PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148900-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO PAZ DE JESUS
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONCEDEU APENAS O AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ATUAL DE PREPARADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE APENAS PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA DE OPERADOR DE MÁQUINAS. CONSTATAÇÃO DE SEQUELA CONSOLIDADA E NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59, LEI Nº 8.213/91) NÃO PREENCHIDOS. ENQUADRAMENTO FÁTICO NA HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI Nº 8.213/91). PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo segurado em face de sentença que, em Ação Acidentária, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente (B94). O Apelante pleiteia a reforma do julgado para que a autarquia seja condenada a conceder-lhe o auxílio-doença (B91), com posterior encaminhamento para reabilitação profissional e subsequente concessão do auxílio-acidente. O recorrente sustenta, em suma, que o laudo pericial judicial é contraditório e desconsiderou o laudo administrativo do próprio INSS, que havia reconhecido sua incapacidade laboral, bem como as demais provas que demonstram a natureza extenuante de sua função atual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o segurado, portador de sequelas consolidadas decorrentes de doença ocupacional que reduziram sua capacidade para a função originalmente exercida ("operador de máquinas"), mas que, segundo a perícia judicial, não o incapacitam para a função para a qual foi readaptado ("preparador"), faz jus ao benefício de auxílio-doença e à consequente reabilitação profissional, ou se correta a sentença que lhe deferiu apenas o auxílio-acidente de caráter indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é o meio técnico apropriado para aferir a existência de incapacidade laboral. No caso, o laudo judicial foi claro ao concluir que, embora o Apelante apresente moléstias com nexo causal com a atividade laboral, não há incapacidade total para a função que exercia ao tempo do afastamento, estando apto para a atividade de "preparador".

O cenário fático delineado pela perícia – existência de sequela consolidada que acarreta redução permanente da capacidade para a função habitualmente exercida ("operador de máquinas") – amolda-se com perfeição à hipótese normativa do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do auxílio-doença (art. 59 da mesma Lei), seria imprescindível a demonstração de incapacidade total e temporária, o que foi expressamente afastado pelo perito judicial.

Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), o julgador não está adstrito a nenhum laudo específico, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. Mostrou-se acertada, portanto, a decisão de primeiro grau ao privilegiar a perícia judicial, mais robusta e isenta, em detrimento do laudo administrativo do INSS, que, ademais, foi contraditório com a própria decisão final da autarquia de negar o benefício na via administrativa.

Sendo indevida a concessão do auxílio-doença, resta prejudicado o pedido de encaminhamento para a reabilitação profissional, pois, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, tal procedimento é destinado ao segurado em gozo de auxílio-doença que se mostra insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o que não é a hipótese dos autos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação CONHECIDO e, no mérito, NÃO PROVIDO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Teses de Julgamento: "1. Atestado por perícia médica judicial que o segurado, embora portador de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho, não se encontra total e temporariamente incapacitado para sua atividade laboral, mas sim apto para a função para a qual foi readaptado, é devido o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), e não o auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91)." "2. A prova pericial produzida em juízo, sob as garantias do contraditório, prevalece, como regra, sobre o laudo administrativo do INSS, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC)." "3. O direito à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, é consectário lógico do gozo do auxílio-doença, restando prejudicado o pleito quando não preenchidos os requisitos para a concessão deste benefício principal."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62 e 86; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 371, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148900-33.2021.8.05.0001, em que figura como apelante GILBERTO PAZ DE JESUS, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.



Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148900-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO PAZ DE JESUS
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível (ID 79182670) interposta por GILBERTO PAZ DE JESUS contra a r. sentença (ID 79182555), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação para Concessão do Benefício de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (Processo nº 8148900-33.2021.8.05.0001), ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Após regular instrução processual, com a juntada de documentos (Laudos Médicos IDs: 79181593, 79181594, 79181595, 79181596, 79181597; PPP ID: 79182531; PPRA ID: 79181602; documentos do INSS IDs: 79181598, 79181599), e realização de perícia médica judicial (ID do Laudo: 79182521; Laudo Complementar: 79182546), cujo laudo concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as patologias e a função de "operador de máquinas", mas atestou a capacidade do Autor para a função de "preparador", para a qual foi readaptado, sobreveio a sentença recorrida (ID 79182555), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:



"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), inacumulável com outro benefício, com DIB em 25/06/2021. Outrossim, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB 25/06/2021 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu, com base no laudo pericial judicial, que, embora o Autor não estivesse totalmente incapacitado para o trabalho, ele apresentava sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho que implicavam redução de sua capacidade para a função que habitualmente exercia, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente (B94), e não do auxílio-doença pleiteado.

Opostos Embargos de Declaração pelo Autor (ID 79182557), estes foram rejeitados pela decisão de ID 79182668, sem efeitos modificativos.

Irresignado, o Apelante GILBERTO PAZ DE JESUS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 79182670). Em suas razões, sustenta, em resumo, que o laudo pericial judicial é contraditório e desconsiderou as provas dos autos (PPP, ASO, PPRA), que demonstram a natureza extenuante da função de "preparador".

Aduz que a conclusão pericial de aptidão para esta função contraria a própria recomendação do perito de que o autor deve ser protegido de atividades com levantamento de peso e rotação de tronco.

Aponta, ainda, que o juízo sentenciante ignorou o laudo da perícia administrativa do próprio INSS (ID 79181598), que havia reconhecido a existência de incapacidade laboral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, condenando-se a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença, encaminhá-lo para reabilitação profissional e, subsequentemente, conceder o auxílio-acidente.

Regularmente intimado (ID 79182672), o Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79182674.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148900-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO PAZ DE JESUS
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de Apelação interposto pelo Autor preenche todos os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, conforme cotejo entre a data de publicação da decisão recorrida e a data de protocolo do recurso (IDs 79182669 e 79182670). É cabível (art. 1.009, CPC) e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. O preparo está dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem (ID 79182555).

CONHEÇO, pois, do recurso.

Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito do apelo. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o Apelante faz jus ao auxílio-doença e à reabilitação profissional, em reforma à sentença que lhe concedeu apenas o auxílio-acidente.

Quanto à análise da Situação Previdenciária do(a) Trabalhador(a) no Caso Concreto. No caso em tela, o Sr. GILBERTO PAZ DE JESUS, parte Apelante, alega ter desenvolvido doença ocupacional enquanto exercia a função de Operador de Máquinas/Preparador para a empresa Robert Bosch LTDA.

Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se o seguinte panorama previdenciário: o pedido de Auxílio-Doença (NB 634.843.129-4) foi indeferido pelo INSS em 25/06/2021, conforme comunicação de ID 79181599, sob o fundamento de "Falta de qualidade de segurado".

Contudo, e este é o ponto central do apelo, o laudo da perícia médica administrativa do próprio INSS, referente ao mesmo requerimento (ID 79181598), concluiu textualmente: "Existe incapacidade laborativa", fixando o início da incapacidade em 22/04/2021.

A situação previdenciária acima delineada demonstra que, na esfera administrativa, a incapacidade do segurado foi efetivamente reconhecida pelo corpo pericial da autarquia. A negativa do benefício decorreu de um entrave formal (qualidade de segurado), questão esta superada no curso da ação judicial.

Ocorre que, tal reconhecimento administrativo, embora relevante, pode ter decorrido de um manifesto erro material ou de uma análise perfunctória, e não vincula este Juízo Cível, que se pauta pelo conjunto probatório formado sob o contraditório, em especial pelo laudo pericial de ID 79182521, produzido por perito de confiança do juízo e equidistante das partes. A presente análise visa a subsidiar a compreensão do quadro, sem eximir este Colegiado da análise autônoma das provas produzidas no feito.

O Apelante fundamenta seu pleito na suposta contradição do laudo pericial judicial e na desconsideração, pelo juízo, do laudo administrativo do INSS que atestou sua incapacidade.

Sem razão, contudo.

A prova pericial produzida em juízo (IDs 79182521 e 79182546) é clara e fundamentada. O Expert, após exame clínico detalhado do periciando e análise dos documentos, concluiu que o Apelante, embora portador de moléstias na coluna, ombros e punhos, não apresentava, no ato da perícia, incapacidade para a sua atividade habitual à época do afastamento, qual seja, a de "preparador". O perito judicial consignou que, para tal função, o autor encontrava-se apto.

A alegação recursal de que o perito teria se equivocado sobre a natureza da função de "preparador" não se sustenta. Conforme esclarecido pelo próprio Expert no laudo complementar (ID 79182546), a descrição da atividade como sendo "fechamento das caixas de papelão que condicionava as velas" foi uma informação definida pelo próprio Autor durante a anamnese pericial.

Não pode o Apelante, agora, insurgir-se contra uma premissa fática que ele mesmo forneceu ao perito.

Ademais, o laudo judicial reconheceu que, para a função de "operador de máquinas", exercida anteriormente, o autor de fato possui restrições, o que solidifica o nexo de causalidade e justifica plenamente a conclusão da sentença: há uma sequela consolidada, decorrente da atividade laboral, que implica em redução permanente da capacidade para a função habitualmente exercida (operador), mas não uma incapacidade total para a função que exercia ao tempo do requerimento (preparador).

Este cenário se amolda com perfeição à hipótese do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, e não do auxílio-doença, que pressupõe incapacidade total e temporária para o trabalho. Uma vez que o laudo judicial, prova técnica de maior robustez nos autos, afastou a incapacidade total, não há que se falar no restabelecimento do auxílio-doença.

Quanto ao laudo administrativo do INSS que reconheceu a incapacidade, embora seja um elemento probatório, não possui força para, isoladamente, infirmar a perícia judicial.

O juiz não está adstrito a nenhum laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso, a sentença privilegiou, acertadamente, o laudo produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em detrimento de um documento administrativo que se revelou, no mínimo, contraditório com a própria decisão final da autarquia de negar o benefício.

Por fim, sendo indevido o auxílio-doença, resta prejudicado o pedido de encaminhamento para a reabilitação profissional, pois, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, tal procedimento é destinado ao segurado "em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual", o que não é a hipótese dos autos.

Destarte, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou com precisão o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por GILBERTO PAZ DE JESUS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em razão do não provimento do recurso, e em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, estabeleço os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na forma da Súmula 111 do STJ, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.


É como voto.



Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora