PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077402-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FELIPE BATISTA DE SOUZA
Advogado(s):SAMUEL RIOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Desconto indevido em benefício previdenciário por suposto contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude na contratação. Cabimento da inversão do ônus da prova. Fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de não fazer. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação ajuizada por aposentado, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação é negada pelo autor. A decisão agravada também fixou multa diária por descumprimento da ordem judicial.

II. Questão em discussão

2.Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e a legalidade e razoabilidade da multa cominada em caso de descumprimento.

III. Razões de decidir

3.A tutela de urgência deve ser mantida quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano, especialmente em caso de descontos em benefício de natureza alimentar, como o previdenciário.
4.A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança da alegação de fraude autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
5.A jurisprudência admite a suspensão dos descontos diante de indícios de contratação fraudulenta, como a ausência de depósito correspondente ao valor do empréstimo no extrato bancário do autor.
6.A multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se compatível com a obrigação imposta e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7.Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077402-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado FELIPE BATISTA DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077402-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FELIPE BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): SAMUEL RIOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu que, nos autos da ação pelo rito comum ajuizada por FELIPE BATISTA DE SOUZA, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“(…) Além disso, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança dos valores retroativos poderá voltar a ser feita regularmente.

Ante tais considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de empréstimo pessoal/consignado, objeto do litígio, (contrato nº 0123427633224), sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada indevido desconto realizado, em flagrante descumprimento da presente decisão até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando-se o enriquecimento sem causa.(...)” 

 

Em suas razões recursais, o agravante alega que o indeferimento do efeito suspensivo poderá gerar graves prejuízos à defesa do Agravante bem como locupletamento indevido do Agravado em detrimento da multa arbitrada.

 

Aduz que a liminar pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

 

Aponta que caberia à parte Agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida, o que não restou realizado nos autos.

 

Pontua que a cominação de multa incompatível com a obrigação pretendida importa na ausência de exigibilidade da própria multa. Isto porque a norma do artigo 537 do CPC, afirma que a multa poderá ser fixada desde que compatível com a obrigação.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento de efeito suspensivo.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

No ID.95839467, decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 98463526.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 4 de fevereiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077402-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: FELIPE BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): SAMUEL RIOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da questão reside na pretensão de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu que, nos autos da ação pelo rito comum ajuizada por FELIPE BATISTA DE SOUZA, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“(…) Além disso, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança dos valores retroativos poderá voltar a ser feita regularmente.

Ante tais considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de empréstimo pessoal/consignado, objeto do litígio, (contrato nº 0123427633224), sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada indevido desconto realizado, em flagrante descumprimento da presente decisão até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando-se o enriquecimento sem causa.(...)” 

 

A demanda, na origem, foi ajuizada pelo ora agravado, aposentado, com o escopo de obter o reconhecimento da ilegalidade da realização de descontos perpetrados pela instituição financeira agravante no benefício previdenciário, os quais estariam atrelados a um suposto contrato de empréstimo bancário.

 

A parte autora, ora agravada, aduziu que não realizou a citada contratação e que a prova documental carreada aos autos, em especial o extrato bancário, revela, de forma inequívoca, a subtração de valores do benefício previdenciário, sem que esta tenha auferido qualquer proveito econômico decorrente do suposto contrato.

 

Nesse cenário, o Douto Juízo de primeiro grau prolatou a decisão ora agravada, deferindo a tutela de urgência, com a determinação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário, sustentando o risco a sua subsistência.

 

Acerca do tema, cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições bancárias e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:  “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

 

Demais, impende consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis: 

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

 

Na mesma direção, a responsabilidade pelos vícios dos serviços: 

 

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;  

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  

III - o abatimento proporcional do preço.  

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.  

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 

 

In casu, da análise dos autos de origem, infere-se que, conforme bem pontuado na decisão vergastada, os elementos adunados corroboram as alegações afirmadas pela parte agravada, uma vez que o extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID.524396573, fls.3) consigna a existência de inclusão, em 13/02/2021, de contrato de empréstimo bancário nº 012342 763322 4, que se encontra ativo, com parcela no importe de R$272,88, atrelado à liberação do montante de R$10.672,58.

 

Demais, cumpre considerar que, do exame dos extratos bancários colacionados no ID.524396571 dos autos de origem, referente ao período da citada contratação, não se vislumbra qualquer depósito em quantia que sequer se aproxime do alegado montante liberado e que teria ensejado a contratação do empréstimo impugnado.

 

Assim, impende considerar que os elementos existentes corroboram a assertiva da ausência de contratação do serviço de empréstimo e realização de descontos sem a devida anuência da parte agravada, a demonstrar, por conseguinte, a probabilidade do direito vindicado pelo autor da demanda, especialmente no tocante à ilicitude dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário.

 

Outrossim, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor,  mostra-se cabível a incidência da regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de  imposição à instituição financeira, que detém a aptidão e a facilidade probatória, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, mediante apresentação de elementos idôneos (instrumento contratual, registros de validação/consentimento e comprovante de liberação do valor em conta de titularidade da parte autora).

 

Destarte, existindo a alegação da ausência de contratação e discussão acerca da lisura da contratação e dos descontos perpetrados, vislumbra-se que, ao contrário do quanto defendido pela instituição financeira agravante, a parte autora demonstrou a presença do fumus boni iuris, além do periculum in mora, uma vez que a continuidade dos descontos realizados no seu benefício, de eminente caráter alimentar, pode comprometer sobremaneira o sustento da parte.

 

Registre-se que a responsabilidade pela efetivação dos descontos no benefício do previdenciário recai sobre a instituição financeira, inexistindo dúvida que a realização do desconto apenas se consolida mediante a requisição prévia da instituição financeira, do que se extrai que possui, de forma inequívoca, a responsabilidade de providenciar diretamente perante a fonte pagadora do benefício a suspensão dos descontos.

 

Por conseguinte, detectada a relevância da discussão suscitada e a ausência de comprovação inequívoca da lisura da contratação pela instituição financeira, deve ser mantida a determinação de suspensão dos descontos, notadamente diante da constatação de que a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência culminaria em impor a privação de verba de nítido caráter alimentar à parte idosa e hipossuficiente.

 

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado que alega não ter contratado.

2. Mostram-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, haja vista que, enquanto se discute o mérito da ação, se afigura prudente a suspensão da cobrança do empréstimo consignado impugnado.

3 . É cediço que há uma disparidade entre a capacidade financeira da instituição financeira e do consumidor, assim, muito maior é o dano sofrido pela parte autora que suporta a cobrança em seus vencimentos de um empréstimo que supostamente não realizou. 4. Deve ser concedida a antecipação de tutela para suspender a cobrança.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80003543420248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

 

No tocante à fixação de multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta, infere-se que sua aplicabilidade tem fundamento expresso no artigo 537 do Código de Ritos, in verbis:

 

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

 

Com efeito, inexiste a alegada ilegalidade da multa atribuída, especialmente ao não se evidenciar a inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no quantum fixado, qual seja R$ 300,00 (trezentos reais), por cada indevido desconto realizado.

 

Na mesma diretriz, a jurisprudência:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante.

2. Na hipótese ora examinada, o acórdão manteve a sentença, determinando que o banco, ora agravante, realizasse o desmembramento e individualização da energia elétrica junto à concessionária e relativa ao imóvel objeto de compra e venda entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, limitada a quinze dias-multa.

3. Dessa forma, a fixação das astreintes em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, ainda, o descumprimento reiterado da obrigação assumida pelo agravante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária.

4. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 846802 / RS. RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. PUBLICAÇÃO no DJe 01/04/2016.)

 

Destarte, analisando o caso em discussão, não se vislumbra, ao menos no presente momento processual, alicerce para revogação ou redução do importe fixado, especialmente ao se considerar que a precoce redução da multa diária culminaria em chancelar eventual desígnio de descumprimento desarrazoado da determinação exarada.

 

Demais, eventuais excessos relativos à multa, se porventura vier a ser efetivamente aplicada, poderão ser apreciados futuramente, não exsurgindo, neste momento, nenhum dano grave ou de incerta reparação atrelado à questionada penalidade.

 

De igual modo, afasta-se a configuração de perigo de irreversibilidade da medida, pois, em verdade, na hipótese de eventual comprovação da legalidade da cobrança, poderá a instituição financeira prosseguir com os descontos futuramente.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA