PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. RISCO DE DANO COM A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo sob o fundamento de ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conceder efeito suspensivo a embargos à execução sem garantia do juízo quando demonstrada a hipossuficiência econômica do executado beneficiário da justiça gratuita; (ii) estabelecer se estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado nos embargos, especialmente quanto à executoriedade do título e à abusividade de encargos contratuais; e (iii) determinar se o prosseguimento da execução configura perigo de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC admite flexibilização excepcional quando sua aplicação literal compromete o acesso à justiça do devedor economicamente hipossuficiente. 4. A concessão da gratuidade da justiça constitui forte indicativo da incapacidade econômica do executado para garantir a execução sem prejuízo de sua subsistência. 5. A probabilidade do direito revela-se plausível diante das alegações de ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato apresentado como título executivo e da possível abusividade dos juros remuneratórios pactuados em percentual superior à taxa média de mercado, além da discussão sobre a legalidade de tarifas contratuais. 6. O perigo de dano decorre da possibilidade de constrição patrimonial por meio de medidas executivas, como bloqueio de valores em contas bancárias, o que pode comprometer a subsistência do executado. 7. A ponderação entre os interesses das partes recomenda a suspensão temporária da execução até o julgamento dos embargos, como medida proporcional e adequada à preservação do resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser excepcionalmente flexibilizada quando demonstrada a hipossuficiência econômica do executado beneficiário da justiça gratuita. 2. A presença de plausibilidade das alegações nos embargos à execução e o risco de constrição patrimonial capaz de comprometer a subsistência do devedor autorizam a concessão de efeito suspensivo mesmo sem garantia do juízo. 3. A interpretação do art. 919, § 1º, do CPC deve observar os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077533-10.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante RICHARD DA SILVA SANTOS e como Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077533-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICHARD DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICHARD DA SILVA SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8211150-63.2025.8.05.0001, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, por entender que não foi preenchido o requisito da garantia integral do juízo, previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O Agravante sustenta, em síntese, que a execução originária (nº 8070001-79.2025.8.05.0001) é fundada em uma Cédula de Crédito Bancário (ID 497829212) no valor de R$ 22.245,14 (ID 497824807) e está repleta de vícios. Alega, conforme petição de embargos (ID 534495178), a inépcia da inicial executiva pela ausência do contrato devidamente assinado com duas testemunhas, bem como a inexistência de notificação extrajudicial válida para sua constituição em mora. No mérito, aponta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (37,41% ao ano) em comparação com a taxa média do BACEN (25,45% ao ano) e a ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro e registro de contrato. Defende a presença de perigo de dano irreparável, argumentando que a continuidade dos atos executórios, especialmente a penhora de valores em suas contas, comprometeria sua subsistência, dado sua condição de hipossuficiente, já reconhecida com o deferimento da justiça gratuita. Pondera que a exigência de garantia do juízo deve ser relativizada em seu caso, sob pena de violação ao acesso à justiça. Em decisão de ID 537696209, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para sobrestar o andamento da execução e dos atos expropriatórios. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos ID 99575254 É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 12 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077533-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICHARD DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. O Agravante, devedor na execução originária, questiona a validade e os encargos de uma Cédula de Crédito Bancário. As questões devolvidas para análise consistem em: a) aferir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a correspondente garantia do juízo, considerando a hipossuficiência econômica do devedor, beneficiário da justiça gratuita; b) verificar a presença da probabilidade do direito alegado, com base nas teses de nulidade do título executivo, abusividade de juros remuneratórios e ilegalidade de tarifas contratuais; e c) constatar a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação caso a execução prossiga. Adianto, desde logo, que assiste razão ao Agravante. A decisão agravada indeferiu o pleito com base na ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Contudo, a interpretação literal e absoluta de tal dispositivo pode, em determinados casos, criar um obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa e ao acesso à justiça, especialmente para o litigante economicamente vulnerável. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, tem admitido, em caráter excepcional, a flexibilização da exigência de garantia do juízo quando a hipossuficiência do devedor é comprovada e a fundamentação dos embargos se mostra relevante. No caso em análise, o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que constitui um forte indicativo de sua incapacidade de arcar com a garantia da execução sem prejuízo de seu próprio sustento. Exigir dele a caução do valor total executado, como condição para suspender atos expropriatórios, seria impor um ônus desproporcional que, na prática, anularia a proteção jurídica buscada. Além da hipossuficiência, a concessão excepcional do efeito suspensivo demanda a demonstração da probabilidade do direito (relevância da fundamentação) e do perigo de dano (risco ao resultado útil do processo), requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC). Ambos os pressupostos estão presentes. A probabilidade do direito do Agravante se revela plausível. Em seus embargos (ID 534495178), ele questiona a própria executoriedade do título, alegando que o contrato eletrônico (ID 497829212) não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, inciso III, do CPC, o que pode, em tese, retirar-lhe a força executiva. Adicionalmente, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios é robusta, pois a taxa contratada de 37,41% ao ano (ID 497829212) é significativamente superior à taxa média de mercado de 25,45% ao ano para operações da mesma natureza na época da contratação (julho de 2024), conforme indicado na petição de embargos (ID 534495178). Tal disparidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 297 do STJ, configura forte indício de onerosidade excessiva. As cobranças das tarifas de cadastro e de registro de contrato também são juridicamente questionáveis e encontram amparo na jurisprudência. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção do curso da execução, com a possibilidade iminente de bloqueio de valores em contas bancárias via sistema SISBAJUD, representa uma ameaça concreta à subsistência do Agravante, pessoa natural que depende de sua renda para viver. O impacto de uma constrição patrimonial indevida é drasticamente maior para o devedor hipossuficiente do que o impacto da suspensão temporária da execução para a instituição financeira, que possui notória solidez econômica. Este é o entendimento prevalente da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DISPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A parte agravante se insurge contra decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos a execução. II - O art. 919, § 1º, do CPC é claro quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que essa esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. III - Todavia, fazendo uma filtragem constitucional do referido dispositivo, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, as jurisprudências do STJ e dos Tribunais Estaduais admitem que a regra da garantia do Juízo seja excepcionada, desde que a parte embargante comprove ser hipossuficiente. IV - Parte comprova sua hipossuficiência econômica, tanto que foi agraciado com o beneplácito da gratuidade de justiça, bem como por ser representado processualmente pela Defensoria Pública. V - Outrossim, uma vez presente o dano grave de difícil reparação, com o prosseguimento da execução e as consequentes penhoras e expropriações de bens/valores, também restou demonstrada a fumaça do bom direito, a justificar a concessão do efeito suspensivo à hipótese, porquanto a hipossuficiência do agravante viabiliza sua dispensa em garantir a execução. V - Recurso de Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n. 8004423-12.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA HELENA SILVA ABUD e agravado DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80044231220248050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 15/12/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Decisão que recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo. Inconformismo da executada. Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, ainda que ausente a garantia integral do juízo, diante de situação excepcional. Embargante que se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente. Plausibilidade nos fundamentos dos embargos. Discussão afeta à abusividade da cláusula penal compensatória decorrente de revogação do mandato. Perigo de dano grave ou de difícil reparação verificado, tendo em vista a hipossuficiência da agravante, aposentada, e a possibilidade de constrição de verbas de natureza alimentar. Presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22718165320258260000 Jundiaí, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 13/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) Dessa forma, ponderando os interesses em conflito e aplicando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, a suspensão da execução é a medida mais adequada e justa para o presente momento processual. A decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID 537696209), que já suspendeu os atos executórios, deve ser confirmada pelo colegiado. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar de ID 537696209, reformar a decisão agravada e conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8211150-63.2025.8.05.0001, determinando a suspensão da Ação de Execução nº 8070001-79.2025.8.05.0001 e de todos os atos expropriatórios dela decorrentes, até o julgamento de mérito dos referidos embargos pelo juízo de origem. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077533-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICHARD DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO