PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002730-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INACIO FRANCISCO BORGES DA ROSA
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FRATURA EM MEMBROS INFERIORES. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, por ausência de comprovação de incapacidade laboral, conforme laudo pericial judicial. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho com fratura no pilão tibial direito e calcâneo esquerdo.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o laudo pericial foi suficiente e idôneo para a formação do convencimento do juízo sobre a ausência de incapacidade;

(ii) saber se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.

III. Razões de decidir

 3. O perito judicial concluiu que o autor encontra-se apto para o exercício de suas atividades laborativas habituais, mesmo com histórico de fratura consolidada, seguindo normas de prevenção e segurança do trabalho.

4. Não foram apresentados elementos técnicos ou provas robustas capazes de infirmar a perícia judicial, razão pela qual não se justifica a realização de nova prova técnica.

5. A mera existência de patologia ou lesão não enseja, por si só, a concessão do benefício acidentário, sendo indispensável a demonstração de incapacidade atual e objetiva para o trabalho.

6. A sentença deve ser mantida, pois o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:

"1. A concessão de auxílio-doença acidentário exige a demonstração de incapacidade laborativa atual, vinculada a acidente de trabalho ou doença ocupacional.

2. Laudo pericial conclusivo pela aptidão do segurado afasta o direito à benesse, salvo demonstração robusta em sentido contrário."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 59; CPC, arts. 373, I e 464, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.787.981/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019.

TJBA, Apelação Cível nº 0168463-09.2008.8.05.0001, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, 4ª Câmara Cível, pub. 28.03.2018.

TJBA, Apelação Cível nº 0310720-67.2015.8.05.0080, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, pub. 21.03.2018.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002730-24.2023.8.05.0001, em que é apelante INACIO FRANCISCO BORGES DA ROSA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.



 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002730-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INACIO FRANCISCO BORGES DA ROSA
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Acidentária proposta por INACIO FRANCISCO BORGES DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez (B92) , tendo a MM. Juiza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador julgado improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (Id 76595174):



“(...)Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; 

CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.”



Irresignada com o decisum, a a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 76595178), sustentando a necessidade de cassação da sentença hostilizada, “pois há de ser declarada nulidade processual para o fim de o Recorrente ser submetido a nova perícia médica, a ser realizada por médico ORTOPEDISTA, tendo em vista que a perícia constante dos autos limitou-se a meras impressões diagnósticas, desprezando por completo todos laudos dos médicos que fazem o acompanhamento da doença da Recorrente.”



Alega que “a requerente preenche todos os requisitos para a concessão do seu benefício. A carência se faz presente desde o requerimento administrativo, outrora de acordo com a sua documentação médica é de ver que não houve avanço nem melhoras significativas a ponto de retornar ao trabalho, assim como o fato de ter tido um novo deferimento administrativo com a concessão do benefício por incapacidade temporária.”



Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes da inicial.



Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 776595192.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora



Examinando-se os autos, verifica-se que o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


Ademais, registra-se que a perícia foi realizada por médico Ortopedista, de modo que carece de interesse recursal a insurgência do recorrente quando a necessidade da perícia médica ser realizada por especialista da área.


No caso em tela, o autor ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que é ajudante de carga e descarga e que sofreu acidente de trabalho ocasionando fratura dos membros inferiores pilão tibial direito e calcâneo esquerdo, que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas.


Afirma ter gozado do auxílio-doença no período entre 27/07/2022 e 20/11/2022, quando o mesmo foi suspenso pela autarquia acionada.


Em razão disso, requereu, na presente demanda, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91).


No laudo da perícia médica judicial, realizada em 15/03/2023 (Id 76594714), o expert concluiu que o autor se encontra apto para exercer suas atividades laborativas habituais.


Não houve apresentação de contestação pelo INSS.


Em seguida, sobreveio a sentença, que, acolhendo o parecer do perito judicial, julgou improcedente a ação.


Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação, nos termos já relatados.


Bem dissecados estes aspectos da demanda, necessários para a correta apreciação do caso concreto, passa-se à análise do apelo.


É cediço que, para a concessão de benefício acidentário, faz-se imperiosa a comprovação do acidente de trabalho ou o diagnóstico da doença ocupacional, a caracterização do nexo etiológico com a atividade profissional do segurado e a efetiva incapacidade e/ou redução da capacidade de trabalho, sendo que a ausência de qualquer destes requisitos inviabiliza o deferimento da benesse.


De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da aludida norma, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidentes de trabalho, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e que não esteja presente alguma das excludentes previstas no § 1º do art. 20 do mesmo diploma normativo:


"§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:


a) a doença degenerativa;


b) a inerente a grupo etário;


c) a que não produza incapacidade laborativa;


d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho."


O auxílio-doença acidentário, requerido pelo autora, é um benefício concedido ao segurado que estiver incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.


Para fins de verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão do auxílio-doença, recorre-se à perícia médica judicial, que, embora não tenha valor absoluto, é um meio de prova indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica.


In casu, o expert, no laudo da perícia médica judicial esclareceu que, após a realização do exame físico e análise dos exames complementares, não foi constatada a incapacidade laborativa alegada pelo autor. Vejamos as conclusões do jusperito :


"De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID S92.0 Fratura calcâneo à esquerda consolidada e CID S82.3 Fratura da Extremidade Distal da Tíbia à direita consolidada. Trata-se de autor de 40 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. ".(Id 76594714)


Nesta senda, cumpre ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo pericial se houver prova robusta em sentido contrário, uma vez que o perito se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.


O apelante, em suas razões, procura desacreditar o laudo médico judicial, emitido, argumentando que embora o perito tenha reconhecido a existência da Síndrome do Túnel do Carpo, desprezou as limitações que a recorrente alega sentir.


Ocorre que como bem pontuado pelo a quo, não foram apresentadas razões suficientes, pelo recorrente, para desconsiderar a perícia realizada, sobretudo quando devidamente esclarecidos os pontos controvertidos e regularmente respondidos os quesitos elaborados.


Nessa toada, afasta-se a impugnação ao referido laudo, vez que a situação em apreço não exige a realização de nova perícia judicial.


Dessa maneira, a mera existência de patologia ou lesão não impõe, por si, a concessão de benefício acidentário, pois nem sempre enseja a incapacidade para o trabalho.


Acerca do assunto, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça:


"Saliente-se, portanto, que consoante a legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando a existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral.


Portanto, no caso em epígrafe, para que o obreiro possa fazer jus ao beneficio invocado, não basta a existência de uma lesão, sendo indispensável, porém, que ela seja decorrente do exercício laborai e cause uma incapacidade, parcial ou total, para o trabalho." (STJ - REsp: 1787981 SP 2018/0322812-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 07/03/2019)


Assim, diante das conclusões do laudo pericial e demais elementos probatórios, impende reconhecer que o fato constitutivo do direito não restou demonstrado no caso sub judice, não fazendo jus a demandante ao benefício previdenciário pleiteado, haja vista o restabelecimento da sua capacidade laborativa.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONTROVERSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELA AUTORA. A sentença amparou-se acertadamente nas provas dos autos, apresentando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não tendo a apelante, a seu turno, se desonerado do ônus, que a ela cabe, de provar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Nesse sentido, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma indônea, o estado da apelante, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por expert imparcial. 3. Não tendo a autora atendido os requisitos necessários à manutenção do auxílio-doença, tão pouco a concessão de aposentadoria por invalidez, afigura-se imperiosa a confirmação do comando sentencial prolatado em primeiro grau de jurisdição em todos os seus termos. 4. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 0168463-09.2008.8.05.0001, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. Tendo o perito designado pelo Juízo Federal elaborado laudo suficiente para o convencimento da MM Magistrada a quo, não há que se falar em produção de nova prova. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenha, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA – APL: 03107206720158050080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 21/03/2018)


Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada nos moldes em que foi concedida


Por tais fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.




Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA