PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000392-19.2015.8.05.0208
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON ALMEIDA DA SILVA FILHO
Advogado(s)JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
APELADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros
Advogado(s):BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GILBERTO ZUCATTI PRITSCH

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. RESERVA DE HOSPEDAGEM, POR MEIO DE SÍTIO VIRTUAL. SERVIÇO CONTRATADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 49, CDC - DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CANCELAMENTO EFETUADO NO PRAZO LEGAL DE 07 DIAS. INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000392-19.2015.8.05.0208, em que figuram como apelante WILSON ALMEIDA DA SILVA FILHO e como apelada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias            do mês de                          de 2018.

 

 

Presidente



Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora



Procurador (a) de Justiça

 

A3

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e no mérito deu-se provimento parcial - unânime

Salvador, 17 de Dezembro de 2018.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000392-19.2015.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON ALMEIDA DA SILVA FILHO
Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
APELADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GILBERTO ZUCATTI PRITSCH

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença prolatada M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Remanso, Dr. João Celso P. Targino Filho, que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida por Wilson Almeida da Silva Filho contra Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Hotel Vila Galé Marés.

Em suas razões de apelo (ID 1067566), o autor aduz, em síntese, que: a)adquiriu em 08/06/2015 um pacote do HOTEL VILA GALÉ MARÉS, segunda apelada, sob número de reserva 171387842, onde permaneceria do dia 25/06/2015 até 28/06/2015, a contratação se deu no site da primeira apelada (Booking), ocorre que por motivos de força maior, o Apelante teve que cancelar sua reserva, tendo efetuado o cancelamento no dia 18/06/2015; b) que é indevida a multa cobrada - R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), tendo em conta que o cancelamento da reserva obedeceu o prazo legal e a política de cancelamento do hotel; c) que há a isenção de cobrança de multa na hipótese de cancelamento da reserva 7 (sete) dias antes da chegada ao hotel, nos termos do art. 49 do CDC, entretanto, a forma equivocada de contagem deste prazo acabou por ferir o referido diploma legal.

Por fim, citando precedente jurisprudencial em favor de sua tese, requer o provimento do apelo, visando a procedência da demanda, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da multa e condenação da apeladas, solidariamente, à devolução do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais e das custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões, Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. suscita sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Alega que toda reserva efetuada através do site da empresa Reclamada culmina em relação jurídica única e exclusiva entre o consumidor e o Hotel contratado, eis que a empresa requerida seria mero classificado online de Hotéis, não tendo responsabilidade quanto à cobrança referente o cancelamento da reserva. Ademais, assevera que “a reserva foi realizada em 08/06/2015, para o período de 25 à 28/06/2015, sendo solicitado o cancelamento em 18/06/2015, ou seja, após a data estipulada para o cancelamento gratuito da reserva, bem como após o dia 15/10/2017, data limite de de arrependimento previsto no art. 49. CDC”. Acrescenta que a previsão de multa em caso de cancelamento ou no show não é abusiva, sendo “meio válido previsto em qualquer tipo de contrato”, considerando descabida a pleiteada indenização por dano moral. Pede o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença.

O hotel Vila Galé Brasil – Atividades Hoteleiras LTDA. também apresentou contrarrazões, ressaltando que “a reserva tinha a política de cancelamento de até 7 dias de antecedência gratuita, o que não foi utilizado pelo Apelante”. Ressalta que a reserva foi feita no dia 08.06 e não no dia 18.06. Sustenta a ausência de qualquer dos requisitos do dever de indenizar. Requer o improvimento do apelo.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

Salvador, 29 de novembro de 2018.

 

 

 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

A3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000392-19.2015.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON ALMEIDA DA SILVA FILHO
Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
APELADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GILBERTO ZUCATTI PRITSCH

 

VOTO

 

Cumpre, de logo, examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

Nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores que se encontram na cadeia produtiva.

In casu, a corré BooKing.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda, intermediadora da venda e auferindo lucro com a operação, faz parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.

Rejeita-se, pois, a prefacial.

A sentença recorrida julgou improcedente ação de reparação por danos morais e materiais, com a seguinte fundamentação:

No mérito o cerne da questão é se saber se houve ou não a má prestação do serviço, isto é, se a cobrança realizada no cartão de crédito do autor estava ou não em consonância com as disposições contratuais.

Em análise que se proceda no âmago do processo, fácil perceber que não assiste razão ao promovente. O fato é que conforme bem salientou a demandada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA , o autor tinha até o dia 17 de junho de 2015 às 11:59, para realizar o cancelamento gratuito da reserva. Entretanto, a reserva só foi cancelada no dia 18 de junho de 2015, quando o cancelamento teria um custo de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), conforme se depreende da página 03 do documento ID 1494907.

No referido documento, os custos do cancelamento são claros. Assim foi assegurado ao consumidor o direito a informação prevista no CDC.

Deste modo, conclui-se que as empresas requeridas agiram rigorosamente dentro das disposições contratuais, sendo portanto, a cobrança realizada pelo cancelamento, totalmente devida.

Gizadas tais razões de decidir, REJEITO O PEDIDO AUTORAL RESOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA e o faço com fincas no artigo 487, I do CPC, e por via de consequência condeno o promovente ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º CPC, considerando o grau de complexidade da causa, o tempo despendido na mesma, e o zelo do advogado, fixo em 10% do valor da causa.

 

Merece prosperar, em parte, a irresignação.

Trata-se, in casu, de típica relação de consumo, a atrair, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Da análise dos fatos à luz dos elementos de prova acostados, verifica-se que o autor, em 08/06/2015, por meio do site da primeira apelada (booking.com), efetuou reserva de hospedagem no Hotel Vila Galé para o período de 25/06/2015 até 28/06/2015 (reserva n. 171387842), cancelando-a em 18/06/2015.

Tratando-se de serviço de reservas por meio de sítio virtual, ou seja, fora do estabelecimento comercial, aplica-se a hipótese prevista no art. 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

 

O documento de confirmação da reserva do hotel (ID 1067493), no item referente às “condições de cancelamento”, destaca, in verbis: “Se você cancelar ou alterar em até 07 dias da chegada nenhuma taxa será cobrada”. Entretanto, de forma contraditória, prevê custo de cancelamento no importe de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), em caso de cancelamento a partir de 18 de junho de 2015, ou seja, 06 dias da data da chegada (25.06.2015).

No caso em comento, resta evidenciado que o cancelamento da reserva foi realizado dentro do prazo legal de sete dias da data inicial da hospedagem, sendo imperioso o asseguramento do direito de arrependimento do consumidor, de modo que incabível a cobrança de multa.

Frise-se que a cláusula contratual que prevê multa somente poderia incidir se o cancelamento se desse após o prazo de 07 (sete) dias, o que, frise-se, não ocorreu no caso dos autos.

Acerca do tema, importa destacar o seguinte precedente jurisprudencial do STJ:



ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.

1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.

2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.

3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.

4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.

5. Recurso especial provido.”

(REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

 

No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE INGRESSO PELA INTERNET. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMALIZADO PERANTE A VENDEDORA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. EMPRESAS DEMANDADAS QUE, POR COMPOREM A CADEIA DE FORNECEDORES, DEVEM PROCEDER A RESTITUIÇÃO MEDIANTE CRÉDITO NA PRÓXIMA FATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71006927602, Quarta Turma Recursal Cível, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/11/2017)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PACOTE DE VIAGEM. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO DA CONTRATAÇÃO EXERCIDO NO PRAZO DE SETE DIAS, PREVISTO NO ART. 49 DO CDC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71006181069, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/07/2016)

 

CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPEDAGEM. SERVIÇO CONTRATADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO DE REFLEXÃO. DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR ADIMPLIDO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O CANCELAMENTO. [...] 2. APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 49 DO CDC ÀS COMPRAS EFETUADAS POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, POIS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. [...] 3.NOS TERMOS DO ART. 49 DO CDC, O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DO CONTRATO NO PRAZO DE 7 (SETE) DIAS, A CONTAR DE SUA ASSINATURA OU DO ATO DE RECEBIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO, SEMPRE QUE A COMPRA OCORRER FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (PRAZO DE REFLEXÃO)[...]. (TJ-DF - ACJ: 20130710102899 DF 0010289-48.2013.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013,  3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, publicação em 19/09/2013)

 

Nesse contexto, impõe-se determinar a restituição dos valores pagos, certo que o arrependimento enseja o desfazimento do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante.

Não prospera, contudo, o pedido de indenização por dano moral.

Importa observar que, não se trata, in casu, de dano moral puro, de modo que caberia à autora comprovar eventual lesão a direito da personalidade ou situação que tivesse acarretado importante dor, sofrimento, tristeza ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se que não há nos presentes autos qualquer prova de lesão extra patrimonial à acionante decorrente da cobrança da multa por cancelamento, fato que, embora não desejável, não acarretou maiores consequências, senão mero aborrecimento, comum na sociedade.

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, apenas para determinar que a ré devolva ao autor o valor cobrado pelo cancelamento da reserva, corrigido pelo IGP-M a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora (1% ao mês) desde a citação.

Diante da sucumbência parcial e da impossibilidade de compensação de honorários, fica a autora condenada a pagar 50% das custas, além de honorários advocatícios para o réu no importe de 5% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC, cabendo ao réu o pagamento de honorários ao advogado da autora no percentual de 5% do valor da causa, além das custas judiciais no percentual de 50%.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias                 do mês de                                  de 2018.

 

 

 

 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

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