PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº: 0000048-97.2005.8.05.0056 Comarca: Chorrochó/BA Apelante: José Irineu de Oliveira Defesa Técnica: Paulo José de Menezes Maycon Nunes Santos Apelado: Ministério Público Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Irineu de Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 15 anos de reclusão e 300 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, arts. 12, §1º, II, e 14), em regime inicial fechado. O apelo buscava a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e substituição por prisão domiciliar, dada a condição de saúde do réu. O Ministério Público, em contrarrazões, suscitou a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnou pelo seu improvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Parecer Ministerial pelo não conhecimento do apelo manejado, uma vez verificada sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 593, I, e 798, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0000048-97.2005.8.05.0056, da Vara Crime da Comarca de Chorrochó/Ba, sendo Apelante José Irineu de Oliveira e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-97.2005.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES, MAYCON NUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão preliminar em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo réu.
3. O réu foi representado durante toda a instrução criminal por defensor constituído, o qual foi regularmente intimado da sentença em 14/09/2023. O recurso foi protocolado em 22/09/2023, após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 593, I, do CPP, cujo termo final se deu em 19/09/2023.
4. Inexistente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo. A Súmula 310/STF não se aplica, por não se tratar de intimação ocorrida em sexta-feira nem às vésperas de suspensão forense. Evidenciada a extemporaneidade do apelo.
6. Recurso não conhecido.
Tese: “1. O recurso de apelação interposto após o transcurso do prazo legal de cinco dias, contado da intimação válida do defensor constituído, é intempestivo e não deve ser conhecido.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Irineu de Oliveira contra a Sentença de ID 80038725 que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos dos artigos 12, § 1º, inciso II, e 14, ambos da Lei n. 6.368/76, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no menor valor unitário. Ao relatório constante da Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo de ID 80038727, através do advogado Valberto Matias (OAB/BA 21960), sem o devido instrumento procuratório. Intimado para apresentar razões, quedou-se inerte. Por meio de mandado de intimação de ID 80038743, foi determinada a intimação do Bel. Paulo José de Menezes (OAB/BA 10.850), devidamente constituído nos autos, para que apresentasse as razões recursais, sendo referido mandado cumprido, consoante certidão de ID 80038744. Por meio do petitório de ID, o Bel. Maycon Nunes dos Santos (OAB/SP 361.809) interpôs novo recurso de apelação, com razões anexas (ID 80038745). No mérito, busca sua absolvição, ante a ausência de provas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer, a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da reprimenda no mínimo legal e fixação de regime aberto. Salientou que “o apelante e pessoa idosa com mais de 60 anos de idade. Ressaltamos ainda que possui sérios problemas de saúde, bem como problemas cardíacos e câncer no pâncreas o que pode ser comprovado pela documentação anexa. Assim caso seja mantida a decisão requer que seja a pena corpórea substituída por prisão domiciliar diante da gravidade das doenças do apelante.” Pugnou pelo direito de recorrer em liberdade e pela concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões de ID 80038764, o Ministério Público pleiteou o não conhecimento do recurso, em virtude de sua intempestividade. No mérito, pugna pelo não provimento do apelo. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo manejado por JOSÉ IRINEU DE OLIVEIRA, uma vez verificada a sua intempestividade.” (ID 81615974). Elaborado o presente relatório, submeti os autos à análise da Eminente Desa. Revisora, que pediu a inclusão do feito na pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-97.2005.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES, MAYCON NUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Compulsando os autos, preliminarmente, entendo não estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que intempestiva a Apelação interposta. Importa iniciar destacando que o Acusado foi acompanhado durante todo o curso processual pelo Bel. Paulo José de Menezes, devidamente constituído, tendo o advogado inclusive apresentado alegações finais. Ocorre que, após a prolação da sentença condenatória fora interposto recurso de apelação pelos Béis. Valberto Matias e Rosilane de Souza Gonçalves Matias sem as razões em anexo e sem instrumento procuratório. Intimados a apresentar as razões, no prazo legal, quedaram-se inertes e não apresentaram mais nenhuma manifestação no feito. De mais a mais, o Apelante, foi intimado por edital no dia 22/09/2017. O advogado constituído nos autos, Bel. Paulo José de Menezes, foi intimado, de acordo com a certidão de ID 80038744, fl. 2, em 14/09/2023. Em 22/09/2023 o Bel. Maycon Nunes Santos, novo defensor nomeado pelo Acusado, apresentou recurso de Apelação. Da análise dos autos, verifica-se que o defensor constituído pelo Apelante foi intimado em 14/09/2023. No entanto, o recurso somente foi apresentado no dia 22/09/2023 (ID 80038745). Assim, considerando-se o prazo estabelecido no art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal – 05 (cinco) dias –, bem como o termo a quo para a contagem do prazo recursal, 14/09/2023, (intimação do advogado), e o seu termo final, dia 19/09/2023, e, por fim, a data da apresentação da insurgência, dia 22/09/2023, verifica-se que houve interposição extemporânea da Apelação. Nesse mesmo sentido, trecho do Parecer Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Maria Adélia Bonelli (ID 81562555): O Acusado, que se encontrava, à época, em local incerto e não sabido, foi intimado por edital no dia 22 de novembro de 2017. Somente no dia 14 de setembro de 2023 o advogado então constituído, Bel. Paulo José de Menezes, foi devidamente intimado (id 80038744 – P. 2), tendo sido apresentando o recurso extemporaneamente, no dia 22 de setembro de 2023 – desta feita, por novo defensor nomeado pelo Acusado, o Bel. Maycon Nunes Santos (id 80038745) -, após escoado o prazo recursal de cinco dias. Certa, portanto, a intempestividade, tendo o Promotor de Justiça, nas contrarrazões recursais, destacado que “a intimação do causídico constituído ocorreu em 14/09/2023, em uma quinta-feira, de maneira que não houve qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo, que começou a ser computado na data útil subsequente, nos moldes do art. 798, § 1º, do CPP. Pontua-se, de antemão, que o verbete da Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal (STF) não tem aplicação ao caso em apreço, uma vez que a intimação não sucedeu numa sexta-feira, tampouco em data prévia a suspensão do expediente forense”. Desse modo, o parecer é pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo manejado por JOSÉ IRINEU DE OLIVEIRA, uma vez verificada a sua intempestividade. CONCLUSÃO Do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-97.2005.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES, MAYCON NUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO