PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053871-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO CAMPOS BATISTA
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES, LUCAS PINTO MIRES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE CORREÇÃO DE CTC (CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) EMITIDA EM CONSTANDO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/2010 A 01/09/2013 – CERTIDÃO EMITIDA ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA MF 567/2017 – IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE EMISSÃO DA REFERIDA CERTIDÃO PARA SERVIDOR ATIVO – CASO CONCRETO EM QUE O IMPETRANTE PEDIU DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE FORMA IRRETRATÁVEL – PROVA DOS AUTOS – ENTENDIMENTO MINISTERIAL - SEGURANÇA DENEGADA

1. Cuida-se de mandado de segurança onde servidor público, farmacêutico, requer correção de certidão emitida no ano de 2017, para inclusão da especialidade por exposição a agentes biológicos e químicos entre 2010 e 2013.

2. O próprio impetrante juntou documentos nos IDs 68327275, páginas 24 a 26; 29; 35 a 38, 41 e 50 que demonstram que foi a pedido do próprio impetrante que o Estado da Bahia promoveu à desvinculação e “desaverbação” de tempo de serviço, justamente do período de 2010 a 2013, com processo administrativo findado em 2016, sendo o mesmo informado quanto a irreversibilidade em duas oportunidades.

3. Importa dizer que a CTC emitida em 20/02/2017 (evento 68327277), foi exarada antes da alteração da Portaria MPS 154/2008, pela Portaria MF 567/2017 de 18/12/2017, que proibiu a emissão da CTC com o servidor ainda em atividade.

4. Também o MTP - Ministério do Trabalho e Previdência, na Portaria MTP nº 1.467/2022, admite a emissão da CTC, exclusivamente em benefício de ex-servidores e, ainda que se admita o direito constitucional de obtenção de certidões, é necessário obedecer à devida regulamentação, no caso concreto exarada pelo MTP, MPS e MF.

5. Consta dos autos declaração de ID 72222610 - Pág. 16, na qual o impetrante informa que o pedido de desaverbação no RPPS era motivado para averbação junto ao INSS, tendo o mesmo logrado êxito em conseguir o benefício.

6. Para além, o mesmo foi informado, em duas oportunidades, que desvinculado o tempo não poderia mais ser contabilizado no novo regime como servidor público, constando do evento 72222611 - Pág. 8, declaração de próprio punho conhecimento e concordância que não poderia mais retornar a contagem para obtenção de benefício ou vantagem pelo RPPS.

 

7. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053871-51.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante FERNANDO CAMPOS BATISTA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos. Houve sustentação oral do advogado Drº Adriano Pinto Mires.

Salvador, 24 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053871-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO CAMPOS BATISTA
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES, LUCAS PINTO MIRES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANO CAMPOS BATISTA, servidor público, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DA SUPREV onde requer, em epítome:

 

“d) Seja concedida liminar da medida pretendida, requerendo-se seja determinada a imediata retificação da CTC n. 6543/2014 para ser incluso a especialidade do período de 01/09/2010 a 01/09/2013, em razão do exercício da sua atividade de Farmacêutico estar submetido a agentes biológicos e químicos, conforme PPP (Fls. 83 e 84), Laudo Técnico (Fls. 75 à 81) e declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia ( fl. 156) todos em apenso no Processo Administrativo SEI sob n.019.0225.2023.0140364-65, com a consequente emissão para fins de averbação perante o INSS.

 

e) No mérito, que seja confirmada a liminar, tendo em vista que próprio Estado da Bahia já reconheceu no Processo Administrativo SEI sob n.019.0225.2023.0140364-65 que o Impetrante trabalhou em período especial, submetido a agentes biológicos e químicos, conforme PPP (Fls. 83 e 84), Laudo Técnico (Fls. 75 à 81) e declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia ( fl. 156) todos em apenso no processo administrativo, entre no período de 01/09/2010 a 01/09/2013, requerendo a retificação e emissão da CTC n. 6543/2014, emitida em 20/02/2017, a fim de que passe a conter expressa menção à referida especialidade para fins de averbação perante o INSS.”

 

Frente ao meu afastamento em virtude das funções judicantes junto ao TRE/BA, os autos foram encaminhados para a Eminente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus que, em despacho de ID 68752612, determinou que o impetrante juntasse mais dados para análise da assistência judiciária gratuita o que foi realizado entre os eventos 69007571 a 69007579.

 

No ID 70752620 deferi a assistência judiciária gratuita e indeferi a tutela antecipada.

 

Agravo interno em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada no evento 72137090.

 

Intervenção pelo Estado da Bahia no ID 72222609 aduzindo que “No caso dos autos, o suposto direito da parte Impetrante na obtenção da CTC sem a prévia exoneração não se apresentava como líquido e certo, haja vista a falta de observância da previsão contida no art. 12 da Portaria do Ministério da Previdência Social – MPS, a partir da qual se extrai o entendimento de que a emissão de certidão de tempo de contribuição somente é possível em caso de servidores públicos inativos.”; que “Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo impugnado, uma vez que esse encontra respaldo legal na Portaria nº 154/2008 do Ministério da Previdência Social - MPS, a qual disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, mais especificamente em seu art. 12, o qual veda expressamente a emissão do documento em voga no caso de servidor ativo, veja-se: ‘Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.’.”; ressalta que “Não há, porém, uma vedação total à emissão da CTC, mas sim uma impossibilidade na hipótese de servidor ainda ativo, exatamente o caso destes autos, o que tem razão de ser na necessidade de prevenção de eventuais fraudes, como a utilização do tempo de contribuição do RPPS em duplicidade para fins de aposentação.”, razões pelas quais requer seja denegada a segurança.

 

Sem informações pelo impetrado.

 

Parecer Ministerial no ID 77042913 pela denegação.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053871-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO CAMPOS BATISTA
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES, LUCAS PINTO MIRES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de mandado de segurança onde servidor público, farmacêutico, requer correção de certidão emitida no ano de 2017, para inclusão da especialidade por exposição a agentes biológicos e químicos entre 2010 e 2013.

 

O próprio impetrante juntou documentos nos IDs 68327275, páginas 24 a 26; 29; 35 a 38, 41 e 50 que demonstram que foi a pedido do próprio impetrante que o Estado da Bahia promoveu à desvinculação e “desaverbação” de tempo de serviço, justamente do período de 2010 a 2013, com processo administrativo findado em 2016, sendo o mesmo informado quanto a irreversibilidade em duas oportunidades.

 

Com a desaverbação o impetrante levou a informação para contagem de tempo de aposentadoria junto ao INSS, logrando êxito em ser inativado junto ao RGPS em 2016, conforme documento de evento 68327279.

 

Importa dizer que há nos autos CTC emitida em 20/02/2017 (evento 68327277), antes da alteração da Portaria MPS 154/2008, pela Portaria MF 567/2017, quando era permitida a emissão da CTC com o servidor ainda em atividade, mas resta evidente o equívoco da mesma que informa como tendo sido o autor exonerado em 01/09/2013, quando o mesmo persiste no cargo, ativo, até a presente data.

 

A Portaria MPS 154/2008 trouxe regramento à matéria em seu artigo 12, que na redação originária do §1º, estabelecia a possibilidade de emissão da CTC para servidores ativos, o que passou a ser proibido em dezembro/2017, meses após a emissão da certidão acima referida.

 

Vejamos:

 

“Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.

 

§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido.” (redação original)

 

Com as alterações da Portaria MF 567/2017, passou à seguinte redação:

 

“Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.

 

§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão.

 

§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.” (redação do §1º, pela Portaria MF 567/2017).

 

O parágrafo 3º, do mesmo artigo, por seu turno, estabelece vacância do cargo público que, no caso do impetrante, incidiria desde a decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS, conforme inciso I:

 

“§ 3º A CTC relativa ao período de vinculação ao RPPS, emitida a requerimento do servidor público na situação de que trata o § 1º, implica, na forma estabelecida na legislação do ente federativo emissor, a vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira entre as seguintes datas:

 

I - aquela em que o servidor teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS;

 

II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão de aposentadoria ao servidor, enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

 

III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao servidor por quaisquer outros meios.” (Incluído pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017)

 

Também o MTP - Ministério do Trabalho e Previdência, na Portaria MTP nº 1.467/2022, admite a emissão da CTC, exclusivamente em benefício de ex-servidores e, ainda que se admita o direito constitucional de obtenção de certidões, é necessário obedecer à devida regulamentação, no caso concreto exarada pelo MTP e MPS.

 

Conforme Parecer Ministerial de ID 77042913 “..a recusa dos Impetrados em realizarem a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de n. 6543/2014 para a categoria especial no período de 01/09/2010 a 01/09/2013, conforme requerido pelo Impetrante, não encontra nenhum óbice legal, inexistindo, portanto, direito líquido e certo do Impetrante e retificação da CTC, uma vez que se trata de servidor ativo, não tendo demonstrado ter rompido o vínculo junto à Administração Pública.”.

 

Trago desta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Descabe a emissão de certidão de tempo de contribuição de servidor ativo vinculado ao Regime Próprio de Previdência, com vistas à aposentadoria junto ao INSS. Portaria MPS nº 154/2008. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ-BA - APL: 80124149220198050039, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Descabe a emissão de certidão de tempo de contribuição de servidor ativo vinculado ao Regime Próprio de Previdência, com vistas à aposentadoria junto ao INSS. Portaria MPS nº 154/2008. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ-BA - APL: 80124149220198050039, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)

 

Consta dos autos declaração de ID 72222610 - Pág. 16, na qual o impetrante informa que o pedido de desaverbação no RPPS era motivado para averbação junto ao INSS, tendo o mesmo logrado êxito em conseguir o benefício.

 

Para além, o mesmo foi informado, em duas oportunidades, que desvinculado o tempo não poderia mais ser contabilizado no novo regime como servidor público, constando do evento 72222611 - Pág. 8, declaração de próprio punho conhecimento e concordância que não poderia mais retornar a contagem para obtenção de benefício ou vantagem pelo RPPS.

 

Não há, pois, abuso de poder ou algo que o valha, tendo o Estado apenas cumprido com a legislação não sem antes, durante todo o processo administrativo, ter tido o cuidado de advertir ao impetrante quanto as consequências da desaverbação e sua irretroatividade, que agora pretende alterar com a emissão de certidão com informações em sentido contrário.

 

 

Do exposto é que voto por DENEGAR a segurança.

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator