PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0536330-96.2015.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: DÉBORA RABELO SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA

APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Débora Rabelo Silva contra a sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da Demandante, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a extinção do processo por abandono pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da Acionante, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da Suplicante antes da extinção do processo por abandono. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença, uma vez que o abandono da causa deve ser formalmente comunicado à parte, para que tenha a oportunidade de suprir a falta.

4. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA é consolidada, no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, somente pode ocorrer após a intimação pessoal do Autor, não sendo suficiente a intimação por meio eletrônico ou por Diário da Justiça.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §1º.

Jurisprudência relevante citada: stj, agint no resp 1319780/rj, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.09.2018; TJ-BA, AP nº 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2018.

_____________________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0536330-96.2015.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente DÉBORA RABELO SILVA, sendo Recorrida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0536330-96.2015.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: DÉBORA RABELO SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA

APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto por DÉBORA RABELO SILVA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação pelo Rito Sumário de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT nº 0536330-96.2015.8.05.0001, ajuizada em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou improcedente o feito, nos seguintes termos:


[…] Constata-se, da análise dos autos, que a parte autora não impulsiona o feito desde 2018, quando ofertou réplica nos autos.

Nota-se que ao ser intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no endereço declinado (Id nº 320884842), o aviso de recebimento retornou sem cumprimento, tampouco seu patrono se manifestou nos autos.

Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado na inicial, posto que é ônus processual das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Destarte, tendo sido observadas todas as regras processuais pertinentes a fim de viabilizar o andamento do feito, sem êxito, com fulcro no artigo 485, II E III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no Cartório Distribuidor (id. 75806944).


Irresignada, a Autora interpôs Apelo (id. 75806947), alegando que não foi intimada, pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, destacando que, quando instada, diferentemente do quanto afirmado pelo Julgador singular, requereu a redesignação do exame pericial médico (id. 320884835 – Pje 1º grau).

Frisou a necessidade de requerimento expresso do Acionado, para extinção do feito por abandono, nos termos de posicionamento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula nº 240.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de anular a decisão guerreada.

Instada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 75806951.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 24 de abril de 2025.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0536330-96.2015.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: DÉBORA RABELO SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA

APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Sustenta a Demandante, em síntese, a nulidade da sentença, pois não teria sido intimada, pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do feito por abandono processual.

No caso sub oculi, verifica-se error in procedendo, devendo a sentença ser cassada.

Com efeito, ao tratar das hipóteses em que o Juiz não apreciará o mérito, assim dispõe o § 1º do art. 485 do vigente Código de Ritos:


Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Nesse espeque, da leitura detida do supracitado dispositivo legal, evidente que a lide não poderia ter sido extinta sem a prévia cientificação pessoal da Requerente, pois o abandono da causa, gravemente sancionado, deve revelar-se objetivamente.

Assim, a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado.

Nessa toada, o assentado precedente do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018).


Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, AP n.º 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel.: Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 27/02/2018);


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DJE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e dar o devido andamento ao feito. Inteligência art. 267, § 1º, do CPC/1973, aplicável à hipótese. Precedentes do STJ. Sentença anulada. 2. Recurso de apelação provido. (AP n.º 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 05/12/2017).


Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator