PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR DO TJBA – DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL PRETÉRITA – REAJUSTE DE 16,38% NO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF CONFERIDO PELA LEI FEDERAL 13.752/18. ADEQUAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DO IMPETRANTE. PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. ABATIMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO CONFORME EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029483-89.2021.8.05.0000, em que figuram como IMPETRANTE ALAN KARDEC ALVES BARRETO e como IMPETRADO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029483-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN KARDEC ALVES BARRETO
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por Alan Kardec Alves Barreto contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e Estado da Bahia, consistente no pagamento a menor de subsídio. Conforme relato da petição inicial, o impetrante “policial militar inativo do Estado da Bahia e, em maio de 2014, impetrou Mandado de Segurança sob o nº 0007337-40.2014.8.05.0000, [...] ao final do trâmite processual foi concedida a segurança ao Impetrante, determinando que o mesmo passasse a ter como teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Alega que “em novembro de 2018, após o trânsito em julgado da ação supra referida, foi promulgada a Lei 13.752, responsável por reajustar em 16,38% o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passando a corresponder a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).” Sustenta que “amparado no art. 2º, §1º da EC nº 25/18 e, ainda, em parecer sistêmico oriundo da Procuradora Geral do Estado da Bahia, que orientou a administração pública a reajustar o teto remuneratório dos servidores com ações transitadas em julgado para o subsídio ATUAL de Desembargador, o impetrante, em outubro de 2019, requereu a revisão de seu teto remuneratório. [...] Contudo, conforme já dito antes, até a presente não houve a revisão do teto remuneratório para o atual subsídio de Desembargador, de modo que, diante da omissão reiterada do impetrado, não restou alternativa ao impetrante qual seja ingressar com a presente ação para que seu teto remuneratório seja revisado observando o subsídio atual de desembargador.” Requereu a concessão de liminar para que a Administração ajuste imediatamente os proventos do impetrante conforme o teto remuneratório constitucional. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança nos termos pleiteados na inicial. No id 18936972 acostou documentos e guias comprobatórias do recolhimento das custas do processo. Liminar indeferida nos termos da decisão id 20849683. Em suas informações de id 21011277, a autoridade impetrada disse que “o princípio da legalidade, insculpido no art.37 da Constituição Federal, estabelece que o agente público, no exercício de suas funções, apenas pode agir quando autorizado pela ordem jurídica”, disse que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência e que inexistiu “qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração” . Pugnou pela denegação da segurança Em sua Intervenção de id 24219529, o Estado da Bahia alega que “O pedido formulado na exordial, na verdade, é mera discussão sobre o cumprimento da sentença proferida nos autos de ação judicial, processo número 0007337-40.2014.8.05.0000, e já transitado em julgado. [...] que o próprio Impetrante realizou pedido administrativo para cumprimento da decisão judicial observando o Decreto Judiciário nº 497/19. Tal pedido, assim como as orientações de cumprimento exaradas pela Procuradoria Judicial estão em andamento na seara administrativa, através do SEI 089.3159.2019.0023290-21. Ocorre que, como é notoriamente sabido, os atos da Administração Pública exigem a observância de trâmite legalmente previsto, cuja burocracia requer a verificação de diversos documentos, bem como realização de cálculos de impacto financeiro. Nesse caso, patente a inadequação da via eleita para satisfação/discussão sobre o modo de cumprimento da sentença, resta inviabilizado o prosseguimento do presente feito, por falta de interesse de agir.” Réplica id 27483930 No id 38201797, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela concessão parcial da segurança, confirmando as conclusões do parecer anterior (ID 21293941). É o que basta relatar. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029483-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN KARDEC ALVES BARRETO
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A Lei Federal 13.752/18 reajustou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em 16,38%. Veja-se Art. 1.º O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3.º desta Lei, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). Art. 2.º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 3.º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Na sequência, por via reflexa, houve o reajuste dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Decreto Judiciário 497/2019, passando o subsídio dos Desembargadores baianos a ser de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2019. Desta forma, também restou autorizado o reajuste do teto remuneratório do serviço público estadual. Neste sentido os julgados desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. REJEITADA. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL PRETÉRITA. LEI FEDERAL Nº 13.752/18. REAJUSTE DE 16,38% NO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. CABIMENTO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 14/2006 DO CNJ AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A controvérsia destes autos limita-se à análise de suposto direito líquido e certo do Impetrante de ter o seu subteto remuneratório elevado em razão da Lei Federal nº 13.752/18, que reajustou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em 16,38%. O Impetrante não busca a declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), razão pela qual revela-se descabido o julgamento na forma prevista no art. 97 da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário). Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o governador, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, detêm a legitimidade de impedir os descontos ilegais perpetrados nos proventos do Impetrante. Outrossim, afere-se que a matéria versada na presente demanda não se confunde com àquela debatida no IRDR nº 0006792-96.2016.8.05.0000, uma vez que o Impetrante já tivera reconhecido, através de pretérita ação mandamental, seu direito, a título de subteto remuneratório, ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (vide acórdão acostado ao ID 4782434). Destarte, não se aplica a Resolução nº 14/2006 do CNJ aos servidores do Poder Executivo, haja vista que esta dispõe acerca da aplicação do teto remuneratório constitucional aos servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A conduta omissiva dos Impetrados, quanto aos efeitos da Lei nº 13.752/2018 no teto remuneratório do Impetrante, viola o seu direito líquido e certo, contudo, a partir da efetiva vigência do Decreto Judiciário nº 497/2019, o qual reajustou o teto remuneratório do Tribunal de Justiça da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8020760-52.2019.8.05.0000, tendo como Impetrante Joselito Bispo da Silva e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitar as PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ter reajustado o seu teto remuneratório, em consonância ao reajuste de 16,38% conferido aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde a data de impetração deste mandamus. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador de Justiça 74 (TJ-BA - MS: 80207605220198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. TETO REMUNERATÓRIO DOS IMPETRANTES FIXADO NO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM RAZÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA PRETÉRITOS. PRETENSÃO DE REAJUSTAMENTO DO VALOR DO TETO EM RAZÃO DO REAJUSTE DE 16,38% CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.752/18 AO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE, AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES, POR MEIO DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 497 DE 28 DE AGOSTO DE 2019. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMPETRADOS CONSIDERAM A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS IMPETRANTES PARA FINS DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 14/2006 DO CNJ AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS DEFINIDAS NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 13/2006 DO CNJ E NOS ARTS. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, 63 E 77, DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA TENHAM SIDO CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS IMPETRANTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Tem-se como legítima a inclusão do Governador no polo passivo da presente demanda, haja vista que é inconteste que o Impetrado se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, possuindo legitimidade para obstar os descontos inquinados de ilegalidade levados a efeito nos proventos dos Impetrantes, cabendo, desse modo, a respectiva inclusão deste na lide. Preliminar de ilegitimidade passiva do governador rejeitada. Não há qualquer insurgência de descumprimento nos writs (Ms n. 0001887-97.2006.8.05.0000; Ms n. 0011381- 10.2011.8.050000; Ms n. 0023199-17.2015.8.05000; e Ms n. 0009970-24.2014.8.05.0000) com relação ao desconto. Aqui se discute o direito líquido e certo de permanecerem com o subteto remuneratório nos moldes da Lei Federal nº 13.752/18, que reajustou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em 16,38%, já que fora reconhecido o direito líquido e certo do subteto dos Impetrantes ao teto dos Desembargadores. Preliminar de interesse de agir rejeitada. Malgrado tenham se dedicado a longo arrazoado acerca da incidência sobre seus vencimentos tendo como referencial o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecem os Impetrantes que já lhes teria sido assegurado este direito por força de outros mandados de segurança ajuizados – já citados acima -, pelo que a percepção dos vencimentos tendo como limite o teto pelo referencial do subsídio de Desembargador não é, e nem poderia ser – objeto da pretensão deduzida na petição inicial. Preliminar de coisa julgada com relação aos writs rejeitada. O ato omissivo dos Impetrados, ao não repercutirem os efeitos da Lei nº 13.752/2018 em relação ao teto remuneratório dos Impetrantes, a toda evidência, viola o seu direito líquido e certo, mas apenas a partir da edição do Decreto Judiciário que reajustou o teto remuneratório do Tribunal de Justiça da Bahia. Ressalte-se que o próprio Órgão Jurídico do Estado da Bahia - PGE, orientou o Senhor Secretário da Administração a proceder ao reajuste de 16,38% (dezesseis inteiros vírgula trinta e oito por cento), concedido pela Lei Federal de nº 13.752/18, a todos os servidores públicos que tenham decisões judiciais transitadas em julgado, garantindo-lhes o subteto remuneratório de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia. (ID 6108534). Cumpre destacar que os valores devidos aos Impetrantes não devem retroagir à data da impetração, mas tão somente à data que o Decreto Judiciário nº 497/2019 previu para concretização dos seus efeitos financeiros, qual seja, 01/09/2019, quando efetivamente foi implementado o reajuste do subsídio dos Desembargadores do TJBA. A Resolução nº 14/2006 do CNJ, embora invocada pelos Impetrantes, não é aplicável aos servidores do Poder Executivo, porquanto dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio. O teto remuneratório dos Impetrantes deve ter como base o art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura. Além dos arts. 54, parágrafo único, 63 e 77, da Lei nº 6.677/94. Não há nos autos contracheques que demonstrem que as verbas definidas nos arts. 54, parágrafo único, 63 e 77, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia tenham sido consideradas para fins de cálculo do teto remuneratório dos Impetrantes. Assim, não resta demonstrada qualquer ilegalidade perpetrada pelos Impetrados quanto a este ponto. Por fim, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto dos Agravo Interno oposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelos Impetrantes, haja vista a análise do mérito do Mandado de Segurança. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 8004970-28.2019.8.05.0000, sendo Impetrantes Carlos Frederico Rodrigues, Siegfrid Frazao Keysselt, Jose Roberto da Silva Lemos e Renato de Azevedo Neto e Impetrados o Governador do Estado da Bahia, Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade em julgar prejudicado o Agravo Interno nº 8004970-28.2019.805.0000.1, REJEITAR as PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes de terem reajustados os seus tetos remuneratórios, conforme reajuste de 16,38% conferido aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde 01/09/2019, data de concretização dos efeitos financeiros do Decreto Judiciário nº 497/2019. Salvador, . (TJ-BA - MS: 80049702820198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2021) O interesse de agir do impetrante é manifesto haja vista que a autoridade impetrada não adequou em prazo oportuno o reajuste aos seus vencimentos. Demais disso, o Estado da Bahia não contestou o pedido do impetrante, apenas alega necessidade de aguardar os encerramento dos trâmites administrativos de praxe. Por outro lado, quanto à alegação de que a autoridade coatora incidiu em erro ao considerar sua remuneração total para fins do cálculo do teto remuneratório, o pedido não comporta acolhimento, pois conforme acertadamente pontuado no pronunciamento ministerial, vez Os contracheques que instruem a inicial não contemplam as verbas definidas no art. 8º 2 da Resolução e, desta forma, não restaram consideradas para fins de cálculo do teto remuneratório do impetrante, não havendo qualquer ilegalidade praticada pelo impetrado, neste particular. Veja-se o que dispõe a Resolução nº 13 do CNJ: Art. 7º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento: I - adiantamento de férias; II - décimo terceiro salário; III - terço constitucional de férias. Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I - de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-moradia; c) diárias; d) auxílio-funeral; e) indenização de férias não gozadas; (Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06) f) indenização de transporte; g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal. II - de caráter permanente: a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas. III - de caráter eventual ou temporário: a) auxílio pré-escolar; b) benefícios de plano de assistência médico-social; c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório. IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo. Art. 9º As retribuições referidas no artigo 5º mantêm a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do Poder Judiciário, a adoção do subsídio como base de cálculo. Art. 10. Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal. (Revogado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus Magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 505, de 5.6.2023 - Resolução suspensa em razão de decisão da Presidência do CNJ no PP n. 0006845-87.2014.2.00.0000) Parágrafo único. Alterado, por Lei Federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no art. 93, V, da CF. (redação dada pela Resolução n. 505, de 5.6.2023 - Resolução suspensa em razão de decisão da Presidência do CNJ no PP n. 0006845-87.2014.2.00.0000) Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Parágrafo único. Os Presidentes dos tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subsídios dos membros do Poder Judiciário e os vencimentos de seus servidores. (Revogado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio. (Revogado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, assim estabelece: Art. 54 - [...] Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no artigo 94, o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário família. Art. 63 - Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte. Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: (…); II – natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Considerando que os contracheques anexados aos autos não contêm as verbas definidas no art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ e nos arts. 54, parágrafo único, 63 e 77, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, e desta forma, não restaram consideradas para fins de cálculo do teto remuneratório do Impetrante, não se evidencia qualquer ilegalidade praticada pelos Impetrados, neste particular. Posto isso, voto no sentido de conceder parcialmente a segurança tão somente para determinar à autoridade impetrada ou quem suas vezes o fizer para implementar o reajuste de 16,38% conferido aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,referente ao do teto remuneratório, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente. Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada, aplique-se, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (EC 113/2021). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029483-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN KARDEC ALVES BARRETO
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator