PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO NO QUADRO RESUMO DO CONTRATO ACERCA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA APLICADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE ENCARGO COBRADO NO PERÍODO DE NORMALIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM AO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de busca e apreensão de veículo (GM Chevrolet Prisma LT 1.4, placa PKJ4J28) proferida em ação fundada em alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco C6 S.A. em face de Luiz Fabio Carmo da Silva, em razão de suposto inadimplemento de contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 4856821) a partir da 14ª parcela, com vencimento em 17/09/2025. A medida liminar foi cumprida com a retirada do bem da posse do devedor em 07/03/2026. Inconformado, o devedor agravou da decisão, sustentando a descaracterização da mora em decorrência de abusividade contratual praticada no período de normalidade, consistente na previsão de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa diária no quadro descritivo das características do crédito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a previsão de capitalização diária de juros em contrato bancário de financiamento, sem a expressa indicação da respectiva taxa de juros diária no quadro de características do crédito, configura prática abusiva por violação ao dever de informação, e se o reconhecimento dessa abusividade no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora, ensejando a revogação da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, exigindo a especificação correta de suas características (art. 6º, inciso III). Nos contratos bancários, embora as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça autorizem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a validade da cobrança da capitalização diária pressupõe a indicação expressa da taxa diária de juros no instrumento contratual, não bastando a mera previsão das taxas mensal e anual. A ausência de informação sobre a taxa diária impede o consumidor de exercer o controle prévio sobre a evolução do seu saldo devedor, configurando abusividade por desrespeito ao princípio da transparência, o que impõe o recálculo do saldo devedor com a incidência de capitalização em periodicidade mensal. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Inexistindo a mora regularmente constituída, resta ausente o pressuposto processual indispensável para o ajuizamento e concessão da medida liminar na ação de busca e apreensão, conforme preconiza o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a imediata devolução do veículo apreendido. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da taxa diária correspondente, violando o dever de informação, de modo que sua incidência no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor e inviabiliza a manutenção de liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8014451-36.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 23/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017234-33.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIZ FABIO CARMO DA SILVA e como agravado BANCO C6 S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a abusividade da capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário nº 4856821, determinando o recálculo do débito com a incidência de capitalização em periodicidade mensal, preservando-se as taxas mensal e anual contratadas, bem como para afastar a caracterização da mora do devedor, em razão da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, e revogar a medida liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de primeiro grau, determinando que a instituição financeira agravada proceda à imediata restituição do veículo Chevrolet Prisma LT 1.4, placa PKJ4J28, ao Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017234-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FABIO CARMO DA SILVA
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso decorre de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco C6 S.A. em face de Luiz Fabio Carmo da Silva (ID 537475909). A instituição financeira alegou o inadimplemento do contrato de financiamento nº 4856821, celebrado em 18/07/2024, no valor total financiado de R$ 49.085,87, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 1.880,50 (ID 537475933). O inadimplemento teria se iniciado na parcela de nº 14, com vencimento em 17/09/2025 (ID 537475909). O juízo de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado (GM Chevrolet Prisma LT 1.4, placa PKJ4J28) em 19/01/2026 (ID 537642281). A medida foi cumprida em 07/03/2026, com a apreensão do bem e a citação do devedor (ID 547223230). Inconformado, o devedor interpôs o presente agravo de instrumento em 13/03/2026 (ID 101044154). Em suas razões, sustentou que a mora está descaracterizada em decorrência de abusividade contratual praticada no período de normalidade, consistente na previsão de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa diária (ID 101044154). A decisão liminar recursal indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em 16/03/2026 (ID 101151499). Diante disso, o agravante opôs embargos de declaração em 18/03/2026, apontando omissão quanto à análise da tese de abusividade da capitalização diária de juros por violação ao dever de informação (ID 101387586). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o banco agravado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo emitida pela secretaria deste colegiado em 28/04/2026 (ID 104623268) É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017234-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FABIO CARMO DA SILVA
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. As partes firmaram, em 18/07/2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 4856821) para a aquisição do veículo Chevrolet Prisma LT 1.4, placa PKJ4J28, pelo valor total financiado de R$ 49.085,87, a ser adimplido em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.880,50. No instrumento contratual, especificamente na Cláusula 10, estipulou-se expressamente que o devedor pagaria o valor financiado acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente. Contudo, ao examinar o quadro descritivo das características do crédito (item 3.1), verifica-se que a instituição financeira especificou unicamente a taxa de juros ao mês, a taxa anual, o Custo Efetivo Total (CET) mensal e o CET anual. O contrato omitiu por completo a alíquota de juros diária correspondente à periodicidade da capitalização pactuada. Diante do atraso no pagamento a partir da parcela nº 14, com vencimento em 17/09/2025, o credor fiduciário enviou notificação extrajudicial ao endereço contratual e, posteriormente, ajuizou a demanda originária, obtendo a liminar de busca e apreensão (ID 537642281), a qual foi cumprida por oficial de justiça em 07/03/2026, com a efetiva retirada do veículo da posse do devedor. A controvérsia recursal consiste em definir se a previsão de capitalização diária de juros em contrato bancário de financiamento, sem a expressa indicação da respectiva taxa de juros diária, configura prática abusiva por violação ao dever de informação e se o reconhecimento dessa abusividade no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora, impondo a revogação da liminar de busca e apreensão. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, consagra o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Nos contratos bancários, embora as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça autorizem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, exige-se que tal encargo esteja expressamente pactuado de forma clara e transparente. No que tange especificamente à capitalização diária, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade da cobrança pressupõe a indicação expressa da taxa diária de juros no instrumento contratual, não bastando a mera previsão das taxas mensal e anual. A ausência de informação sobre a taxa diária impede o consumidor de exercer o controle prévio sobre a evolução do seu saldo devedor, configurando abusividade por desrespeito ao princípio da transparência. Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Desse modo, inexistindo a mora regularmente constituída, resta ausente o pressuposto processual indispensável para o ajuizamento e concessão da medida liminar na ação de busca e apreensão, conforme preconiza o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Nessa mesma linha de intelecção, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a capitalização diária sem a especificação da taxa correspondente é nula e afasta a mora do devedor, conforme ilustra o precedente a seguir colacionado: No caso em apreço, a análise minuciosa da Cédula de Crédito Bancário evidencia que, embora a Cláusula 10 preveja a incidência de juros capitalizados diariamente, o quadro de características do crédito (item 3.1) omitiu por completo a taxa de juros diária correspondente, limitando-se a informar as taxas mensal e anual. Essa omissão viola frontalmente o dever de informação clara e adequada assegurado ao consumidor pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a taxa diária poderia ser obtida por mero cálculo aritmético ou equivalência matemática não exime a instituição financeira do dever legal de informar de maneira expressa, clara e destacada todos os encargos incidentes sobre a relação contratual. Portanto, configurada a abusividade da capitalização diária de juros no período de normalidade do contrato, impõe-se o afastamento desse encargo, devendo o saldo devedor ser recalculado com a incidência de capitalização em periodicidade mensal, mantendo-se as taxas mensal e anual originalmente pactuadas. Como consectário lógico do reconhecimento da abusividade de encargo do período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Por conseguinte, inexistindo a mora regularmente constituída, que constitui pressuposto essencial de procedibilidade e de constituição da ação de busca e apreensão nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a medida liminar deferida na origem deve ser revogada, determinando-se a imediata devolução do veículo apreendido ao devedor. Por conseguinte, o julgamento definitivo do recurso impõe o provimento do agravo de instrumento, contrariando a decisão liminar recursal anterior (ID 101151499) que havia indeferido o efeito suspensivo, uma vez que aquele pronunciamento provisório não examinou a abusividade da capitalização diária de juros sob a ótica da ausência de indicação da taxa correspondente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento, contrariando a decisão liminar recursal anterior (ID 101151499) que havia indeferido o efeito suspensivo, para: a) declarar a abusividade da capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário nº 4856821, determinando o recálculo do débito com a incidência de capitalização em periodicidade mensal, preservando-se as taxas mensal e anual contratadas; b) afastar a caracterização da mora do devedor, em razão da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual; c) revogar a medida liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 537642281) e determinar que a instituição financeira agravada proceda à imediata restituição do veículo Chevrolet Prisma LT 1.4, placa PKJ4J28, ao Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) d) julgar prejudicados os embargos declaratórios. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017234-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FABIO CARMO DA SILVA
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014451-36.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LOURIVAL GOMES DA SILVA Advogado (s): DIEGO FONSECA ALVES APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional em contrato bancário de financiamento . 2. O contrato previa capitalização diária de juros, com indicação das taxas mensal e anual, mas sem a informação expressa da taxa diária correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a informação da taxa diária ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para validade da capitalização diária de juros, a previsão expressa da taxa diária no contrato, além das taxas mensal e anual . 5. A ausência da taxa diária compromete o dever de informação clara e adequada previsto no CDC, impedindo o consumidor de compreender previamente os encargos do contrato. 6. A cláusula que prevê capitalização diária sem informar a taxa diária de juros é abusiva, nos termos do art . 46 do CDC. 7. A abusividade da cláusula impõe o recálculo do saldo devedor com exclusão da capitalização diária, abatendo-se os valores pagos a maior. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para declarar a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e determinar o recálculo do saldo devedor, com abatimento dos valores pagos a maior e exclusão da mora. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da taxa diária correspondente . 2. A ausência de informação da taxa diária inviabiliza o controle prévio do consumidor sobre os encargos do contrato, violando o art. 46 do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, III, e 46; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2033354/RS, Rel. Min . Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17 .11.2023; STJ, REsp 1.826.463/SC, 2ª Seção, j . 22.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8014451-36.2024.8.05 .0001, em que figuram como apelante LOURIVAL GOMES DA SILVA e como apelada BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80144513620248050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)