PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0518432-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: EDUARDO DE JESUS SILVA e OUTROS
Advogado(s): EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
EMBARGANTE/EMBARGADOS: BANCO INTERMEDIUM SA e OUTROS
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido, em que se discutia, dentre outros pontos, a taxa de juros estipulada em contrato, a competência do Juízo, a natureza jurídica da avença e matérias relacionadas à preclusão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Verificar se o acórdão atacado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; e analisar se os inconformismos podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida no mérito do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os Aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis para a rediscussão de matéria já decidida no mérito.

 4. Conforme a doutrina de Marinoni, Mitidiero e Assumpção Neves, a omissão configura-se na ausência de apreciação de ponto relevante, enquanto a contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, sendo essencial identificar incongruência lógica entre os elementos da decisão.

5. O acórdão examinou, de forma exaustiva, as questões levantadas, incluindo a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando contradição ou omissão, pois fundamentou a conclusão com clareza e base legal adequada.

6. No que se refere às demais alegações, como competência do Juízo, cláusulas contratuais e preclusão, o Órgão Colegiado enfrentou todas as matérias de forma suficiente, observando o contraditório e a ampla defesa, inclusive ao consignar que a preclusão se aplica mesmo a questões de ordem pública, quando já decididas, sob pena de comprometer a segurança jurídica.

7. A pretensão dos Embargantes visa, na realidade, rediscutir matérias já enfrentadas, o que não é compatível com a finalidade integrativa dos Declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

 8. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 487, I. Lei nº 9.514/97.

Jurisprudência relevante citada:

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0518432-31.2019.8.05.0001, nos quais figuram como Embargantes/Embargados, de um lado, o BANCO INTERMEDIUM S.A. e, do outro, EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS n. 0518432-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES / EMBARGADOS: EDUARDO DE JESUS SILVA e OUTROS
Advogado(s): EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
EMBARGANTES / EMBARGADOS: BANCO INTERMEDIUM SA e OUTROS
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Aclaratórios Simultâneos, opostos, de um lado, pelo BANCO INTERMEDIUM S.A. e, do outro, por EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA., contra o acórdão proferido no Apelo nº 0518432-31.2019.8.05.0001.

Em suas razões, o BANCO INTERMEDIUM S.A. afirmou que o julgado é omisso e contraditório.

Aduziu que, mesmo reconhecendo que taxa de juros remuneratórios superior à média não revela, por si só, abusividade, acabou por concluir pela limitação do contrato às taxas do mercado.

Alegou que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a diferença existente entre as taxas pactuadas e a média de mercado.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios.

Contrarrazões recursais acostadas ao id. 75204099.

Por sua vez, EDUARDO DE JESUS SILVA e ÉRICA AZEVEDO DA SILVA, também, apontaram omissão e contradição.

Afirmaram que o acórdão restou silente quanto: I – à análise das preliminares de cerceamento de defesa e questões de ordem pública; II - à possibilidade ou à impossibilidade de reconhecimento da natureza jurídica de contrato de crédito imobiliário, na avença firmada entre as partes; III - ao valor da avaliação do bem; IV – à impenhorabilidade do bem de família; V – à multa por descumprimento da tutela antecipada no primeiro grau.

Asseveraram que o julgado não levou em consideração a ausência de intimação pessoal, do acesso à planilha de débitos.

Finalizaram, pugnando pelo acolhimento da insurgência.

Contrarrazões acostadas ao id.74949527.

 

É relatório. Inclua-se em pauta.

 

            Salvador, 28 de março de 2025.

 

                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0518432-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: EDUARDO DE JESUS SILVA e OUTROS
Advogado(s): EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
EMBARGANTES/EMBARGADOS: BANCO INTERMEDIUM SA e OUTROS
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA

 

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que as irresignações atendem às formalidades legais, merecendo, pois, ser conhecidas.

Ab initio, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas pelo art. 1.022, I a III, do NCPC (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

 

Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

Da avaliação respectiva, exsurge que a decisão hostilizada não é omissa ou contraditória, como quiseram fazer crer os Embargantes, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos.

No que tange ao posicionamento sobre a taxa de juros estipulada na avença, entendo que não há contradição no julgado, pois devidamente ponderada, na espécie, a limitação à taxa de mercado.

O fato de ter sido utilizada a taxa média como parâmetro de abusividade, isso não exclui a possibilidade de utilizá-la no caso concreto, em substituição àquela prevista no contrato, sendo que tal conclusão não conduz, necessariamente, à hipótese de vício de contradição, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

 

Nesse diapasão, o posicionamento desta Primeira Câmara Cível:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 487, I, DO NCPC. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTES. EVIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO ADMISSÍVEL. IRRESIGNAÇÕES IMOTIVADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO JUSTA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0520126-69.2018.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 19/09/2021);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - APL: 00208560720128050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017).

 

O acórdão foi exaustivo no pronunciamento acerca das preliminares, a exemplo das matérias que envolvem a competência do Juízo da 13ª Vara de Consumo da Comarca da Capial, o bem de família, o cerceamento do direito de defesa, a produção de prova oral, dentre outras, dando ênfase aos efeitos da preclusão, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, que não tem o condão de afastá-la, quando a questão já foi decidida, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão.

No tocante à natureza jurídica da avença, restou clara a aplicação da Lei 9.517/97, norma que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel como aplicável ao caso em comento, e que rege as cláusulas contratuais do pacto firmado entre as partes, tendo sido apreciadas e decididas as cláusulas que dispunham sobre os diversos encargos e modo de amortização.

No que pertine à notificação para purgar a mora, tal matéria, também, foi alvo de considerações.

Restou consignado que a prova documental submetida ao crivo do contraditório, como se vê nos ids. 265552763 e 265552764, revelou que os Recorrentes recusaram o recebimento da notificação, consoante certidão expedida pelo Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Salvador/BA, e que tal recusa não constitui óbice à constituição em mora, uma vez que o devedor não pode beneficiar-se de sua própria torpeza.

Consabido, os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, pois, consoante exposto alhures, encontra expressa limitação no art. 535 do CPC, tratando-se, por conseguinte, de instrumento integrativo, objetivando, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretendem os Embargantes o revolvimento de matéria já decidida.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015);

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp. 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).

 

Destarte, a matéria deduzida nos Aclaratórios foi enfrentada de forma suficiente, revelando que os inconformismos miram, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, por não se conformar com a conclusão contida na decisão hostilizada.

Ex positis, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715