PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município responde objetivamente pelos danos causados a particulares em razão da falha na prestação do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e os prejuízos suportados pelo autor, impõe-se sua responsabilização. 3. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o limite do pedido inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 4. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 5. A correção monetária deve seguir a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao limite pleiteado e ajustar os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-14.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro dos Santos Pinto contra o Município de Inhambupe. O autor alega que sua residência foi invadida por águas pluviais no dia 02/05/2023, em razão da ausência de manutenção adequada do sistema de drenagem da via pública e da execução de obras promovidas pelo Município, sem o devido planejamento. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Município pela omissão no dever de fiscalização e manutenção das galerias pluviais, o que teria causado a inundação da residência do autor. Segue a parte dispositiva da sentença: Assim sendo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: I) INDEFERIR os efeitos da TUTELA de cognição sumária pugnada, uma vez que o que se roga já se encontra agraciado na reparação dos danos materiais reconhecidos por este juízo; II) CONDENAR o Município demandado a indenizar o autor por danos materiais na importância de R$6.413,00 (seis mil e quatrocentos e treze reais), com juros de 1% a.m. e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ); III) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir desta sentença. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas ante a isenção que goza. No entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Irresignado, o Município de Inhambupe interpôs recurso de apelação alegando: Ilegitimidade passiva – Argumenta que a área afetada foi doada ao Estado da Bahia e a terceiros, afastando sua responsabilidade pelos danos. Ausência de responsabilidade objetiva e subjetiva – Sustenta que os danos decorreram de força maior (chuvas intensas) e de intervenção de terceiros (Estado da Bahia, que executou obras no local). Erro na fixação da indenização – Questiona o valor de R$ 20.000,00 por danos morais, defendendo que o autor pleiteou apenas R$ 15.000,00, o que caracterizaria julgamento ultra petita. Pedido subsidiário de redução da indenização – Caso a condenação não seja revertida, requer a redução dos danos morais para R$ 15.000,00. O Apelado apresentou contrarrazões, de Id.77358767, defendendo a manutenção da sentença e rebateu os argumentos do Município alegando violação ao princípio da dialeticidade, por entender que a apelação apenas repete os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que tornaria o recurso inadmissível. Requer que a correção dos danos morais seja aplicada a partir da data do evento danoso (02/05/2023), conforme jurisprudência do STJ, aplicação da Taxa Selic e o reconhecimento de litigância de má-fé. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento do pagamento de custas processuais. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-14.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso nos seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a controvérsia dos autos a examinar se é devida ao Autor a indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos sofridos em sua residência e queda do muro da área externa, que foi invadida pelas águas da chuva por causa da falta de cuidado do Ente Municipal com serviços de drenagem das águas nas vias públicas e serviço de terraplanagem realizado de modo precário ao lado da residência do Autor, bem como obras executadas em terreno próximo. O Juízo primevo julgou parcialmente procedente a ação, fixando as condenações em R$ 6.413,00 (seis mil, quatrocentos e treze reais) por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Alega o Município Apelante a ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade objetiva e subjetiva, erro na fixação dos danos morais e pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. O Apelado, por sua vez, pugna pela manutenção integral da sentença, refutando as alegações do Ente Municipal e requerendo, ainda, a correção do termo inicial dos juros moratórios e o reconhecimento de litigância de má-fé. O Município de Inhambupe sustenta que a área afetada pelas chuvas foi doada ao Estado da Bahia e a terceiros, razão pela qual não teria responsabilidade pelos danos alegados. No entanto, a sentença recorrida já analisou esse ponto, concluindo que a responsabilidade do Ente Municipal decorre da ausência de fiscalização das obras executadas em área originalmente municipal e da falta de manutenção da rede de drenagem pluvial, o que foi determinante para a inundação da residência do apelado, diga-se de passagem, em diversas ocasiões. Sendo assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois o Município tem responsabilidade pelo planejamento urbano e pela manutenção das vias públicas, independentemente da transferência do domínio do imóvel. O Recorrente defende que os danos na residência do Autor/Recorrido decorreram de caso fortuito ou força maior, ou ainda de fato de terceiro (obras executadas pelo Estado). Entretanto, restou demonstrado nos autos, por meio de vídeos, fotografias e laudo técnico (Id.77358295, Id.77358296, Id.77358297, Id.77358302, Id.77358303, Id. Id.77358304, Id.77358305, Id.77358306, Id.773583007) que a ausência de manutenção adequada do sistema de drenagem contribuiu efetivamente para o evento danoso. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Ente Público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o que foi fartamente comprovado pelo Autor. Por sua vez, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a inexistência de nexo entre sua omissão e os prejuízos suportados pelo Apelado. Assim, a condenação pelos danos materiais deve ser mantida nos termos da sentença. Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENCHENTES - INUNDAÇÃO DO IMÓVEL POR ÁGUAS PLUVIAIS – Sentença de parcial procedência em relação aos danos materiais e afastamento dos danos morais. Recurso do Município – Afastamento da responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito com evento totalmente imprevisível. Recurso da Autora – Danos materiais comprovados, incontroversos, não necessitando de liquidação e pretensão de arbitramento de danos morais. Responsabilidade por danos causados por enchentes - Insuficiência da infraestrutura de coleta de águas pluviais que causou a inundação do imóvel - Omissão administrativa constatada e que permanece há anos - Danos materiais a exigir liquidação, tal como determinado no decisum - Sentença reformada quanto ao afastamento de danos morais – Danos morais in re ipsa – A inundação da residência, com acúmulo de água suja e lama, acarretou ameaça à integridade física da Autora, idosa, que teve necessidade de ser socorrida e realojada temporariamente – Danos morais ora arbitrados em R$ 10 .000,00, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Ônus de sucumbência totalmente do Município, em razão da sucumbência em parte mínima da Autora – Correção, de ofício, dos consectários legais - Recurso do Município e reexame necessário não providos, provido parcialmente o recurso da Autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001957-58.2022.8 .26.0063, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. O conjunto probatório demonstra que o requerido fora omisso, pois deixou de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos. Excludente de caso fortuito não comprovada. Responsabilidade do Município de Jaciara decorrente do disposto no art . 30, VIII, da CF. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000572-57.2022.8 .11.0010, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2024) Quanto à alegação do Ente Municipal de que a condenação pelos danos morais excedeu o valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00), configurando julgamento ultra petita, entendo que lhe assiste razão. De fato, o pedido formulado pelo Autor deve balizar o quantum indenizatório, razão pela qual cabe a adequação do valor arbitrado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respeitando o limite da lide. No tocante aos danos materiais, o montante fixado pela sentença encontra-se devidamente comprovado nos autos e não foi impugnado de forma específica pelo Apelante, motivo pelo qual deve ser integralmente mantido. Em relação aos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, entendo que a sentença necessita de adequação. Os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso (02/05/2023), conforme Súmula 54 do STJ. Além disso, nos termos da EC 113/2021, a correção monetária deve ser realizada com base na Taxa Selic, devendo ser ajustada a sentença para contemplar essa atualização. O Apelado pleiteia a condenação do Município por litigância de má-fé, alegando que a apelação reproduz os argumentos da contestação sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. No entanto, entendo que, embora os argumentos do Município não tenham sido acolhidos, não há nos autos demonstração de que tenha agido com intuito meramente protelatório ou de má-fé. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO para reduzir a condenação por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao pedido formulado na inicial; ajustar a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais para a data do evento danoso (02/05/2023), conforme Súmula 54 do STJ; determinar que a correção monetária seja realizada pela Taxa Selic, conforme EC 113/2021. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-14.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: PEDRO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES DIAS
VOTO