PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE PM COM REVISÃO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia objetivando promoção ao posto de 1º Tenente PM e revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM, além da condenação ao pagamento das diferenças retroativas. 2. Fato relevante. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência da impetração nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) saber se a extinção das graduações pela Lei Estadual nº 7.990/2001 gera direito à reclassificação automática ao posto hierarquicamente superior; e (iii) saber se o impetrante comprovou direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM com revisão de proventos para Capitão PM. III. Razões de decidir 4. Não se conhece da impugnação à gratuidade da justiça, vez que o impetrante não usufrui do referido benefício. O benefício foi indeferido, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais. 5. Rejeita-se a preliminar de decadência. A pretensão visa repelir conduta omissiva consistente na sonegação de promoção na carreira, configurando relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. 6. A Lei Estadual nº 7.990/2001 garante aos policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 7. A extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual nº 7.990/2001 não determinou reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Assegura-se apenas o direito à percepção dos proventos do posto superior, o que já é observado no caso do impetrante, que recebe como 1º Tenente. 8. Inexiste nos autos prova de participação ou aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) ou no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisitos essenciais para a progressão pretendida. Ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 9. O benefício da transferência para a reserva remunerada está ligado apenas ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. O impetrante não possui direito à promoção automática ao Oficialato, mas apenas ao cálculo de proventos com base no posto hierarquicamente superior, o que já vem sendo observado. IV. Dispositivo 10. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0524881-10.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 23/04/2020; TJ-BA, MS nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, j. 18/02/2021; STJ, Súmula nº 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052222-51.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE AUGUSTO DOS SANTOS e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052222-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, com a consequente revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM, além da condenação ao pagamento das diferenças retroativas desde a impetração, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requer a concessão da segurança para que seja promovido ao posto de 1º Tenente PM e tenha seus proventos de inatividade calculados com base no posto de Capitão PM, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas desde a impetração. Narra o Impetrante que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia e, após aproximadamente 30 (trinta) anos de serviço, foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. Sustenta que deveria ter sido promovido, ainda na ativa, ao posto de 1º Tenente PM, uma vez que teria cumprido o interstício mínimo exigido e demais requisitos para a promoção. Argumenta que, em razão da reestruturação dos quadros da Polícia Militar promovida pela Lei Estadual nº 7.145/97 e pela Lei nº 7.990/2001, houve a extinção das graduações de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento, Cabo e Soldado de 2ª Classe, de modo que o posto de 1º Tenente PM tornou-se o imediatamente superior à graduação de 1º Sargento PM. Alega que, em decorrência dessa reestruturação hierárquica, faz jus à promoção ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, à percepção de proventos calculados com base no posto de Capitão PM, posto hierarquicamente superior ao de 1º Tenente PM, em observância ao princípio da paridade entre ativos e inativos. A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de ID 81922897, tendo o Impetrante recolhido as custas processuais nos IDs 83470392 e 83470393. O pedido liminar foi indeferido pela decisão monocrática de ID 84176151. O Estado da Bahia, através do ID 84947882, impugna a gratuidade da Justiça e suscita, preliminarmente, a decadência. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo à promoção pretendida, argumentando que o simples decurso do tempo não é suficiente para garantir promoções automáticas. Defende que o acesso ao Oficialato exige o cumprimento de requisitos específicos, principalmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), para o qual seria necessário ter o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o que não teria sido comprovado pelo impetrante. Afirma que a extinção das graduações de Cabo e Subtenente não interfere na situação jurídica do Impetrante, que ocupava a graduação de 1º Sargento PM e já teve seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 84947883. O Impetrante apresentou réplica no ID 85163899. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93325023, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial nos autos. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052222-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não se conhece a impugnação à Gratuidade da Justiça suscitada pelo Estado da Bahia, vez que o impetrante não usufrui do referido benefício. Conforme se depreende da decisão de ID 81922897, o benefício foi indeferido por esta Relatoria, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais (ID 83470392), razão pela qual resta prejudicada a preliminar. II. DECADÊNCIA O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da transferência do impetrante para a reserva remunerada. Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão do Impetrante visa repelir uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III. MÉRITO Trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de 1º Sargento, em que foi transferido para a reserva remunerada, para o posto de 1º Tenente, com revisão dos seus proventos segundo graduação de Capitão, por ser essa a hierarquia imediatamente superior. O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. A pretensão mandamental não comporta acolhimento. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. No caso em apreço, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, transferido sob a patente de 1º Sargento, percebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, pleiteia a sua reclassificação, em virtude das alterações implementadas pela Lei Estadual nº 7.990/2001, de modo que seja promovido ao posto de 1º Tenente, com a revisão dos seus proventos para a remuneração integral do posto de Capitão. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante aos policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. A despeito da extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual 7.990/2001 (à época), não houve determinação de reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Assegura-se o direito à percepção dos proventos do posto superior, o que já é observado no caso do impetrante, que recebe como 1º Tenente. Ademais, da leitura atenta da Lei Estadual 7.990/2001, verifica-se que não é o tempo total de serviço nem mesmo o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação que definirá a ascensão na carreira militar. É necessária para tanto a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. In specie, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) ou no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisitos essenciais para a progressão pretendida, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001, Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/04/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” (MS Nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público TJ/BA, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 18/02/2021). Portanto, carece a parte impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052222-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO