PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084896-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILMARA CORDEIRO DE LIMA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DO MÉRITO. PARCIAL ABUSIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a validade de parte dos juros remuneratórios pactuados (crédito rotativo nos meses de maio, junho e julho de 2021), mantendo, contudo, a abusividade reconhecida em relação a outros períodos (crédito parcelado nos mesmos meses e crédito rotativo em agosto de 2021).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em analisar o cabimento do julgamento monocrático da apelação, a suposta nulidade da decisão por violação ao Regimento Interno do Tribunal, e, no mérito, a correção da análise de abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contraria acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A decisão agravada fundamentou-se expressamente no Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), o que legitima a deliberação singular.

 1. A alegação de nulidade da decisão monocrática com base na Resolução nº 20 de 13 de dezembro de 2023 do TJBA não prospera, pois a decisão não se baseou em "entendimento pacificado da própria Turma Recursal", mas em precedente vinculante de Tribunal Superior (STJ), em estrita observância ao ordenamento processual e regimental.

 2. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita caso a caso, tendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro, não como teto. A discrepância substancial e não justificada entre a taxa contratada e a média de mercado caracteriza a abusividade e autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 3. A decisão monocrática realizou detida análise das faturas e das taxas de juros aplicadas em cada período, comparando-as com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, concluindo acertadamente pela abusividade em alguns encargos e pela regularidade de outros, promovendo a justa adequação do contrato sem aniquilar a pactuação por completo.

 4. O Agravo Interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão do relator.


IV. DISPOSITIVO :

Recurso não provido.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

1. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 932, V, 'b'; 1.021, §§ 1º e 4º.

2. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): arts. 2º; 3º; 6º, V; 51, IV.




ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084896-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILMARA CORDEIRO DE LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 85044719) interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da referida decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo, para reformar em parte a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.

 

A decisão monocrática ora agravada, em sua parte dispositiva, assim concluiu:


“[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada no Tema 27, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória pelos tribunais, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, estritamente para reformar a sentença a fim de reconhecer a validade das cláusulas contratuais que estipulam os índices de correção aplicáveis ao crédito rotativo das faturas com vencimento nos meses de maio, junho e julho, mantendo-se, quanto a esses períodos, a plena eficácia do que foi pactuado.[...] ”



Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Agravo Interno, no qual argumenta que o julgado se baseou em entendimento da própria Turma Recursal, e não em jurisprudência de Tribunal Superior (ID 85044719). 


No mérito, repisa os argumentos de seu apelo, defendendo a total improcedência da ação revisional, por entender que não há abusividade nas taxas de juros praticadas, pois estariam dentro da margem de tolerância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Insiste que apenas quando a taxa supera em 1,5 vezes a média de mercado é que se admite, em tese, a análise de eventual abusividade. 


Pugna, ao final, pela anulação da decisão monocrática para que o recurso de apelação seja submetido a julgamento colegiado e, subsidiariamente, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.


Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões (ID 85949541) através do qual rechaça as teses recursais. Sustenta a correção da decisão monocrática, que, sob sua ótica, se encontra devidamente fundamentada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 


Argumenta que a análise da abusividade dos juros não se prende a critérios matemáticos rígidos, mas sim à análise do caso concreto, conforme a mais recente orientação do STJ, que teria promovido um overruling sobre a matéria. Defende a manifesta abusividade dos encargos cobrados pela Agravante, conforme demonstrado nos autos e reconhecido tanto em primeira quanto em segunda instância. 


Ao final, requer o não provimento do Agravo Interno e a condenação da Agravante à multa por litigância de má-fé e por recurso manifestamente protelatório.


Os autos foram conclusos, e, por não vislumbrar a possibilidade de retratação, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084896-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILMARA CORDEIRO DE LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Agravo Interno em apreço volta-se contra decisão monocrática que, com base no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela própria Agravante para reformar em parte a sentença e reconhecer a validade das taxas de juros do crédito rotativo aplicadas nas faturas com vencimento em maio, junho e julho de 2021. A decisão também manteve o julgado de primeiro grau que havia reconhecido a abusividade de outros encargos.


A Agravante insurge-se, fundamentalmente, em duas frentes: uma de natureza processual, questionando o cabimento e a validade do julgamento singular; e outra de mérito, insistindo na tese da total legalidade de todos os encargos contratuais.


Analisar-se-ão, de forma pormenorizada, todos os pontos suscitados.


Sobre a preliminar de nulidade da decisão monocrática, a Agravante alega que o Relator não teria especificado em qual hipótese do art. 932, V, do CPC, o julgamento estaria enquadrado, e que teria se fundamentado em "entendimento formalizado desta Turma Recursal", o que violaria a Resolução nº 20 de 13 de dezembro de 2023 do TJBA (ID 85044719).


A argumentação, contudo, carece de qualquer fundamento e revela uma análise equivocada tanto da decisão agravada quanto da própria legislação processual.


Primeiramente, a decisão monocrática (ID 81077384) é expressa e inequívoca ao fundamentar sua competência para o julgamento singular, citando textualmente a base legal para sua deliberação. No dispositivo da decisão, consta de forma clara e precisa:

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada no Tema 27, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória pelos tribunais, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (...)” (grifos nossos).


Portanto, é manifestamente improcedente a alegação de que a decisão não especificou o permissivo legal para o julgamento monocrático.


A decisão não apenas indicou o dispositivo legal – art. 932, V, 'b', do CPC –, como também o precedente vinculante que lhe deu suporte – o Tema nº 27 do STJ, que corresponde ao julgamento do REsp n. 1.061.530-RS. Tal precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui eficácia vinculante e autoriza, expressamente, o julgamento monocrático de recursos que versem sobre a mesma matéria, em conformidade com o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil.


Da mesma forma, a alegação de nulidade com base na Resolução nº 20/2023 do TJBA é igualmente descabida. 


A Agravante argumenta que a decisão se baseou em "entendimento pacificado da própria Turma Recursal". Tal afirmação é duplamente equivocada. 


Primeiro, porque o presente feito não tramita no sistema dos Juizados Especiais, mas sim na Justiça Comum, perante a Segunda Câmara Cível, não se aplicando o regramento das Turmas Recursais. 


Segundo, e mais importante, a decisão não se fundamentou em entendimento da Turma, mas sim em precedente qualificado e de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, como já exaustivamente demonstrado. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em estrita conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo, o que legitima plenamente a via do julgamento singular.


Destarte, não há qualquer vício processual a ser sanado. 


O procedimento adotado pelo Relator encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, em homenagem ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, ao aplicar de forma consistente os precedentes dos Tribunais Superiores.


Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.


Examinando o mérito, o Agravante insiste na tese de que a ação revisional deveria ser julgada totalmente improcedente, argumentando que a própria decisão monocrática teria concordado com a ausência de abusividade das taxas de juros.


Mais uma vez, a Agravante distorce a realidade dos autos e o conteúdo do provimento jurisdicional. A decisão monocrática agravada não reconheceu a total legalidade dos encargos, mas, ao contrário, realizou uma análise minuciosa e individualizada das taxas cobradas, concluindo pela abusividade em algumas situações e pela regularidade em outras.


A sentença de primeiro grau (ID 73795939) havia julgado totalmente procedente o pedido, determinando a limitação de todos os juros remuneratórios à taxa média de mercado. A decisão monocrática, ao dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, reformou a sentença apenas para validar os juros do crédito rotativo das faturas de maio, junho e julho de 2021, por entender que a variação em relação à média do BACEN era módica e se inseria na margem de flutuação natural do mercado.

 

Contudo, a decisão monocrática manteve a sentença no que tange ao reconhecimento da abusividade dos juros do crédito parcelado nos mesmos meses (maio, junho e julho de 2021) e dos juros do crédito rotativo da fatura de agosto de 2021. Nestes pontos, a decisão foi clara ao identificar uma discrepância significativa e injustificada entre a taxa praticada pela Agravante e a média de mercado.

 

Vejamos o trecho elucidativo da decisão agravada, com nossos destaques  (ID 81077384, p. 10):

 

“No caso, verificou-se abusividade nos juros do crédito parcelado referentes aos meses de maio, junho e julho, cujos percentuais convencionados (12,90%) superam significativamente as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para o período (8,44% e 8,41%) — conforme documento ID 73795866.

Da mesma forma, constatou-se abusividade nos juros do crédito rotativo aplicados à fatura com vencimento em agosto, os quais alcançaram o percentual de 84,57%, muito acima da média de mercado de 13,04% naquele mês (ID 73795866). Diante disso, está correta a sentença em determinar a revisão compulsória de contratos e deve ser mantida neste ponto.” (grifos nossos).



É evidente, portanto, que a decisão monocrática não acolheu integralmente a tese da Agravante. Pelo contrário, manteve o reconhecimento da abusividade em parte substancial dos encargos questionados, o que justifica a manutenção da procedência parcial da demanda e a necessidade de recálculo do débito e restituição de valores pagos a maior.


A Agravante insiste no argumento de que a taxa de juros só seria abusiva se superasse em 1,5 vezes (ou 50%) a taxa média de mercado. Tal critério, embora já tenha sido utilizado como referencial em alguns julgados, não constitui uma regra absoluta e vinculante. 

 

A referida fundamentação não se sustenta, uma vez que, conforme se depreende da leitura do Acórdão mencionado, diverge da interpretação adotada, não havendo, por parte daquela Corte Cidadã, consolidação do entendimento alegado, nos termos do que se extrai ex vi: 

 

“CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”.

 

 

Como visto, a tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), que fundamentou a decisão monocrática, estabelece que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 

 

O próprio STJ, em julgados posteriores, rejeitou a fixação de um teto apriorístico, como se extrai do precedente colacionado pela Agravada:

 

“Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.” (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).


 

A decisão agravada procedeu exatamente a essa análise casuística. 


Onde a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado era marginal, manteve-se o pactuado. Onde a diferença era substancial e desarrazoada, como no caso da taxa do crédito parcelado (12,90% a.m. contra uma média de 8,41%/8,44% a.m.) e da taxa do rotativo em agosto (impressionantes 84,57% a.m. contra uma média de 13,04% a.m.), a decisão corretamente manteve a revisão determinada na sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa da instituição financeira.


Os demais argumentos da Agravante, como a desqualificação da planilha autoral e a discussão sobre o ônus da prova, foram devidamente sopesados nas instâncias ordinárias e não possuem o condão de infirmar a conclusão do julgado. 


Desse modo, o Agravo Interno não traz qualquer argumento novo ou relevante capaz de modificar o entendimento externado na decisão monocrática. 


O recurso limita-se a reiterar teses já vencidas e a interpretar de forma distorcida o provimento jurisdicional, demonstrando mero inconformismo com o resultado que, embora lhe tenha sido parcialmente favorável, não atendeu integralmente à sua pretensão de improcedência total da demanda.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter, em sua integralidade, a decisão monocrática de ID 81077384.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)