PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086767-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO INCORRETO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA

I. Caso em exame

Apelação interposta por Rosa Lima Santos contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pelo Banco PAN S/A, reconhecendo excesso de execução com base em delimitação equivocada do período de descontos indevidos (maio/2020 a fevereiro/2022), extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.

A parte autora alega que os descontos indevidos se iniciaram em março/2020 e perduraram até dezembro/2022, conforme provas juntadas aos autos.

II. Questão em discussão

Determinar se o período de descontos indevidos em benefício previdenciário foi corretamente delimitado na sentença, para fins de apuração do valor devido à exequente em sede de cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação recursal.

Provas nos autos (extrato do INSS, documentos da própria instituição financeira e manifestações processuais) demonstram que os descontos indevidos ocorreram entre março/2020 e dezembro/2022, e não no período mais restrito reconhecido na sentença.

Reconhecimento da necessidade de complementação do valor depositado, tendo em vista a insuficiência da quantia em face do período correto dos descontos.

Mantida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, conforme disposto nos arts. 368 e 369 do CC.

Valor remanescente deverá ser apurado em nova fase de liquidação, conforme tese do Tema 677/STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A apuração do valor devido em cumprimento de sentença por descontos indevidos deve observar o período efetivo da cobrança, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O valor depositado que não cobre integralmente os danos fixados exige complementação, a ser apurada em fase de liquidação.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 924, II; CC, arts. 368 e 369.

Jurisprudência relevante citada: Tema 677/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8086767-86.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante ROSA LIMA SANTOS e apelado o BANCO PAN S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,     de                   de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086767-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA LIMA SANTOS em face da sentença de Id. 56443731, prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos este cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO PAN S/A, reconhecendo excesso de execução e declarando extinta a fase executória nos termos do art. 924, II, do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a decisão está equivocada ao reconhecer como período dos descontos indevidos apenas o intervalo entre maio/2020 e fevereiro/2022, quando restou demonstrado nos autos que os descontos se iniciaram em fevereiro/2020 e perduraram até dezembro/2022.

Argumenta a recorrente que juntou aos autos, desde a distribuição do processo, o extrato do INSS demonstrando que os descontos se iniciaram no início do ano de 2020. 

Destaca, ainda, que o próprio recorrido juntou aos autos faturas que comprovam o início das cobranças em março/2020, bem como tela sistêmica demonstrando que o último desconto foi processado em dezembro/2022.

Afirma que o valor de R$6.793,91, reconhecido pela sentença como suficiente para a satisfação do crédito, sequer cobre os valores de dano moral e honorários devidamente atualizados, sendo manifesto o direito à complementação.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco PAN S.A. (ID. 56443740), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. Alega que a recorrente não comprovou a existência de descontos em período diverso daquele reconhecido na sentença e que houve compensação correta do valor do telesaque disponibilizado.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 3 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086767-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO

Preliminarmente, rejeito a alegação de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, uma vez que as razões recursais apresentam fundamentação suficiente e adequada para o enfrentamento da matéria, indicando claramente os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença.

Superada esta questão, passo à análise do mérito do recurso, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade.

A questão central da controvérsia reside na determinação do período efetivo em que ocorreram os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, para fins de cálculo da repetição de indébito determinada na sentença transitada em julgado.

A sentença recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando-se na premissa de que os descontos ocorreram entre 06.05.2020 e 07.02.2022, e que a exequente não teria se insurgido contra tal alegação nem produzido prova de descontos em período diverso.

Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifico que a premissa adotada pela sentença, data maxima venia, não corresponde à realidade processual. 

Há nos autos elementos robustos que demonstram descontos em período diverso e mais extenso que aquele reconhecido pela sentença.

O extrato do INSS juntado pela parte autora no ID. 16986542 demonstra claramente que os descontos se iniciaram em março/2020, e não em maio/2020 como alegado pelo banco impugnante. As faturas juntadas pelo próprio banco apelado corroboram a tese de que as cobranças iniciaram-se em na data defendida pela autora.

Noutra banda, o próprio banco recorrido, em manifestação de ID. 56443687, confessa, ao informar o cumprimento das obrigações impostas, que os descontos perduraram até dezembro/2022.

Nessa quadra, é inequívoco que o período correto dos descontos indevidos compreende o interstício entre março/2020 e dezembro/2022, e não entre maio/2020 e fevereiro/2022 como erroneamente defende a apelada.

Importante ressaltar que, em se tratando de ação que versa sobre vício de consentimento em contrato de empréstimo consignado, com alegação de descontos indevidos, a correta delimitação do período dos descontos é essencial para a adequada liquidação do julgado, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa do devedor.

Quanto à compensação do valor do telesaque disponibilizado pelo banco à autora, este juízo não diverge da sentença recorrida, uma vez que, declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, sendo devida a compensação do valor recebido pela apelante, devidamente atualizado, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil.

No entanto, o reconhecimento do período correto dos descontos, como dito alhures, impacta diretamente no valor da condenação, tornando insuficiente o montante depositado pelo banco para satisfação do crédito, sendo necessária a complementação do pagamento.

A apuração precisa do valor remanescente, considerando o período correto dos descontos, a correção monetária e os juros legais devem ser apurados em nova fase de liquidação, que é o meio adequado para a verificação do quantum debeatur.

Registro, por fim, que sobre o saldo remanescente deverá se observar todos os consectários legais até a data do efetivo pagamento, considerando o teor do precedente qualificado 677 do STJ, que firmou a tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e determinar a complementação no pagamento da condenação, reconhecendo que os descontos ocorreram entre março/2020 e dezembro/2022.

Salvador/BA, 3 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII