PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. RISCO DE DANO INVERSO. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, com imissão do autor na posse e possibilidade de desocupação forçada mediante auxílio policial. 2. O recorrente sustenta, em síntese, que a propriedade do imóvel encontra-se sub judice em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, na qual se discute a ausência de notificação dos herdeiros acerca do débito imobiliário e a regularidade do leilão extrajudicial. 3. Aduz, ainda, que o bem constitui sua moradia permanente e de sua família, invocando a proteção ao direito à moradia e apontando a existência de vícios na consolidação da propriedade fiduciária. 4. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do agravo, alegando risco reverso e impedimento do exercício da posse do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência na ação de imissão na posse; (ii) saber se o risco de dano inverso impede a imediata desocupação do imóvel; (iii) saber se a controvérsia judicial acerca da regularidade da consolidação da propriedade e da ausência de notificação do devedor obsta a imissão liminar na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, destinada a assegurar ao proprietário o exercício do ius possidendi, desde que demonstrado o domínio e o direito à posse. 7. Embora a prova documental evidencie, em cognição sumária, a titularidade dominial do recorrido, com registro de escritura pública de compra e venda devidamente inscrita no cartório imobiliário, a concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. No caso concreto, inexiste de demonstração suficiente do periculum in mora, uma vez que a mera alegação de propriedade desacompanhada de prova de dano irreparável ou de difícil reparação não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela possessória. 9. Mostra-se relevante, ainda, a incidência do risco de dano inverso, diante do substancial impacto decorrente da retirada imediata do recorrente e de sua família do imóvel que habitam há longo período, circunstância que recomenda cautela para evitar sucessivas inversões possessórias. 10. Soma-se a isso a plausibilidade jurídica das alegações relativas aos vícios na consolidação da propriedade fiduciária e na realização do leilão extrajudicial, especialmente quanto à ausência de notificação do devedor, matéria que, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, pode obstar a reintegração ou imissão liminar na posse quando a controvérsia recair sobre a exigência de notificação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido, para sustar a ordem de desocupação do imóvel objeto do litígio, mantendo-se o efeito suspensivo anteriormente deferido. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.514, art. 30. CPC, art. 311. Jurisprudência relevante citada TJBA, Agravo de Instrumento nº 0003771-15.2016.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, publ. 04/08/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069476-03.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUCIANO CARVALHO NUNES e como Agravado MANELITO PEREIRA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069476-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO NUNES
Advogado(s): FERNANDO CARVALHO MUNIZ
AGRAVADO: MANELITO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ADELITA SODRE AZEVEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento - UNÂNIME
Salvador, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIANO CARVALHO NUNE contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n°. 8002902-50.2025.8.05.0112, ajuizada por MANELITO PEREIRA DOS SANTOS, deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel acima descrito, no prazo de 30 (trinta) dias, com imissão do autor na posse, sob pena de desocupação forçada, o que de logo defiro, mediante requisição e auxílio de força policial, se necessário. Irresignado, o agravante sustenta que a propriedade do imóvel em questão se encontra sob questionamento no Processo de nº 1025425-52.2025.4.01.3304, o qual tramita junto à Justiça Federal, sob a argumentação de que não houve notificação dos herdeiros acerca do débito imobiliário. Defende que somente houve conhecimento da arrematação do imóvel através de comunicação informal realizada pelo arrematante. Aduz não poder ser despejado do imóvel em virtude de desídia e inércia da Caixa Econômica Federal ao não fazer cumprir a cláusula resolutória prevista no contrato. Argumenta que o imóvel em questão deve ser reconhecido como bem de família, vez que se trata de único imóvel utilizado pelo Agravante como moradia permanente. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao final, requereu que fosse dado provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida. Recebido o Recurso com a atribuição o Efeito Suspensivo, conforme Decisão ao ID 98841272. Contrarrazões ao ID 96503793 asseverando a ocorrência do risco reverso, vez que seria o proprietário do imóvel sob discussão, mas vem sendo impedido de exercer a posse, estando em situação precário com o pagamento de aluguéis e vivenciando momento vital complexo com o adoecimento de sua esposa. Pleiteou, ao fim, o improvimento do Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão guerreada. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069476-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO NUNES
Advogado(s): FERNANDO CARVALHO MUNIZ
AGRAVADO: MANELITO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro a assistência judiciária gratuita porquanto presentes os pressupostos legais, dispensando a recorrente da comprovação do recolhimento do preparo recursal e demais taxas atinentes ao presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente recurso tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel situado na Rua Lion, nº 103, Bairro Loteamento Jardim Europa, Itaberaba, com o consequente afastamento da parte ré do local, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. A ação de imissão de posse visa assegurar ao proprietário, que detém o ius possidendi, a imissão na posse do bem por ele adquirido e do qual nunca teve a posse. Assim leciona OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida e, sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória. (SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. v. II. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p.167). Deste modo, verificando-se que o requerente comprovou a propriedade do imóvel, e, por conseguinte, a aparente posse injusta da requerida, tornar-se-ia imperativa a desocupação do imóvel e a imissão na posse. Compulsando os autos, constata-se a existência de Registro de Escritura Pública de Compra e venda, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis, do imóvel de matrícula nº 7098, descrito na inicial do presente agravo de instrumento, no qual consta como último adquirente o Agravado. No entanto, da narração dos fatos e da documentação trazida à colação pela agravante, verifica-se que o caso requer cautela e prudência, haja vista envolver direito à moradia, uma vez que bem objeto da presente demanda serve de residência para o agravante e sua família. De acordo com o Código de Processo Civil, é viável conceder-se a tutela provisória de urgência, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu, ou a tutela provisória de evidência nas hipóteses do artigo 311. No caso dos autos, embora comprovada a questão dominial, não é possível constatar a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável ou de qualquer das hipóteses do artigo 311, do CPC. O que se vislumbra é que mesmo a ação de imissão de posse não escapa ao exame dos requisitos para a concessão da tutela provisória, de modo que a liminar almejada não depende apenas da comprovação da propriedade do imóvel, especialmente quando não encontro, nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de se faça presente a urgência, decorrente de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA OU DE FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória de tutela, que são concomitantes (fumus boni iuris e periculum in mora), inexiste razão para reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar, sem prejuízo da análise da matéria pelo juízo a quo em sede de cognição plena. 2. Agravo de instrumento improvido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0003771-15.2016.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 04/08/2016 ) O periculum in mora, requisito cumulativo essencial para a concessão da medida de urgência, não fora devidamente comprovado, pois das provas colacionadas não se vislumbra a existência de urgência no provimento jurisdicional deferido na origem. Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62). In casu, o autor, ora agravado, limitou-se na origem afirmar que é proprietária do imóvel, mas nunca usufruiu de sua posse, o que, por si só, não configura o perigo da demora. Há de se ressaltar que, apesar das alegações presentes nas contrarrazões acerca do pagamento constante de alugueres e da situação de saúde precária de sua esposa, não foram os autos, até o presente momento, instruídos com documentação que venha a servir de sustentáculo a tais narrativas. Ademais, em situações como a vertente, deve haver cautela para evitar, mesmo judicialmente, seguidas inversões na situação possessória de imóveis, haja vista os prejuízos que daí sempre decorrem. Assim, quando da análise da medida de urgência, o julgador deverá atentar-se para a possibilidade de ocorrência do perigo da demora inverso, em que os prejuízos para o demandado serão maiores do que os benefícios alcançados pelo demandante, o qual resta configurado na hipótese, vez que o imóvel se encontra ocupado pela parte agravante, sendo substancial o impacto da medida que retirará a parte ré e seus familiares do imóvel que habitam há elongado tempo. Noutro giro, não se pode desconsiderar a plausibilidade das alegações da recorrente quanto aos vícios na consolidação da propriedade e da realização do leilão extrajudicial, discutidas na ação anulatória de nº. 1025425-52.2025.4.01.3304, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA, que pode gerar reflexos sobre a eventual aquisição do imóvel. Assevero que, apesar das dúvidas levantadas em sede de Contrarrazões , sobretudo no tocante ao polo ativo da supramencionada Ação, é cristalino que a análise documental acurada consegue traçar o liame de parentesco dos envolvidos nas demandas em questão, sobretudo ante a observação do RG do de cujus ao ID 94143189. Neste diapasão, trago a lume o artigo 30, parágrafo único da Lei nº. 9. 514/97: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Como se vê do artigo em destaque, a inobservância da regra de notificação do devedor poderá obstar a imissão na posse do adquirente, de modo que se torna imprescindível a discussão aprofundada da temática durante a instrução processual, antes que se efetive a medida de desocupação do imóvel pela devedora. Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, sustando a ordem de desocupação do imóvel objeto do litígio. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069476-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO NUNES
Advogado(s): FERNANDO CARVALHO MUNIZ
AGRAVADO: MANELITO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
VOTO