PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074470-82.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Raimundo Fiuza Filho
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: Banco Citicard SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LANÇAMENTOS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS COMUNICAÇÃO DE PERDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E COERENTE. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Fiuza Filho contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência em ação ajuizada contra o Banco Citicard S.A. O embargante alegou omissão na análise de provas documentais, que indicariam falha na prestação de serviços bancários após o cancelamento de cartões de crédito, omissão na apreciação dos dispositivos do CDC e contradições no julgado quanto à responsabilidade do banco.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar documentos e argumentos relevantes à tese do embargante, e se seria cabível atribuir efeitos modificativos ao julgado.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial.

4. No caso concreto, não se verifica omissão relevante, pois o acórdão enfrentou todas as questões centrais necessárias à resolução da controvérsia, com base na ausência de prova da comunicação formal e tempestiva da perda dos cartões à instituição financeira, elemento essencial para caracterizar a falha na prestação do serviço e ensejar eventual indenização.

5. Inexiste contradição interna no julgado, porquanto a conclusão pela improcedência dos pedidos decorreu logicamente da ausência de prova do ato ilícito, circunstância que, por consequência, afasta os pleitos indenizatórios.

6. No que tange à alegada omissão quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão expressamente reconheceu a incidência do microssistema consumerista, mas concluiu que a ausência de provas do fato constitutivo do direito impede a responsabilização objetiva da ré, nos termos da legislação invocada.

7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.

8. Embora se observe o uso inadequado da via aclaratória, não restou comprovada intenção protelatória inequívoca, razão pela qual se deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-se que eventual reiteração poderá ensejar penalidade.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia. 

2. A tentativa de reabrir discussão sobre os fundamentos do mérito da decisão, por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, constitui desvio da finalidade recursal.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente




Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074470-82.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Raimundo Fiuza Filho
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: Banco Citicard SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO FIUZA FILHO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de ID 94515731, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida em ação ajuizada em face do BANCO CITICARD S.A.

Em suas razões recursais (ID 94814858), o embargante sustenta a existência de vícios no acórdão que comprometem a validade da prestação jurisdicional, notadamente a omissão na apreciação de pontos essenciais suscitados na apelação.

Argumenta que houve omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a falha do serviço bancário, como lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito após a comunicação de perda dos cartões. 

Aduz que os comprovantes anexados aos autos, embora expressamente referidos no apelo, não foram mencionados no julgamento.

Alega, ainda, omissão quanto à aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, 14 e 42, parágrafo único, cujas disposições, segundo afirma, impõem a responsabilização objetiva da instituição financeira em casos de defeito na prestação do serviço. 

Pontua também a existência de contradição interna no julgado, na medida em que, de um lado, afirma-se a inexistência de prova da responsabilidade da instituição financeira, e, de outro, reconhece-se a presença de inconsistências suscitadas pelo autor. 

Tal circunstância, segundo a parte embargante, torna a motivação do acórdão ambígua e contraditória, demandando esclarecimentos.

Ressalta, ainda, que não houve qualquer manifestação do colegiado acerca do pedido de majoração dos danos morais e de reconhecimento dos danos materiais evidenciados pelas provas documentais acostadas aos autos. 

Afirma que, reconhecidos os vícios alegados, é cabível a atribuição de efeito modificativo ao decisum, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e contradições indicadas, com eventual modificação do resultado do julgamento.

Em contrarrazões (ID 96385370), o banco recorrido pugna pelo não conhecimento dos embargos, sustentando a ausência dos vícios apontados. 

Alega que o recurso manejado pelo embargante constitui mera tentativa de rediscussão da matéria, sem amparo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 

Ressalta que o acórdão enfrentou de maneira suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. 

Invoca precedentes do STJ no sentido de que não se exige que o magistrado aprecie um a um todos os argumentos lançados pela parte, bastando a fundamentação idônea e coerente.

Por fim, requer que os embargos sejam rejeitados integralmente.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA.


Datado e assinado de forma eletrônica


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074470-82.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Raimundo Fiuza Filho
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: Banco Citicard SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, e não se presta ao reexame da matéria meritória sob novo enfoque, tampouco à rediscussão do julgado.

Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

A decisão colegiada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e em conformidade com os elementos constantes dos autos. 

O julgado foi expresso ao afirmar que, apesar da revelia do banco, não se formou nos autos conjunto probatório mínimo apto a comprovar a comunicação tempestiva da perda dos cartões de crédito, tampouco qualquer documento que evidenciasse falha imputável à instituição financeira.

No que tange à alegada omissão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, o julgado expressamente reconheceu tratar-se de relação de consumo e, inclusive, abordou a possibilidade de inversão do ônus da prova. 

Todavia, também consignou que tal prerrogativa não exime o consumidor do dever de apresentar, ainda que minimamente, prova dos fatos constitutivos de seu direito.

Quanto à alegação de contradição, não se vislumbra qualquer incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. 

A decisão foi lógica e coesa ao afirmar que a revelia da parte ré não gera presunção absoluta de veracidade das alegações do autor, e que, mesmo diante da inércia do banco, não foram produzidas provas suficientes para sustentar a procedência dos pedidos.

A par disso, a suposta omissão em relação a pleitos acessórios, como majoração de danos morais e reconhecimento de danos materiais, não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios, sobretudo diante da conclusão pela inexistência de ato ilícito, o que afasta, por consequência, qualquer obrigação reparatória.

Vejamos alguns trechos relevantes do julgado:


“[...] Nessa esteira, aplicam-se ao caso concreto as regras de proteção ao consumidor, reconhecido como a parte vulnerável e hipossuficiente na cadeia de fornecimento de produtos e serviços. 

Tal reconhecimento, contudo, não autoriza o deferimento automático de pretensões desprovidas de suporte fático mínimo, como se demonstrará adiante.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 

Tal prerrogativa, todavia, não pode ser compreendida como dispensa absoluta de comprovação dos fatos alegados na inicial. A inversão do ônus probatório consiste em mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas jamais em carta branca para julgamentos divorciados da realidade processual. [...]

Segundo sua narrativa, após essa comunicação e o consequente cancelamento, teria recebido novos cartões, mas nas faturas vencidas em dezembro do mesmo ano constaram lançamentos referentes a compras que não realizou. 

Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se a ausência de qualquer documento que comprove essa comunicação tempestiva e formal ao banco.[...]

Sucede que o recorrente não trouxe aos autos protocolo de atendimento, comprovante de ligação telefônica, correspondência eletrônica ou qualquer outro elemento que evidencie ter cumprido essa obrigação contratual. 

Não há sequer a juntada de boletim de ocorrência policial registrando a perda ou o extravio dos cartões, documento este que, embora não seja exigência contratual expressa, constitui prova robusta e de fácil produção pelo consumidor quando diante de situação como a narrada.[...]

Relativamente à alegação de danos morais, verifica-se que tal pretensão também não merece acolhida. 

Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima, moral ou psíquica do ofendido. 

No caso concreto, não restou demonstrado sequer o ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que não comprovada a falha na prestação dos serviços. 

Sem a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não há falar em obrigação de indenizar. [...]” (ID 92186837).


De ver-se, portanto, que as alegações do embargante foram analisadas pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório.

O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2 . O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida.

Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: 


“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” 

(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).


Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. 

É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine.

Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória.

Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Sala de Sessões, de de 2025.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora