PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO REBOUÇAS DA SILVA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse, mantendo os fundamentos de ausência de probabilidade do direito diante da posse consolidada da embargada e da controvérsia quanto à regularidade da aquisição do imóvel. II. Questão em discussão Verificar se houve erro de premissa fática no acórdão embargado quanto à ciência do embargante sobre a ocupação do imóvel e à existência de justo título por parte da embargada, de modo a justificar a oposição dos aclaratórios. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou adequadamente as questões relevantes, destacando os elementos que indicam a ciência prévia do embargante sobre a ocupação litigiosa do imóvel, como a existência de ações possessórias e de usucapião ajuizadas anteriormente à aquisição. Constatou-se a posse de longa data pela embargada, com respaldo em alegado justo título derivado de dação em pagamento de honorários advocatícios, evidenciada por documentos, depoimentos e decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. Não se caracteriza erro de premissa fática quando a decisão judicial se baseia em elementos constantes nos autos e analisa adequadamente as circunstâncias relevantes. 2. É incabível o uso de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da causa ou reavaliar a prova dos autos." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 0406860-80.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante CAIO REBOUÇAS DA SILVA e como embargada MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048786-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
Advogado(s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
Não se vislumbra a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável a rediscussão da valoração da prova ou do mérito da causa por meio de embargos de declaração.
A pretensão do embargante constitui inconformismo com a decisão colegiada, sendo o recurso cabível outro que não os aclaratórios.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 41.024/RS; EDcl no REsp 1.144.465/PR; EDcl no AgRg no REsp 1121100/DF; Súmula 211/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO REBOUÇAS DA SILVA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação de imissão na posse. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de erro de premissa fática no acórdão embargado, aduzindo que não há nos autos elementos que comprometam a legalidade e regularidade da aquisição feita por ele, bem como que não há comprovação de justo título da embargada. Alega que a embargada não possui justo título, nem aparente, tampouco qualquer outro instrumento jurídico que comprove sua alegada titularidade ou legitimidade possessória, não tendo sido colacionado aos autos contrato de honorários advocatícios, instrumento de dação em pagamento ou qualquer documento idôneo que ampare sua permanência no imóvel. Afirma que a embargada passou a ocupar o imóvel em 2013 a título de comodato, quando ainda atuava como advogada dos antigos proprietários, e que, com o encerramento do vínculo profissional em 2018, a posse passou a ser objeto de disputa judicial. Argumenta que somente tomou ciência da existência da ação de usucapião anos após a aquisição do imóvel, tendo sido citado apenas em 06/01/2022, o que afastaria qualquer ilação de má-fé. Sustenta, ainda, que a referida ação não possui probabilidade de êxito, visto que a embargada não deteria posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido em lei. Aduz que a certidão de ônus reais do imóvel não apontava qualquer restrição ou litígio que pudesse macular a aquisição, reforçando sua boa-fé. Nega ter adquirido o imóvel já ciente da ocupação pela embargada, informando que adquiriu o bem dos antigos proprietários porque o primeiro adquirente desistiu da aquisição por motivos financeiros. Contrarrazões apresentadas pela embargada, na qual alega que os embargos de declaração constituem mera rediscussão da matéria. Defende a existência nos autos de ampla documentação comprobatória de que havia situação litigiosa prévia à aquisição pelo embargante, incluindo ação de interdito proibitório com liminar deferida e ação de usucapião, ambas ajuizadas antes da compra pelo embargante. Sustenta que há nos autos elementos que comprovam que o embargante tinha ciência prévia da ocupação do imóvel, inclusive com depoimento prestado à autoridade policial. Defende, ainda, a existência de justo título consubstanciado em dação em pagamento por honorários advocatícios, confirmada por decisões judiciais, depoimentos testemunhais e escrituras declaratórias. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048786-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo, de logo, ao exame do mérito da insurgência. Trata-se de hipótese de rejeição dos embargos, porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, a via estreita dos aclaratórios permite apenas a insurgência em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios não identificados na hipótese em exame. É exatamente nesse sentido que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Omissão e contradição configuradas. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1288342/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 5/6/2024). No caso em apreço, o embargante alega erro de premissa fática no julgamento, sustentando que o acórdão partiu de premissas equivocadas quanto à existência de justo título da embargada e quanto à ciência prévia do embargante acerca da ocupação do imóvel. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, o cabimento de embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal circunstância for decisiva para o resultado do julgamento. Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer erro de premissa fática que justifique o acolhimento dos aclaratórios. O acórdão baseou-se em premissas fáticas devidamente comprovadas nos autos, notadamente a existência de controvérsia sobre a regularidade da aquisição do imóvel pelo embargante, a posse longeva da embargada, amparada em aparente justo título, a existência de decisão liminar favorável à embargada em ação de interdito proibitório, a existência de ação de usucapião ajuizada anteriormente à aquisição pelo embargante, bem como a ciência prévia do embargante acerca da ocupação do imóvel. Tais circunstâncias encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, conforme minuciosamente exposto nas contrarrazões ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, não havendo que se falar em erro de premissa fática. O que se verifica, em verdade, é a pretensão do embargante de rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Não há no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo sido devidamente analisadas todas as questões relevantes para o julgamento da causa, com fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Em verdade, o que se evidencia é a nítida tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração, via processual inadequada para tal finalidade. A mera insatisfação quanto ao resultado do julgamento desafia recurso próprio, e não a via estreita dos embargos declaratórios. Destarte, diante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Isto posto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão fustigado. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048786-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO
VOTO