PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001877-78.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: NORMA MENEZES COUTINHO
Advogado(s):CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Valença contra sentença proferida nos autos da Ação de Adequação de Recursos Financeiros destinados à Progressão e Promoção na Carreira do Serviço Público Municipal c/c Indenizatória nº 8001877-78.2023.8.05.0271, ajuizada por Norma Menezes Coutinho, servidora pública ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a progressão da autora ao Nível III da carreira, com o consequente pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, corrigidas conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC).

2. O Município apelante sustenta: (i) inexistência de requerimento administrativo formal; (ii) inidoneidade dos documentos apresentados; e (iii) inconstitucionalidade da progressão entre níveis de escolaridade distintos sem concurso público, pugnando pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 19, I, da Lei Municipal nº 2.164/2011.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se a servidora municipal, professora da rede pública de ensino, faz jus à progressão vertical na carreira com base em titulação acadêmica adquirida e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, diante da alegada omissão administrativa e dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 2.164/2011.

III. Razões de decidir

4. A progressão funcional vertical é ato vinculado da Administração, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, conforme os arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 2.164/2011, que preveem a evolução funcional em razão de maior habilitação acadêmica.
5. A autora comprovou a conclusão de curso de pós-graduação e apresentou requerimentos administrativos instruídos com a documentação pertinente, comprovando o preenchimento dos requisitos legais.

6. A inércia da Administração em apreciar o pedido de progressão constitui omissão administrativa injustificada, violando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, o que autoriza a intervenção do Judiciário.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica quanto ao direito à progressão funcional por titulação quando preenchidos os requisitos legais, mesmo diante da ausência de resposta administrativa, reconhecendo o direito à percepção retroativa das diferenças remuneratórias.
8. A alegação de inconstitucionalidade do art. 19, I, da Lei Municipal nº 2.164/2011 não merece prosperar, pois a progressão vertical não configura provimento derivado em cargo diverso, mas simples evolução na carreira, conforme critérios objetivos de titulação, não afrontando a Súmula Vinculante nº 43 do STF.

9. Inexistem provas que infirmem a idoneidade dos diplomas apresentados, os quais gozam de presunção de veracidade, não afastada por mera alegação genérica de irregularidade.

10. Mantém-se, pois, a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional e ao pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal e a atualização conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 (taxa SELIC).

11. Aplicação do art. 85, §11, do CPC, para majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a ser fixada na fase de liquidação.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. “A progressão funcional vertical de servidor público municipal por titulação é direito subjetivo do servidor quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais, não podendo a Administração permanecer inerte.”

2. “A progressão funcional prevista em lei não configura transposição de cargo e não afronta a Súmula Vinculante nº 43 do STF.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001877-78.2023.8.05.0271, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE VALENÇA e, como Apelada, NORMA MENEZES COUTINHO.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001877-78.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: NORMA MENEZES COUTINHO
Advogado(s): CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE VALENÇA  contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente do Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Adequação de Recursos Financeiros destinados à Progressão e Promoção na Carreira do Serviço Público Municipal c/c Indenizatória nº 8001877-78.2023.8.05.0271, proposta por NORMA MENEZES COUTINHO, que assim dispôs:


“Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência:

I) DETERMINO que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora (NÍVEL III).

II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.” (ID.93703767)


Em suas razões recursais (ID. 93703771), o ente municipal sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, defendendo a improcedência do pleito autoral e a declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivo legal municipal.


Aduz, inicialmente, que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando e in procedendo, por haver desconsiderado princípios basilares do Estado Democrático de Direito e por não enfrentar adequadamente as questões de fato e de direito apresentadas pela municipalidade.


Afirma que a autora, professora de nível I (nível médio), requereu progressão vertical por titulação para o nível II (superior) e, posteriormente, para o nível III, sob a alegação de ter concluído curso de licenciatura plena em Pedagogia e especializações em Educação Especial e Inclusiva e em Docência do Ensino Superior. 


Assevera, contudo, que a servidora não comprovou o protocolo formal dos requerimentos administrativos junto ao Município, inexistindo, portanto, mora administrativa ou omissão que justifique a intervenção judicial.


Defende que a ausência de comprovação de protocolo de recebimento dos requerimentos inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito à progressão, pois os documentos apresentados carecem de autenticidade e de eficácia probatória. 


Sustenta, ademais, que a progressão vertical entre o Nível I (médio) e o Nível II (superior) é inconstitucional, por configurar provimento derivado vedado pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, II, e da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que veda a investidura em cargo público diverso sem prévia aprovação em concurso. 


Argumenta que os cargos de professor de nível médio e de nível superior possuem requisitos de ingresso distintos, sendo ilegítima a transposição funcional entre eles.


Aponta que o art. 19, I, da Lei Municipal nº 2.164/2011, ao permitir tal progressão, viola o princípio do concurso público, motivo pelo qual requer seja reconhecida sua inconstitucionalidade incidental (incidenter tantum). Ressalta precedentes do STF, especialmente a ADI nº 336, que julgou inconstitucional norma estadual semelhante por permitir enquadramento de servidores de nível médio em cargos de nível superior.


Alega, também, que os títulos apresentados pela servidora são inidôneos, pois a instituição de ensino (Faculdade de Candeias – FAC) estaria submetida a restrições pelo MEC, comprometendo a validade da titulação.


Por fim, requer o provimento do recurso para: (a) reconhecer a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao nível III; (b) julgar improcedente o pedido inicial; (c) reconhecer a impossibilidade de concessão de promoção com efeitos retroativos, em razão do disposto no § 2º do art. 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011; (d) declarar a inconstitucionalidade do art. 19, I, da referida lei; e (e) afastar a fixação de honorários sucumbenciais sobre sentença ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, além de prequestionar os arts. 37, II e § 2º, e 93, IX, da CF, o art. 62 da LDB (Lei nº 9.394/96) e o art. 85, § 6º, do CPC.


Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID.93703775).


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001877-78.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: NORMA MENEZES COUTINHO
Advogado(s): CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE VALENÇA  contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente do Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Adequação de Recursos Financeiros destinados à Progressão e Promoção na Carreira do Serviço Público Municipal c/c Indenizatória nº 8001877-78.2023.8.05.0271, proposta por NORMA MENEZES COUTINHO, que assim dispôs:


“Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência:

I) DETERMINO que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora (NÍVEL III).

II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.” (ID.93703767)


Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido o recurso. 


A controvérsia recursal versa sobre o direito da autora, servidora pública municipal, à progressão funcional vertical na carreira do magistério, com base na titulação acadêmica adquirida, e o consequente pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. 


O Município de Valença, ora apelante, sustenta a inexistência de requerimento administrativo formalmente protocolado, a inidoneidade dos documentos apresentados e a inconstitucionalidade da progressão entre níveis de escolaridade distintos sem concurso público, requerendo, inclusive, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 19, I, da Lei Municipal nº 2.164/2011. 


Como é cediço, a concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração, conceituado por Hely Lopes Meirelles, como o poder vinculado ou regrado. Ou seja, é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo Administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade.


Com efeito, a Lei Municipal nº 2.194/2011 trata do Plano de Cargos e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença, trazendo em seus arts. 9º e 10 a previsão expressa da Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor, in verbis:


“Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.

§ 1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada:

I – NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal;

II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;

III – NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV – NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação.

V – NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. (...).

Art. 10 - Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.”


No caso vertente, quanto à alegação de ausência de protocolo dos requerimentos administrativos, verifica-se que a autora apresentou documentos que comprovam as solicitações de progressão funcional, devidamente instruídas com os diplomas e certificados de conclusão de curso (IDs. 93703718, 93703719 e 93703720), os quais a habilitam à progressão para o Nível III da carreira do magistério, nos termos da Lei Municipal nº 2.164/2011. 


Por outro lado, é inequívoco que os pedidos foram formalizados e entregues à Administração, que, por sua vez, permaneceu absolutamente inerte, sem apresentar qualquer resposta, análise ou justificativa para a ausência de processamento. 


Tal conduta configura omissão administrativa injustificada, incompatível com os princípios da legalidade, eficiência e moralidade que regem a atuação pública, e reforça a legitimidade da intervenção judicial para assegurar o direito da servidora à progressão funcional, diante do cumprimento dos requisitos legais e da ausência de manifestação por parte do ente público. 


Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido que, diante da inércia da Administração Pública em responder aos requerimentos, e havendo comprovação da titulação exigida, é legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito à progressão funcional. Nesse sentido:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501195-23.2014.8 .05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENÇA-BA Advogado (s): MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA, WALTER FERRAO JUNIOR, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA APELADO: ADRIANA PAULA SOUSA DA SILVA SANTOS e outros (4) Advogado (s):STENIO DA SILVA RIOS, ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA . PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº . 2.164/2011 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. COMPROVADA A CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA HORAS). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO . APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0501195-23.2014 .805.0271, oriundo da comarca de Valença, em que figuram, como apelante, o Município de Valença, e, como apeladas, Adriana Paula Sousa da Silva Santos e outras. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05011952320148050271, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 08/10/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002153-46.2022.8 .05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA APELADO: MARCELO TADEU MOREIRA GOES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO/TITULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART . 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS-GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO . PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO NÃO ANALISADO PELO ENTE MUNICIPAL. MUNICÍPIO NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E/OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE FOLHA DE PESSOAL ESTOURADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DO SERVIDOR, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. DEVIDOS . ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICA-SE O TEMA 810 DO STF, ATÉ 08/12/2021, APÓS, DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC . DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Pretende o Município/Apelante a reforma da sentença que condenou o Ente Municipal a pagar a remuneração concernente a ascensão funcional do Servidor/Apelado para o nível III contido no plano de carreira do magistério. O Autor/Apelado, após regular habilitação em concurso público, passou a ocupar, a partir de 05/09/2011, perante o Município de Valença o cargo de Professor Nível I, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. O Servidor no ano de 2013, concluiu o curso de pós-graduação em docência do ensino superior na Faculdade Montenegro, conforme faz prova documento de ID 55414073. A Lei Municipal nº 2 .164 de 04 de maio de 2011 – dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença - prevê que os cargos de Professor serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. Diante da formação acadêmica com pós-graduação o Apelado requereu (ID 55414073) perante a Secretaria Municipal de Educação, em 21/01/2021, a progressão funcional por avanço vertical na carreira de professor, do nível II para o nível III, sem obter resposta da Administração. O Município de Valença-BA não nega o direito do Servidor de progredir verticalmente na carreira, apenas, diz que não implementou o nível requerido, em razão de encontrar-se com os gastos com pessoal acima do limite permitido. A progressão pleiteada possui amparo em texto de lei, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado não contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, muito menos afronta ao art . 169, § 1º, da CF, eis que o entendimento pacificado do STJ é de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. O Município de Valença foi condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, também, não merece qualquer retoque o decisum, eis que se encontra em harmonia com o quanto decidido no Recurso Extraordinário n.º 1.140 .005/RJ, Tema 1.002, in verbis:“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;” DE OFÍCIO, aplico os consectários legais para incidir juros e correções nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1 .495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp . 1.495.144/RS). Porém, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples . Majora-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002153-46.2022.8 .05.0271, de Valença-BA, em que é Apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelado MARCELO TADEU MOREIRA GÓES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, por conseguinte, DE OFÍCIO aplicar os consectários legais com base nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir da publicação da EC nº 113/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Apelação: 80021534620228050271, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/04/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-87.2016.8 .05.0263 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IOLANDA SANTOS OLIVEIRA Advogado (s): CAIO CESAR COUTO MENEZES, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, MARCIO SOUZA GARCIA APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE UBAÍRA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. PROFESSOR . PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO NUNCA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITE DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS . MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO STF. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000122-87.2016.8.05 .0263, em que figuram como apelante IOLANDA SANTOS OLIVEIRA, e como apelado MUNICÍPIO DE UBAÍRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator (TJ-BA - Apelação: 80001228720168050263, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 09/12/2012, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)


Nesse contexto, escorreita, portanto, a conclusão do Juízo a quo, ao condenar o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos, observando, em cada caso, a prescrição quinquenal, não se sustentando o argumento de que a Administração só deve realizar o pagamento dos valores referentes à progressão a partir de sua efetivação.


Sendo assim, indene de dúvidas que a gratificação por titulação é devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva progressão, como determinado na sentença objurgada. Entender de forma contrária seria atribuir à Municipalidade benefício por sua própria torpeza, caso a análise do requerimento administrativo se prolongasse, prejudicando a servidora que já cumprira os requisitos da lei para auferir o benefício.


No tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 19, I, da Lei Municipal nº 2.164/2011, não há que se falar em transposição de cargos. A progressão vertical prevista na legislação municipal não implica mudança de cargo, mas sim evolução dentro da mesma carreira, condicionada à obtenção de titulação acadêmica compatível. 


A autora ingressou no cargo de professora e, mediante a conclusão de curso superior e pós-graduação, pleiteia a progressão para níveis superiores da mesma função, conforme previsto na norma local. 


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 43, vedou apenas a investidura em cargo diverso sem concurso público, o que não se confunde com a progressão funcional dentro da mesma carreira, como é o caso dos autos. A autora não pretende ocupar cargo distinto, mas sim ascender funcionalmente conforme os critérios objetivos estabelecidos em lei.


Quanto à alegação de inidoneidade dos títulos apresentados, não há nos autos qualquer prova concreta de que os diplomas e certificados sejam inválidos ou que a instituição de ensino esteja impedida de emitir tais documentos. A mera menção a supostas restrições no cadastro do MEC não é suficiente para afastar a presunção de validade dos documentos regularmente apresentados.


Por derradeiro, frise-se que, em razão do não provimento do presente recurso, e nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios será considerada oportunamente, quando da fase de liquidação da sentença, observando-se os critérios legais e o trabalho adicional realizado em grau recursal. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator