PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015362-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCELO BRANDAO MOURA
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 




EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Marcelo Brandão Moura contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação contra Tokio Marine Seguradora S.A., que determinou o cancelamento da distribuição do feito com fundamento no art. 290 do CPC, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto ao pedido de gratuidade de justiça anteriormente indeferido; (ii) estabelecer se é válida a determinação de cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da gratuidade de justiça foi objeto de decisão anterior, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, também improvido, de modo que a questão foi definitivamente apreciada, tornando-se preclusa a sua rediscussão, pelos idênticos fundamentos.

4. O art. 290 do CPC prevê expressamente o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetua o pagamento das custas no prazo legal, hipótese verificada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015362-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCELO BRANDAO MOURA
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 


RELATÓRIO


        Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELO BRANDÃO MOURA, contra a decisão monocrática da lavra desta Relatoria que, nos autos da apelação interposta contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.


Irresignado, sustenta que o indeferimento do pedido de gratuidade demonstra violação ao direito de acesso à jurisdição, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.


Aduz que, nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade deve ser concedida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.


Afirma, ainda, que a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, devendo ser elidida somente através de prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.


Defende que não há falar em preclusão quanto ao pedido de gratuidade de justiça por ser uma questão passível de ser alegada e comprovada a qualquer tempo.


Por fim, argumenta que o cancelamento da distribuição do feito não é devido, vez que o autor pediu pelo deferimento da gratuidade de justiça.


Destarte, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, sob alegação de que o indeferimento viola o acesso à justiça.


Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática para reconhecer o direito à gratuidade jurídica do autor e anular o cancelamento do feito com vistas a determinar o regular processamento da ação.


Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme ID 79699065, cujos argumentos se voltam para a manutenção do decisum objurgado.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 22 de abril de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

09 / 04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015362-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCELO BRANDAO MOURA
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 


VOTO


Antes de ingressar no mérito do recurso, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o que viabiliza o julgamento da irresignação perante esta Corte de Justiça.


Trata-se de recurso interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a inércia do demandante em recolher as custas processuais no prazo legalmente estabelecido. A controvérsia reside, portanto, em aferir se houve cerceamento ao direito fundamental de acesso à justiça, face ao indeferimento da benesse processual pleiteada.


Como se sabe, a legislação aplicável disciplina que, ante ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, cabe ao patrono apresentar o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 101 do CPC:


CPC|Art. 101. "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação."


Compulsando os autos, verifico que a decisão responsável por indeferir o pleito de gratuidade foi juntada aos autos no id. 33353845, tendo sido enfrentada por instrumental (id. 76045822).


Observo, contudo, que o pleito de gratuidade foi também indeferido naquela oportunidade, pelo que cessou a possibilidade de análise do beneplácito, ao menos, em razão das circunstâncias suscitadas naquele momento.


Explico.

 

Este Tribunal já havia se manifestado sobre a questão, pelo que não mais se admite, pelos idênticos fundamentos, persiga-se, novamente, a isenção processual. Para fazê-lo, caberia comprovar a alteração da situação social e econômica e, mais, somente teria aplicação ex nunc.


A sentença, por outro lado, cuidou somente de reconhecer a ausência de recolhimento das custas e determinar o cancelamento da distribuição. Conforme prevê, expressamente, o art. 290 do CPC, in verbis:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Dessa forma, entendo precluso o pleito de apreciação da justiça gratuita, formulado em sede de apelação.


Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, como demonstra o seguinte aresto do STJ, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)


Portanto, não há espaço para reapreciação do pleito de justiça gratuita, nos termos das razões adunadas pelo apelante.


No que tange ao cancelamento da distribuição, conforme determinado pelo Juízo a quo, evidencia-se a falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo, o que implica a necessidade de extinção da demanda, sem resolução do mérito.


É nesse sentido a compreensão da Corte Cidadã e demais Tribunais Estaduais, conforme demonstram os julgados adiante citados:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)


AGRAVO REGIMENTAL – PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO NA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INÉRCIA DO AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 257, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, inobstante o Agravante tenha sido devidamente intimado da decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, permaneceu inerte, o que implica no cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do CPC. Agravo Regimental desprovido. (AgR 114415/2011, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2012, Publicado no DJE 17/07/2012)

APELAÇÃO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 – A r. sentença de extinção do processo foi proferida, apenas, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra a r. decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. 2 – Ausência do recolhimento das custas iniciais. Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10001632020208260597 SP 1000163-20.2020.8.26.0597, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/07/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020)


Ajustado, portanto, o indeferimento da benesse e a preclusão do direito de impugnar o decisum, escorreita a ordem de cancelamento da distribuição promovida pelo Magistrado primevo e mantida na decisão monocrática objurgada.


 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, in totum, a decisão vergastada, por esses e pelos seus próprios fundamentos.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora