pretensão punitiva disciplinar De outro ângulo, a pretensão punitiva do Estado da Bahia está fulminada pela prescrição, por força do que dispõe o art. 203 da Lei estadual n. 6.677/94, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido." (Lei Estadual n. 6.677/94) A Portaria n. 909/2026 imputa à servidora a suposta violação dos deveres funcionais previstos no art. 175, incisos I, II, III e IX, da Lei estadual n. 6.677/94, com as consequências do art. 192, IV, do mesmo diploma, que prevê a pena de demissão. Trata-se, portanto, de infração punível com demissão, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do inciso I do art. 203. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do § 1º do art. 203, é a data em que o fato se tornou conhecido. A expressão legal não se confunde com a mera notícia informal ou com relatórios preliminares de órgão de controle: a prescrição conta-se da ciência inequívoca do fato pela autoridade competente para instaurar o processo disciplinar. Mas, mesmo adotando esse critério, o mais favorável à Administração, o prazo prescricional já estava esgotado quando da instauração do PAD. Com efeito, a ciência inequívoca do fato pela autoridade competente ocorreu em março de 2021. Em 11/03/2021, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Portaria SEC n. 627/2021, instaurando o processo de invalidação de ato administrativo em desfavor da servidora, com base nas Notas Técnicas n. 05/2019 e 01/2020 da Auditoria Geral do Estado, que apontavam expressamente que o certificado de especialização em Educação Ambiental não seria válido, em virtude do descredenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais (FACE) junto ao MEC desde 18/06/2010 (ID 107928444). A servidora foi intimada do processo de invalidação em 30/03/2021, por meio de mandado de intimação que lhe deu plena ciência dos documentos que embasaram a instauração do procedimento, e apresentou defesa administrativa em 07/04/2021 (ID 107928463). Portanto, desde março de 2021 a Secretária da Educação, autoridade competente para instaurar o processo disciplinar, tinha conhecimento inequívoco e pormenorizado do fato: sabia qual era o certificado, sabia qual era a instituição emissora, sabia da data do descredenciamento, sabia da data do requerimento da servidora e sabia da concessão da progressão. Os elementos informativos eram suficientes para a instauração do PAD naquele momento, tanto que a própria Procuradoria Geral do Estado, no Parecer n. 002333/2020, de 18/08/2020, já havia orientado a adoção das medidas cabíveis, incluindo a instauração de processo administrativo disciplinar contra os servidores que tivessem apresentado certificados de cursos iniciados após o descredenciamento da instituição (ID 107927922). O Parecer n. 002333/2020, aliás, é prova eloquente da ciência do fato: exarado em 18/08/2020, ele discriminava, para cada espécie de irregularidade identificada pela AGE, as providências a serem adotadas, incluindo a imposição de medida cautelar, a instauração de processo de invalidação do ato e a deflagração de processo administrativo disciplinar, na forma do art. 215 e seguintes da Lei estadual n. 6.677/94 (ID 107927922). Tomando-se, pois, o marco de março de 2021, o mais conservador e o mais favorável à Administração, o prazo prescricional quinquenal esgotou-se em março de 2026. A Portaria n. 909/2026, que instaurou o PAD, foi assinada pela autoridade impetrada em 07/05/2026 e publicada no Diário Oficial do Estado em 09/05/2026 (ID 107929022), quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pela legislação de regência (ID 108222028). E nem se diga que a instauração do processo de invalidação de ato administrativo teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional. O processo de invalidação tem natureza de controle de legalidade do ato administrativo, não de procedimento punitivo, e não se confunde com sindicância ou processo disciplinar. A mera instauração de procedimentos investigativos, averiguações preliminares, inspeções, auditorias, tomadas de contas, procedimentos de controle interno ou sindicâncias meramente investigativas não interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Apenas o primeiro ato instauratório válido de procedimento disciplinar sancionador — consubstanciado na sindicância de caráter punitivo ou no processo administrativo disciplinar — possui eficácia interruptiva, conforme consolidado pela Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (“Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”). No caso, nenhum ato interruptivo foi praticado no quinquênio: o PAD só veio a ser instaurado em maio de 2026, quando o prazo já havia fluído integralmente. A prescrição é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, e sua consumação extingue o direito de ação disciplinar do Estado, tornando nulo o procedimento instaurado a destempo. A manutenção de processo administrativo disciplinar sabidamente prescrito configura constrangimento ilegal ao servidor, violando as garantias do devido processo legal e da segurança jurídica, e deve ser estancada pela via mandamental. Assim, a pretensão punitiva do Estado da Bahia está fulminada pela prescrição, impondo-se a declaração de nulidade do PAD n. 011.9462.2026.0049154-73 e o seu arquivamento. A jurisprudência firme deste Egrégio Tribunal de Justiça repudia de forma veemente a tramitação de feito disciplinar eivado pelo decurso do prazo punitivo, devendo ser declarada a prescrição de ofício quando manifesta, com o consequente arquivamento do feito. A manutenção de processo administrativo disciplinar sabidamente prescrito configura constrangimento ilegal ao servidor, violando as garantias do devido processo legal e da segurança jurídica. "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 99, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A Lei Estadual nº 11.370/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabelece que a ação disciplinar prescreverá em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão. II. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), por seu turno, estabelece prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, consoante se extrai da análise conjunta dos arts. 216 e 235. III. Desta feita, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de instauração do PAD, em 24/03/2020, a contagem do prazo prescricional bienal foi retomada em 24/09/2020, encerrando-se em 24/09/2022, de modo que a pena de suspensão, aplicada apenas em 31/01/2023, resta efetivamente prescrita. IV. SEGURANÇA CONCEDIDA". (Mandado de Segurança 8027105-92.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 06/02/2024). Da ilegalidade do sobrestamento do processo de ampliação de carga horária A instauração do PAD nulo e prescrito produziu efeito reflexo lesivo à esfera de direitos funcionais da impetrante: o Despacho n. 00141241848, proferido em 28/05/2026 pela Coordenação de Provimento e Movimentação da Secretaria de Educação (CPM/SEC), sobrestou o Processo SEI n. 011.7619.2026.0011910-17, que versa sobre o pedido de ampliação de carga horária de 20 para 40 horas semanais, sob a única e exclusiva justificativa de que a servidora responde ao PAD em andamento (ID 107927900). O texto do despacho é expresso: "observa-se que a referida servidora possui Processo Administrativo Disciplinar sob nº (01194622026004915473) em andamento, circunstância que inviabiliza, no momento, a concessão da alteração requerida, em observância aos princípios da administração pública e à necessidade de resguardar a regularidade dos atos administrativos até a conclusão do referido procedimento" (ID 107927900). Demonstrada a nulidade do PAD, seja pela violação da coisa julgada, seja pela consumação da prescrição quinquenal, o fundamento utilizado para justificar a paralisação do processo de ampliação de carga horária torna-se insubsistente. O servidor público não pode experimentar restrições ou óbices ao desenvolvimento de sua carreira profissional amparados em procedimento punitivo manifestamente ilegítimo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), que veda a imposição de efeitos sancionatórios antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. O sobrestamento de processo administrativo que versa sobre direito funcional do servidor, fundado em PAD nulo e prescrito, configura abuso de poder e desvio de finalidade, pois utiliza um procedimento ilegítimo como instrumento para obstar a análise de pretensão legítima da servidora. A ampliação de carga horária, frise-se, é direito potestativo condicionado à conveniência administrativa, mas a sua análise não pode ser indefinidamente paralisada com base em fundamento ilegal. Assim, impõe-se a determinação de regular prosseguimento do Processo SEI n. 011.7619.2026.0011910-17, afastado o óbice imposto pelo Despacho n. 00141241848, de modo que a Administração analise o pedido de ampliação de carga horária segundo os critérios ordinários de conveniência e oportunidade, sem qualquer consideração sobre o PAD ora declarado nulo. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para: a) declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 011.9462.2026.0049154-73, instaurado pela Portaria n. 909/2026, em razão da violação à coisa julgada material e da consumação da prescrição da pretensão punitiva, determinando o seu arquivamento definitivo e a suspensão de todos os seus efeitos, inclusive os atos de instrução e de citação já praticados; b) determinar à autoridade impetrada o regular e imediato prosseguimento do Processo SEI n. 011.7619.2026.0011910-17, referente ao pedido de ampliação de carga horária da impetrante de 20 para 40 horas semanais, afastando-se o óbice imposto pelo Despacho n. 00141241848 da Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM/SEC). Sem condenação em honorários em face da Súmula 512 do STF. Salvador, 31 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042986-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA DE ARAUJO BATISTA
Advogado(s): JOSE JEAN SILVA DE JESUS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO