PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0092488-15.2007.8.05.0001 em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A. e apelados SHIRLEY FONSECA DA SILVA e MARIA EUNICE MATTOS FONSECA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092488-15.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: SHIRLEY FONSECA DA SILVA e outros
Advogado(s):ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES VIGENTES NO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A., sucessor do Banco Econômico S.A., contra sentença que julgou procedente, em parte, a Ação de Cobrança ajuizada por poupadores visando ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989) e Collor I (março/1990).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões submetidas à apreciação consistem em:
(i) verificar a possibilidade de suspensão do processo em razão da ADPF 165/STF;
(ii) analisar a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira;
(iii) definir o prazo prescricional aplicável às ações individuais sobre expurgos inflacionários; (iv) aferir a existência de vínculo contratual entre as partes;
(v) examinar a possibilidade de condenação sem prévia individualização dos valores; (vi) avaliar a correção dos índices aplicados pela sentença para os Planos Bresser, Verão e Collor I.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de suspensão com base na ADPF 165/STF foi corretamente rejeitado, pois a decisão proferida naquela ação restringe-se a processos relativos a valores bloqueados e mantidos no Banco Central, não abrangendo demandas sobre diferenças de correção em contas de poupança.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A instituição financeira é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária, uma vez que figura como depositária dos valores e parte contratual vinculada ao poupador, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJBA.5. A prescrição aplicável é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 e do Tema 300/STJ, inexistindo prescrição na hipótese, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal.
6. A prova documental comprova a titularidade das contas de poupança e o vínculo contratual entre as partes, não havendo falar em ausência de comprovação.
7. É possível a condenação do banco ao pagamento das diferenças de correção, relegando-se à fase de liquidação o cálculo individualizado dos valores devidos.8. A sentença aplicou corretamente os índices de correção: 26,06% (Plano Bresser – junho/1987), 42,72% (Plano Verão – janeiro/1989) e 84,32% (Plano Collor I – março/1990, limitados aos valores disponíveis na conta), conforme jurisprudência consolidada no STJ (Temas 301, 302, 303 e 304).
9. Mantém-se a condenação e majoram-se os honorários de sucumbência em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
11. Sentença mantida integralmente.
12. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Tese de julgamento:
1. A decisão proferida na ADPF 165/STF não determina a suspensão das ações individuais que tratam de expurgos inflacionários em contas de poupança.
2. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos.
3. O prazo prescricional aplicável às ações individuais é de vinte anos, conforme o Tema 300/STJ.
4. É devido ao poupador o índice de 26,06% (junho/1987 – Plano Bresser), 42,72% (janeiro/1989 – Plano Verão) e 84,32% (março/1990 – Plano Collor I, limitado aos valores disponíveis na conta).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 85, §11; Lei 7.730/89, arts. 10 e 17, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.201/DF (Tema 300), Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.107.201/DF (Temas 301 a 304); TJBA, Apelação nº 0197870-60.2008.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 27.02.2024; TJBA, Apelação nº 0086312-20.2007.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 21.06.2023; TJBA, AgInt nº 0088629-88.2007.8.05.0001.1, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 12.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., sucessor do Banco Econômico S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SHIRLEY FONSECA DA SILVA e MARIA EUNICE MATTOS FONSECA, objetivando o pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos mantidos em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários oriundos dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990). O juízo a quo, após regular instrução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e.p.66631495): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, condenando os demandados a pagar a parte autora SHIRLEY FONSECA DA SILVA, os valores concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção monetária das contas poupanças nº 89783-39 e nº 0031264-95, e a autora MARIA EUNICE MATTOS FONSECA, os valores concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção monetária das contas poupanças nº 003350026-13 e contas nº 0036040-61 e nº 106729-42, nas épocas dos Planos econômicos impugnados, e o índice real da inflação nos períodos, nos termos da fundamentação supra, sendo Plano Bresser, pelo IPC de junho de 1987 (26,06%), Plano VERÃO, no percentual de 42,72% pelo IPC de janeiro de 1989, Plano COLLOR I, até o limite de NCz$ 50.000,00, no percentual de 84,32% pelo IPC de março de 1990, descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de 0,5%, desde a ocorrência dos expurgos até o encerramento da conta. Condeno os réus ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação, sustentando, em síntese (e.p.66631498) : (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que não sucedeu integralmente o Banco Econômico; (ii) prescrição quinquenal da pretensão; (iii) ausência de comprovação do vínculo contratual e dos saldos de poupança; e (iv) impossibilidade de condenação sem demonstração individualizada dos valores. Defende, por conseguinte, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram contrarrazões (ID 66631503), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificado nos Temas 300, 301, 302 e 303, reconhecendo a legitimidade passiva das instituições financeiras depositárias e a prescrição vintenária para as ações individuais de cobrança dos expurgos inflacionários. O feito foi, posteriormente, sobrestado por decisão da Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, em 02/10/2024, diante da pendência de julgamento do Tema 284/STF (RE 631.363/SP), que trata dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. Após o julgamento do referido tema, a Secretaria da Quinta Câmara Cível lavrou Certidão de Levantamento de Suspensão em 14/08/2025, certificando que a matéria já havia sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos à Relatoria para prosseguimento. Na sequência, em 21/08/2025, o Banco Apelante protocolou nova petição requerendo a manutenção da suspensão do feito, com fundamento na decisão proferida na ADPF 165/STF, a qual reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) e prorrogou por mais 24 meses o prazo para adesão ao Acordo Coletivo homologado pela Suprema Corte, determinando a continuidade da suspensão dos processos individuais durante o período de prorrogação. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092488-15.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: SHIRLEY FONSECA DA SILVA e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Da suspensão requerida com fundamento na ADPF 165/STF O Apelante reitera o pedido de suspensão do feito com base na ADPF 165/STF, sustentando que o Supremo Tribunal Federal teria determinado a prorrogação do sobrestamento das ações individuais que tratam de expurgos inflacionários. Não assiste razão. A decisão proferida na ADPF 165 restringe-se aos processos em fase recursal que versam sobre valores bloqueados e mantidos no Banco Central (BACEN). A presente demanda versa sobre diferenças de correção monetária em contas de poupança, e não sobre depósitos retidos pelo Banco Central, razão pela qual não se subsume ao âmbito de incidência da referida suspensão. I – Da controvérsia. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) da prescrição aplicável à pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária; (iii) da existência de prova do vínculo contratual entre as partes; e (iv) da possibilidade de condenação sem prévia demonstração individualizada dos valores. Passo ao exame das teses recursais. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O Apelante renova, em sede recursal, a tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que teria agido no estrito cumprimento de normas de ordem pública emanadas da União Federal e do Banco Central do Brasil, não lhe cabendo questionar ou descumprir as determinações que alteraram os critérios de remuneração das cadernetas de poupança. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento, conforme bem delineado pelo juízo de primeiro grau. A relação jurídica que fundamenta a pretensão autoral é de natureza eminentemente contratual, decorrente de um contrato de depósito em caderneta de poupança celebrado entre as Apeladas, na qualidade de depositantes, e a instituição financeira, na qualidade de depositária. É nesse contexto contratual que se insere a obrigação do banco de remunerar o capital depositado, aplicando a correção monetária e os juros pactuados ou previstos na legislação vigente à época do início do período aquisitivo. O fato de a legislação superveniente, editada pelo Poder Público, ter modificado os critérios de remuneração não tem o condão de romper o nexo de causalidade contratual ou de transferir a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação ao Estado. A instituição financeira continuou sendo a gestora dos recursos (ao menos da parcela não bloqueada) e a parte contratual diretamente vinculada ao poupador. A discussão, portanto, orbita a legalidade do ato praticado pelo banco depositário no âmbito da relação contratual, qual seja, a aplicação de um índice de correção monetária diverso daquele que, segundo as Apeladas, seria o devido. A legitimidade passiva, nesse diapasão, é aferida in status assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. Tendo as Autoras imputado ao banco a responsabilidade pelo crédito a menor dos rendimentos, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda. A análise sobre se o banco agiu ou não ao abrigo de uma excludente de ilicitude, como o estrito cumprimento de dever legal ou o "fato do príncipe", é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e como tal deve ser apreciada. Ademais, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a legitimidade passiva da instituição financeira depositária em ações que versam sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00865616820078050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição A tese recursal não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.107.201/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações individuais que discutem os critérios de remuneração da caderneta de poupança é vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. TEMA 300/STJ – Julgado em 25/08/2010 “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” No caso concreto, a ação foi distribuída em 04/06/2007, e a pretensão das autoras alcança a correção monetária desde 15/06/1987. Assim, mesmo considerando o prazo de 20 (vinte) anos estabelecido no art. 177 do CC/1916, não se verifica a prescrição, porquanto o termo final ocorreria apenas em junho de 2007 — data coincidente com o ajuizamento da demanda. Portanto, mantém-se integralmente o entendimento da sentença, que corretamente afastou a alegação de prescrição, por estar a ação amparada no prazo vintenário consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Da alegada ausência de vínculo contratual e dos saldos de poupança A tese recursal de ausência de vínculo contratual não se sustenta. Os documentos acostados aos autos comprovam a titularidade de contas de poupança junto ao Banco Econômico S.A., cuja sucessão foi assumida pelo Banco Bradesco S.A. Tal prova é suficiente para o reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária. Dessa forma, demonstrada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em ausência de prova do vínculo contratual. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197870-60.2008.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ECONÔMICO S. A. EM LIQUIDAÇÃO e outros Advogado (s): ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA, EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, FERNANDO MARQUES VILLA FLOR, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA APELADO: NELSON MENGEL COSTA e outros Advogado (s):MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, FERNANDO MARQUES VILLA FLOR, ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA, MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO BRESSER. PLANO COLLOR I. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PLANO BRESSER. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE AO PLANO COLLOR II. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO ENTRE AS PARTES. CONSTATADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. CORREÇÃO DOS ÍNDICES E DOS JUROS FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. I - A partir da violação ao direito subjetivo do Apelado, ocorrida com a edição do Plano Bresser, em 01/07/1987, se iniciou a contagem do prazo prescricional de vinte anos, cujo termo final se deu nos idos de 2007. Assim, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2008, resta patente a prescrição deduzida pelo Apelante, unicamente com relação aos pedidos relacionados ao Plano Bresser, com esteio no art . 2028 do CC/2002, combinado com o art. 177 do CC/1916. II - O pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, CPC), incumbindo ao autor da demanda formular sua pretensão de forma clara para, com isso, delimitar os contornos da açã . Essa delimitação influirá em todo o processo, inclusive na atuação do magistrado, que não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na petição inicial, sob pena de violar o princípio da congruência. O Apelado não formulou pedido expresso de diferença dos depósitos em conta de poupança referentes ao período do Plano Collor II, não sendo dado ao magistrado depreender pedidos implícitos. III – A determinação exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP não se amolda à questão em apreço. Isso porque o Recurso Extraordinário citado trata apenas das diferenças de atualização monetária correspondentes ao Plano Collor II. Sendo assim, difere da hipótese em exame, que corresponde aos Planos Bresser e Verão e Collor I. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito. IV – Preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. V - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, condenando o Apelante ao pagamento da diferença entre os valores que deveriam ter sido corrigidos e os que foram efetivamente creditados na caderneta de poupança do Apelado, em razão dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. VI - Verifica-se que foram colacionados à exordial documentos suficientes para ampararem a pretensão autoral e possibilitarem o exercício do direito de defesa da instituição financeira. VII – Por fim, a sentença é clara ao indicar os juros e os índices de correção monetária decorrentes dos referidos planos econômicos, em valores correspondentes àqueles fixados pelo STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 01978706020088050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024). Da impossibilidade de condenação sem demonstração individualizada dos valores. A insurgência do Apelante quanto à necessidade de prévia individualização dos valores também não prospera. A condenação em ações dessa natureza pode limitar-se ao reconhecimento do direito à diferença de correção, relegando-se à fase de liquidação o cálculo exato do valor devido. Tal orientação visa resguardar a efetividade e a segurança do julgamento, evitando que a ausência de extratos bancários inviabilize a tutela jurisdicional do poupador. II - Do mérito. No mérito, a questão central reside em definir se os poupadores possuíam direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária vigentes quando da abertura ou renovação de suas cadernetas de poupança, ou se a legislação posterior, que instituiu os planos econômicos, poderia alterar de forma imediata o critério de remuneração. Embora seja correto afirmar que não há direito adquirido a um determinado regime jurídico, essa premissa não se aplica ao caso dos autos da forma como pretende o Apelante. A relação contratual estabelecida entre o poupador e a instituição financeira prevê uma remuneração que se completa a cada período mensal, contado a partir da data de aniversário do depósito. Ao iniciar-se um novo período aquisitivo, as regras de remuneração vigentes naquele momento integram-se ao contrato como uma cláusula pétrea para aquele ciclo específico, consolidando-se como direito adquirido do poupador, protegido constitucionalmente. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é cristalino ao dispor que: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; A lei nova que altera o critério de remuneração das cadernetas de poupança não pode retroagir para atingir os períodos aquisitivos já iniciados, sob pena de ofensa direta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. O poupador, ao manter seu depósito no início do período mensal, adquire o direito de ter seu saldo remunerado pelas regras então vigentes, sendo irrelevante a alteração legislativa ocorrida no curso desse período. Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer o direito adquirido das Apeladas à remuneração de suas contas de poupança pelos índices vigentes ao tempo do início de cada período aquisitivo mensal questionado. Dos índices aplicáveis aos planos. Uma vez estabelecida a premissa do direito adquirido, cumpre analisar a correção dos índices determinados na sentença para cada plano econômico. Do Plano Bresser e do Plano Verão A sentença recorrida apreciou com acerto as questões relativas aos Planos Bresser e Verão, aplicando os índices de correção reconhecidos em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao Plano Bresser (junho/1987), o juízo de origem observou corretamente que as cadernetas de poupança com data de aniversário até 15 de junho de 1987 devem ser atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 26,06%, tendo em vista que a Resolução BACEN nº 1.338/87, publicada em 16/06/1987, não pode retroagir para alcançar períodos aquisitivos já iniciados, em respeito ao direito adquirido dos poupadores, nos termos do Tema 301/STJ. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), igualmente correta a sentença ao reconhecer que os titulares de contas com data de aniversário anterior a 16 de janeiro de 1989 fazem jus à atualização de seus saldos pelo IPC de 42,72%, afastando a aplicação da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, conforme o entendimento consolidado no Tema 302/STJ. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086312-20.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4) Advogado (s):JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. COMPROVADA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%). ÍNDICES APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1107201/DF. DIFERENÇAS DEVIDAS. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação de cobrança das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, possui legitimidade passiva a instituição financeira que atua apenas como depositária das cadernetas de poupança. Repetitivo STJ. Preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva rejeitadas. 2 . No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os Apelados fazem jus ao recebimento, a título de correção monetária da caderneta de poupança, dos valores correspondentes às diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (plano Verão). 3. Deve ser assegurado ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, ainda que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à segurança jurídica. Precedente TJBA. 4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da instituição financeira devedora. Precedente TJBA. 5 . A apuração do saldo devedor, em sede de liquidação de sentença, dependerá apenas de meros cálculos aritméticos, o que torna desnecessária a nomeação de perito para realização de perícia contábil. Precedente TJBA. 6. Os Autores comprovaram ser titulares das cadernetas de poupança alegadas e o juízo sentenciante aplicou os índices percentuais de acordo com as teses vinculantes aplicáveis à espécie – julho/1987 (26,06%) e janeiro/1989 (42,72%) – em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1107201/DF, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0086312-20.2007.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada ANTONIO CARLOS BODINI DIAS e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 00863122020078050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/07/2023). Do Plano Collor I No que se refere ao Plano Collor I, a sentença recorrida também encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado em casos análogos. O entendimento adotado na sentença — ao aplicar o IPC de 84,32% e limitar sua incidência aos valores efetivamente disponíveis na conta do poupador — está, portanto, em plena harmonia com a orientação do STJ e com a jurisprudência reiterada desta Corte, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0088629-88.2007.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO BESA SA e outros Advogado (s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO EDUARDO PRADO ESPÓLIO: CLAUDIO JOSE NEVES PEREIRA Advogado (s):ANTONIO JORGE PEREIRA ACORDÃO DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SUSPENSÃO DO FEITO. ADESÃO FACULTATIVA AO ACORDO COLETIVO. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos apelos, mantendo sentença que reconheceu o direito a diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a suspensão do processo em razão do acordo coletivo homologado na ADPF 165; e (ii) verificar se o banco comprovou a correta aplicação dos índices de correção monetária no período do Plano Collor I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo coletivo homologado na ADPF 165 não impõe suspensão obrigatória dos processos individuais, sendo facultativa a adesão dos poupadores, conforme item 8 .2 do próprio acordo. 4. O banco não comprovou suas alegações quanto à correta aplicação dos índices, permanecendo inerte após a inversão do ônus probatório, o que mantém a presunção de veracidade quanto à existência de valores depositados e aplicação incorreta dos índices no período reclamado. 5 . Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é devido o índice de 84,32% fixado com base no IPC, conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvando-se a atualização pelo BTN Fiscal dos valores excedentes a NCz$ 50.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 é facultativa, não impondo suspensão obrigatória dos processos individuais"; "Na ausência de prova em contrário pelo banco, após inversão do ônus probatório, prevalece a presunção de veracidade quanto à existência de valores depositados e incorreta aplicação dos índices de correção monetária"; "É devido, em março/1990, o índice de 84,32% fixado com base no IPC, conforme disposto nos arts . 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, ressalvando-se a atualização pelo BTN Fiscal dos valores excedentes a NCz$ 50.000,00". Dispositivos relevantes citados: Lei 7 .730/89, arts. 10 e 17, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j . 08/09/2010 (Temas 303 e 304); TJ-RJ - APL: 00639390520078190001, Relator.: Des (a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 05/05/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020; TJBA, Apelação nº: 0142531-53.2007.8 .05.0001, Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/08/2018; TJBA, Apelação nº: 0092785-22.2007 .8.05.0001, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2018 . Vistos, relatados e discutidos nos autos de AGRAVO INTERNO n. 0088629-88.2007.8 .05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante BANCO BESA S/A e, como agravado, CLAUDIO JOSE NEVES PEREIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Agravo: 00886298820078050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024). III - Da majoração dos honorários recursais. Considerando o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal, ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desta forma, majoro a verba honorária fixada na sentença de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV- DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092488-15.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: SHIRLEY FONSECA DA SILVA e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
VOTO