PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038940-69.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUA FERREIRA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. A Apelante ajuizou ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando ausência de notificação prévia à inscrição em sistema de informações de crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial pode ser exigida como condição para o reconhecimento do interesse de agir e para o regular exercício do direito de ação em demanda consumerista.

III. Razões de decidir

3. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a criação de restrições não previstas em lei ao exercício do direito de ação.

4. O interesse de agir deve ser aferido à luz do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, não podendo ser afastado pela ausência de tentativa administrativa prévia quando inexistente previsão legal específica.

5. A exigência de comprovação de solução extrajudicial como pressuposto para o prosseguimento da demanda configura restrição indevida ao acesso à justiça.

6. A jurisprudência do TJBA reconhece que a ausência de notificação prévia em registros no SCR/SISBACEN constitui questão apta à apreciação jurisdicional, sendo inadequada a extinção prematura do processo sem análise do mérito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir quando inexistente previsão legal específica. 2. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8168358-31.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, publ. 11.06.2025; TJBA, Apelação nº 8002031-57.2020.8.05.0027, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publ. 30.03.2022; TJBA, Apelação nº 8001000-27.2020.8.05.0051, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, publ. 12.11.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038940-69.2026.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante LUA FERREIRA DE JESUS SANTOS como Apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,           de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038940-69.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUA FERREIRA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

LUA FERREIRA DE JESUS SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação por Danos Morais nº 8038940-69.2026.8.05.0001”, proposta contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais.

No ID 105975404 a Apelante arguiu que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

No ID 105975405 o Apelado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038940-69.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUA FERREIRA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO



LUA FERREIRA DE JESUS SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação por Danos Morais nº 8038940-69.2026.8.05.0001”, proposta contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais.

No ID 105975404 a Apelante arguiu que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

No ID 105975405 o Apelado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de maio de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora