PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8177936-18.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Marcos Vinícius dos Santos Costa

Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Patrícia Lima de Jesus Santos

Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE AJUSTE DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DAS PENAS PARA 1/8 (UM OITAVO). IMPOSSIBILIDADE. APLICADA NA SENTENÇA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA COMINADA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Vinícius dos Santos Costa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 às penas definitivas de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (ID 99182729): “[…] Consta do incluso caderno inquisitorial que no dia 31 de outubro de 2024, por volta das 06h, Nesta, Policiais Militares, lotados no Batalhão Patamo, a serviço da Operação Rota Segura, do FICCO, se deslocaram para a 1ª Travessa 26 de abril, Serra Verde, Vale das Pedrinhas, visando dar cumprimento ao mandado de prisão nº 0305187-68.2018.8.05.0001.01.0005-08, expedido em desfavor do denunciado Gabriel. Ao chegarem no endereço acima mencionado, os Agentes Públicos bateram à porta, todavia não foram recepcionados, instante em que ouviram barulho no interior do imóvel, motivo pelo qual resolveram arrombar a porta, no intuito de evitar possível fuga. Em continuidade, os Policiais ingressaram na residência onde se encontravam os ora Denunciados e uma adolescente de iniciais B.B.S.M., em seguida realizaram abordagem dos indivíduos. Na sequência dos fatos, as Prepostos do Estado procederam varredura no imóvel e busca pessoal nos Envolvidos, sendo encontrado, em poder do denunciado Marcos, no interior de um saco plástico preto, 42 (quarenta e duas) doses de cocaína, substância de alto poder deletério, acondicionadas em recipientes cilíndricos de plástico incolor, massa bruta de 100,92g (cem gramas e noventa e dois centigramas); para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além de 02 (dois) celulares, marca Positivo e Motorola; à luz do auto de exibição e apreensão, certidão de ocorrência e laudo pericial de constatação, todos jungidos aos autos. Extrai-se, ainda, do caderno inquisitorial que, na oportunidade do flagrante, embora a droga tenha sido encontrada em poder do segundo Denunciado, havia ajuste prévio e unidade de desígnios entre os Indigitados, conforme razões expostas pelo Delegado de Polícia, no relatório final. Os Ofensores, perante a Autoridade Policial, como de praxe, negaram a prática delituosa. Ademais, o acusado Gabriel declarou já ter sido preso anteriormente por prática do crime de roubo, tendo evadido da Colônia Penal Lafayete Coutinho, após saída em 2020 ainda, afirmou que seu irmão marcos, foi apreendido quando menor por conduta análoga a roubo; o denunciado Marcos afirmou já ter sido preso por prática do crime de roubo, tendo ficado custodiado por quatro meses. Ressalte que os Transgressores apresentam uma tendência inegável para a prática de atividades criminosas uma vez que o acusado Gabriel era evadido do Sistema Prisional e ostenta processo de execução penal 0305187-68.2018.8.05.0001, decorrente de condenações no proc. 0508665-37.2017.8.05.0001 e proc. 0546373-24.2017.8.05.0001, enquanto o denunciado Marcos, possui condenação contra si, proc. 8021446-40.2023.8.05.0150, perante a Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas; conforme consulta aos sistemas do TJBA, demonstrando com clareza solar, periculosidade em concreto e dedicarem-se a atividades ilícitas. Outrossim, o tipo, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos estupefacientes, aliado as demais circunstâncias da prisão em flagrante, comprovam que as substâncias proscritas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita. […] Desse modo, os Indigitados praticaram o delito de tráfico de drogas e corrupção de menor (sic), em concurso de pessoas. Ante o exposto, estado (sic) os Denunciados incursos nas sanções do crime capitulado no art. 33, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29 do CP, […].”.

III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 99183506), em cujas razões (ID 99183515) pede a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas cominadas.

IV – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. Restaram comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, merecendo destaque: o auto de exibição e apreensão e o mandado de prisão nº 0305187-68.2018.8.05.0001.01.0005-08 (respectivamente, ID 474647698, págs. 17/18 e 27, Inquérito Policial nº 8175631-61.2024.8.05.0001); o laudo de constatação prévia (ID 474647699, pág. 40, Inquérito Policial nº 8175631-61.2024.8.05.0001); o laudo pericial definitivo (ID 99183475); e os depoimentos prestados em Juízo por SD/PM Gianluca Santos Silva, SD/PM Evandro Santana Córdoba, CAP/PM Carleson Oliveira Nascimento e pelo Delegado de Polícia Civil Dr. Odair Carneiro. O auto de exibição e apreensão indicou que a substância ilícita tinha massa bruta de 100,92 g (cem gramas e noventa e dois centigramas) (ID 474647699, pág. 40, do Inquérito Policial nº 8175631-61.2024.8.05.0001), sendo detectada a presença do princípio ativo da cocaína no laudo pericial definitivo (ID 99183475). Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram seguros e coerentes entre si no sentido de que se realizou diligência em operação desencadeada pela Polícia Civil do Estado da Bahia objetivando o cumprimento de mandado de prisão contra o corréu absolvido, Gabriel dos Santos Costa, sendo constatada tentativa de fuga quando da chegada no endereço indicado, ocasião em que as drogas ilícitas foram encontradas na busca pessoal efetuada no apelante Marcos Vinícius dos Santos Costa.

V – Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: “[…] 6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório. […].”. (STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025). In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, como dito, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

VI – Não desconstituíram a versão acusatória os depoimentos prestados em juízo por Marilene Barbosa Santos Oliveira (ID 99183469) e Telma Santos da Costa (ID 99183468), tampouco os interrogatórios judiciais do corréu absolvido Gabriel dos Santos Costa (ID 99183470) e do apelante Marcos Vinícius dos Santos Costa (ID 99183471), todos no sentido de que os policiais nada encontraram no local.

VII – Por conseguinte, no caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Sentenciado pelo crime de tráfico de drogas, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória.

VIII – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, a Juíza a quo, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/20066, valorou negativamente a vetorial da quantidade da substância apreendida, consignando que “A quantidade de cocaína apreendida (100,92g divididos em 42 porções) mostra-se superior ao padrão ordinário para o tipo penal, justificando a majoração da pena-base. Valoro negativamente em 10 (dez) meses.” (ID 99183490). Tal providência está de acordo com a orientação do STJ, prescritiva no sentido de que “O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26). Não se acolhe o pleito defensivo de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas cominadas. Mostra-se regular o procedimento seguido pela sentença, que considerou uma vetorial desfavorável e aplicou as penas-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que equivale a 1/6 (um) sexto sobre as penas mínimas cominadas. A fração aplicada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o silêncio da lei a respeito dos critérios para a modulação da pena-base conduz à adoção, em caráter geral, das frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada, ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, ressalvada a presença de fundamentação idônea para a adoção de critério alternativo. Nesse sentido: “[…] 1. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. […].”. (grifo acrescido) (STJ – Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 2.857.832/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, na fração de 2/3 (dois terços), encontra-se a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, verificando-se erro material favorável à defesa na respeitável sentença recorrida, que alcançou o resultado de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, ora mantido, assim como a pena de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Não há necessidade de reparo quanto ao regime aberto, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos de “prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem estipuladas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução” (ID 99183490) e o valor unitário mínimo para a pena de multa.

IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 101872354).

X – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8177936-18.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Marcos Vinícius dos Santos Costa, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Apelação Criminal nº 8177936-18.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Marcos Vinícius dos Santos Costa

Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Patrícia Lima de Jesus Santos

Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Vinícius dos Santos Costa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 às penas definitivas de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID 99183490), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 99183506), em cujas razões (ID 99183515) pede a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas cominadas.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Recurso (ID 99183517).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 101872354).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8177936-18.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Marcos Vinícius dos Santos Costa

Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Patrícia Lima de Jesus Santos

Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Vinícius dos Santos Costa, insurgindo-se contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 às penas definitivas de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (ID 99182729): “[…] Consta do incluso caderno inquisitorial que no dia 31 de outubro de 2024, por volta das 06h, Nesta, Policiais Militares, lotados no Batalhão Patamo, a serviço da Operação Rota Segura, do FICCO, se deslocaram para a 1ª Travessa 26 de abril, Serra Verde, Vale das Pedrinhas, visando dar cumprimento ao mandado de prisão nº 0305187-68.2018.8.05.0001.01.0005-08, expedido em desfavor do denunciado Gabriel. Ao chegarem no endereço acima mencionado, os Agentes Públicos bateram à porta, todavia não foram recepcionados, instante em que ouviram barulho no interior do imóvel, motivo pelo qual resolveram arrombar a porta, no intuito de evitar possível fuga. Em continuidade, os Policiais ingressaram na residência onde se encontravam os ora Denunciados e uma adolescente de iniciais B.B.S.M., em seguida realizaram abordagem dos indivíduos. Na sequência dos fatos, as Prepostos do Estado procederam varredura no imóvel e busca pessoal nos Envolvidos, sendo encontrado, em poder do denunciado Marcos, no interior de um saco plástico preto, 42 (quarenta e duas) doses de cocaína, substância de alto poder deletério, acondicionadas em recipientes cilíndricos de plástico incolor, massa bruta de 100,92g (cem gramas e noventa e dois centigramas); para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além de 02 (dois) celulares, marca Positivo e Motorola; à luz do auto de exibição e apreensão, certidão de ocorrência e laudo pericial de constatação, todos jungidos aos autos. Extrai-se, ainda, do caderno inquisitorial que, na oportunidade do flagrante, embora a droga tenha sido encontrada em poder do segundo Denunciado, havia ajuste prévio e unidade de desígnios entre os Indigitados, conforme razões expostas pelo Delegado de Polícia, no relatório final. Os Ofensores, perante a Autoridade Policial, como de praxe, negaram a prática delituosa. Ademais, o acusado Gabriel declarou já ter sido preso anteriormente por prática do crime de roubo, tendo evadido da Colônia Penal Lafayete Coutinho, após saída em 2020 ainda, afirmou que seu irmão marcos, foi apreendido quando menor por conduta análoga a roubo; o denunciado Marcos afirmou já ter sido preso por prática do crime de roubo, tendo ficado custodiado por quatro meses. Ressalte que os Transgressores apresentam uma tendência inegável para a prática de atividades criminosas uma vez que o acusado Gabriel era evadido do Sistema Prisional e ostenta processo de execução penal 0305187-68.2018.8.05.0001, decorrente de condenações no proc. 0508665-37.2017.8.05.0001 e proc. 0546373-24.2017.8.05.0001, enquanto o denunciado Marcos, possui condenação contra si, proc. 8021446-40.2023.8.05.0150, perante a Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas; conforme consulta aos sistemas do TJBA, demonstrando com clareza solar, periculosidade em concreto e dedicarem-se a atividades ilícitas. Outrossim, o tipo, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos estupefacientes, aliado as demais circunstâncias da prisão em flagrante, comprovam que as substâncias proscritas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita. […] Desse modo, os Indigitados praticaram o delito de tráfico de drogas e corrupção de menor (sic), em concurso de pessoas. Ante o exposto, estado (sic) os Denunciados incursos nas sanções do crime capitulado no art. 33, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29 do CP, […].”.


Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 99183506), em cujas razões (ID 99183515) pede a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas cominadas.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.


No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório.


Restaram comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, merecendo destaque: o auto de exibição e apreensão e o mandado de prisão nº 0305187-68.2018.8.05.0001.01.0005-08 (respectivamente, ID 474647698, págs. 17/18 e 27, Inquérito Policial nº 8175631-61.2024.8.05.0001); o laudo de constatação prévia (ID 474647699, pág. 40, Inquérito Policial nº 8175631-61.2024.8.05.0001); o laudo pericial definitivo (ID 99183475); e os depoimentos prestados em Juízo por SD/PM Gianluca Santos Silva, SD/PM Evandro Santana Córdoba, CAP/PM Carleson Oliveira Nascimento e pelo Delegado de Polícia Civil Dr. Odair Carneiro.


O auto de exibição e apreensão indicou que a substância ilícita tinha massa bruta de 100,92 g (cem gramas e noventa e dois centigramas) (ID 474647699, pág. 40, do Inquérito Policial nº 8175631-61.2024.8.05.0001), sendo detectada a presença do princípio ativo da cocaína no laudo pericial definitivo (ID 99183475).


Depoimento judicial prestado pelo SD/PM Gianluca Santos Silva:


“que foram dar apoio a operação ‘FICCO’ da Polícia Civil com o alvo do, salvo engano, réu Gabriel; que identificaram a casa, foram até ela e se identificaram como polícia, nesse momento ouviram um barulho de telhas quebrando; que ao adentrar na residência, tinha uma escada apoiada na parede já posicionada para a fuga; que o réu tentou fugir, mas não conseguiu; que dentro da casa estavam Gabriel, o irmão dele e uma menor de idade que informou ser namorada do Gabriel; que efetuaram a varredura no local e na busca pessoal do Marcos, irmão do Gabriel, foi encontrado uma certa quantidade de drogas; que não recorda se encontraram droga na residência; que não recorda se os réus informaram sobre origem ou destinação das drogas; que Gabriel foi conduzido por causa do mandado e Marcos pela posse de drogas; que além da fuga no início, não houve outra resistência; que quem tentou fugir foi o que estava com mandado de prisão; que não conhecia os acusados antes dessa diligência; que só soube sobre os acusados no momento que foram chamados para dar apoio na operação” (grifo acrescido) (ID 99182766).


Depoimento prestado em Juízo pelo SD/PM Evandro Santana Córdoba:


“que foi desencadeada uma operação com alguns mandados de prisão na região ‘Nordeste de Amaralina’; que um dos mandados de prisão era em desfavor de um dos acusados; que foram até a casa do acusado, realizaram a busca e encontraram um réu no banheiro e o outro em um quarto; que realizaram a busca pessoal e encontraram uma certa quantidade de drogas; que a droga estava em posse do Marcos Vinicius, em suas vestes; que Gabriel foi pego saindo do banheiro; que a droga aparentava ser cocaína e o réu não informou nada sobre a mesma; que não tinham outros objetos relacionados ao tráfico na casa, apenas recolheram os celulares; que não conhecia os acusados e só estavam cumprindo o mandado de prisão pois foi solicitado apoio da guarnição; que o local dos fatos é bastante conhecido pela presença de facções; que tinha uma menor de idade na casa e, segundo ela, era companheira de um dos acusados; que a menor foi levada a Delegacia e entregue à família” (grifo acrescido) (ID 99182765).


Depoimento prestado pelo CAP/PM Carleson Oliveira Nascimento no contraditório judicial:


“que participou da diligência dando apoio a Operação ‘FICCO’ da Polícia Civil, cumprindo alguns mandados de prisão; que por volta das 06:00 horas foram até o endereço direcionado por um dos Coordenadores da operação e, ao verbalizar no endereço, perceberam uma movimentação no fundo do imóvel; que adentraram na residência e identificaram 03 indivíduos: um era Gabriel, alvo da operação; o outro informou ser irmão do Gabriel e uma menor de idade; que abordaram os réus e encontraram com Marcos Vinicius uma certa quantidade de drogas junto ao corpo; que todos foram conduzidos para a Delegacia; que Marcos estava com substância análoga a cocaína; que Gabriel não estava com droga e sim com um aparelho celular que foi apresentado na Delegacia; que a diligência foi tranquila; que não recorda o nome da menor de idade, mas a mesma informou que tinha relação com um dos acusados; que a menor também foi conduzida para a Delegacia, mas não foi possível identificar se tinha envolvimento com algo ilícito” (grifo acrescido) (ID 99182764).


Depoimento judicial prestado pelo Delegado de Polícia Civil Dr. Odair Carneiro:


“que a investigação foi comandada pela Fico e sua missão era dar cumprimento aos mandados de prisão; que encontraram drogas com eles, mas não recorda dos detalhes; que tiveram vários mandados de prisão e de busca apresentados pela FICCO e a base da operação seria a DENARC” (ID 99182767).


Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram seguros e coerentes entre si no sentido de que se realizou diligência em operação desencadeada pela Polícia Civil do Estado da Bahia objetivando o cumprimento de mandado de prisão contra o corréu absolvido, Gabriel dos Santos Costa, sendo constatada tentativa de fuga quando da chegada no endereço indicado, ocasião em que as drogas ilícitas foram encontradas na busca pessoal efetuada no apelante Marcos Vinícius dos Santos Costa.


Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: “[…] 6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório. […].”. (STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).


In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, como dito, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.


Não desconstituíram a versão acusatória os depoimentos prestados em juízo por Marilene Barbosa Santos Oliveira (ID 99183469) e Telma Santos da Costa (ID 99183468), tampouco os interrogatórios judiciais do corréu absolvido Gabriel dos Santos Costa (ID 99183470) e do apelante Marcos Vinícius dos Santos Costa (ID 99183471), todos no sentido de que os policiais nada encontraram no local.


Depoimento prestado em juízo por Marilene Barbosa Santos Oliveira:


“que se recorda do momento da prisão e presenciou o momento em que Gabriel e Marcos foram abordados e saíram da residência; que com os réus não tinham droga nenhuma quando saíram da casa; que posteriormente os policiais voltaram na casa com os réus e, nesse momento, a droga estava na mão dos policiais; que não visualizou se os policiais apresentaram a droga para alguém; que não sabe de Gabriel e Marcos ter envolvimento com tráfico; que um dos acusados trabalham vendendo queijo e o outro trabalha no ferro velho” (ID 99183469).


Depoimento prestado por Telma Santos da Costa na fase processual:


“que presenciou o momento em que os policiais entraram na residência do Gabriel; que colocaram os meninos na viatura, saíram com eles e depois voltaram à casa da mãe deles; que eles saíram da residência sem nada, mas quando os policiais retornaram com Marcos e Gabriel, já estavam com um saco em mãos; que os policiais entraram novamente na casa da mãe deles e falaram ‘você disse que seus filhos não estavam com droga, olha a droga aqui’; que a droga estava dentro de um saco preto; que não sabe se Gabriel e Marcos já foram presos anteriormente; que não sabe informar se os réus traficam; que possui uma venda de cerveja na Amaralina e vê Gabriel trabalhando no ferro velho; que o endereço dos autos é o local onde eles sempre moraram; que presenciou o momento em que os policiais saíram com os meninos e retornaram com o saco” (ID 99183468).


Interrogatório do corréu absolvido Gabriel dos Santos Costa no contraditório judicial:


“que havia um mandado de prisão contra ele por ter evadido da Lafayete Coutinho; que evadiu por receio de perder a vida; que a primeira vez que saiu foi pra ver a situação da sua perna, mas voltou; que na segunda saída também voltou; que na terceira vez não voltou porque na Colônia Penal Lafayete Coutinho, furaram seu pescoço e seu braço e, por isso, ficou com medo de voltar; que nesse período seu filho mais novo nasceu e sua família dependia dele; que durante esse tempo ficou morando na casa que seu avô deixou de herança; que no dia dos fatos, às 04:50 da manhã, os policiais arrombaram sua porta, revistaram a casa e não encontraram nada; que trabalhava no ferro velho para sustentar seus filhos; que foram levados para a viatura e até seu ponto de vista, os policiais não encontraram nada em sua residência; que não tem envolvimento com tráfico de drogas, pois se tivesse, a facção mandaria um advogado para assisti-lo; que sua residência sempre foi a mesma; que seu único erro foi ter evadido por medo de perder a vida; Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, respondeu que: que ficou cerca de 03 a 04 anos evadido da Colônia Penal; que ficou com receio de se entregar e seus filhos passarem dificuldades; que teve direito a 03 saídas: uma especial pra ir no HGE por causa do seu joelho, outra no dia das crianças e a outra no Natal; que nas duas primeiras ele saiu e retornou à Colônia, mas na terceira vez não voltou por medo de perder a vida; que pelo fato de ser do "Nordeste da Amaralina", estava passando pela galeria, furaram ele no pescoço e no braço; que voltou a cumprir essa pena; Dada a palavra ao(à) Dr.(a) Defensor do acusado, respondeu que: que não tinha droga dentro da casa e não sabe dizer se foi encontrado droga com seu irmão porque estava no banheiro e não presenciou a busca dele; que os policiais efetuaram a busca pessoal nele e em seu irmão, mas não encontraram nada; que os policiais deixaram eles na varanda, foram até a viatura, conversaram entre eles e voltaram com um saco preto nas mãos; que foram conduzidos para a viatura e os policiais informaram que a droga foi encontrada na posse do seu irmão; que antes dos policiais irem pra sua casa, teve um confronto onde dois indivíduos foram mortos e depois eles realizaram duas apreensões; que após essas duas apreensões, os policiais foram para sua residência” (ID 99183470).


Interrogatório judicial do apelante Marcos Vinícius dos Santos Costa:


“que no dia dos fatos estava deitado quando ouviu um barulho, foi verificar e visualizou os policiais pulando o muro; que os policiais entraram na casa, renderam ele e perguntaram se ele tinha passagem; que informou que tinha passagem por "157" mas já tinha sido liberado; que os policiais saíram e retornaram com um saco preto e falando que tinham encontrado o saco com ele; que não estava com droga nenhuma; que trabalha vendendo queijo; que os policias foram cumprir o mandado do seu irmão, viram que ele tinha passagem e colocaram a droga para ele assumir; Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, respondeu que: nada perguntou; Dada a palavra ao(à) Dr.(a) Defensor do acusado, respondeu que: que vende queijo nas ruas, em barzinhos; que a outra prisão foi decorrente a um assalto que efetuou, na época, estava desempregado e tinha que pagar a pensão do filho; que não é usuário; que os policiais realizaram a busca pessoal e não encontraram nada com ele; que os policiais os colocaram na varanda e voltaram com um saco preto; que tinha uma mochila com os policiais” (ID 99183471).


Por conseguinte, no caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Sentenciado pelo crime de tráfico de drogas, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória.


Passa-se à análise da dosimetria das penas.


Trechos da sentença recorrida (ID 99183490):


“[…] DA DOSIMETRIA DA PENA (MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS COSTA)

Convencida da condenação imposta ao réu Marcos Vinícius, passo a dosar a pena.

Primeira fase – Das circunstâncias judiciais

Com espeque no art. 42 da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

Culpabilidade – Normal ao tipo penal. Nada a valorar.

Antecedentes – De acordo com consulta ao eSAJ/BA, PJe/BA, SEEU e BNMP, o réu não ostenta condenações definitivas, sendo primário. Nada a valorar.

Conduta Social – Não há elementos nos autos para valoração.

Personalidade – Não há elementos nos autos para valoração.

Motivo – Inerente ao tipo penal. Sem valoração.

Circunstâncias – Normais ao tipo penal. Sem valoração.

Consequências do Crime – Normais ao tipo penal. Sem valoração.

Comportamento da vítima – Não aplicável ao caso.

Natureza da substância apreendida – Normal ao tipo penal. Sem valoração.

Quantidade da substância apreendida – A quantidade de cocaína apreendida (100,92g divididos em 42 porções) mostra-se superior ao padrão ordinário para o tipo penal, justificando a majoração da pena-base. Valoro negativamente em 10 (dez) meses.

Do exposto, considerando a valoração negativa da quantidade de droga apreendida, fixo-lhe pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Segunda fase – Das circunstâncias legais

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Pena intermediária: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Terceira fase – Das causas de aumento e de diminuição

Na espécie, considerando as particularidades que envolveram a infração penal, as condições objetivas estabelecidas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem-se que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, fazendo jus à minorante do tráfico privilegiado.

Quanto à fração de redução, considerando que o réu preenche todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e não há elementos que justifiquem a aplicação em patamar inferior, entendo adequada a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços).

Ademais, não constam outras causas de aumento e diminuição as quais possam interferir na dosimetria ora aplicada.

Da pena definitiva: Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e multa de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.

Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP):

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME ABERTO.

Do valor da multa (art. 49, § 1º e 50 do CP):

Estabeleço cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas, a requerimento do acusado e conforme as circunstâncias.

Pagamento das custas (art. 804, CPP):

Condeno o sentenciado ao pagamento de custas, cuja eventual isenção deverá ser postulada perante o Juízo de Execuções.

Da substituição da pena por restritiva de direito:

O sentenciado faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Dito isso, converto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem estipuladas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução.

Do direito de recorrer em liberdade:

Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade. […].”.


Na primeira fase, a Juíza a quo, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/20066, valorou negativamente a vetorial da quantidade da substância apreendida, consignando que “A quantidade de cocaína apreendida (100,92g divididos em 42 porções) mostra-se superior ao padrão ordinário para o tipo penal, justificando a majoração da pena-base. Valoro negativamente em 10 (dez) meses.” (ID 99183490).


Tal providência está de acordo com a orientação do STJ, prescritiva no sentido de que “O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26).


Não se acolhe o pleito defensivo de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas cominadas.


Mostra-se regular o procedimento seguido pela sentença, que considerou uma vetorial desfavorável e aplicou as penas-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que equivale a 1/6 (um) sexto sobre as penas mínimas cominadas.


A fração aplicada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o silêncio da lei a respeito dos critérios para a modulação da pena-base conduz à adoção, em caráter geral, das frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada, ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, ressalvada a presença de fundamentação idônea para a adoção de critério alternativo.


Nesse sentido:


“[…] 1. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. […].”. (grifo acrescido) (STJ – Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 2.857.832/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).


Não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.


Aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, na fração de 2/3 (dois terços), encontra-se a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, verificando-se erro material favorável à defesa na respeitável sentença recorrida, que alcançou o resultado de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, ora mantido, assim como a pena de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.


Não há necessidade de reparo quanto ao regime aberto, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos de “prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem estipuladas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução” (ID 99183490) e o valor unitário mínimo para a pena de multa.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora