PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM DESCOMPASSO COM OS LIMITES DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Lucas da Silva Oliveira em face do Banco Santander S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débitos superiores a R$ 17.000,00, determinando o recálculo contratual com base em taxas médias de mercado, impondo abstenção de cobrança sob pena de astreintes, bem como a devolução simples de valores tidos por indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita, com afronta ao princípio da congruência; (ii) estabelecer se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; (iii) analisar a validade das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de dialeticidade e deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça ao Autor deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não havendo nos autos elementos hábeis a infirmá-la. A assistência por advogado particular não constitui, por si só, óbice ao benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso do Autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a análise pelo Judiciário. Rejeita-se a preliminar de deserção quanto ao recurso do Réu, tendo em vista que a insuficiência de preparo foi sanada tempestivamente, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC. Constatado vício de julgamento extra petita, uma vez que a sentença conferiu tutela jurisdicional alheia aos pedidos iniciais, como declaração de inexistência de débito, revisão contratual e devolução de valores, quando o autor limitou-se a requerer suspensão de cobrança, apresentação de documentos e esclarecimento sobre evolução do débito, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Diante da maturidade da causa, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC, sendo possível o julgamento do mérito pelo tribunal. No mérito, não há provas suficientes de coação ou obstáculo concreto à obtenção de informações por parte do banco. Os elementos juntados aos autos (como prints de mensagens) não demonstram negativa de acesso a documentos nem a alegada obscuridade contratual. Ainda que aplicável o CDC à relação, a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Autor desprovido. Recurso do Réu provido. Tese de julgamento: Configura julgamento extra petita a sentença que concede tutela não requerida na inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. O tribunal pode julgar o mérito diretamente quando a causa estiver madura, conforme art. 1.013, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §3º; 99, §§2º e 4º; 141; 373, I; 492; 1.007, §2º; 1.013, §3º; 1.014; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0327564-43.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 10.02.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0060600-09.1999.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.09.2019; TJ-BA, Apelação Cível nº 0506357-91.2018.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 05.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8080289-62.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e LUCAS DA SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080289-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA
APELADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 8080289-62.2020.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Adota-se como próprio o relatório da sentença terminativa (ID. 82675793), por refletir a realidade dos atos até então praticados. Debruçando-se sobre as provas colhidas nos autos, o Juízo de origem, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos que ultrapassem o valor do empréstimo inicial de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), devendo o contrato ser recalculado utilizando-se as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para cada período dos refinanciamentos, e abatidos os valores já pagos pelo autor; b) Determinar que o réu se abstenha de realizar cobranças referentes aos contratos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Determinar a devolução na forma simples dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados após o recálculo determinado no item "a"; d) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação contra o comando sentencial proferido. Em suas razões recursais (ID. 82675799), o apelante LUCAS DA SILVA OLIVEIRA defende a reforma parcial da sentença, ao argumento de que a instituição bancária agiu com má-fé ao promover refinanciamentos unilaterais, sem a devida autorização do consumidor e sem nova liberação de recursos, ensejando cobrança indevida de valores que, segundo alega, chegaram a mais de 830% do valor originalmente contratado. Sustenta que a ausência de juntada dos contratos pela instituição financeira, mesmo após determinação judicial, configura preclusão temporal, sendo nulos os débitos decorrentes dos contratos não apresentados. Pleiteia, com fundamento nos artigos 42 do CDC e 940 do Código Civil, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 63.915,00 cada, bem como a extinção dos contratos bancários mencionados na exordial. Já o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, também interpôs apelação (ID. 82675796), insurgindo-se contra a parcial procedência da sentença e requerendo a improcedência total da ação. Sustenta que os contratos de crédito foram regularmente firmados com o autor, com liberação dos valores em sua conta corrente, mediante contratação por meio do Internet Banking, com uso de senha pessoal e chave de segurança. Alega ausência de ato ilícito e de qualquer comprovação dos danos alegados, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores nem em abstenção de cobranças. No tocante à astreinte fixada na sentença, aduz tratar-se de medida desproporcional e potencialmente geradora de enriquecimento sem causa, postulando sua redução ou exclusão, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do art. 537, §1º, do CPC. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofereceu contrarrazões ao ID. 82675807, arguindo as preliminares de violação à dialeticidade e impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, pugnou pela rejeição do apelo do Autor, contrapondo os argumentos lançados na sua peça recursal. Já o Autor protocolou suas contrarrazões ao ID. 82675809, arguindo a preliminar de deserção por insuficiência do preparo; no mérito, defendeu o acerto da decisão guerreada quanto à condenação em devolução da cobrança indevida e fixação de astreintes. Intimado para suprir a insuficiência de preparo recursal sob pena de deserção, o banco Apelante complementou as custas de interposição do apelo conforme ID. 91189691. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080289-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA
APELADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos apelos, deles se conhece, ressaltando que a gratuidade de justiça foi deferida ao Autor conforme decisão de ID.82674854, sendo cabível a extensão do benefício a esta Instância. Cinge-se a controvérsia ao exame da sentença que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente manejada por Lucas da Silva Oliveira em face do Banco Santander S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débitos que ultrapassassem R$ 17.000,00, e determinando o recálculo contratual com base nas taxas médias de mercado e impondo ao banco a abstenção de cobrança sob pena de astreintes, bem como a devolução simples de valores tidos por indevidos. Inicialmente, cumpre-nos enfrentar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal, impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, e deserção (preparo insuficiente), arguidas pelos recorridos em sede de contrarrazões. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É forçoso recordar que a gratuidade da justiça é um benefício com fundamento constitucional, previsto no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna, e garantido aos hipossuficientes, ou seja, àqueles que não tiverem como arcar com as despesas, custas e honorários processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Ainda, conforme norma disposta no art. 99, §3º, do CPC, a alegação de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade (presunção iuris tantum), devendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ou se dos autos forem identificados elementos que indiquem a ausência de preenchimento dos requisitos legais, hipótese em que o magistrado intimará a parte requerente para comprovar o direito ao aludido beneplácito (art. 99, §2º, CPC). Sustenta o BANCO SANTANDER que o Autor não faz jus ao beneplácito vez que não trouxe aos autos documentos capazes de corroborar as alegações de hipossuficiência, destacando também que o recurso foi interposto sem o devido recolhimento do preparo. Compulsando os autos observa-se que não há elementos que depreciem a declaração de pobreza formulada pelo Recorrido. Na verdade, verifica-se que o beneplácito foi deferido pelo juizo de primeiro grau, sob ID. 82674854, de modo que inexistem nos autos documentos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência, já acatada pelo juízo a quo. Convém destacar que a assistência do beneficiário por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme disposição do 4º, art. 99, do CPC. Nesse sentido, ressalta-se que a incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela. No presente caso, não foram colacionados documentos capazes de elidir a concessão da benesse, tampouco foram feitas alegações capazes de comprovar a suficiência de recursos, vez que a simples impugnação da concessão da assistência gratuita não é suficiente para substanciar tal alegação. Este é, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-55.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado (s): APELADO: JOSE MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TUCANO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO PERÍODO. PRECEDENTES DO TJ/BA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeito a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao Apelado, visto que, além do art. 98 do CPC dispor acerca da presunção legal relativa quanto ao estado de escassez de recursos capaz de justificar a concessão da benesse àqueles que se declaram hipossuficientes, não há nos autos elementos probatórios, tampouco fundamentação suficiente que possam ilidir a citada presunção da hipossuficiência econômica. 2.No mérito, cinge-se a irresignação recursal ao direito do Apelada, servidor público municipal concursado na função de professor, ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de férias gozadas que, de acordo com a Lei Municipal nº 265/2011, que instituiu o Plano de Carreira dos Professores do Município de Tucano, é de 45 dias. 3.Ademais, extrai-se da Lei Municipal 264 de 2011, que sobre o período de férias é que deve incidir o adicional de 1/3 (um terço), de modo que sendo o período de férias do servidor de 45 (quarenta e cinco) dias, é sobre este que deve incidir a remuneração correspondente e não somente sobre o período de 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer a municipalidade. 4. Em virtude do juízo primevo ter sido omisso quanto ao percentual da fixação dos honorários advocatícios, CONDENO o Apelante a arcar com a totalidade dos honorários sucumbenciais que ora FIXO em 12% sobre o valor da condenação, a ser aferido no momento da liquidação. 5. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença primeva na integralidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000217-55.2018.8.05.0261 da Comarca de Tucano - Ba, em que são Apelante MUNICÍPIO DE TUCANO e Apelado JOSÉ MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80002175520188050261, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) - grifos aditados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8014448-57.2019.8.05.0001.1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: CARLOS JAVIER BENIELLI Advogado (s): LARA TUFI HASSAN XAVIER, ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA ESPÓLIO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (s):WANDERLEY ROMANO DONADEL ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - REPETIÇÃO DE TESES - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova e provocação da parte ex adversa em contrário, como na hipótese vertente. 2. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se o contexto fático em que se origina a relação travada entre as partes faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. (Cita-se, REsp 178244/RS). 3. A completa ausência de prova das alegações ou, ainda, a mera repetição de fundamentos já rejeitados em decisão anterior, não autorizam a modificação do entendimento já consolidado nestes autos. 4. Agravo interno improvido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014448-57.2019.8.05.0001.1.Ag, em que figuram como apelante CARLOS JAVIER BENIELLI e como apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AGV: 80144485720198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) - grifos aditados Desta forma, não se observa qualquer elemento capaz de afastar o direito da parte Demandante à concessão da gratuidade da justiça, reconhecido pelo juízo primevo, tampouco a parte Apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o não preenchimento dos pressupostos pela parte ex adversa, razão pela qual impõe-se a rejeição à impugnação à gratuidade da justiça e a manutenção da concessão do benefício em favor do Recorrido. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE Não merece prosperar a argumentação empreendida pelo Banco Santander no que se refere à preliminar de ausência de dialeticidade no Apelo manejado pelo Autor. Isto porque, a partir da análise da peça recursal, restou evidenciado que o Apelante insurge-se em relação à parte da sentença que deixou de acolher os seus pedidos de condenação em dano moral, e repetição em dobro do indébito, expondo argumentos que guardam relação direta com os pontos contidos na decisão vergastada, a exemplo da má-fé na conduta do Banco Apelado, que marcaria a natureza indevida das cobranças realizadas e autorizaria a condenação em dano extrapatrimonial. Destarte, considerando que as razões invocadas no Apelo são completamente correlatas à situação delineada na decisão atacada, viabilizando o exercício do contraditório pela parte contrária e o efetivo provimento jurisdicional, deve ser afastada a preliminar de violação à dialeticidade. DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO (PREPARO INCOMPLETO) Não merece acolhida a prefacial invocada pelo Autor em relação ao Apelo do banco Réu, pois a referida parte, intimada para suprir a insuficiência de preparo nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o fez adequadamente conforme verifica-se do ID. 91189691. Ultrapassadas as questões preliminares, adentremos ao mérito. Como visto, trata-se de Sentença de mérito proferida em Ação de Tutela Cautelar Antecedente manejada por Lucas da Silva Oliveira em face do Banco Santander S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débitos que ultrapassassem R$ 17.000,00, e determinando o recálculo contratual com base nas taxas médias de mercado e impondo ao banco a abstenção de cobrança sob pena de astreintes, bem como a devolução simples de valores tidos por indevidos. Todavia, ao compulsar os autos, constato, desde logo, inequívoco vício de julgamento extra petita, pois o magistrado a quo conferiu provimento jurisdicional alheio ao escopo da pretensão deduzida em juízo, em clara ofensa ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). O feito foi ajuizado sob a roupagem processual de ação cautelar antecedente, nos moldes do art. 305 do CPC, cujo pedido se restringia a: (i) apresentação documental por parte da instituição bancária; (ii) suspensão da exigibilidade das cobranças referentes a determinados contratos; (iii) esclarecimento da evolução do débito. Do exame da exordial, emerge inequívoco que não houve qualquer postulação de declaração de inexistência de débito, tampouco de revisão contratual. Nesta senda, a sentença que, ex officio, declarou a inexigibilidade dos débitos que ultrapassassam determinado montante, determinou o recálculo com base em taxa de mercado, reformulou os contratos e impôs devolução de valores cobrados, inova na lide, conferindo ao autor tutela jurisdicional jamais almejada, o que desborda manifestamente dos limites da demanda, configurando vício insanável. Com efeito, cuida-se de sentença extra petita, na medida em que, ao proferir a sentença, o Magistrado não manteve a correlação entre o pedido e a causa de pedir, sendo que a tutela jurisdicional fornecida deve decidir de acordo com os limites fixados da lide pela parte autora na petição inicial e o réu na contestação, nos termos do art. 492 do CPC: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Salienta-se, ainda, o disposto no art. 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No caso em concreto, a parte Autora, em nenhum momento pugnou pela declaração de inexistência do débito e revisão do contrato, conforme fez supor o Magistrado a quo. Nesta toada, manifesta a afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, posto que o Magistrado singular condenou o Apelante em objeto distinto do que lhe foi demandado. Segundo a lição consignada por Humberto Theodoro Júnior: “A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. (Curso de Direito Processual Civil. Vol.I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.456)”. De clareza solar que o Magistrado a quo, deferiu pedido diverso do que o pretendido, motivo pelo qual se constata a existência de error in procedendo. Com efeito, a decisão ora recorrida se mostra “extra petita”, e sendo matéria de ordem pública, deve ocorrer sua desconstituição, de ofício, tendo em vista que o julgador singular decidiu sobre matéria diversa daquela arguida na exordial, ou seja, a decisão judicial ultrapassa a controvérsia existente no processo. Esse é o entendimento de Fredie Didier Júnior, senão vejamos: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Podium. 4ª Edição. Pág. 315). Neste sentido também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. APELO PREJUDICADO. Incorre em julgamento extra petita a sentença que defere uma prestação diversa da que foi pedida e indefere pedido com base em fundamento não ventilado na defesa. Nulidade caracterizada. Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado. (TJ-BA - APL: 03275644320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Magistrado singular julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato com a devolução das parcelas pagas pela autora, ao passo em que o pedido consistia na revisão contratual e nulidade de cláusulas contrárias a Lei n.º 8.692/93 e ao CDC. 2. O Juíz, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita). 3. Pelo princípio da congruência, exige-se a correlação entre o pedido/causa de pedir e o que decidido judicialmente, pelo que deve ser cassada a sentença quando o juiz singular julga questão diversa da que debatida nos autos. (TJ-BA - APL: 00606000919998050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ A QUO SOBRE PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO. DECISUM CASSADO. (TJ-BA - APL: 05063579120188050001, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) (grifos aditados) A anulação da sentença, no entanto, não exime este Relator de apreciar o mérito da causa, diante do princípio da economia processual e considerando que a matéria se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. No mérito, verifica-se que o autor não nega a existência dos contratos firmados com o banco recorrido. Ao revés, reconhece os pagamentos realizados, apresenta contratos (ainda que digitalizados de forma parcial/incompleta), e admite expressamente que aderiu às renegociações. Sua insurgência limita-se a afirmações genéricas e despidas de lastro probatório, no sentido de que teria sido "forçado" a refinanciar os contratos. Contudo, não há, nos autos, qualquer prova mínima que corrobore a alegada coação, tampouco foram descritas com precisão as circunstâncias de sua suposta ocorrência. Aliás, ao apresentar cópias dos contratos (ainda que de modo parcial e fragmentado), o autor evidencia que possuía acesso aos documentos, fragilizando o argumento de obscuridade ou ocultação deliberada por parte do banco. Quanto à alegada ausência de informação sobre evolução do débito, observa-se que os prints de conversas por WhatsApp juntados aos autos (ID’S 82674851, 82674852 e 82674853) não demonstram negativa concreta de fornecimento de documentos ou informações pelo banco, mas tão somente tratativas sobre novas propostas de renegociação. Pois bem. É inequívoco que ao caso em tela se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, sendo a relação estabelecida entre as partes tipicamente de consumo, enquadra-se a mesma nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Ocorre que a inversão do ônus da prova, como prescreve o Código de Defesa do Consumidor, aplicável in casu, não dispensa o Demandante da apresentação de prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC (O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito). Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil1”, dispõe que: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”. Assim, não há como ser acolhida a tese de a Ré teria obstado o acesso do Autor a “documentos comprobatórios em seu poder, como sucede com os registros de valores liberados, obrados, quitados e todas as despesas pagas inerentes a estes”, quando inexiste comprovação ou sequer indícios concretos mínimos de tal negativa ou obstáculo, não se desincumbindo o autor de fazer prova constitutiva mínima do direito por ele alegado. Por derradeiro, cumpre enfatizar novamente o fato de que o pedido inicial restringiu-se à suspensão da cobrança e apresentação de contratos, sem qualquer pretensão de revisão de cláusulas contratuais, declaração de inexistência de dívida, ou devolução de quantias pagas a maior, o que inviabiliza a análise de tais matérias em sede recursal, sob pena de inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. Portanto, inexistindo pedido inicial de declaração de inexigibilidade, tampouco qualquer comprovação de coação ou ilicitude nos contratos firmados, bem como não fazendo o Autor prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a anulação da sentença recorrida e, no mérito, considerado que a causa está madura para julgamento, o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do Réu declarando a nulidade da Sentença vergastada, por se tratar de decisão extra petita, com espeque no art. 492 e 141, do CPC, e julgando improcedente a pretensão autoral, pelas razões acima delineadas. Por fim, diante do resultado do julgamento, voto, ainda, pela inversão e majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Contudo, como o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sala de Sessões, data registrada do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080289-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA
APELADO: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO