PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-22.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILZA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA COMPLEMENTAR DE CONSUMO. ACÚMULO DE FATURAMENTO. ERRO DE LEITURA ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de cobranças de faturas de energia elétrica, de restabelecimento do serviço e de indenização por danos morais, decorrentes de alegado faturamento excessivo em período de desocupação do imóvel (ID 94348832).

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inversão do ônus da prova exime o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações fáticas; e (ii) se a cobrança complementar parcelada decorrente de erro anterior de faturamento a menor (acúmulo de consumo) revela abusividade por parte da concessionária de energia elétrica.

III. Razões de decidir

A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) é regra de instrução que não afasta o dever de o autor apresentar início de prova mínima a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (Súmula 7 do STJ). No caso, a consumidora não provou de forma idônea a desocupação do imóvel (ID 94348832), apresentando comprovante de novo endereço em nome de terceiro estranho à lide (ID 94348184).

É legítima a conduta da concessionária de energia elétrica de proceder à retificação do faturamento e realizar a cobrança complementar parcelada do consumo de energia anteriormente medido a menor, observando as diretrizes regulatórias e o limite temporal de cobrança retroativa de até três ciclos, nos termos do artigo 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

A cobrança legítima de débito por consumo efetivo não caracteriza ato ilícito (art. 186 do CC) e, na ausência de corte indevido de energia ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição de crédito (ID 94348204), não gera dano moral indenizável ou dever de reparação por alegado desvio produtivo.

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova de natureza consumerista exige a demonstração de lastro probatório mínimo pelo autor. 2. É lícita a cobrança complementar decorrente de faturamento a menor por acúmulo de consumo, observados os parâmetros regulamentares do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL."

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000741-22.2023.8.05.0182 da Comarca de Nova Viçosa, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, ADEILZA SOUZA DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-22.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILZA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adeilza Souza da Silva contra a sentença proferida pelo D. Juízo de primeiro grau da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória e revisional movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (ID 94348832).

Em suas razões recursais (ID 94348838), a apelante alega que as faturas de energia elétrica dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 são exorbitantes e indevidas em razão de erro de faturamento em imóvel desabitado, pleiteando a declaração de indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sob a teoria do desvio produtivo.

Apresentadas contrarrazões pela concessionária de energia ré (ID 102123535), pugnando pelo desprovimento do apelo, os autos ascenderam a esta Egrégia Terceira Câmara Cível.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-22.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILZA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adeilza Souza da Silva contra a sentença proferida pelo D. Juízo de primeiro grau da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória e revisional movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (ID 94348832).

O recurso interposto pela autora preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Para adequada elucidação da controvérsia, mostra-se salutar expor minuciosamente o trâmite processual e a conjuntura de fatos apurados nos autos.

Na peça exordial (ID 94348180), a autora narrou ser titular da unidade consumidora sob a conta contrato nº 30352858, situada na Rua Ilhéus, nº 26, Centro, Posto da Mata, Nova Viçosa/BA. Aduziu que fortes chuvas registradas no município em dezembro de 2022 inundaram sua moradia, forçando-a a mudar-se temporariamente em 20 de dezembro de 2022 para a Rua Espírito Santo, nº 15, passando a ocupar de favor imóvel pertencente ao patrão de seu cônjuge.

Noticiou que, não obstante a desocupação fática da residência de origem e o desligamento do fornecimento de eletricidade, foi surpreendida com faturas abusivas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, nos valores respectivos de R$ 312,11, R$ 322,27 e R$ 532,52.

Almejou, liminarmente, a suspensão dessas cobranças e o restabelecimento do fornecimento de energia, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito e indenização por danos materiais e morais. A ré informou o cumprimento da tutela e a suspensão temporária das cobranças sob o ID 94348202.

Em sede de contestação (ID 94348204), a COELBA explicitou que, ao revisar o histórico do medidor da autora, verificou que o faturamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2022 havia sido efetuado a menor por falha na leitura presencial técnica. Justificou que as cobranças questionadas do início de 2023 consistiam no faturamento complementar das diferenças do consumo real usufruído pela autora e acumulado no lapso anterior, efetuadas de forma parcelada, em conformidade com as balizas regulatórias do setor.

Realizada audiência conciliatória infrutífera (ID 94348214) e apresentada réplica (ID 94348215), o juízo de origem instou as partes à especificação de provas (ID 94348217), que permaneceram inertes (ID 94348825). Proferiu-se, então, a sentença recorrida (ID 94348832), que rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que o comprovante de novo endereço estava em nome de terceiro estranho (empresa Tecnoplanta) e de que o histórico de consumo afastava qualquer anomalia no medidor.

Pois bem.

Ingressando na análise meritória da insurreição, impõe-se esclarecer que, conquanto a lide ostente natureza de relação consumerista regulada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de facilitação da defesa através da inversão do ônus probatório, tal circunstância não afasta o encargo da parte autora de apresentar lastro de prova mínima dos fatos que amparam o direito alegado.

A facilitação probatória pressupõe verossimilhança nas alegações, não se admitindo que a inversão do ônus seja utilizada de forma a desonerar o consumidor de produzir qualquer acervo material de prova constitutiva de sua tese jurídica.

No caso concreto, depreende-se que a apelante não logrou comprovar a alegada desocupação do imóvel no período referente aos faturamentos questionados.

Com efeito, o comprovante juntado pela demandante para atestar seu novo endereço residencial provisório (ID 94348184) está emitido em nome da empresa Tecnoplanta Serviços Agroflorestais LTDA, pessoa jurídica de todo alheia aos autos, inexistindo declaração escrita da proprietária, comodato, contrato de cessão ou outro documento idôneo que confirme que a autora e seu núcleo familiar passaram a residir no local.

De igual maneira, o histórico de consumo registrado pelo aparelho medidor contrapõe-se à tese de desocupação do bem.

A fatura com vencimento em janeiro de 2023 apontou o consumo de 360 kWh na unidade (ID 94348185), patamar incompatível com um imóvel vazio e com aparelhos elétricos supostamente desligados. Caso a morada estivesse sem uso, a leitura deveria assinalar consumo nulo ou de taxas residuais mínimas, revelando a manifesta inconsistência fática do pleito.

Sobre a imprescindibilidade de o consumidor demonstrar lastro de prova mínima acerca da falha de serviço arguida, colhe-se o entendimento pacificado no âmbito da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176591-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CELINA SOARES DE MENEZES Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR PJ1 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposta interrupção no fornecimento de água na residência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso discute: (i) a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de água e a aplicação da inversão do ônus da prova; e (ii) a necessidade de comprovação mínima do dano para eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, mas não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima da falha na prestação do serviço. 5. No caso concreto, a parte autora não juntou protocolo administrativo comprovando reclamação junto à concessionária, nem comprovantes de despesas decorrentes da suposta falta de água. 6. Relatório pericial apontou que o imóvel da autora não possuía estrutura adequada para armazenamento de água, conforme exigido pela Resolução AGERSA nº 02/2017 e pela NBR 5.626/98, afastando a responsabilidade da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da comprovação mínima do dano alegado. 2. A ausência de protocolo administrativo e de documentos comprobatórios do prejuízo impede a condenação da concessionária por falha na prestação do serviço." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8176591-85.2022.8.05.0001, em que figura como apelante CELINA SOARES DE MENEZES e, como parte apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8176591-85.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 12/03/2025 )

 

A tese consagrada pelo Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento da apelação cível paradigma confirma, com perfeição, que a inversão do ônus da prova não descaracteriza a exigência de demonstração mínima do dano e da falha de serviço pela parte autora.

O precedente esclarece que, mesmo diante da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo, recai sobre o demandante o ônus de fornecer indícios mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa de sua exordial.

No caso em apreço, a total ausência de documentação idônea que respaldasse a tese de desocupação fática do bem e a existência de leituras compatíveis com a fruição do serviço obstam o reconhecimento de defeito no medidor ou cobrança abusiva, conduzindo inexoravelmente à improcedência da pretensão declaratória.

Superada a temática do ônus probatório, a análise aprofundada das provas encartadas revela que as faturas questionadas, atinentes ao início do ano de 2023, decorreram de legítimo procedimento regulamentar de cobrança por acúmulo de consumo, em estrita conformidade com a legislação aplicável.

A concessionária de energia elétrica apelada logrou demonstrar por meio de telas técnicas sistêmicas e faturas históricas que, nas competências de julho, agosto e setembro de 2022, o faturamento da unidade consumidora da autora se deu incorretamente a menor por equívoco na leitura presencial técnica do medidor (ID 94348204).

Constatada a desconformidade no faturamento pretérito, a distribuidora realizou a retificação necessária e procedeu ao lançamento complementar dessas diferenças de maneira parcelada nas faturas subsequentes de janeiro, fevereiro e março de 2023, visando suavizar o ônus da regularização à consumidora (ID 94348204).

A regularidade desse comportamento apoia-se nas disposições do artigo 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, que autoriza a cobrança de valores faturados incorretamente em decorrência de erro de leitura do sistema de medição:

 

Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e

II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o 2º (segundo) ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.

§ 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.

§ 2º No caso do inciso II do caput, a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições:

I - a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º;

II - o valor do inciso I deste parágrafo deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e

III - devem ser calculados e acrescidos os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die sobre o valor atualizado obtido do inciso II deste parágrafo.

§ 3º A devolução prevista no inciso I do § 2º deve ser simples caso a distribuidora comprove que o faturamento a maior foi causado por motivo atribuível:

I - exclusivamente ao consumidor ou demais usuários, em que deve ser observado o art. 324; ou

II - a terceiro, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) a distribuidora demonstre que adotou as medidas cabíveis para mitigar a possibilidade de faturamento a maior;

b) o terceiro não preste ou tenha prestado serviços à distribuidora ou ao grupo empresarial de que a distribuidora faça parte; e

c) o terceiro não tenha contrato de atividades acessórias ou atípicas com a distribuidora.

§ 4º A devolução em dobro prevista no § 2º é aplicável a todos os valores que compõem o faturamento, inclusive tributos, compensações, bandeiras tarifárias e cobranças de qualquer natureza.

§ 5º Aplica-se a devolução prevista no inciso II do caput no caso de cobranças adicionais decorrentes de erros da distribuidora que resultem em redução de benefícios tarifários ou aumentos tributários.

§ 6º Caso o valor a devolver seja maior que o valor da fatura, o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo de crédito possível em cada ciclo.

§ 7º A devolução disposta no § 5º deve ser efetuada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento.

§ 8º A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.

§ 9º Os valores a serem pagos ou devolvidos devem ser atribuídos ao titular à época do faturamento incorreto.

§ 10. A data de constatação do §2º é a data:

I - do protocolo da solicitação ou reclamação quando realizada pelo consumidor;

II - da descoberta pela própria distribuidora;

III - da manifestação da ANEEL ou da agência estadual conveniada, tanto no esclarecimento da regulação ou de reclamação tratada na Ouvidoria, como em decisões de processos administrativos de casos semelhantes ou em processos de fiscalização, entre outros;

IV - da notificação de entidades de defesa do consumidor; ou

V - de outras notificações recebidas.

§ 11. Ao regularizar a leitura, a distribuidora deve:

I - verificar o consumo total medido desde a última leitura até a regularização, e calcular o consumo médio diário neste período;

II - faturar utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, com a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291

III - subtrair do consumo total medido no período os consumos faturados nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II;

IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao consumidor e demais usuários, observados os §§ 2º a 10, aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento incorreto do período, utilizando a data desse faturamento como parâmetro para atualização e juros; e

V - caso o valor obtido no inciso III seja positivo:

a) dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização; e

b) cobrar do consumidor e demais usuários, observado o § 1º, o resultado da multiplicação do valor apurado na alínea "a" e o número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao período de 90 (noventa) dias.

 

O exame analítico do dispositivo regulamentar federal demonstra que a concessionária atuou nos estritos limites de seu direito e dever legal.

A agência reguladora de energia elétrica permite de forma clara que a distribuidora cobre as quantias não recebidas decorrentes de faturamento a menor, limitando a cobrança complementar retroativa aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.

No caso vertente, as cobranças adicionais efetuadas em janeiro, fevereiro e março de 2023 (ID 94348185) decorreram precisamente do faturamento complementar referente às medições a menor dos ciclos de julho, agosto e setembro de 2022 (ID 94348204).

Respeitado o teto limitador de três ciclos e implementado o parcelamento obrigatório do débito em parcelas iguais, resta elidida qualquer abusividade no procedimento da acionada, revelando mero exercício regular de direito.

Insta destacar que o histórico probatório atesta que a flutuação do consumo faturado na residência da autora (oscilando entre os patamares de 201 e 576 kWh) está em harmonia com a média e com o perfil ordinário de consumo da própria unidade (ID 94348832), afastando qualquer indício de vício técnico, salto anômalo ou erro de calibração do aparelho medidor.

Sendo o serviço efetivamente colocado à disposição e fruído pela unidade da autora, a cobrança se mostra legítima.

Uma vez caracterizada a estrita licitude do faturamento complementar efetuado em favor da concessionária ré, carece de amparo jurídico o pedido de condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais e de reparação pecuniária por alegado desvio produtivo.

A responsabilidade civil e o respectivo dever de indenizar pressupõem a coexistência dos elementos definidos no artigo 186 do Código Civil, a saber, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano efetivo.

No cenário delineado, verificou-se que a distribuidora pautou seu comportamento em estrito cumprimento das diretrizes regulamentares da agência reguladora, configurando exercício regular de direito que afasta a presença de qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil.

Sob o prisma do dano de natureza extrapatrimonial, verifica-se inexistir qualquer abalo à honra, à reputação ou aos direitos personalíssimos da apelante.

A demandante não teve o seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito (SPC ou Serasa) e não sofreu o efetivo corte no fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade (ID 94348204), uma vez que a suspensão restou liminarmente obstada por meio da tutela de urgência deferida e devidamente cumprida pela concessionária ré (ID 94348202).

A singela cobrança de débito decorrente de consumo de energia verídico, destituída de qualquer exposição vexatória, constitui percalço ordinário da vida cotidiana e incapaz de gerar lesão moral passível de indenização.

Outrossim, não subsiste o pleito de indenização fundada na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A mera necessidade de interpor reclamações em sede administrativa ou de ajuizar demanda judicial para dirimir controvérsia acerca de faturas mensais, sem comprovação de desídia dolosa ou de resistência abusiva e desarrazoada por parte do fornecedor, decorre do regular exercício do direito de petição do cidadão, não configurando a perda forçada do tempo útil da consumidora.

No que tange à inexistência de dano moral em pleitos decorrentes de mera cobrança tarifária sem corte de serviço ou negativação cadastral, orienta-se a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004580-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAMILE DOS SANTOS BRITO Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE VÍCIO DE MEDIÇÃO, ERRO DE LEITURA OU ESTIMATIVAS SUCESSIVAS. HISTÓRICO COMPATÍVEL COM A VARIAÇÃO DE CONSUMO (MÉDIA ≈ 248 KWH). REFATURAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível de JAMILE DOS SANTOS BRITO contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que julgou improcedentes pedidos de refaturamento de contas de energia (baixa renda/NIS) e de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, revogando tutela de urgência. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço de medição/faturamento que autorize o refaturamento das faturas de outubro, novembro e dezembro/2022; e (ii) saber se a cobrança impugnada, sem outras irregularidades (corte/negativação), enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir Relação de consumo sujeita ao CDC (arts. 6º, III e VI, e 14). Responsabilidade do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de demonstrar a verossimilhança do alegado vício quando a concessionária apresenta histórico de leitura e de faturamento indicando regularidade. Razões recursais baseadas em comparação de valores e afirmação de ausência de mudança de uso do imóvel, desacompanhadas de prova técnica: inexistem laudo de vício do medidor, evidência de fraude, erro de leitura, inspeção in loco ou inconsistência sistêmica. Histórico documental da ré (Id. 90758366) revela consumos medidos de 223 kWh (out/22), 251 kWh (nov/22) e 234 kWh (dez/22), compatíveis com o padrão de variação da unidade (p. ex., 263 kWh em set/22 e 294 kWh em mar/23, meses não impugnados); média aproximada no período de 13 meses de 248 kWh. Ausente salto atípico. Inexistem faturas por estimativa sucessiva aptas a gerar acúmulo a ser corrigido, hipótese em que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 poderia impor refaturamento. Jurisprudência local em casos análogos reconhece que mera divergência numérica, sem suporte técnico, não afasta a presunção de regularidade da medição nem autoriza intervenção judicial nos parâmetros tarifários válidos (TJBA, Recurso Inominado nº 0048996-79.2021.8.05.0001, 4ª Turma Recursal, j. 29.11.2021). Ausente defeito do serviço, inexiste dano moral. Ademais, não houve negativação ou suspensão do fornecimento; tutela inicial preservou o serviço e bloqueou as faturas até o julgamento, depois revertida na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença. Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Te­se de julgamento: “1. A divergência de valores de consumo, desacompanhada de prova técnica de vício de medição, erro de leitura, inspeção in loco ou estimativas sucessivas, não autoriza o refaturamento de energia elétrica. 2. Ausente defeito do serviço e inexistentes corte ou negativação, a cobrança impugnada não configura dano moral indenizável.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004580-16.2023.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 11/12/2025)

 

O entendimento exarado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia amolda-se com precisão absoluta aos contornos fáticos da presente lide.

Consolidou-se que a divergência de valores cobrados nas faturas, na total ausência de interrupção indevida na prestação dos serviços públicos de energia elétrica ou de inscrição desabonadora do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, encerra mero aborrecimento despido de força lesiva aos direitos da personalidade.

Constatado o consumo regular e a ausência de repercussão gravosa extraordinária na esfera íntima de Adeilza Souza da Silva, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau sob o ID 94348832, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados em favor do patrono da apelada de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça (ID 94348193).

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator