PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INVALIDADE DA EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Aurea Maria Oliveira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no art. 485, II, do CPC. 2. A apelante sustenta que não houve intimação pessoal válida e que não foi observado o requisito de requerimento da parte ré, previsto na Súmula nº 240 do STJ. 3. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida da parte autora; e (ii) estabelecer se é possível a extinção do processo por negligência sem requerimento da parte ré, após estabilização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, II e §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora como condição para extinção por negligência. 4. Embora tenha havido intimação pessoal, não houve requerimento da parte ré para a extinção, requisito previsto na Súmula nº 240 do STJ quando já formada a relação processual. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA exige o requerimento expresso do réu para extinção, não sendo possível a decretação de ofício. 6. A sentença deve ser desconstituída por ausência de pressuposto legal para a extinção, devendo o processo retornar ao juízo de origem para prosseguimento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por negligência da parte autora, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige intimação pessoal e requerimento da parte ré, quando já estabilizada a relação processual, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0332750-13.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante AUREA MARIA OLIVEIRA DA SILVA e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332750-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUREA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de apelação interposta por Aurea Maria Oliveira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT movida em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois não houve intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, providência que constitui pressuposto de validade da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Assevera, ainda, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – inclusive consolidada na Súmula nº 240 – exige, além da intimação pessoal do autor, o requerimento expresso do réu para que seja possível a extinção do processo por abandono, não sendo admissível a decretação de ofício. Defende, assim, que a decisão objurgada viola frontalmente a legislação processual e a orientação jurisprudencial, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com determinação de prosseguimento regular da ação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença extintiva, restabelecendo-se o curso processual. Contrarrazões apresentadas, id 91327173. É o relatório, comportando sustentação oral, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332750-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUREA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 O cerne da questão posta a desate consiste em verificar se o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente destaco que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado. Nesse sentido, convém esclarecer que o desenvolvimento natural do trâmite processual deve levar à composição do litígio, com a consequente resolução do mérito, estabilizando, dessa forma, as relações jurídicas em conflito, salvo quando questões processuais impedirem a regular conclusão da demanda, obrigando o juízo, por expressa previsão em lei, a extinguir o processo sem a devida análise meritória. De acordo com o 485, § 1º, II, do Código de Processo Civil, configura-se a hipótese de negligência das partes, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como efeito, a parte, titular do direito deve ser cientificada pessoalmente, antes que o magistrado determine a extinção do processo pelos motivos prescritos nos incisos II e III do art. 485, do CPC, nos termos do § 1º, do citado artigo. No caso dos autos, em despachos de ids 91327152 e 91327158, foi determinada a intimação da autora, para dizer, em 05 dias, se persiste interesse no feito, sob pena de extinção. Ao id 91327164, foi realizada a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, cumprindo a determinação legal, mas este permaneceu inerte, certidão de id 91327165, o que, em tese, autorizaria a extinção do feito. Entretanto, não se vislumbra nos autos qualquer requerimento, nem aquiescência, no sentido de que fosse extinto o feito. Dessa forma, não poderia o Magistrado a quo extinguir o feito, de ofício, eis que já havia sida formada a relação processual, sendo aplicável, à espécie, o teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 240/STJ : A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABONDONO DE CAUSA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, §§ 1º E 6º. SÚMULA 420 DO STJ. PROVIMENTO . I Antes da extinção do feito sem resolução do mérito por suposto abandono da causa por parte do Autor se faz necessária a intimação pessoal da parte que seja suprida a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Inteligência do art. 485, III, § 1º do CPC; II Na hipótese de falha da intimação pessoal do autor por inconsistências no seu endereço, deverá ser realizada intimação por edital; III - Após apresentação da contestação, a extinção do feito por abandono de causa do Autor apenas se dá no caso de requerimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ; IV Recurso de apelação que se dá provimento para anular decisão vergastada e determinar o prosseguimento do feito . (TJ-BA - APL: 05678731520188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO , para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332750-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUREA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO