PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010992-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DOGIVAL SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Recurso interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em processo submetido ao Tribunal do Júri. Aplicação dos Temas 660 e 1087 do STF.

II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em verificar se a decisão se subsume ao
s Temas 660 e 1087/STF.

III. Razões de decidir


1. A alegada violação à ampla defesa e ao contraditório demanda interpretação de normas infraconstitucionais, hipótese não admitida em sede de recurso extraordinário, conforme o Tema 660 do STF.

2. O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo seus veredictos soberanos (CF/1988, art.5º, XXXVIII, c).


3. A intervenção judicial em decisão do Júri só se admite quando houver manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se evidencia no caso concreto.

4. A decisão agravada aplica corretamente a sistemática da repercussão geral, estando em consonância com a jurisprudência do STF e ausente plausibilidade na alegação de dissonância fática.

IV. Dispositivo e tese


Recurso improvido.



Tese de julgamento:

 1. A alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório não configura matéria com repercussão geral quando demanda análise de legislação infraconstitucional, conforme o Tema 660 do STF.

 2. É legítima a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência da Suprema Corte e inexiste plausibilidade jurídica na tese recursal.

 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri prevalece quando a decisão encontra amparo probatório mínimo.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c, XXXV, LIV, LV e LVII, CPC, art. 1.030, I, “a”.

 

Jurisprudência relevante: STF, Tema 660; STF, Tema 1087.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0010992-22.2011.8.05.0001, em que figuram como agravante, DOGIVAL SILVA DE CARVALHO e como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente)

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

Relator

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010992-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DOGIVAL SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Agravo Interno interposto por DOGIVAL SILVA DE CARVALHO, em face da decisão de ID 90525702 que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos Temas 660 e 1087, da Sistemática de Repercussão Geral do STF.

Em suas razões, ID 91814497, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação dos Temas 660 e 1087, do STF, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da referida teses.

Pondera que fora afrontado o preceito constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito.

Acrescenta que no tocante ao Tema 1087 do STF, a referida tese fora aplicada inadequadamente, ao argumento de que a decisão do Juri se mostrou contrária a prova dos autos.

Salienta que a decisão agravada “extrapolou sua competência,vez que deveria analisar exclusivamente os requisitos formais e extrínsecos do Recurso”.

Por fim, pugna o agravante pela retratação da decisão agravada ou em caso negativo, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 92132579, onde a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso e no mérito, pelo improvimento do agravo interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



2° Vice-Presidência-Órgão Especial

Relator

 

 

VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010992-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DOGIVAL SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Preliminarmente, em relação à alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao Recurso Especial ou Extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo extraordinário.

Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há, pois, que se falar em usurpação da competência do STF, mormente porque a legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, como competência do Tribunal que recebe a petição de Recurso Extraordinário, a negativa de seguimento do recurso em face de decisão que guarda conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral, razão de inexistir, no presente caso, usurpação de competência desta Corte.

Também vale salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feito tais esclarecimentos, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.


No tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1239596 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.



De igual modo, a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1225185 (Tema 1087) da sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos:

[...]

2. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal:

Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, “Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.” admitiu o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1225185 (Tema 1087), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.

No referido recurso da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese:

Tema 1087 - 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

 

O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017.

(ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024)

3. Conclusão:

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Temas 660 e 1087).

(ID 90525702)



No caso em comento, verifica-se que no voto condutor do acórdão recorrido foi devidamente enfrentada a matéria em discussão, pois entendeu que a decisão do Conselho de Sentença não se mostrou contrária à prova dos autos, inexistindo violação do ar. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista o adequado enquadramento das questões debatidas àquelas descritas nos representativos das controvérsias (artigo 1030, inciso I, alínea “a” do CPC).

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,§ 2ºdo Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente)


2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator