PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ART. 121, CAPUT, C/C ART 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO – TESES CONTROVERSAS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI – PEDIDO GENÉRICO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA DESPROVIDO DE RAZÕES NÃO CONHECIDO – PRONÚNCIA MANTIDA - OMISSÃO DO JULGADOR QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 413, § 3º, DO CPP - ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O JUIZ SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 5 DIAS, ACERCA DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU - RECURSO IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – O recorrente foi denunciado sob acusação de, após sofrer a deflagração de 3 (três) disparos de arma de fogo contra si que não lhe atingiram, mas, por erro de execução, acertaram seu genitor, ter entrado em luta corporal com a vítima que também figura como denunciado, e, após tomar-lhe o revólver, ter deflagrado outros três disparos com arma de fogo que não levaram a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo, ainda, sido encontrada drogas em sua residência. 2 – Na sentença de pronúncia foi imputada ao ora recorrente a pratica dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 33, caput, da lei 11.343/2006. II – Questão em discussão 3 – Preliminar de nulidade do mencionado decisum por “ausência de fundamentação”, sob entendimento de que a pronúncia não especifica “qual o suporte fático que a norteou”. 4 – Alegação de legítima defesa, sustentada sob argumento de ter ocorrido apenas a utilização “dos meios que estavam à seu alcance naquele momento, para defender-se e salvar sua vida, pois, estava na iminência de ser atacado novamente pela vítima a qual estava de posse de uma de fogo, e já havia desferido alguns disparos que ceifou a vida de seu genitor”. 5 – Pugna pelo provimento do recurso nos termos acima delineados, tendo, ainda, em face do “princípio da eventualidade”, acrescentado, na parte final de seu recurso, pedido no sentido de “que seja o crime desclassificado para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal”, além de que “seja revogada a prisão preventiva”. III – Razões de decidir 6 – Na sentença de pronúncia, impõe-se ao juiz Presidente do Conselho Popular fundamentação revestida pela nota do comedimento, da moderação e da sobriedade, sem o uso de linguagem excessiva, por conta da sua própria natureza, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, a partir de mera cognição sumária, e deve-se, consequentemente evitar que a decisão tenha qualquer influência sobre o ânimo dos jurados que formarão o Conselho, sob pena, aí sim, de incidir em nulidade absoluta por excesso de linguagem. 7 – Diferentemente do que sustenta o ora recorrente, o juiz de primeira instância indicou o “suporte fático” que “norteou” seu convencimento o qual aponta a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além de registrar que não encontra-se demonstrada de forma inequívoca nesta fase do processo a presença da legítima defesa, a qual deve ser analisado perante o Tribunal do Júri que é o juiz natural para os delitos dolosos contra a vida, destacando, inclusive, que tais elementos são extraídos do laudo de lesões corporais (ID 399865906), Auto de Exibição e Apreensão ( ID 395084244), Laudo Pericial de Constatação (ID 395085060, bem como que o ora recorrente confessou a autoria de tentativa de homicídio, narrando que tomou a arma do outro réu e efetuou três disparos contra o mesmo. Destarte, como visto, estando a decisão recorrida suficientemente fundamentada, não há de se cogitar da existência da nulidade arguída. 8 – O presente recurso não envolve a tese de inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, tendo, o réu inclusive, conforme ressaltado pelo juiz de primeiro grau, confessado em juízo que desferiu três disparos com arma de fogo contra a vítima, constando das razões recursais que o recorrente visa a absolvição sumária com base na alegada configuração da legítima defesa, além de postular, subsidiariamente e de forma genérica, sem exposição de razões específicas quanto a este segundo pleito, pela desclassificação do delito para o crime de lesões corporais, sob provável entendimento de ausência de animus necandi valendo-se, ao que tudo indica, dos mesmos argumentos expostos para defender a aludida excludente de culpabilidade. 9 – O reconhecimento da tese de legítima defesa exige, para sua caracterização, a presença concomitante de todos os pressupostos legalmente exigidos, quais sejam a presença de injusta agressão, atual ou iminente, direcionada a um bem juridicamente tutelado; a necessidade dos meios empregados na repulsa à suposta agressão; e a moderação com que esses meios foram empregados, sem que se verifique excesso. (Precedente - TJ/BA Recurso em Sentido Estrito nº. 56270-5/2006, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/03/2007). 10 - No caso dos autos, o réu declarou em juízo que mediante luta corporal conseguiu tomar a arma da vítima, havendo a necessidade de o conselho de sentença apurar se a partir desse momento o ora recorrente ainda encontrava-se em perigo suficiente capaz de justificar a deflagração de três disparos com arma de fogo contra a vítima efetuados logo em seguida. Assim, não restou suficientemente demonstrada, nesta fase do processo, a existência de todos os requisitos acima mencionados, havendo a necessidade de uma apuração mais detalhada dos fatos. 11 - Da mesma forma, a quantidade de disparos efetuados com arma de fogo (três) desprovida de outros elementos não conferem a convicção suficiente para a pretendida desclassificação do delito. 12 - O provimento deste recurso derivaria de prova cabal da existência da excludente da ilicitude - legítima defesa - bem como da farta comprovação da ausência de animus necandi. Por não terem sido demonstradas de plano, tais arguições defensivas deverão ser analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença. 13 – Nada obstante o ora recorrente tenha requerido que “seja revogada a prisão preventiva”, não apresentou qualquer fundamento capaz de embasar tal pretensão, tendo, na verdade, manifestado-se a respeito, apenas na parte final de seu recurso ao formular seus pedidos, de forma totalmente genérica e desprovido de qualquer alegação o que impede o conhecimento de tal matéria. 14 – Entretanto, constata-se, de ofício, que na sentença de pronuncia ora recorrida, não houve apreciação da referida custódia cautelar, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, o que, conforme entendimento de nossos Tribunais, não implica, necessariamente na ausencia dos requisitos da custódia cautelar vigente com base em decisão anterior proferida no curso do processo, devendo-se, apenas, neste momento em que a pronúncia é mantida, determinar que o juízo de origem, decida acerca da necessidade ou não de manutenção da custódia cautelar. 15 – “A ausência de manifestação nos termos do § 3º do art. 413 do Código de Processo Penal não equivale a uma declaração de que ausentes os requisitos da custódia cautelar, em contradição com todas as decisões proferidas até aquele momento processual. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da sentença relativa à necessidade da manutenção ou revogação da prisão”. (STJ, SEXTA TURMA, RHC n. 50.001/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 23/2/2015) 16 – “Conforme entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da prisão cautelar do acusado enseja o retorno dos autos ao Juiz sentenciante para que ele supra o vício constatado e se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, consoante determina o art. 413, § 3º, do CPP (Precedentes).” (STJ, Quinta Turma, HC n. 309.710/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/6/2016.) IV – Dispositivo NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A PRONÚNCIA MAS CONCEDE-SE, DE OFÍCIO, ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR QUE O JUIZ DE ORIGEM SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. PROCESSO Nº. 8000579-59.2023.8.05.0139 – JAGUARARI RELATOR: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8000579-59.2023.8.05.0139, da Comarca de Jaguarari, sendo Recorrente ROBERT ALAN NUNES DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de revogação da preventiva, rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso e conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar que o juiz de origem se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a custódia cautelar do réu, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000579-59.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBERT ALAN NUNES DA SILVA
Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBERT ALAN NUNES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Jaguarari que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, c/c art 14, II, ambos do CP, e art. 33, caput, da lei 11.343/2006. Na denúncia (ID nº 78014755), proposta contra o ora recorrente bem como contra LEONARDO JESUS SILVA, vulgo “GUGUINHA” o Ministério Público narrou os seguintes fatos: […] no dia 10 de junho de 2023 por volta das 05h30min, na Avenida Santa Rosa, nº 17, Odilon Gonçalves, nesta urbe, o PRIMEIRO DENUNCIADO, com consciência e vontade, matou a vítima Argemiro José da Silva, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Nas mesmas circunstância acima delineadas, consta que o PRIMEIRO DENUNCIADO, com consciência e vontade, tentou matar a vítima e também denunciado, ROBERT ALAN NUNES DA SILVA, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, só não conseguindo lograr êxito no seu intento por ato alheio à sua vontade. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o SEGUNDO DENUNCIADO, com consciência e vontade, tentou contra vida de Leonardo Jesus Silva, primeiro denunciado, bem como foi flagranteado guardando drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. Emerge dos autos que, no dia e hora acima supracitados, o segundo denunciado, Robert Alan, se encontrava na residência do seu genitor Argemiro José da Silva, onde consumia bebida alcoólica, na companhia de sua irmã Stefanie Kristara Nunes da Silva e sua amiga Tailane Silva Santos, quando chegou o primeiro denunciado, Leonardo Jesus Silva, portando uma arma de fogo e afirmando que lhe mataria. Ato contínuo, a dificultar a defesa, Leonardo efetuou três disparos contra Robert, não conseguindo lhe atingir; contudo, de inopino, de maneira a impossibilitar a defesa, matou Argemiro José da Silva, genitor do segundo denunciado, que, de logo, prostrou-se caído no chão. Vendo que seu pai fora alvejado, Robert entrou em luta corporal com Leonardo, tendo conseguido tomar-lhe a arma de fogo, com a qual desferiu três disparos contra o primeiro denunciado, que evadiu do local em seguida. A polícia militar foi acionada pelo Hospital Municipal, que comunicou a ocorrência de uma vítima de disparo de arma de fogo. Verificando que se tratava do primeiro denunciado, Leonardo, a guarnição partiu em busca do autor dos disparos, encontrando Robert nas imediações do “beco da Carmosa”, Centro desta urbe, pilotando uma motocicleta em alta velocidade e sem capacete. Após perseguição, os policiais capturaram o segundo denunciado no bairro Populares, ocasião em que o acusado declarou estar em busca de Leonardo, conhecido como “GUGUINHA”, o qual havia alvejado seu pai com disparos de arma de fogo. A guarnição, então, dirigiu-se ao local do crime, onde foi constatado o óbito da vítima Argemiro José da Silva, pai do segundo denunciado, contudo, não encontraram a arma utilizada no crime. Em meio às buscas pela arma, os agentes encontraram, na residência do segundo denunciado, 43 (quarenta e três) pequenas embalagens plásticas, transparentes, contendo 60,19g (sessenta gramas e dezenove centigramas) de Cocaína, além de uma balança de precisão e um celular da marca Multilaser, conforme auto de exibição e apreensão de ID 395084244 - Pág. 20. Na ocasião, os denunciados foram presos em flagrantes. A autoria e a materialidade restaram demonstradas através dos depoimentos dos policiais e testemunhas, do auto de exibição e apreensão (ID 395084244 - Pág. 20), Laudo Pericial de Constatação (ID 395085060 - Pág. 16-18), e pelos Laudos Periciais juntados aos IDs 399045391 e 399865906. Assim, atendidas as condições mínimas para oferecimento da denúncia, vez que presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, esta é medida que se impõe. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia LEONARDO JESUS SILVA, vulgo “GUGUINHA”, como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do Código Penal e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal, e ROBERT ALAN NUNES DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e do art. 33, caput, da lei 11.343/2006. Irresignado com a sentença de pronúncia, ROBERT ALAN NUNES DA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 78014832) suscitando preliminar de nulidade do mencionado decisum por “ausência de fundamentação”, aduzindo que “a decisão guerreada não especifica, nem de longe, qual o suporte fático que a norteou”. No mérito, sustenta que deve haver a absolvição sumária do ora recorrente alegando que ele agiu em legítima defesa, tendo em vista que, no seu entendimento, ocorreu apenas a utilização “dos meios que estavam à seu alcance naquele momento, para defender-se e salvar sua vida, pois, estava na iminência de ser atacado novamente pela vítima a qual estava de posse de uma de fogo, e já havia desferido alguns disparos que ceifou a vida de seu genitor e, se não tivesse agido de forma rápida e eficiente, certamente, hoje ele é que estaria no Cemitério” Com efeito, pugna pelo provimento do recurso nos termos acima delineados, tendo, ainda, em face do “princípio da eventualidade”, acrescentado, na parte final de seu recurso, pedido no sentido de “que seja o crime desclassificado para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal”, além de que “seja revogada a prisão preventiva”. Nas contra-razões acostadas ao ID nº 78014855, o Ministério Público procurou refutar as alegações do acusado pugnando pela manutenção da Sentença de Pronúncia. Na decisão constante do ID nº 78014857, o juiz de primeiro grau manteve a decisão atacada. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer constante do ID nº 81927147, da lavra da Dra. Silvana Oliveira Almeida, pelo improvimento do presente recurso. Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000579-59.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBERT ALAN NUNES DA SILVA
Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Da análise dos autos, vê-se que a prefacial de nulidade da sentença de pronúncia não merece acolhimento pois, diferentemente do que assevera o recorrente, a decisão sob censura encontra-se suficientemente fundamentada. Destarte, como se sabe, na sentença de pronúncia, impõe-se ao juiz Presidente do Conselho Popular fundamentação revestida pela nota do comedimento, da moderação e da sobriedade, sem o uso de linguagem excessiva, por conta da sua própria natureza, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, a partir de mera cognição sumária, e deve-se, consequentemente evitar que a decisão tenha qualquer influência sobre o ânimo dos jurados que formarão o Conselho, sob pena, aí sim, de incidir em nulidade absoluta por excesso de linguagem. A respeito do tema, não é demais registrar que a sentença de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto. Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde o exame das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso, ou que haja influência no futuro veredicto dos jurados. Na hipótese sub examine, constata-se que, embora de maneira resumida, o julgador apresentou fundamentação suficiente que demonstra o motivo de seu convencimento, notadamente ante as peculiaridades inerentes a esta fase do processo em que o magistrado singular não pode correr o risco de incidir em excesso de linguagem, o que pode vir a prejudicar a defesa ante a provável potencialidade de influenciar os Juízes leigos que, efetivamente, possuem a competência para julgar a causa. Nesse diapasão, colhe-se do ato judicial impugnado que: [...] De fato, restou evidenciado que no dia 10 de junho de 2024, por volta das 05h30min, na Avenida Santa Rosa, nº 17, Odilon Gonçalves, nesta cidade, o Sr. ARGEMIRO JOSÉ DA SILVA, foi atingido por um disparo de arma de fogo, sofrendo grave lesão que o levaram a óbito e que estão descritas pelos Laudos Periciais juntados aos IDs 399045391 e 399865906. O réu LEONARDO SILVA LEITE, em juízo, sustentou que, embora tenha entrado em luta corporal com o réu ROBERT ALAN NUNES DA SILVA, negou que foi o autor dos disparos, destoando do depoimento do réu ROBERT ALAN, o qual relata que viu o réu LEONARDO SILVA na posse de uma arma de fogo e, ao entrar em luta corporal, houve três disparos na sua direção, tendo, um dos disparos, acidentalmente, vitimado seu genitor ALGEMIRO JOSÉ. Em interrogatório judicial, o réu ROBERT ALAN confessa a autoria de tentativa de homicídio, narrando que tomou a arma do réu LEONARDO SILVA e efetuou três disparos contra o mesmo. A materialidade resta evidenciada pelo laudo de lesões corporais em ID 399865906. Não obstante, o réu ROBERT ALAN assegura que não são verdadeiras as acusações referentes ao tráfico de drogas. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada, conforme Auto de Exibição e Apreensão ( ID 395084244, fls. 20) e Laudo Pericial de Constatação (ID 395085060, fls. 16/18). Ademais, não deve prosperar a nulidade alegada pela defesa do réu ROBERT ALAN NUNES DA SILVA da prova colhida pela diligência policial, asseverando que houve realização de busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial e sem o consentimento do morador, desrespeitando à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Conforme depoimento das testemunhas policiais, de forma coerente e harmônica, foram ao local do crime para averiguar a veracidade do óbito do genitor do réu e, com a permissão do réu, ao procurarem a arma do crime, encontraram, fortuitamente, as drogas ilícitas e uma balança de precisão. Trata-se, portanto, de descoberta inesperada de provas sobre crime que não estava sendo investigado. O nosso ordenamento jurídico admite o encontro fortuito, também conhecido de serendipidade, não caracterizando qualquer ilegalidade que possua o condão de ensejar nulidade processual. É cediço que nos crimes dolosos contra a vida a competência para seu julgamento é do Tribunal Popular conforme previsão legal art. 5º, inc. XXXVIII, sendo de competência do Tribunal do Júri que tem um rito diferenciado dos processos de competência do Juiz singular. Neste diapasão, a sentença pode ser de pronúncia ou impronúncia, encerrando um juízo de admissibilidade da imputação feita na denúncia, reconhecendo ou não a necessidade do réu se submeter a julgamento perante seu juiz natural, ou seja, o Tribunal do Júri Popular. Neste momento processual também pode ocorrer uma sentença de absolvição sumária ou a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro crime de outra natureza que afaste a competência do Tribunal do Júri Popular. Assim, para que se configure o mero Juízo de admissibilidade que cabe ao juiz singular é bastante que haja apenas meros indícios da autoria, enquanto que a materialidade deve estar extreme de equívocos. Nesta esteira, constata-se que os indícios de autoria estão consubstanciados no lastro probatório carreado aos autos, assim como nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, nas peças documentais acostadas e no interrogatório dos réus que, apesar de se acusarem mutuamente, as provas colhidas se aproximam da narrativa fática elaborada pelo Ministério Público. [...] Quanto ao réu ROBERT ALAN NUNES DA SILVA, além do crime de tentativa de homicídio confessado em Juízo, é devido que seja submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri o crime de tráfico de drogas, haja vista a quantidade de entorpecentes ilícitos e de acessórios comuns a prática da traficância: 43 (quarenta e três) pequenas embalagens plásticas, transparentes, contendo 60,19 g (sessenta gramas e dezenove centigramas) de Cocaína, além de uma balança de precisão também apreendida no local. Comprovada a existência do crime e havendo indícios suficientes de serem os acusados seus autores, impõe-se a pronúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural para os delitos dolosos contra a vida, até porque nessa fase processual vigora o princípio in dúbio pro societate. [...] A defesa do réu ROBERT ALAN NUNES DA SILVA alegou a ocorrência de legítima defesa e a defesa do réu LEONARDO SILVA LEITE sustenta a negativa de autoria, porém, não restou demonstrado nos autos de forma inequívoca as alegações ventiladas, tratando-se, portanto, de circunstância cuja análise cabe constitucionalmente ao Eg. Tribunal do Júri. Em harmonia com o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, PRONUNCIANDO o acusado LEONARDO SILVA LEITE pelo delito tipificado ao artigo 121, caput, do CP, assim como, também seja PRONUNCIADO o réu ROBERT ALAN NUNES DA SILVA pelos delito tipificados no 121, caput, c/c art 14, II, ambos do CP, e art. 33, caput, da lei 11.343/2006. Portanto, observa-se que, diferentemente do que sustenta o ora recorrente, o juiz de primeira instância indicou o “suporte fático” que “norteou” seu convencimento o qual aponta a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além de registrar que não encontra-se demonstrada de forma inequívoca nesta fase do processo a presença da legítima defesa, a qual deve ser analisado perante o Tribunal do Júri que é o juiz natural para os delitos dolosos contra a vida, destacando, inclusive, que tais elementos são extraídos do laudo de lesões corporais (ID 399865906), Auto de Exibição e Apreensão ( ID 395084244), Laudo Pericial de Constatação (ID 395085060, bem como que “o réu ROBERT ALAN confessa a autoria de tentativa de homicídio, narrando que tomou a arma do réu LEONARDO SILVA e efetuou três disparos contra o mesmo”. Assim, como visto, estando a decisão recorrida suficientemente fundamentada, não há de se cogitar da existência da nulidade arguida. Rejeita-se, pois, esta preliminar. No mérito, é importante assinalar que o presente recurso não envolve a tese de inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, tendo, o réu inclusive, conforme ressaltado pelo juiz de primeiro grau, confessado em juízo que desferiu três disparos com arma de fogo contra a vítima, constando das razões recursais que o recorrente visa a absolvição sumária com base na alegada configuração da legítima defesa, além de postular, subsidiariamente e de forma genérica, sem exposição de razões específicas quanto a este segundo pleito, pela desclassificação do delito para o crime de lesões corporais, sob provável entendimento de ausência de animus necandi valendo-se, ao que tudo indica, dos mesmos argumentos expostos para defender a aludida excludente de culpabilidade. Entretanto, nas hipóteses ventiladas pelo recorrente, apenas mediante configuração inequívoca dos aludidos institutos é que pode o julgador singular afastar o caso da apreciação do seu juiz natural, (art. 5.º, XXXVIII, da CF). No caso dos autos, não há certeza sobre as teses apresentadas, não sendo a versão do réu induvidosa. Como se sabe, o reconhecimento da tese de legítima defesa exige, para sua caracterização, a presença concomitante de todos os pressupostos legalmente exigidos, quais sejam a presença de injusta agressão, atual ou iminente, direcionada a um bem juridicamente tutelado; a necessidade dos meios empregados na repulsa à suposta agressão; e a moderação com que esses meios foram empregados, sem que se verifique excesso. (Precedente - TJ/BA Recurso em Sentido Estrito nº. 56270-5/2006, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/03/2007). Contudo, no caso dos autos, o réu declarou em juízo que mediante luta corporal conseguiu tomar a arma da vítima, havendo a necessidade de o conselho de sentença apurar se a partir desse momento o ora recorrente ainda encontrava-se em perigo suficiente capaz de justificar a deflagração de três disparos com arma de fogo contra a vítima efetuados logo em seguida. Assim, não restou suficientemente demonstrada, nesta fase do processo, a existência de todos os requisitos acima mencionados, havendo a necessidade de uma apuração mais detalhada dos fatos. Da mesma forma, a quantidade de disparos efetuados com arma de fogo (três) desprovida de outros elementos não conferem a convicção suficiente para a pretendida desclassificação do delito. O provimento deste recurso derivaria de prova cabal da existência da excludente da ilicitude - legítima defesa - bem como da farta comprovação da ausência de animus necandi. Por não terem sido demonstradas de plano, tais arguições defensivas deverão ser analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença. Neste sentido: Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411) (STJ. HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. (STJ. AgRg no AREsp 693.147/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). A Corte local, ao entender pelo não acolhimento da tese de legítima defesa putativa, bem como por manter a qualificadora do motivo fútil, alicerçado no sentido de que as provas contidas nos autos, por ensejarem dúvidas sobre as condições em que foi praticado o crime, deveriam ser analisadas e julgadas pelo Tribunal do Júri, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ. […] (STJ. AgRg no REsp 1172866/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012 ). Sendo assim, o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não da excludente, bem como da alegada ausência do animus necandi, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Por fim, verifica-se que nada obstante o ora recorrente tenha requerido que “seja revogada a prisão preventiva”, não apresentou qualquer fundamento capaz de embasar tal pretensão, tendo, na verdade, manifestado-se a respeito, apenas na parte final de seu recurso ao formular seus pedidos, de forma totalmente genérica e desprovido de qualquer alegação o que impede o conhecimento de tal matéria. Entretanto, constata-se, de ofício, que na sentença de pronuncia ora recorrida, não houve apreciação da referida custódia cautelar, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, o que, conforme entendimento de nossos Tribunais, não implica, necessariamente na ausencia dos requisitos da custódia cautelar vigente com base em decisão anterior proferida no curso do processo, devendo-se, apenas, neste momento em que a pronúncia é mantida, determinar que o juízo de origem, decida acerca da necessidade ou não de manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido: Não tendo a pronúncia examinado necessidade de manutenção da prisão, como exigido pelo art. 413, § 3º, do CPP, tem-se descumprimento a exigência legal expressa. Precedentes. Agravo regimental provido em parte, provendo em parte o recurso em habeas corpus para conceder a ordem determinando ao Juízo de origem que se manifeste fundamentadamente, em 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente. (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 97.604/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 12/9/2018.) A omissão quanto à análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva na decisão de pronúncia aponta o descumprimento da norma contida no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Esse vácuo decisório, no entanto, não pode ser equiparado à inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar do paciente, ressalvado o entendimento do Relator. A Corte local não analisou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento da matéria, sob pena de vedada supressão de instância. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da decisão de pronúncia, no que tange à explicitação quanto à necessidade de manutenção ou não da custódia preventiva, no prazo máximo de 5 dias. (STJ, Sexta Turma, HC n. 408.843/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/3/2018.) É dever do magistrado de primeiro grau, ao prolatar sentença de pronúncia, manifestar-se de forma fundamentada quanto à manutenção, revogação ou substituição da custódia cautelar, ex vi do disposto no art. 413, § 3º do CPP. Cumpre observar que, embora o acórdão do Tribunal local aponte elementos concretos à manutenção da preventiva decretada consistente na fuga do distrito da culpa e gravidade concreta da conduta delituosa, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. Precedentes. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para o fim de determinar que o juiz de primeiro grau se manifeste de forma fundamentada quanto à manutenção ou não da custódia cautelar na forma exigida pelo artigo 413, § 3º do CPP e 93, IX da Carta da República.(STJ, Sexta Turma, RHC n. 80.482/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2017.) Conforme entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da prisão cautelar do acusado enseja o retorno dos autos ao Juiz sentenciante para que ele supra o vício constatado e se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, consoante determina o art. 413, § 3º, do CPP (Precedentes). Não há ilegalidade no acórdão impugnado que determinou a integração da decisão pelo magistrado de primeiro grau, diante da inobservância da regra insculpida no art. 413, § 3º, do CPP. É inadmissível o exame da legalidade da prisão cautelar do paciente diretamente por esta Corte, uma vez que a nova decisão que a manteve, além de não ter sido juntada aos autos, nem sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição (Precedentes). (STJ, Quinta Turma, HC n. 309.710/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/6/2016.) A sentença de pronúncia, por si só, não é causa justificadora da custódia preventiva, ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da prisão anteriormente decretada. A ausência de manifestação nos termos do § 3º do art. 413 do Código de Processo Penal não equivale a uma declaração de que ausentes os requisitos da custódia cautelar, em contradição com todas as decisões proferidas até aquele momento processual. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da sentença relativa à necessidade da manutenção ou revogação da prisão. (STJ, SEXTA TURMA, RHC n. 50.001/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 23/2/2015) Com o advento da Lei 11.689/2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a provisional, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. No caso dos autos, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia houve verdadeira omissão por parte do magistrado singular com relação à exigência contida no mencionado dispositivo da legislação processual penal, pois em momento algum foi feita qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente. A ausência de manifestação do magistrado singular acerca da manutenção da constrição do acusado não pode ser confundida com a repudiada inidoneidade ou ausência de fundamentos que dão embasamento à medida de exceção. Ordem parcialmente concedida apenas para, mantida a pronúncia, determinar que o juízo singular, com observância ao disposto no § 3º do artigo 413 do Código de Processo Penal, decida acerca da necessidade ou não de manutenção da custódia cautelar do paciente.(STJ, QUINTA TURMA, HC n. 130.198/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 25/4/2011) Com efeito, não restam dúvidas de que a pronúncia não merece qualquer reforma nesta oportunidade, bem como que apesar do não conhecimento por ausência de exposição de razões quanto ao pedido de revogação da preventiva, deve-se conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar que o juiz de origem se manifeste, fundamentadamente, em 5 dias, sobre a necessidade da manutenção ou revogação da segregação cautelar do paciente. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, não se conhece do pedido de revogação da preventiva, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao presente recurso, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar que o juiz de origem se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a custódia cautelar do réu. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Procurador (a)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000579-59.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBERT ALAN NUNES DA SILVA
Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO