PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022417-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: BRASCOPY BRASIL COPIADORAS E INFORMATICA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD SEM FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A INADEQUAÇÃO DA GARANTIA REAL PREVIAMENTE CONSTITUÍDA E PENHORADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 835, § 3º, E 805 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário com garantia real imobiliária previamente constituída, penhorada e com auto de penhora complementado para averbação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD é compatível com a existência de garantia real previamente constituída e penhorada nos mesmos autos, sem que a decisão agravada tenha fundamentado a insuficiência ou inadequação dessa garantia; e (ii) saber se a pendência de ação revisional do mesmo contrato impõe a suspensão da execução.

III. Razões de decidir

3. O art. 835, § 3º, do CPC impõe que, em execução de crédito com garantia real, a penhora recaia preferencialmente sobre o bem vinculado à garantia. A ausência de fundamentação sobre a insuficiência ou inadequação da garantia real já constituída e penhorada viola, ainda, o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) exige que a execução se processe pelo meio menos gravoso ao executado quando há meios igualmente eficazes disponíveis. O ônus de indicar o meio alternativo, previsto no parágrafo único do art. 805, está suprido pelo fato de o próprio exequente ter requerido a penhora do imóvel na petição inicial.

5. A pendência de ação revisional do contrato não suspende automaticamente a execução, por ausência de decisão judicial nesse sentido, sem prejuízo de que seu resultado seja considerado pelo juízo de origem na fase de avaliação e eventual expropriação do bem penhorado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Determinado o desbloqueio imediato dos ativos financeiros eventualmente constritos via SISBAJUD e a abstenção de novos bloqueios da mesma natureza, devendo a execução prosseguir pela excussão do imóvel dado em garantia real. Tese de julgamento: "1. Em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem vinculado à garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, sendo inválido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD determinado sem fundamentação sobre a insuficiência ou inadequação da garantia real previamente constituída e penhorada. 2. A pendência de ação revisional do contrato não suspende automaticamente a execução, salvo decisão judicial expressa nesse sentido."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 805, caput e parágrafo único; 835, § 3º; 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022417-82.2026.8.05.0000, sendo Agravantes Brascopy Brasil Copiadoras e Informática Ltda - EPP e outros Agravado Banco do Brasil S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022417-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: BRASCOPY BRASIL COPIADORAS E INFORMATICA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Brascopy Brasil Copiadoras e Informática Ltda - ME, João Bosco de Andrade e Clarice da Silva Teixeira Andrade contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8002349-93.2018.8.05.0032, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Brumado, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias, com fundamento no art. 854 do CPC.

Os Agravantes relatam que a execução foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A com base em Cédula de Crédito Bancário e que a própria cédula contém garantia real consubstanciada em imóvel situado no Lote 4, Quadra 3, Rua A, Loteamento Joela, Brumado/BA, indicado à penhora pelo próprio exequente na petição inicial. Informam que a penhora sobre esse imóvel foi deferida, efetivada e o respectivo auto complementado para fins de averbação.

Sustentam que a decisão agravada violou o art. 835, § 3º, do CPC, que estabelece prioridade legal para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia real em execuções dessa natureza, e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, uma vez que o bloqueio de ativos financeiros foi determinado sem qualquer consideração sobre a garantia já constituída e penhorada.

Argumentam que o bloqueio de contas bancárias priva a empresa de capital de giro, com risco de paralisação de suas atividades, inadimplência salarial e com fornecedores, e iminente encerramento do negócio.

Alegam, ainda, a existência de prejudicialidade externa decorrente da Ação Revisional nº 8000019-26.2018.8.05.0032, ajuizada em 10/01/2018 — anteriormente à execução, proposta em 28/11/2018 —, que discute o mesmo contrato, com alegação de abusividade de juros, taxas e venda casada, encontrando-se em fase de perícia judicial.

Consigam que o prosseguimento da execução, com medidas constritivas sobre ativos financeiros, enquanto pendente a definição do valor ou da própria exigibilidade do débito, expõe os executados a risco de bloqueio indevido de valores e a decisões conflitantes, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.

Requerem, em sede de tutela recursal antecipada, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e a liberação de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD. No mérito, pugnam pela reforma integral da decisão, com priorização da excussão do imóvel dado em garantia real, e, subsidiariamente, pela suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação revisional. Formulam, também, pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, com fundamento no art. 98 do CPC.

A suspensividade foi deferida.

Contrarrazões no id 105896052.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022417-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: BRASCOPY BRASIL COPIADORAS E INFORMATICA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

O recurso deve ser provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brascopy Brasil Copiadoras e Informática Ltda - ME, João Bosco de Andrade e Clarice da Silva Teixeira Andrade contra decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8002349-93.2018.8.05.0032, movida pelo Banco do Brasil S/A com base em Cédula de Crédito Bancário.

O ponto central da controvérsia é a compatibilidade do bloqueio financeiro determinado com a existência de garantia real previamente constituída e penhorada nos mesmos autos.

O art. 835, § 3º, do CPC estabelece que, em execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem vinculado à garantia. No caso, a própria Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução contempla garantia real sobre imóvel (id 17744381) — Lote 4, Quadra 3, Rua A, Loteamento Joela, Brumado/BA — indicado à penhora pelo próprio exequente na petição inicial. A penhora sobre esse bem foi deferida, efetivada e o respectivo auto complementado para fins de averbação (id 470756740).

A decisão agravada deferiu o bloqueio de ativos financeiros sem qualquer fundamentação sobre a insuficiência ou inadequação da garantia real já constituída. Essa ausência de motivação específica, por si só, colide com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que veda a invocação de textos normativos sem explicitar a razão pela qual se aplica ao caso concreto, e com o art. 835, § 3º, do mesmo diploma.

O princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, impõe que, existindo meios igualmente eficazes para satisfação do crédito, a execução se processe pelo modo menos gravoso ao executado. No caso, o bem imóvel já penhorado — vinculado contratualmente à dívida desde a constituição da garantia real — representa meio menos gravoso do que o bloqueio do capital de giro da empresa agravante, microempresa em pleno funcionamento. Anote-se que o parágrafo único do art. 805 do CPC exige que o executado indique o meio alternativo menos gravoso, ônus aqui suprido pelo fato de o próprio exequente ter requerido a penhora do imóvel na petição inicial.

Quanto à prejudicialidade externa alegada com base na Ação Revisional nº 8000019-26.2018.8.05.0032, o argumento não tem o condão de suspender a execução. No caso, não há decisão judicial suspendendo a execução em razão da revisional, de modo que esse fundamento não justifica a reforma pretendida por esse fundamento autônomo. Ressalva-se, contudo, que o resultado da ação revisional poderá repercutir sobre o saldo exequendo, cabendo ao juízo de origem considerar essa circunstância no prosseguimento da execução, notadamente na fase de avaliação e eventual expropriação do bem penhorado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio imediato dos ativos financeiros eventualmente constritos via SISBAJUD e a abstenção de novos bloqueios da mesma natureza, devendo a execução prosseguir pela excussão do imóvel dado em garantia real, previamente penhorado nos autos de origem, nos termos dos arts. 835, § 3º, e 805 do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator