PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016433-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO
Advogado(s):LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INUTILIDADE DA PROVA EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I - O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 confere ao magistrado o poder de indeferir, fundamentadamente, a produção de provas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

 II - Tendo o acidente ocorrido há mais de três anos, torna-se ineficaz a realização de perícia técnica sobre os danos do veículo, diante da degradação dos elementos probatórios e da perda da confiabilidade técnica.

 III - A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa equilibrar a relação processual e facilitar a defesa do hipossuficiente, sem configurar imposição de prova diabólica à parte ré.

 IV - A negativa de produção da prova técnica não configura cerceamento de defesa, quando a prova requerida se revela inútil ou irrelevante para o deslinde da controvérsia.

V - A robustez da prova documental acostada (boletim de ocorrência, registros da Transalvador, comunicações entre as partes e imagens do sinistro) autoriza o julgamento sem necessidade de novas provas.

VI - Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que indeferiu a realização da prova pericial.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016433-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GPB CLUBE DE BENEFICIOS e como apelada CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016433-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR, em face da decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO SOBRINHO, que indeferiu o pedido de realização de prova pericial acerca dos danos decorrentes de sinistro de veículo automotor, objeto do contrato de seguro.

A decisão agravada fundamentou o indeferimento da produção de prova pericial na suficiência da prova documental acostada aos autos, destacando que o acidente ocorreu em novembro de 2021 e que eventual laudo pericial, extemporâneo, careceria de utilidade probatória efetiva.

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de produção da prova pericial para aferição do nexo causal entre o acidente e os danos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, do CPC; (iv) o perigo da produção de "prova diabólica", em razão da inversão do ônus da prova.

Pediu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em decisão monocrática de ID 79710370, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC.

Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (certidão de ID 81561771).

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016433-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da legalidade da decisão que, no curso da demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu o pedido de realização de prova pericial requerido pela parte agravante, GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR, para aferição da existência de nexo causal entre os danos alegados e o sinistro envolvendo o veículo objeto da lide.

Cumpre destacar, de início, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC/2015, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a pertinência da produção das provas postuladas pelas partes, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias ao deslinde do feito, desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorreu no caso sub judice.

A decisão agravada, de forma técnica e criteriosa, fundamentou o indeferimento da produção da prova pericial no reconhecimento da suficiência da prova documental existente, destacando-se, dentre outros, o boletim de ocorrência, imagens fotográficas do sinistro, registros da Transalvador e comunicações trocadas entre as partes, elementos considerados aptos à formação do convencimento judicial.

Ademais, é imprescindível considerar o relevante lapso temporal transcorrido desde o evento danoso (novembro de 2021) até a data da decisão que indeferiu a perícia (abril de 2025), circunstância que comprometeria, de forma inexorável, a fidedignidade e eficácia técnica do laudo pericial eventualmente produzido, resultando em mera especulação probatória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nesse ponto, leciona o processualista Fredie Didier Jr.:

“A prova tem a função de convencer o julgador sobre os fatos relevantes à causa. Se não for possível uma produção efetiva e útil da prova — seja pela passagem do tempo, seja pela degradação dos elementos necessários —, torna-se legítimo o indeferimento da produção probatória.”
(Didier Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2022. p. 371).

No tocante à alegação da agravante de que estaria sendo compelida a produzir prova negativa ("prova diabólica"), carece igualmente de amparo jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 6º, inciso VIII, expressamente prevê:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

No caso concreto, o juízo de origem, atento à vulnerabilidade técnica do consumidor e à verossimilhança das alegações iniciais, corretamente aplicou a inversão do ônus da prova, impondo à empresa agravante a demonstração da regularidade de sua conduta e a inexistência do direito alegado pelo autor, sem que isso represente, todavia, imposição de prova diabólica, mas apenas o cumprimento de dever probatório compatível com a dinâmica consumerista.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE . CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)



Igualmente, convém destacar que a produção de perícia técnica, por envolver elevado custo e demandar apuração técnica muitas vezes de baixa efetividade após o decurso de longo lapso temporal, pode e deve ser indeferida, em consonância com o princípio da eficiência processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

Em relação ao alegado cerceamento de defesa, este também não se configura:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL . INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA . MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO . MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na hipótese, não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que é desnecessária a produção da prova pericial contábil, por ser matéria de direito, cuja solução da lide depende apenas da prova documental. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80576444120238050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)



Portanto, considerando: (i) a suficiência da prova documental já produzida; (ii) a inutilidade probatória da perícia pretendida; (iii) a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iv) a inexistência de cerceamento de defesa; e (v) a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação; não há razão para reforma da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora